MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA e- CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
llãb.Ê ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEIN'
PROJ ETO DE LEINO 6189/2023
PROTOCOLO NO 969/2023
DATA: 21/11/2023
Altera a Leí n' 2.404, de 30 de setembro de 2005, que
reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social e dá
outras providências.
Art. I' Esta Lei altera a Lei Municipal n' 2.404, de 30 de setembro de 2005, que
reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social, acrescentando o inciso Vll a seu artigo 3',
igualmente conferindo nova redação a seus artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 94, visando à
estruturação do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e a
criação da Área Executiva da Autarquia.
Art. 2' O artigo 3' da Lei n' 2.404, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
A rt. 3
1-
11
111
lv
V
VI
Vll - verbas repassadas à autarquia por instituições financeiras credenciadas, em razão de sua
atuação perante convênios de cooperação, como naqueles relativos às concessões de
empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas beneHiciáríos do Regime Próprio de
Previdência Social, na proporção de 2% sobre o obüeto contratado, classificadas como fonte de
recursos livres." (NR)
Art. 3' Os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, da Lei n' 2.404, de 30 de setembro de
2005, passam a vigorar com as seguintes alterações
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
CAPITULO l
'TITULO V
"Art. 16. O Conselho Adminisüativo é órgão colegiado superior de gestão deliberativa do
RPPS, integrado por 7(sete) membros titulares, composto pelas seguintes representatividades:
1- 05(cinco) representantes eleitos entre os servidores públicos efetivos;
11- 01(um) representante eleito entre os segurados aposentados;
111 - 01(um) representante indicado pela Câmara Municipal
gl' O Conselho Admhisüativo possuirá suplentes em simetria à composição dos membros
titulares.
g2' Os membros do Conselho Administrativo deverão obrigatoriamente contar, com
estabilidade em cargo público efetivo, devendo preferencialmente possuir formação
acadêmica de nível superior, independente da escolaridade exigida para o cago efetivo do
qualsão titulares.
$3' Os membros do Conselho Administrativo serão eleitos por voto secreto e direto dos
segurados ativos e aposentados do RPPS, por meio de processo eleitoml, previamente
diwlgado e disciplinado em norma própria.
Rua Luíza Trombini Malucelfi !34 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fome: (42) 3909-5000
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$4' Serão suplentes dos titulares os candidatos mais votados que estejam posicionados, na
lista de classificação, imediatamente após o número de vagas ofertadas pelo correspondente
processo eletivo.
gS' Na ausência de candidaturas, ou de eventual impedimento que impossíbilíte o
preenchimento de vaga resguardada à segurados aposentados, a ocupação dessas vagas e as
respectivas suplências, dar'se-ão dentre os segurados ativos mais votados, ou, da mesma
forma, em sentido contrário.
$6' Em caráter residual decorrente de vacância no colegiada e inexistindo suplentes aptos a
tomar posse, observada a regra do parágrafo anterior, haverá a indicação de membros pelo
Poder Executivo Municipal
$7' Fica impedido de exercer a âinção de conselheim o segurado do RPPS que se enquadrar
em alguma das seguintes hipóteses
a) condenação criminalüansitada em julgado nos 05(cinco) anos anteriores a data da posse
no colegiado, ou durante seu mandato, comprovada por meio de certidões próprias;
b) aplicação de penalidade disciplinar, com natureza mínima de suspensão, nos 05(cinco)
anos anteriores a data da posse no colegiado, ou durante seu mandato, comprovada por
documentos piópríos;
c) extinção de mandato como conselheiro, declarada pelo colegiado nos 05(cinco) anos
anteriores à nova posse, em face de ausências injustinlcadas nos termos desta Lei;
d) apresentar-se sem a cerdaicação exigida pelo Ministério da Previdência Social, específica
para o Conselho de que faz parte, depois de 06(seis) meses, a contar da vigência desta
Lei para os conselhehos em exercício e a contar da data da posse pam os eleitos em
razão dos novos processos eletivos, a partir do ano de 2025
Ê8' Os servidores investidos na flmção de conselheiros permanecem na titularidade de seus
caídos e em efetivo exercício para todos os âms, respeitando-se as demais disposições
contidas no Regime Jurídico ünico dos Servidores Públicos Municipais da Administmção
direta e indireta e Câmara Municipal de Palmeim e nos planos de carreira que lhes forem
aplicáveis.
g9' O Regime Pr6píio de Previdência Social de Palmeira, Parada, mediante recursos da taxa
de administração, podeis custear capacitações, diárias, passagens, viagens e outras despesas
aos membros do Conselho Administrativo que sejam relacionadas ou de interesse do RPPS.
$10' A líberação pam participação dos conselheiros em cursos de capacítação, eventos e
demais assuntos relacionados ou de interesse do RPPS, deverá ser previamente solicitada ao
Secretário Municipal, ou equivalente, da pasta em que estão latadas, que os liberalá sen)pre
que possível.
$jl' O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Administrativo será de 4
(quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, mesmo que oriundo do Conselho
Fiscal, sendo obrigatória a renovação ao témiino do mandato em sistema de altemância, na
proporção de 1/3(üm terço) e 2/3(dois terços), a cada 02(dois) anos, da seguinte forma
a) será mantido, a partir da vigência desta lei, o mandato dos então conselheiros empossados
auiavés de processo eleitoral realizado em 2021, para cumprimento dos 4 (quatro) anos de
mandato para os quais foram eleitos;
b) o primeiro ciclo de renovação se dará em 2025, com permanência por mais dois anos de
1/3(um terço) dos então integrantes do conselho, dentre aqueles com maior nível de
certiâlcação profissional, sendo que, em caso de empate, este será decidido por eleição
intema, entre os próprios conselheiros, sendo que os outros 2/3(dois terços) saião
escolhidos por meio de eleição nos tempos do Título X desta Lei.
g12' Em caso de diveiEência, para nms de desempate nos ciclos de renovação havidos nos
termos do Título X desta Lei. bica estabelecida a seguinte ordem sucessiva de critérios:
a Luiza Trombini Maluce11i. no 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Pane:(42) 3909-5000
homepaqe W efe mnalm
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a) maior número de votos válidos;
b) maior nívelde certiâcação profissional
c) maior nívelde escolaridade;
d) maior tempo de contribuição ao RPPS de Palmeira
e) maior idade.
$13' O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido mediante eleição pelos próprios
membros do colegiado, garantindo-se a altemância da presidência a cada 2 (dois) anos.
g14' As deliberações do Conselho Administrativo serão disciplinadas no regimento intimo
desse colegiado, em conformidade com a complexidade da matéria a ser apreciada.
$15' O Presidente do Conselho Admülistrativo possui direito a voz e voto e, ainda, ao voto de
qualidade em caso de empate nas deliberações desse colegiada.
