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DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
1. Ação de Governo
Criação de Ação de Governo de despesa de carácter continuado com execução superior a
dois exercícios (Art. 16 e 17 da LRF )
2. Descrição da Ação
O projeto de Resolução 168/2024 cria uma despesa de caráter continuado conforme seu
artigo 1º que altera o artigo 4º da Resolução 159/2023, a qual ocorrerá a cada quadrimestre, ou
seja, três vezes por ano.
Na Resolução 159 já foi previsto e feito o impacto para um certificado e uma foto com uma
moldura. Agora o presente projeto prevê além destes uma placa de identificação e flores à
homenageada.
A Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e I e art. 17,
estabelece que
Art.16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Art. 17 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
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origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
A estimativa foi realizada considerando o exercício em que a despesa terá efeito 2024. Foi
feito um prévio orçamento com o custo inserido conforme Projeto de Resolução artigo 4º onde
chegamos a um valor aproximado de R$ 300,00 para cada homenagem, o que perfaz um valor
anual de R$ 900,00.
3. Natureza da Despesa
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3.3.90.30.00.00 – Materiais de Consumo
4. Efeitos Financeiros
O Orçamento da Câmara Previsto no PLOA 2024 é de R$ 8.597.519,68 sendo que o projeto
de resolução cria uma despesa anual de R$ 900,00.
Em 2023 o gasto total da Câmara foi de R$ 2.309.490,56
Em 2022 o gato total da Câmara foi de R$ 2.018.164,17.
Sendo assim fica clara a disponibilidade de orçamento para suportar a despesa que está
sendo criada pelo referido projeto.
Cordialmente,
Palmeira, 07 de fevereiro de 2024.
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