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* CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
NJ, ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LE! Nº 6210/2024
PROTOCOLO Nº 4/2024
CE
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ |
Procuradoria Geral
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº.
5.798/2023 — Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
631-3.3.90.30.00.00 899 MATERIAL DE CONSUMO R$ 100.000,00
Total Suplementação: R$ 100.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
597 - 3.3.50.43.00.00 899 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 100.000,00
Total Redução: R$ 100.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23
de janeiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando adequar tempestivamente o
orçamento referente ao Programa ETI - Escola em Tempo Integral. Tal Programa tem o
objetivo de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral para
promover a equalização de oportunidades de acesso a permanência na oferta de jornada
de tempo integral. Dessa forma, o Funde Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) transfere recursos para apoiar a implementação de escolas de educação básica
em tempo integral para dar atendimento de todas as redes de ensino estaduais, distrital e
municipais que aderiram ao Programa com observância ao regime de colaboração
federativa e à autonomia de redes.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 23 de janeiro de 2024.
Pkefeito Municipal
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