$16' O Conselho Administmtivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extmordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria
absoluta de seus membros titulares.
$17' O membro do Conselho Administrativo que, sem justa motivação, faltar a três reuniões:
ordinárias ou extraordinárias, de forma consecutiva ou altemada, durante o ano civil, terá seu
mandato declarado extinto pelo colegiado, convocando-se o suplente.
g18' Em atenção à regra do paiágmfb anterior, consideram se as seguintes hipóteses como
justa motivação pam a ausência nas reuniões do Conselho Administrativo:
a) afastamento pontualpam üatamento de saúde, com previsão no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município;
b)capacitações de curta duração;
c) férias:
d) ausência de liberação do Secretário Municipal ou equivalente da pasta em que estiver
lotado, comprovada de comia expressa, quando a sessão vier a oconer em horário de
expediente de seu Galgo efetivo;
e) outras excepcionalidades previstas no regimento intemo do Conselho Administrativo.
g19' A partir da vigência desta Lei, em caso de aposentadoria do conselheiro eleito para vaga
reservada aos servidores ativos, será declarada a vacância da respectiva vaga, sendo
convocado o seu suplente, para manutenção da representatividade." (NR)
':ÂB:.IZ: Compete ao Conselho Administrativo:
1 - eleger o seu Presidente;
ll -aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Esüatégico;
ITI - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, ümanceira.
orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
IV - aprovar o Código de Etica do RPPS;
V -acompanhar as metas âmanceiras eatuariais e os indicadores de gestão definidos nos
planos de ação;
Vl-analisar e homologar as propostas de ates normativos relativos ao RPPS e ao
funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
Vll-ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
Vlll -atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS;
IX - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação Hmanceira dos recursos da Autarquia,
bem como de seu património;
X -elaborar e votar o Regimento Intemo do Conselho;
XI - aprovar o orçamento da Autarquia;
propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;
Xll -promover a avaliação técnica e atuarialda Autarquia;
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Fode: (42) 3909-500Q
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Xlll -deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos
XIV -autorizar abertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, propostos pela
Diretoria Executiva;
XV - fiscalizar os ates de gerenciamento da Diretoria Executiva
XVI - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentesl
XVll-exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais
$l' O conselheiro receberá, pelo exercício do mandam, a título de verba de representação, o
valor equivalente a 3(üês) VRM -- Valor de Referência do Município
g2' Caso o conselheira possua ou adquira, no deconer do mandado, a certificação exigida
pelo Ministério da Previdência Social específica para o Conselho que ocupa, perceberá
adicionalequivalente a 3(três) VRM - Valor de Referência do Município.
$3' O Presidente da Conselho Administrativo perceberá, além da verba descrita no caput,
adicionalequivalente a 3 (@s) VRM - Valor de Referência do Município." (NR)
DO CONSELHO FISCAL
;CAPA'FULO n
Art. 18. Conselho Fiscal é órgão colegiado superior de fiscalização da gestão econõmico6inanceira do RPPS, integrado por l3(üês) conselheiros titulares, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, composto pelas seguintes representatividades:
1- 01(um) representante eleito enfie os servidores públicos efetivos;
11- 01(um) representante eleito enfie os segurados aposentados;
111 - 01(um) representante do Município indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
$l' O Conselho Fiscalpossuirá suplentes em símeuia à composição dos membros limiares
g2' Os membros do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente contar, com estabilidade em
cago público efetivo, devendo preferencialmente possuir formação acadêmica de nível
superior, independente da escolaridade exigida para o cago efetivo do qual são titulares.
g3' Aplicam-se aos conselheiros ocupantes do Conselho Fiscal, no que couber, as disposições
contidas no artigo 16, $ 4' a $10, $12, $ 18 e $19, desta Lei.
$4' O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal será de 4(quatro) anos,
permitida uma única reeleição consecutiva, mesmo que oriundo do Conselho Administrativo,
sendo obrigatória a renovação ao término do mandato em sistema de altemância, na
proporção de 1/3(üm terço) c 2/3(dois terços), a cada 02(dois) anos, da seguinte forma
1- será mantido, a partir da vigência desta lei, o mandato dos então conselheiros, empossados
através de processo eleitoral realizado em 2021, para cumpríinento dos 4(quatro) anos de
mandato para os quais foram eleitos;
ll-a vaga a ser preenchida por indicação do Chefe do Poder Executivo será atribuída através
de oficio, com a indicação de um membro para compor o Conselho;
111- o primeiro ciclo de renovação por eleição se dará em 2025, com a escolha, atmvés de
eleição, nos termos do Título X desta Lei, de 2/3(dois terços) de seus integrantes, sendo 01
(um) representante eleito entre os servidores públicos efetivos e 01(um) representante eleito
entre os segurados aposentados.
$5' O titular pam o exercício das funções de Presidente do Conselho Fiscal será escolhido
mediante eleição pelos próprios membros do colegiado, garantindo-se a altemância da
presidência a cada 2(dois) anos
gó' As deliberações do Conseho Fiscal serão disciplinadas no regimento intimo desse
colegiada, em confomiidade com a complexidade da matéria a ser apreciada.
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g7' O Conselho Final reunu.se-á ordinariamente uma \ez por mês e extraordinariamente,
mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros
titulares.
g8' O membro do Conselho Fiscalque, sem justa motivação, faltar a três reuniões, ordinárias
ou extraordinárias. de forma consecutiva ou altemada. durante o ano civil terá seu mandato
declarado extinto pelo colegiada, convocando-se o suplente."(NR)
;Ar!:.12. Compete ao Conselho Fiscal
1 - eleger o seu Presidente;
11- elaborar e votar seu Regimento Intemo;
111 - zelar pela gestão económico-financeira;
IV - examinar o balanço anual, balancetes e demais ates de gestão;
V - veriâcar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuariall
VI - acompanhar o cumprünento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições
e aportes previstos;
Vll - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
Vlll- emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos
prazos legais estabelecidos;
IX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas Êmalidades institucionais.
