SE? CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
5! ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PAIS
PROJETO DE LEI Nº 6207/2023
ESTADO DO PAR; PROTOCOLO Nº 1048/2023
DATA: 19/12/2023
PROJETO DE LEINº Ave j
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
conforme especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
FOMENTO PARANÁ, BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
600.000,00 (trinta milhões de reais), nos termos
» E Suas alterações, destinados a investimentos
estrutura de estradás rurais e urbanas, aquisição
labitação e investimento em prédios públicos.
Os'reciirsos- provenientes da Spstação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados fia preendimentos Previstos no caput deste artigo,
o despesas correntes, em consonância com o & 1º
Ó1, de 04 de maio dé 2000;.
utorizado a vincular, comó contragarantia à garantia
rédito de.que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
cotas-di Tepartição das'receita tributárias, previstas nos artigos 158
cómplementáda: pelas receitas Próprias de impostos
deverão ser consignados tome;réceita no Otçamentó ou em créditos adicionais, nos termos do
ine. 1, $ 1º, art; 32, da Lei Complementar 101/2000. ,
Art, 4º Os orçamentos ou'os-créditos-aditiônais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
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Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica a credora autorizada a debitar a conta-
corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de
destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 7º Esta Lei entra é igor naidata: de sua a publicação e revoga a Lei Municipal nº
5.619 de 28 de dezembro de 2032. “<-.
Dezembro de 2023. : «officio
Assinado dé forma
diglialpor SERGIO
asêndcosvo!
Luis Belich
ERR Sérgi
“brefeito do Município de Palmeira :
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A crescente complexidade da sociedade Palmeirense, impõe demandas cada
vez mais desafiadoras sobre todos 'b: s jde. políticas públicas, envolvendo públicos
diversificados e questões: variadas “aê smo tempo em gue oferece possibilidades de
soluções envolvendo múltiplos atores. etores ' e fecursos: Sendo assim, o Município de
Palmeira, para melhor análisar as e; fóntes de recurso e otimizar a destinação e
aplicação em investimentos” priotitários: para
As alterações possibi
“Municipalidade, propõe a presente alteração
“aumento da abrangência da aplicação do
recurso financeiro, podendo atend: ; unia gama maior da população palmeirense.
elevada “apreciação dos
ente Projeto de Lei
Concluindo, dub
pie na expect ade que, após regular
Prefeitura: s
Dezembro de 2022.
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