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MUNICÍPIO DE PA
ESTADODO PAR
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
tlb? ESrAOO oo PARANÁ
PROJETO DE LEINO 6190/2023
PROTOCOLO NO 970/2023
DATA: 22/11/2023
PROJETO DE LEIN
Dispõe sobre a destinação de reursos arrecadados em leilão,
podendo ser destinado para pagamento parcial de aporte
financeiro ao Regime Próprio de Previdências Social
IRPPS)
Art. I' Fica autorizado ao Município de Palmeira a realizar a amortizações parciais
de déâicits técnicos atuariais(custo suplementar) através de aporte financeiro ao regime
próprio de previdência social(RPPS), através dos recursos e rendimentos específicos
arrecadados através de processos de leilão de bens móveis e imóveis, pertencentes ao
património do Município de Palmeira.
Art. 2' O Município deverá realizar abertura de crédito adicional especial visando a
criação de dotação orçamentária específica para pagamento parcialde aporte, integrando a Lei
Orçamentária Anual(LOA) para o exercício vigente, indo de encontro com o Art. 44 da Lei n
101 de 04 de maio de 2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do.B
2023
iá, em 22 de Novembro de
Slêrgio quis Betit
Prefeito db Miàticipio de \'alheira
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Rua Luiza Trombini Malucelli. Re 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fome:(42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANA
Justificativa
Através deste, a secretaria municipal de gestão pública e ílnanças vem solicitar
apreciação do prometo de Lei em anexo, visando dispor sobre a destinação de recursos
específicos arrecadados em leilões podendo ser destinado para pagamento parcial de aporte
financeiro ao regime próprio de previdência social(RPPS)
No cumprimento do dex er constitucional de prover o equacionamento do déficit
técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores públicos
municipais, encaminhados a esta laboriosa Casa de Leis o incluso projeto de Lei para o
apurado crivo dos Nobres Edis, que após examina-lo e observando tratar-se de matéria de
interesse dos servidores públicos municipais e por conseguinte da administração direta que
abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com
a brevidade que o assunto o exige
Conforme já é de conhecimento, a cobertura do déâlcit técnico dos regimes
previdenciários encontra previsão constituciona! no artigo 40 da C.F/88, que prevê deva o
ente federativo ínstituídor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a previsão
necessária, sda na Lei 9.717/98, sda nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência
Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social através da
Portaria n' 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamentando a
necessidade da realização de avaliação atuarial para equaçionamento do déficit para a sua
instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro, objetivando a organização e
revisão do plano de custeio, bem como buscando uma comia de gestão que demonstre o
controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déüçit técnico não trata de dívida do ente federativo
para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro
e atuarial, para prover o pagamento das obrigações previdençiárias ao longo do plano de
amortização do déficit técnico
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que aprecie o
prometo de Lei com a contumaz eficácia que destila aos assuntos trazidos ao vosso crivo e
possa mais uma vez demonstrar ngo só aos servidores públicos municipais, mas a toda
sociedade que labora em proldo crescimento de nosso Município
Por nim, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com
o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de
Palmeira a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo
com o dever de ofício, resultando ao finalna aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda
a comunidade de nossa cidade.
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ESTADODO PARANA
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e colocando-nos a
inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que
porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do,!gana, em 22 de Novembro de 2023
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Sérvio quis BeliêPrefeito do MW$icípio de
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