$l' O conselheiro receberá, pelo exercício do mandato, a título de verba de representação, o
valor equivalente a 3(üês) VRM:t Valor de Referência do Município.
i2' C②o o conselheiro possua ou adquira, no decorrer do mandado, a certiHtcação exigida
pelo Ministério da Previdência Social específica para o Conselho que ocupa, perceberá
adicionalequivalente a 3(três) VRM -- Valor de Referência do Município.
g3' Presidente do Comelho Fiscal percebera além da verba descrita no capuz adicional
equivalente a 3 (ⓔs) VRM -- Valor de Referência do Município." (NR)
DO COMITÉ DE INVESTIMENTOS"
Art. 20. O Comitê de..;.Investimentos. de caráter consultivo e deliberativo, norteará os
blvestünentos do Regime Próprio de Previdência Social, comidemdas as condições de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parágrafo único. 1:;0 Comitê de Investimentos é instrumento necessário para garantir a
consistência de gestão dos recursos e visa à manutenção do equilíbrio económico-6manceiro de
seus ativos e passivos. (NR)
'CAPITULO lll
1- fomiular as políticas de gestão dos recursos;
lt - zelar pela execução da programação económica e financeira dos valores patríinoniais;
111 - avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
IV - analisar os cenários macroeconómicos, observando os possíveis reflexos no patrünõnio;
V - propor estratégias de investimentos pam um determinado período
VI - reavaliar estratégias de investimentos em decorrência de fatos coÚuntumis relevantes;
Vll - fomecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentosl
Vlll - acompanhar a execução da política de investimentos."(NR)
"Art. 22. O Comitê de In\ estimentos será formado por 03(três) membros, dos quais 02(dois)
serão escolhidos entre os membros do Conselho Administrativo e l(um) será o DiretorPresidente.
Art. 21. Compete ao Comitê de Investimentos:
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$l' A filnção de Presidente do Comitê de Investimentos será exercida pelo Diretor-Presidente,
devendo possuir certificação mínima exigida pelo Ministério da Previdência Social.
$2' Os 02(dois) membros do comitê escolhidos dentre os membros do Conselho
Administmtivo deverão possuir a certificação mínima exigida pelo Ministério da Previdência.
$3' Os 02(dois) membros do comité escolhidos dentre os membros do Conselho
Administrativo deixarão de exercer a fllnção de conselheiro, vinculando-se apenas ao Comitê
de Investimentos.
$4' Os 02(dois) membros nomeados pna o Comité de Investimentos, escolhidos dentre os
membros do Conselho Adminisüativo, perceberão a gratificação de lO(dez) VRM, não
cumulativos à gratiâlcação percebida como Conselheiro.
gS' O Diretor-Presidmte não perceberá qualquer tipo de gratificação ou \ antagem pecuniária
pelo exercício dessa função junto ao comitê.
gó' Caso a escolha para htegfar o Comité de Investimentos recaia sobre conselheiro
representante dos aposentados, comprometendo a respectiva representatividade junto ao
Conselho Administmtivo, talmembro excepcionalmente acumulará as duas funções, devendo
optar por uma das gratificações previstas."(NR)
Art. 4' Os artigos 23 e 24 da Lei Municipal n' 2.404, de 30 de setembro de 2005
passam a vigorar com as seguintes alterações:
ÁREA EXECUTIVA
'CAPITULO l\
Art. 23 A alba executiva responde pela gestão e execução das rotinas administrativas,
financeiras e previdenciárias, bem como a implementação das deliberações do Conselho
Administmtivo, devendo prestar assessoramento administmtivo, contábil e jurídico com o
intuito de garantir a manutenção da unidade gestora dos benefícios previdenciários do Regime
Próprio de Previdência Socialde Palmeira, Paraná." (NR)
Art. 23-A. Compreende a área executiva os cargos efetivos estatutários, os Gagos de direção e
as funções gratiâicadas..: do Regime Próprio de Previdência de Palmeira, Paraná.
(NR)
Art. 23-B. Nenhum membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de
Investimentos poderá ocupar cumulativamente outro cago ou função no Regime Próprio de
Previdência Socialde Palmeim, Parada." (NR)
Seção l
Da Diretoria Executiva
"Art. 23-C A Diretoria Executiva é órgão executivo, competindo-lhe a administração gerando
Regime Próprio de Previdência Social de Palmeim, Paraná, as execuções das delibemções do
Conselho Administmtivo e análise de suas sugestões, de acordo com esta Lei e os Regimentos.
(NR)
'Art. 23-D. Integram a Diretoría Executiva os seguintes membros:
1- 01(um) Diretor-Presidente, nomeado pelo Cheíê do Poder Executivo do Município de
Palmeim, dentre os servidores estatutários ativos, da Administração Pública Direta, vinculados
ao Poder Executivo, que a coordenará
11- 01(um) Assessor Previdenciárío, nomeado pelo Diretor-Presidente;
111 - 01(um) Assessor Financeim, nomeado pelo Diretor-Presidente;
IV - 01(um) Assessor Administrativo, nomeado pelo Diretor-Presidente. (NR)
nomepage:
Rua Luiza Trombini Malucetfi, Ro 134 Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR Fere: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANA
"Art. 23-E. A Diretoria Executiva reporta-se ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal,
devendo fomecer a estes os elementos que forem requisitados, pertinentes ao exercício de sua
função nos prazos dispostos em Regimento, bem como todos os documentos produzidos para
apreciação e controle dos órgãos colegiados."(NR)
Art. 23-F. São requisitos pam integrar a Diretoría Executiva:
1- ser servidor efetivo do quadro próprio do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira, Pamná; do Município de Palmeim ou da Câmam Municipalde Palmeira
a) com exceção do Diretor'.Presidente, a Diretoría será composta, preferencialmente, pelos
servidores efetivos do quadro próprio do Regime Próprio de Previdência Socialde Palmeira,
Paraná:
b) caso a vaga seja ocupada por savidor estatutário do Município de Palmeim ou da
Câmara Municipal de Palmeira, este deverá ser estável e ser cedido ao Regime Próprio de
Previdência Socialde Palmeim, Parada, por ato próprios
11 - possuir formação acadêmica de nívelsuperior;
111- não ter condenação criminal transitada em julgado nos 05(cinco) anos anteriores à data
da nomeação, ou durante o exercício da função;
IV - obter certificação específica aos dirigentes de RPPS, nos prazos e atendendo aos demais
requisitos exigidos conforme regulamentação do Ministério da Previdência Social
V - possuir comprovada. experiência no exercício de atividade nas áreas 6manceim:
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarialou de auditoria." (NR)
1- propor ao Conselho Administrativo planos, ações e propostas que visem a definir
dintrizes, metas e oUetivos de curto e longo prazo ao Regime Próprio de Previdência Social
de Palmeira, Pamná
11- propor ao Conselho Administrativo ates normativos, por meio de resolução, que criem
regulamentações das matérias e assuntos pertinentes ao funcionamento do Regime Próprio de
Previdência Socialde Palmeira, Paraná;
11] - criar medidas de dissemulação de cultura previdenciáría aos servidores no que diz
respeito aos recursos 6manceiros e concessão de benefícios previdenciáriosl
IV - propor alterações ao Regimento bem como aos demais regulamentos do Regime Próprio
de Previdência Socialde Palmeira, Paraná;
V- sugerir, sem prquízo das atribuições do Diretor-Presidente, planos de ação pam
atendimento de novas regulamentações de órgãos extemos;
Vl- realizar reuniões periódicas pam tratar das ações estratégicas do Regime Próprio de
Previdência Socialde Palmeira, Pamná, conFomle Regimento;
Vll - demais atribuições previstas em Regimento." (NR)
Art 23-G. São atribuições da Dintoria Executiva:
"Seção ll
Do Diretor-Presidente
"Art. 23-H. O Diretor-Presidente detém a fiinção superior de gestão executiva, com
responsabilidade Bmal por todos os serviços da unidade gestora, ainda que por delegação,
cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos serviços abetos à Autarquia, bem como as demais
competências que legalmente Ihe são atribuídas.
