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& CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
15], ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6211/2024
PROTOCOLO Nº 5/2024
MUNICÍPIO DE PALMEIRA 7 A
ESTADO DO PARANÁ E/
Procuradoria Geral |
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta
mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a
Lei nº. 5.798/2023 — Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.361.0023.5.075. Ampliação da estrutura de ensino
636 - 4.4.90.51.00.00 895 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 230.000,00
Total Suplementação: R$ 230.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
895 R$ 230.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23
de janeiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando adequação orçamentária
referente ao recurso recebido através da Emenda Parlamentar nº. 39150001, proveniente
da indicação do Deputado Federal Aroldo Martins, em parceria com o Deputado Estadual
Alexandre Amaro, em solicitação do Vereador Vaguinho. O recurso será destinado para
a realização de reformas e melhorias na estrutura da instituição Escola Municipal
Integrada Imaculada Conceição Jesuíno Marcondes, principalmente nas áreas da cozinha
e do refeitório, proporcionando aos alunos e servidores um ambiente adequado para
realizarem o preparo e o consumo das refeições.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná
em 23 de janeiro de 2024.
rgio (Luís Belich
Prefeito Municipal
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