35. CÂMARA MUN
MUNICÍPIO DE PALM “>: Estavo DO Parana” "ALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ Pros ve Le! COMPLEMENTAR Nº 45/23
PROTOCOLO Nº 945/2023
DATA: 7/11/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº mó
Dispõe sobre o imposto sobre transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, de
competência do Município de Palmeira, acrescenta e altera
dispositivos da Lei Municipal nº 3960/2015 e dá outras
providências.
a
=
I- a transmissão nInter- Vivos", a qualquer título, | por ato oneroso, de propriedade
ou de domínio útil de bens i imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei
x E
a
civil; É
LA
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; , o ; $ a
aU - à cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens
anteriores. | 4
Art.
de cometa :
patrimonial decor
“IV Ss Manda
ce de imóveis e respecti
V-a arrematação, adjudicação à Siissâoreri leilão, hasta pública ou praça:
VI - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, por ato oneroso, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos
nos incisos II e III do artigo 4º;
VII - A transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
IX - Tornas ou reposições que ocorram:
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a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condomínio quota parte material cujo valor seja maior que o da sua quota parte
ideal.
X - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - a instituição, de forma convencional, de direitos reais sobre os imóveis,
consistentes em lajes, usufrutos, enfiteuse, fiteuse, fideicomisso, servidão, rendas
constituídas, uso, habitação sobre;be: tinção, por consolidação, na pessoa do
nu-proprietário ou do enfiteuta;
XvI- om de benfeit
a venda ou alhei
definidos no Código eh Brasiléi ro, %
XXI « Cessão de dir:
território do município;
II - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art, 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
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II - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não
possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
CAPÍTULO II
DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele
relativos quando:
I - O adquirente for a Uni
respectivas autarquias e funda:
I - Efetuada
realização de capital, at
HI - Transmissã
extinção de pessoa jurídica.
$1º0 dispost
dos, o Distrito Federal, os Municípios e
le gua pessoa jurídica em
Usão, incorporação, cisão ou
quando a pessoa jurídica
pra E V da desses bens ou direitos,
2º do art. 37
do CTN, a pes; a j le Finanças a
documentação o 'hos é; do p Ho apuração da
preponderância, sê prejuizo, à solicitação pos
procedimento fiscal, tantoid E jurídica A
se-á devido o imposto nos termos da lei vigente-adatá « da. aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 5º O imposto será lançado por declaração do contribuinte, sendo de ofício o
seu lançamento nos casos em que o Fisco Municipal constatar a ocorrência do fato gerador.
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Parágrafo Único — O procedimento para lançamento do imposto, em primeira
instância, deverá ser finalizado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do
protocolo.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6º São contribuintes do.i
I - nas transmissões
transmitidos;
II - nas cess
cessionários.
adquirido.
realizada por servidor ocupalite do carg de Ene
a realizar laudo de avaliação imobiliária;-a. DS ago com base nos elementos constantes
no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
relativas a avaliação de imóveis urbanos e rurais, levando-se em conta:
I-a área da propriedade territorial;
- o valor básico do metro quadrado do terreno (preço corrente de mercado);
NI - a área construída da edificação;
IV - o valor básico do metro quadrado, segundo o tipo de construção;
V — outras questões que possam influenciar no valor de mercado do imóvel.
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8 3º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos
direitos reais será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice aprovado por legislação
nacional, desde a data do respectivo leilão.
$ 4º Não serão deduzidos do valor do bem ou direito transmitidos eventuais
dívidas que possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização.
8 5º Será facultada ao contribuinte a impugnação do valor fixado como base de
cálculo do imposto, a qual será endereçada à repartição municipal que efetuar a avaliação,
acompanhada de novo laudo técnico de ava j imóvel ou direito transmitido.
86 A impugna ão. ) T selho-M unicipal de Contribuintes, o
qual reavaliará o imóvel, em «
87º A anális 4 de/Contribuintes deverá ser
finalizada dentro do prazo ] ,
impugnação.
8 8º Casos omi
ôpcuja hipótese de incidência será a
etaferição q RR título de ITBI,
imobiliri E
Art. 10º Fig instituída
Art. o) (0) te
base de cálculo as seguintes
E
N- Demais e
acionistas ou respectivos sucessores, déiitro- Ta dias contados da data da assembleia
ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
NI - Na remissão, arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30
(trinta) dias contadas da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação,
ainda que exista recurso pendente;
HI - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (dias)
contados da data da Sentença ou Acórdão que reconhecer o direito;
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Art. 13 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-
se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
8 1º Optando-se pela antecipação o que se refere este artigo, tornar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte responsável
pelo pagamento do imposto sobre o aci valor, verificado no momento da escritura
definitiva. a 3
$ 2º Verifi
correspondente.
diferença do imposto
Escrivãs e Oficiais de Régis
pagamento do imp
“ar 16 À Junta. Comi rcial dó Estado do Pigóná a: oficiais de regis,
as inftituições financeiras, as"tons Futóras ias inibóipora oras, as imobiliárias e as deihais
pessoas físicas e jurídicas que realizem” Ourque-figirem como intermediários em compra é
venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de
Palmeira, são obrigados a entregar à Administração Tributária do Município, quando
solicitado, informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou
averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a
bens imóveis, sem prejuízo do disposto no art. 197 do CTN.