$l' A nomeação do Diretor-Presidente deverá vigora por período de 2(dois) anos,
prorrogáveis por no máximo 2(duas) vezes, por igual período, acompanhando os processos
eletivos decorrentes desta Lei.
g2' O Diretor-Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente
do Conselho Administrativo, considerando o regramento do Art. 23-F, enquanto dumr a
ausência ou impedimento."(NR)
Rua Luiza
iõArt. 23-1. Compete ao Diretor-Presidente:
Trombini Malucelti. no !34 - Centro Cívica - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone= (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANA
1- representar o Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, Paraná, inclusive em
juízo, podendo constituir e nomear procuradores e pKpostos;
11- coordenar a ação estratégica do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira,
Paraná;
111- expedir os fitos exeçutix-os, por meio de portaria, necessários à consecução das
atividades, considerando os limites de alçada dispostos em Regimento;
IV - assinar, conjuntamente com o Assessor Previdenciário, os atos e documentos relativos à
concessão, revisão, suspensão e cassação de benefícios previdenciáríos, inclusive os
referentes às contagens de tempo e cálculo de proventos;
V - autorizar, conjuntamente com o Assessor Financeiro, investimentos, desinvestimentos e
redirecionamentos, aporte e resgastes dos recursos âmanceiros, assim como os do patrünõnio
geral do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, Paraná, após deliberação do
Comitê de Investimentos, atendido o disposto nesta Lei e na Política de Investimentos;
VI - coordenar as atividades da Düetoria Executiva do Regime Próprio de Previdência Social
de Palmeira, Paraná;
Vll- praticar os fitos relativos à promoção, licenciamento, nomeação, exoneração e à
aplicação de penalidade de pessoal, assun como os fitos de cessão e disposição de servidores
do Regime Próprio de Previdência Socialde Palmeira, Parada;
Vlll - aprovar a criação de Comissões de Sindicância, de Processo Disciplinar, de Tomada de
Contas Especiale de Etica;
IX - realizar, em conjunto com o Assessor Administrativo, ates relativos às atividades
administrativas que envolvam conüatações e dispêndios de recursos;
X - presidir e coordenar as reuniões do Comitê de Investimentos;
XI - acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os ates
necessanos:
XIJ - coordenar o cumprimento da legislação e das normas do Regime Próprio de Previdência
Social-- RPPS;
Xlll - fomecer ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os elementos que forem
requisitados, pertinentes ao exercício de sua filnção nos prazos dispostos em Regimento;
XIV - assinar contratos, cone'ênios, acordos, termos de adesão e demais instrumentos que
resultem de processos de compra de bens ou contratação de serviços;
XV - demais atribuições previstas em Regimento." (NR)
'Art. 23-J. O Diretor Presidente perceberá, no exercício do seu mandato, gmtificação de
função no valor equivalente a 30(cinta) VRM -- Valor de Referência do Município.
(NR)
"Seção lll
Do Assessor Previdenciário
"Art. 23-K. O Assessor Previdenciário detém a fiinção de direção executiva da
previdenciária, cabendo-lhe a coordenação e execução desta, bem como as d(
competências que legalmente Ihe são atribuídas.'' (NR)
";Â!!:.2]=L: Compete ao Assessor Previdenciário, especialmente:
1- realizar atendimento aos servidores, presencialmente ou por outros meios, para dirimir
dúvidas e fomecer simulações de benefícios;
11- executar e assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, os aros e documentos
relativos à concessão, revisão, suspensão e cassação de benefícios previdenciários, inclusive
os referentes às contagens de tempo e cálculo de proventos;
111- executar e coordenar as atividades e procedimentos referentes às compensações
previdenciárias=
IV - efetuar cadastros e alterações nos bancos de dados da Autarquia, relativos a dados
previdenciários;
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homeoaae: wwwt.orefeityQp4l@gifê:cg©:b!.
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V - realizar, em conjunto com o Diretor-Presidente, osrequerimentos de análise técnica
relacionados aos fitos de pessoal e ates relacionados à concessão de benefícios junto ao
Tribunal de Contas, acompanhando-os e mantendo-os sob sua diligência até a homologação
final, quando houver;
VI - cuidar da realização das publicações dos atos referentes à área previdenciárial
Vll- coordenar e oqanizar os registros, dados e atividades referentes às reavaliações
atuariais anuais, bem como a gestão atuarial, em conjunto com o atuáríol
Vlll - emitir relatórios, pareceres, certidões, declarações e quaisquer outros documentos
acerca dos dados sob sua guarda;
IX - participar das reuniões com segumdos e com os membros dos colegiados para
esclarecimentos relativos à sua área de atuaçãol
X - participar dos procedimentos relativos à apresentação e propostas de alteração e
adequação do RPPS de Palmeira, Parada às legislações existentes;
XI - coordenar a realização de audiências e apresentações acerca de assuntos de sua área de
atuaçãol
Xll - demais atribuições previstas em Regimento."(NR)
Art. 23-M. O Assessor Previdenciárío perceberá, no exercício de suas atribuições, gratificação
de fiinção no valor equivalente a 15(quinze) VRM -- Valor de Referência do Município."
(NR)
"Seção IV
Do Assessor Administrativo
"Art. 23-N. O Assessor Administrativo detém a função de direção executiva da área
administrativa, cabendo-lhe a coordenação e execução desta, bem como as demais
competências que legalmente Ihe são atribuídas." (NR)
1 - coordenar e gerenciar, em conjunto com o Diretor-Presidente, quando for o caso, as rotinas
administrativas:
11- controlar e executar atividades de aquisição, rwebimento, registto, armazenamento e
distribuição de materiais de consumo;
111- controlar e executar atividades de aquisição, registro, incorporação, tombamento,
tmnsferência, baixa e inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes a Autarquias
IV - dar início aos procedimentos de contratação da prestação de serviços terceirizados, bem
como da aquisição de bens de qualquer natureza, e inibiu os processos de renovação e
encermmento dos contratos administrativos, nos termos da legislação vigente;
V - efetuar cadastros e altemções nos bancos de dados da Autarquia, com relação aos dados
acerca do património, almoxarifado e compms;
VI - realizar o controle das entradas e saídas dos itens de património e almoxarifadol
Vll - auxiliar, no que couber, o Fiscale o Gestor do Contrato;
Vlll - cuidar da realização das publicações dos alas referentes à área administrativa;
IX - manter em flincionamento, no que couber, o endereço eletrõnico institucional, quanto à
publicação de matérias, notícias, arquivos, documentos, comunicados e demais atualizações;
X - realizar as atividades de protocolo e arquivamento de processos administrativos;
XI - emitir relatórios, pareceres, certidões, declarações e quaisquer outros documentos acerca
dos dados sob sua guarda;
Xll - demais aüibuições previstas em Regimento." (NR)
'Att.23-P. O Assessor Administrativo perceberá, no exercício de suas atribuições, gmtiHicação
de ft)nção no valor equivalente a 15(quinze) VRM -- Valor de Referência do Município, desde
que as atribuições da função não se conftlndam com as atribuições do cargo efetivo.
