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ESTADO DO PARANÁ '.=
Procuradoria Geral PROJETO DE LEINO 6194/2023
PROTOCOLO NO 1010/2023
DATA: 5/12/2023
Proieto de Lei n
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências
Art. I' - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de RS 721.532.40(setecentos e
vinte e um mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), e demais
suplementações que se dizerem necessárias integrando e alterando a Lei n'. i.59ó/2022 --
Lei Orçamentária Anuale destinado à criação da seguinte dotação orçamentária
Suplementacão
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipalde Gestão Pública e Finanças
06.005.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade. Finanças e Orçamento
06.005.04.123.0016.2.047. Manutenção das Ativídades do Departamento de
Contabilidade, Finanças e Orçamento
906 - 3.3.91.97.00.00 1049 APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT
ATUARIAL DO RPPS R$ 721.532,40
TotalSuplementação: RS 721.532,40
Art. 2' - Para atender o disposto no Artigo I' desta Lei, servirá como recurso o
excesso de arrecadação, confonne discriminação abaixo. de acorda com o Artigo 43. $
I', Inciso ll da Lei Federaln' 4.320/64
Receita
Receita:1.3 .2.1.01.01.01.00000000
Receita:2.2.1.3 .01.01.00.00000000
Fonte: 1049
Fonte: 1049
R$ 28.242.40
R$ 693.290,00
Totalda Receita: RS 721.532,40
An. 3' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná. em 05
de dezembro de 2023
\$érg\$ Luís Belibh
Pt:efeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, prometo de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipalde Gestão Pública e Finanças.
A Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças vem requerer a
presente abermra de Crédito Adicional Especial, visando dispor sobre a destinação de
recursos específicos arrecadados no leilão 1'2023 (incluindo rendimentos) visando
destinação para pagamento parcialde aporte financeiro ao Regime Próprio de Previdência
Social(RPPS ). No cumprimento do dever constitucionalde prover o equacionamemo do
déficit técnico do regime próprio de previdência socialque abrange os servidores públicos
municipais, encaminhados a esta laboriosa Casa de Leis o incluso prometo de Lei para o
apurado crivo dos Nobres Edis, que após examina-lo e observando tratar-se de matéria de
interesse dos servidores públicos municipais e por conseguinte da administração direta
que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprovalo com a brevidade que o assunto o exige. Coníomle já é de conhecimento, a cobertura
do déHtcit técnico dos regimes previdenciários encontra previsão constitucionalno artigo
40 da C.F/88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu
equilíbrio financeiro e atuarial. Não obstante a previsão constitucional, também a matéria
infra traz a previsão necessária, sqa na Leí 9.717/98, sda nas Portarias editadas pela
Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social através da Portaria n' 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial
para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada
exercício ümanceiro, objetivando a organização e revisão do plano de custeio, bem como
buscando uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas
previdenciárias. Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente
federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações previdenciárias
ao longo do plano de amortização do déâlcit técnico. O crédito adicionalvai de encontro
com o oficio 704/2023, protocolado em 22/11/2023 na câmara municipal, o qual trata de
projeto de lei que dispõe sobre a destinação de recursos arrecadados em leilão, padenda
ser destinado para pagamento parcial de aporte financeiro ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS)
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta fomla, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planeJamento .
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná:
em 05 de dezembro de 2023
SÇrgi4Luís Bela
PràRiM Municipal
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