Parágrafo único. Quando os documentos e elementos juntados ao procedimento
administrativo, tanto por parte dos interessados quanto por parte da Administração Pública,
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constituírem prova de que as situações ou informações trazidas ao referido procedimento pela
parte interessada não condizem com a realidade, poderão ser desconsiderados os atos ou
negócios jurídicos praticados, notoriamente quando presente a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
Art. 17 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua
ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 3gá -dias a contar da data em que for lavrado
o contrato, carta de adjudicaçã k
transferência do bem ou
repartição fiscalizador:
sobre o
que possam infl
cento) sobre o v
Parágrafo ú u
negócio jurídico “ou ddblarag o
praticada.
bes prinegos,
Cóigo ri o paes
' Art. 21 Com a à asma E pág nento“deste imposto os bens ou direitos
adquiridos deverão ser transferidos no cadastro imobiliário do Município para o nome do seu
adquirente ou cessionário, exceto se houveram débitos ajuizados, ocasião na qual
preferencialmente deverá haver o pagamento de todos estes para transferência no referido
cadastro.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor após 30 (trinta) dias, contados da
sua publicação oficial.
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Art. 23 A Lei Municipal nº 3.960, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 18
$ 1º Os beneficios de que trata o Capítulo V desta Lei ficam condicionados a
apresentação de requerimento específico e individualizado, devidamente instruído, ao
município de Palmeira que, aquiescendo, emitirá certidão de enquadramento a presente lei e
isenção tributária. [Renumerado]
$2º Para fazer jus à e
interessado deverá, concomitantemente,
da transação;
W-o valoh total da transa
Venda deverá estar entre 3,8 (três vi
7 por metro qué
devidamente atual Zados
Art. 1
HI —
inflamáveis e exp:
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que sobre o imposto
sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição, de competência do Município de Palmeira, acrescenta e
altera dispositivos da Lei Municipal nº 3960/2015 e dá outras providências.
No caso apresentado, existe orient ribunal de Contas do Estado do Paraná
para consolidação da legisla: : Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI, o que f di
Por conta disto, fô
que envolve o ITBI, vis;
compilação das normas de
de maneira esparsa.
Ademais, os valore
atualizados anualmente Como sugere a:A
(0) projeto de lei;
da legislação da matéria
tiverem em desacordo e
o encontrar-se atualmente
os em go para que possam ser
ental do 'CEIPR.
a: Tegislação julgados mais
13, o qual
imposto base
ii é s] teroag aliás
ública para
incorporação ao ficimónio de
bens ou direitos decorg tesad
direitos, locação de bens e
Co;
relação a alteriição i :
posfida [Pi fora oncedidas isel
dispõe o art. 1 da própria lei em questã “aqual: Bb viabilizar a função social da cidade
e da propriedade imobiliária urbana e por causa disso propôs critérios diferenciados para
aprovação dos referidos loteamentos. Para que os Loteamentos regidos pela Lei efetivamente
se destinem a pessoas de baixa ou média renda, evitando-se assim a especulação imobiliária, e
por consegiiência garantido o direito à moradia daqueles, é que propõe-se as presentes
alterações. Não obstante isto, tais transações poderão continuar a ser realizadas normalmente,
mas sobre elas incidirá o ITBI, conforme previsto na Constituição da República, como forma
de evitar o cometimento de injustiça fiscal.
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Além disso, nota-se inconsistência no art. 19 qual destina espaços específicos para o
comércio indispensável de inflamáveis e explosivos, quando na verdade deveria proibir este
tipo de comércio, e ao invés disso destinar áreas para instalação de comércio de bairro.
Portanto, fica claro que houve erro material na elaboração da lei.
Com relação a Lei Municipal nº 3315/2014, o Projeto propõe a sua revogação total,
tendo em vista que o mesmo propõe isenção de todos os impostos (ISS, ITBI) e todas as taxas
(alvará, CVCO, entre outras) em empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida, o que
caracteriza renúncia de receita. Insta salientar que as transações imobiliárias do programa
Minha Casa Minha Vida serão beneficiadas cos “alíquota menor que as demais transações.
com a aprovação do
à a respeito de tributo de
onflitos entre os diversos
trata-se de iniciativa que
presente projeto o Muniei
sua competência, no caso;
dispositivos legais que vei
resguarda o interesse públic:
Restando devidamente EE
o Executivo Municipal vem solicitar a:65
Í bg contido Projeto de Lei,
asLegislativa à apreciação e aprovação
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