(NR)
;ABt.2]=Q: Compete ao Assessor Administmtivo, especialmente:
"Seção V
Rua Luiza Tromblni Malucelli. Ro !34 ntro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - cone: (42) 3909-5000
homepage:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Do Assessor Financeiro'
Art. 23-0. Assessor Financeiro detém a função de direção executiva da área ntnanceira:
cabendo-lhe a coordenação e execução desta, bem como as demais competências que
legalmente Ihe são atribuídas.
Parágrafo único. O Assessor Financeiro não exercerá funções deliberativas quanto à aplicação
dos recursos, as quais conflitem com as prerrogativas dos órgãos colegiados, em respeito ao
princípio da segregação de fiinções." (NR)
";ÂBs.23=B: Compete ao Assessor Financeiro, especialmente
1- assinar, conjuntamente com o Diretor:Presidente, as autorizações sobre investimentos,
desinvestimentos e redirecionamentos efetuados nos fiindos de investimento e demais
recursos, assim como os do paüünânio geral do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira, Pamná, após deliberação do Comitê de h\ estimentos, atendido o disposto nesta Lei
e na Política de Investimentos;
11- acompanhar a aplicação dos recursos e elaborar relatórios sobre as movimentações
Hmanceiras do Regime Próprio de Previdência Socialde Palmeira, Paraná;
111- elaborar e fazer publicar as autorizações de aplicação e resgates;
IV - realizar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, os pagamentos e as tmnsferências
bancárias do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, Paraná, bem como seus
registros nos bancos de dados;
V - proceder às conciliações bancárias entre as contas do Regime Próprio de Previdência
Socialde Palmeim, Parara;
Vl- efetuar cadastros e altemções nos bancos de dados da Autarquia, com relação às
tmnsferências e movimentações financeiras;
Vll- confere e controlar os repasses efetuados pelo Município, Câmara Municipal e pelo
próprio RPPS quanto às contribuições previdenciárías, apartes e demais pagamentos, e tomar
as devidas providências, no que couber, em caso de não pagamento ou atmso:
Vlll- realizar o encaminhamento de demonstrativos e relatórios de informações
previdenciárias e repasses das contribuições junto à órgãos de controle;
IX - emitir relatórios, pareceres, certidões, declarações e quaisquer outros documentos acerca
dos dados sob sua guarda;
X - cuidar da realização das publicações dos fitos referentes à área 6manceira;
Xl-participar das reuniões com segurados e com. os membros dos Conselhos para
esclarecimentos relativos à sua área de atuação;
Xll - responsabilidade sobre a condução de credenciamentos relacionados aos investimentos
do Regime Próprio de Previdência Social, bem como pela documentação e procedimentos
necessários, voltados à sua e6etiva realização.
Xlll - demais atribuições previstas em Regimento." (NR)
Art 23-S. O Assessor Financeiro percebeis, no exercício de suas atribuições, gmtificação de
função no valor equivalente a 15(quina) VRM -- Valor de Referência do Município.
(NR)
'CAPITULO V
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUiPK DE APOIO, COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO, GESTOR DE CONTRATO E FISCAL DE CONTRATO"
Seção l
Do Agente de Contratação
Rua Luiza Trombini Malucelli. Do 134 - Centro Cívico
homepage: www.o:
CEP 84.130-000
Feituraoalmeira. c
Palmeira/PR - Fere:(42) 3909- 5000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
"Art. 24. O agente de contratação será designado pelo Diretor-Presidente, em caráter
permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8' da Lei n' 14.133, 01 de abril de 2021,
observados os requisitos estabelecidos no art. 24-T." (NR)
Art. 24-A Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros.
designados nos tempos do art. 24-1 e do art. 24-T desta Lei, conforme estabelecido no $ 2' do
art. 8' da Lei Do 14.133, de 2021." (NR)
Art. 24-B. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro." (NR)
"Art. 24.C Caberá ao agente de contratação, em especial:
l-tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas ao setor de contratações, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
ll-acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para atender os
prazos e prioridades da contmtação;
111 -conduzir os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços, quando
não for designada comissão de contratação para os respectivos casos;
IV - conduza e coordenar a sessão pública da licitação e contratações diretas de dispensa e de
inexigibilidade e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar subsídios fomiais aos responsáveis pela elabomção desses
documentos, caso necessário;
b)vehãcar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos
no edital:
c) verificar e julgar as condições de habilitação
d)sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
V -encaminhar à comissão de contratação, quando far o caso
a) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou
de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no $1' do art. 64 da Lei n' 14.133, de 01 de abrilde 2021;
b)os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n' 14.133,
de 01 de abrilde 2021;
VI - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
Vll - indicar o vencedor do certame:
Vlll - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exaurídos os recursos administrativos, à autoridade superior pam adjudicação e para
homologação.
gloO agente de contratação será auxiliado, na fase extema, por equipe de apoio, de que trata o
art. 24-F, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
Ê2"A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos do quadro permanente do Regime Próprio de Previdência
Socialde Palmeira, Paraná, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer ousas atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação
jS'O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou
da entidade exigirá motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
(NR)
Rua Luiza Trombini Malucelli. Ro 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
homepage: www.orefeitur3Dêlq8iiB.CQID:br
Fode: (42) 3909-5000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
':A!:L-24=D: O agente de contratação contará com o auxílio dos setores de assessoramento
jurídico e de controle intemo para o desempenho das aüíbuições essenciais da função e
correspondente execução.
$l'O auxílio de que data o capuz se dará por meio de orientações ou em resposta a
solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas intemas quanto ao fluxo
procedimental
g2' Sem prejuízo do disposto no $1', a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma coam e individualizada
a dúvida jurídica a ser dirimida
g3' Na prestação de auxílio, a unidade de controle intimo se manifestará acerca dos aspectos
de govemança, gerenciamento de riscos e controles intemos administrativos da gestão de
contratações.
g4' Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação analisará as motivações e
fundamentos de eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle intemo." (NR)
".ARIE.24=E: O Agente de Contratação perceberá, no exercício das suas funções, gratificação de
nção no valor equivalmte a 8(oito) VRM Valor de Referência do Município
"Seção ll
Da Equipe de Apoio
"Art. 24-F. A equipe de apoio será designada pelo Diretor-Presidente para auxiliar o agente de
contmtação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos
no Art. 24-T." (NR)
"Art. 24-G Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas aüibuições."(NR)
"Art. 24.H Os membros da equipe de apoio perceberào, no exercício das suas funções,
gmtificação de função no valor equivalente a 4(quatro) VRM -- Valor de Referência do
Município."(NR)
"Seção lll
Da Comissão de Contratação
"Art. 24-1. Os membros da comissão de contratação serão designados pelo Diretor-Presidente:
observados os requisitos estabelecidos no Art. 24-T.
gl' A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos, em caráter pemlanente
ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às
licitações e bens ou serviços especiais e aos prowdimentos auxiliares.
$2' A comissão de que trata o caput será fomlada por, no mínüno, três membros, e será
presidida por um deles." (NR)
"Art. 24-J. Na modalidade de licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos, admitida a contratação
de profissionais para o assessoramento técnico.'' (NR)
Art. 24-K. Nas contmtações que envolvam bens ou serviços especiais Guio objeto não Soja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo detemiinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação, observado o previsto pelo art. 24-U
(NR)
"Art. 24.L Caberá à comissão de contratação:
Rua Luiza Trombini Malucelli, Ro 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fode: (42) 3909-S000
homepage: www.orefeitumoalmeira.com,br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PA RANA
1- substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no $ 1' do art. 24-1 e no
11- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
111 - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos e atribuí.
lhes eficácia para gins de habilitação e de classificação;
IV - receber, examinar e julgar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei n' 14.133, de 01 de abril de 2021, quando determinado pela
autoridade competente ou pelo departamento responsável pelas contratações e excetuando os
casos expressos de atuação do agente de contratação.
aN. 24-1
Parágraín único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no incisa l
do caput, os membros da cotnissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, excito o membro que expressar posição individual diveqente, a
qual deverá ser fundamentada eregistada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão." (NR)
Art. 24-M. O presidente da comissão de contratação e os demais membros perceberão,
respectivamente, no exercício das suas fiinções, gratificação de função no valor equivalente a 8
(oito) e a 4(quaüo) VRM -- Valor de Referência do Município.
(NR)
"Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 24-N. Para âlns do disposto nesta Lei, considera-se
1 - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização dos contratos
e dos fitos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à
extinção dos contmtos, entre outros:
11- fiscalização de contrato: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade,
o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, pam 6ms de pagamento, conforme o resultado pretendido
pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização admidstmtiva, além do
acompanhamento de aspectos administmtivos contmtuais quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e tmbalhistas e quanto ao controle do contrato administmtivo no que
se referem às revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de
inadiinplemento e o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores
distintos." (NR)
Art. 24-0. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de
fiscalização ou por agente público único, preferencialmente assegurando-se a distinção das
atividades."(NR)
Subseção 1 - Do Gestor de Contrato
1 - coordenar as atividades relacionadas à âiscalizaçào do contrato
caput do art. 24-N;
Trombini Malucelfi, Ro í34 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
homepage: www.orefeituraoa!⑤ei!.a.
'Art. 24-P. Caberá ao gestor do contrato, em especial
de que trata o inciso ll do
R ua Luiza Forte: (42) 3909- 5000
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ESTADO DO PARANA
11- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas
à execução do contrato e às medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que
ultrapassarem a sua competência;
111- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 6ms de
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuaisl
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificaçãollda necessidade de adequações do contrato para 6u)s de
atendimento da finalidade da administração:
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos pam a formalização dos procedimentos de que trata o incisa l
do caput do art. 24-N;
VI - elaborar o relatório âmalde que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3' do art. 174 da Lei
n' 14.133, de 01 de abril de 2021, com as infomlações obtidas durante a execução do
contratos
Vll - coordenar a atuabzação contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato,
quando for o caso, com apoio do fiscaldo contratos
Vlll- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal do conüato quanto
ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho
na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a
eventuais penalidades aplicadas:
IX - realizar o recebimento defiútivo do objeto do contrato referido no aü. 24-S, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contmtuais;
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização
para Hms de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei
n' 14.133, de 01 de abrilde 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme
(NR)
Subseção ll -Do Fiscaldo Contrato
Aa:24:Q Caberá ao Hiscaldo contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais:
ao seu substituto, em especial
1 - prestar apoio ao gestor do contrato com hfomlações pertinentes às suas competências;
11 - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contento, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados;
111 - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou inegularidade
constatada, com a denmição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem a sua competência;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do conüato pam que waam cumpridas as condições estabelecidas,
de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das
notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o
recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
Vll- comunicar ao gestor do conüato, em tempo hábil, o término do contmto sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
Rua Luiza Trombini Malucelli. no 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fome:(42) 3909-S000
homepage:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Vlll- realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à
formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
IX - verificar a manutenção das condições de habilitação da conüatada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
X - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar o gestor do conüato;
Xl- atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprünento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, quando
ultrapassar a sua competência;
Xll - participar da atualização do relatório de riscos, quando houver;
Xlll- realizar o recebimento provisório do objeto do contento referido no art. 24-S, mediante
termo detalhado que comprove o cumprünento das exigências de caráter técnico.
Parágrafo único. Quando houver necessidade comprovada, será admitida a contratação de
profissionalpam assessoramento técnico do âiscaldo contrato." (NR)
Art. 24-R. O Fiscal e o Gestor de Contrato perceberão, no exercício das suas funções,
gratificação de função no valor equivalente a 4(quatro) VRM -- Valor de Referência do
Município." (NR)
Subseção lll -Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24-S. O recebimento provisório ficará a cargo do Hlscal de contmto e o recebimento
definitivo, do gestor do contrato ou de comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão deâmidos. no contrato, nos termos no dispostolno ã3' do art. 140 da Lei n'
14.133, de 01 de abrilde 2021." (NR)
Subseção IV Dos Requisitos para a designação
"Art. 24-T. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei, confomie
artigos 24 a 24-U, deverá preencher os seguintes requisitos:
1- ser servidor efetivo do quadro próprio do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira, Parada; do Município de Palmeira ou da Câmara Municipalde Palmeim
a) caso a vaga seja ocupada por servidor estatutário do Município de Palmeira ou da Câmara
Municipalde Palmeira, este deverá ser estávele cedido ao Regime Próprio de Previdência
Socialde Palmeira, Parada, por ato próprio;
11- ter atribuições relacionadas a licitações e conuatos ou possuir formação compatível ou
qualiâcação atestada por certiâcação profissional emitida por escola de govemo criada e
mantida pelo Poder Público;
111- não ser cônjuge ou companheiro de liçitantes ou contratados habituais da administração
nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou
vínculo de natureza técnica, comercial, económica, Hlnanceira, trabalhista e civil
$l' Para fins do disposto no incisa 111 do capuz, considemm-se contratados habituais as
pessoas Hsicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$2' A vedação de que tmta o incisa 111 do capot incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atum o licitante
ou o contratado habitualcom o qualhaja o relacionamento.
g3' Não perceberá a gratiHcação o será idos que esteja no gozo de férias, licença a qualquer
título, ou já ocupe outm função gratificada ou de direção no Regime Próprio dc Previdência
Socialde Palmeira, Paraná.
Rua Luiza Trombini Malucelli. Ro 134 - Centro C;viga - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Forte:(42) 3909-5000
homepage: www,orefeituraoalmeitB:cgm.
M: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
g4' O recebimento de qualquer das gratificações decorrentes desta lei não gera direito à abono
natalino, tampouco comporá base de cálculo de contribuições previdenciárías.
(NR)
Dos Terceiros Contratados
Seção V
Art 24-U. Na hipótese da contmtação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de
contmto nos termos no previsto nesta Lei será observado o seguinte:
1- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, Hirmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer aüibuição própria e exclusiva de fiscal de contrato ou
dos membros da comissão de contratação;
11 - a contratação de terceiros não eximirá o íiscaldo contrato ou os membros da comissão de
contratação da responsabilidade, nos limites das infomlações recebidas do terceiro contmtado."(NR)
vigorar com
Art. 5' O artigo 94 da Lei Municipal n' 2.404, de 30 de setembro de 2005, passa a
as seguintes alterações, confom)e segue:
;TITULO X
DO PROCESSO ELETIVO DOS CONSELHOS ADMINIS'l'RATIVO E FISCAL:
;Art 94.
1 = www=+#
ll - -----
111 -- a inscrição de candidatura para qualquer dos Conselhos Administmtivo e Fiscal será
para preenchimento de uma única vaga, vedada a duplicidade de registro.
IV - o Diretor-Presidente fará publicar em jomallocal e aüuará nos quadros de avisos da
Prefeitura Municipal de Palmeira, bem como no sítio oficial do Município, dando ampla
divulgação ao Editalde Convocação para inscrição de candidatums e eleição
a)
b)
c)
V
VI
a) em caso de empate aplicam-se as regras do $ 12 do artigo 16 desta Lei;
b) ocorrendo vacância da vaga de conselheiro, dar-se-á posse ao respectivo suplente
Vll l
lx -
x--
g I" Os Conselhos Administrativo e Fiscaldefinítão comissão eleitoral, que dentre ousas
incumbências, caberá a elaboração do Regulamento do Processo Eleitoral.
$ 2' Em razão do disposto no artigo 16, $11 e artigo 18, !4', os novos ciclos de eleições para
os Conselhos Administrativo e Fiscalda Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Palmeira serão reiniciados a partir do ano de 2025.
(NR)
próprio
Art. 6' As medidas necessárias à aplicação desta lei serão exprimidas em regulamento
Rua Luiza Trombini Malucelli, Ro 134 - Centro Cívico - CEP 84.í30-000 - Palmeira/PR - Fode;(42) 3909-5000
homepage: www.orefeituBoâ:mçir3,CQ©:bt
③
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7' As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 8'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga o artigo 17-A e
demais disposições em contrário.
Pref'eitura, sede do Município de Palmeira, E atado do Paul êm 21 de novembro de
2023.
11
Sérg@ LiiNBetich
Prefeito do 44unié4)io de Pala;qra
Rua Luiza Trombi- Malucelli. oo !34 - Centro Cívico
homepage: wwl
CEP 84.130-000 - Palmeira/PR Forte: (42) 3909- 5000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Justificativa
Encaminho o presente Prometo de Lei à apreciação da Câmara Municipal de Palmeira,
destinado a alterar a Lei Municipal n' 2.404, de 30 de setembro de 2005 -- que reorganizou o
Regime Próprio de Previdência Social, conferindo nova redação a seus artigos 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23 e 24, visando à estruturação do Conselho Administrativo do Conselho Fiscal, e do
Comitê de Investimentos e criação da Área Executiva da Autarquia.
Além dessas alterações, a proposta inclui do texto legal novos artigos, numerados do
23-A ao 23-S, estes referentes a criação da Área Executiva, que responderá pela gestão e execução
das rotinas administrativas, financeiras e previdenciárias, bem como a implementação das
deliberações do Conselho Administrativo, devendo prestar assessoramento administrativo, contábil
e jurídico com o intuito garantir a manutenção da unidade gestora dos benefícios previdenciários do
Regime Próprio de Previdência Socialde Palmeira, Paraná.
Também incluindo os artigos do número 24-A ao 24-U, que fazem a previsão dos
postos de Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor de Contrato e
Fiscal de Contrato, destinados a atender à execução das regras de nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, Lei Federaln. 14.133, de 01 de abrilde 2021
Ressalto-se que tais modificações tratam do aprimoramento da legislação municipal
que rege o Regime Próprio de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS são constituídos mediante lei de
cada ente federativo, com a finalidade de prover os direitos previdenciários dos servidores públicos
titulares de cargos eíetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, devendo
assegurar o caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, em consonância com os preceitos dos artigos 40, 149, $ 1' e 249 da
Constituição Federal.
Atualmente existem no país mais de 2.100 RPPS, que contam com quase 10 milhões de
segurados ativos(servidores) e beneficiários(aposentados e pensionistas) dos RPPS da União,
Distrito Federal, Estados e Municípios, e são responsáveis pela gestão de recursos acumulados
superiores a R$ 270 bilhões. As Emendas Constitucionais n' 20/1998, n' 41/2003 e n' 103/2019 e
as Leis n' 9.717/1998 e n' l0.887/2004 redeHiniram o marco institucional dos RPPS, estabelecendo
regras gerais de organização e funcionamento que proporcionaram significativos avanços na sua
gestão e a segregação e preservação dos recursos a eles vinculados. Contudo, os RPPS ainda
apresentam, tanto do ponto de vista financeiro quanto atuarial, grandes desafios a serem superados
para que possam garantir, com sustentabilidade, a concessão e manutenção dos benefícios
previdenciáríos aos seus segurados e dependentes.
Com fundamento na aüibuição de exercer a orientação, a supervisão, a fiscalização e o
acompanhamento ds RPPS é estabelecer e publicar parâmetros, diretrizes e critérios de
responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a
custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e manutenção dos
filados previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio
Hlnanceiro eatuarial, nos tempos do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n' 103/2019, e objetivando auxiliar os entes federativos na melhoria da
gestão dos RPPS, por meio do aprimoramento do controle dos ativos e passivos previdenciários e
de uma maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, o Ministério da
Previdência Social editou a Portaria MPS n' 185/2015, que instituiu o Programa de Certificação
Institucionale Modemização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Socialda União, dos
Estados, do Distrito Federale dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.
O Pró Gestão RPPS é um programa de certificação que visa ao reconhecimento das
boas práticas de gestão adotadas pelos RPPS. É a avaliação por entidade certiãcadora extema,
credenciada pela Secretaria de Previdência - SPREV, do sistema de gestão existente, com a
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
finalidade de identificar sua conformidade às exigências contidas nas diretrizes de cada uma das
ações, nos respectivas níveis de aderência. Após o mapeamento e modelagem dos processos, esses
devem ser nomializados, de acordo com padrões predeânidos de qualidade, desempenho(a partir
de metas definidas) e reprodutibilidade. Em seguida, deve ser realizado um plano estratégico, que
defina metas, responsáveis e prazos para a implantação das ações correspondentes ao respectivo
nívelde aderência ao Pró-Gestão RPPS.
As ações que fazem parte do escopo do Pró-Gestão RPPS qualiHicarão os dirigentes e
gestores para o cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento estabelecidas pela
Lei n' 9.717/1998 e pelos atou nomlativos editados pelo Ministério da Previdência Social
contribuindo assim para a obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdencíária -
CRP e, ao mesmo tempo, permitirão ir além das exigências de regulação e supervisão. A
transparência das informações e a efetiva participação dos beneficiários e da sociedade no
acompanhamento da gestão do RPPS oferecem maior proteção aos fundos previdenciáríos,
favorecendo a garantia futura do pagamento dos benefícios previdenciários com sustentabilidade e
em observância aos princípios do equilíbrio financeiro e atuariale da eficiência e economicidade na
utilização dos recursos públicos
A implantação das boas práticas de gestão inseridas nas ações que compõem os três
pilares do Programa(Controles Intemas, Govemança Corporativa e Educação Previdençiária)
contribuirá para a profissionalização na gestão dos RPPS, a qualinlcação de seus dirigentes e a
introdução de padrões de qualidade nos processos de trabalho. Tais medidas permitirão maior
estabilidade na gestão e consolidação de avanços, evitando que naturais mudanças no comando
político do ente federativo resultem em descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária.
São dois pilares do Pró-Gestão a segregação de atividades e a definição dos limites
de alçada.
A segregação de atividades ou funções em diferentes setores e responsáveis tem por
objetivo evitar que um único agente tenha autoridade completa sobre parcela significativa de uma
detemiinada tmnsação(aprovação da operação, execução e controle), reduzindo assim o risco
operacional e favorecendo a govemança corporativa e os controles intemos.
Assim, por exemplo, em uma unidade gestora de RPPS, enquanto a área de
investimentos mantém o foco no acompanhamento do mercado para tomada de decisão, a área
administrativo-ânanceira executa as atividades operacionais de orçamento, pagamentos, controles
de recebimentos e registros contábeis.
De igual forma, na gestão de benefícios, uma detemlinada área cuida da análise dos
requerimentos para habilitação e concessão, enquanto outra ülca responsável pela implantação,
manutenção e pagamento dos benefícios.
Já por meio da definição de alçadas são estabelecidos critérios e limites para a tomada
de decisões relativas a fitos administrativos que envolvam recursos orçamentários ou financeiros do
RPPS, possibilitando o compartilhamento de responsabilidades entre seus dirigentes. No que se
refere aos investimentos, a legislação do ente federativo deve disciplinar as esferas de atuação do
Conselho Administrativo e do Comitê de Investimentos e estabelecer limites de alçada para
aprovação de alocações e desinvestimentos, cabendo ao Conselho Administrativo referendar
decisões do Comitê, caso esse possua essa atribuição, bem como traçar os limites de alçada para
atuação do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Diretor-Presidente do regime próprio.
A Lei Municipaln' 2.404/2005, que reorganiza o RPPS de Palmeira/PR, hoje não deixa
de forma clara a segregação de atividades e as definições dos limites de alçada, sobrecarregando
determinados setores tanto em prerrogativas quanto em deveres no seu cargo. Ainda, não prevê a
constituição de uma diretoria executiva (item 2.12 do Manual do Pró-Gestão) e suas atribuições;
um comitê de investimentos(item 2.7 do Manual do Pró-Gestão) e fala de forma breve as
competências dos Conselhos Fiscal e Administrativo, de modo que não demonstra de forma clara
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em quais questões a Presidência deve emitir ates administrativos mediante aprovação dos
Conselhos ou por prerrogativa exclusiva de seu mandato.
Neste contexto, o RPPS nomeou a Comissão de Estudos para Refom)a Administrativa
por meio da Portaria RPPS n' 923 de 4 de outubro de 2022, com o intuito de adequar a legislação
para o atendimento das exigências da certificação Pró-Gestão. Após diversas reuniões e debates,
restou clara a necessidades de alterações na legislação, para melhor definir as atribuições dos
Conselhos edo Diretor-Presidente e prover embasamento legal às atividades do Comitê de
Investimentos e Diretoría Executiva .
A reestruturação, além do atendimento dos itens acima destacados no processo de
certificação, proverá maior eficiência e transparência nos processos de gestão, bem como trará
ganhos nas aplicações e investimentos dos recursos previdenciários
Destaque-se por ülm que, apesar do presente Projeto fazer a previsão de criação de
novas funções, permitindo redistribuir as atividades e melhorar a gestão intema dos processos da
Autarquia, não haverá aumento de custos em despesas com pessoal-- ao contrário, posto que elas
diminuem
Hoje, o custo totalcom servidores e conselheiros é de R$ 41.082,17 mensais, sendo R$
29.481,03 referente aos servidores e R$ 11.601,14 aos conselhos. Com a adoção na íntegra desta
reforma, o custo com os conselhos ficaria entre R$ 7.863,86 e R$ 9.498,92(a depender do número
de conselheiros certificados) enquanto para os servidores os valores seriam entre R$ 29.325,88 a R$
29.948.76
Ou seja, o maior gasto possívelcom pessoal, depois da reforma, seria hoje de R$
39,447,68 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos),
representando uma economia de 4% em ilação aos gastos anuais, somada ao ganho em razão das já
explicitadas melhoras dos mecanismos de gestão intima.
Posto isso, visando ao maior aprimoramento dos serviços prestados pela Administração
Pública Municipal, representa da pelo RPPS, solicito a apreciação e aprovação do presente Prometo
de Lei, possibilitando as mudanças propostas, que são de suma importância para o Município.
Reitero, por oportuno,;:meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal
2023.
Prefeitura, sede do Município de.,
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iei] atado do Paraná em 21 de novembro de
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