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materia nº 7/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaIndica ao Poder Legislativo o arquivamento do ofício do Poder Judiciário, Justiça do Trabalho, referente à ACPCIV 0000402.2019.5.09.0124.
native_id4999

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2024-02-14 Protocolada — Matéria lida no expediente da sessão. Aguardando votação.
2024-02-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 28

Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
(85! ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 7/2024
PROTOCOLO Nº 82/2024
DATA: 9/2/2024
A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO no uso de suas atribuições legais
propõe
INDICAÇÃO
INDICA ao Poder Legislativo, o arquivamento do
Ofício do Poder Judiciário, Justiça do Trabalho, referente ACPCIV 0000402.2019.5.09.0124 (em
anexo).
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 09 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitatmente
7 EGONKRAMBECK
go Data: 09/02/2024 09:20:49-0300
Verifique em https:/fvatidardtigov.br
EGON KRAMBECK
Presidente CF
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Fis.:1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
k: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
É 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Destinatário: Câmara de Vereadores de Palmeira/PR
Endereço: Rua Coronel Vida, nº 211, Centro, Palmeira/PR, 84130-000
OFÍCIO
Senhor(a) Presidente,
Na oportunidade em que o(a) cumprimento, encaminho a Vossa Senhoria os
documentos anexos, para conhecimento e providências, diante da conduta adotada
pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR, no sentido de recusar-se injustificadamente ao
cumprimento dos termos da transação homologada judicialmente, a qual está gerando
prejuízo ao erário.
Sem mais, permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
(ced)
PONTA GROSSA/PR, 13 de março de 2023.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Magistrado
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - b5b3218
https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/2303101 2304564000000112589338?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
Número do documento: 23031012304564000000112589338
Fis.:1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
É 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
MF” ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Destinatário: Câmara de Vereadores de Palmeira/PR
Endereço: Rua Coronel Vida, nº 211, Centro, Palmeira/PR, 84130-000
OFÍCIO
Senhor(a) Presidente,
Na oportunidade em que o(a) cumprimento, encaminho a Vossa Senhoria os
documentos anexos, para conhecimento e providências, diante da conduta adotada
pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR, no sentido de recusar-se injustificadamente ao
cumprimento dos termos da transação homologada judicialmente, a qual está gerando
prejuízo ao erário.
Sem mais, permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
(ced)
PONTA GROSSA/PR, 13 de março de 2023.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Magistrado
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - b5b3218
https://pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/2303101 23045640000001125893387instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
Número do documento: 23031012304564000000112589338
Pe
*Fs.: 1
Em 13 de junho de 2019, às 09h08min na sala de audiências da MM. VARA DO TRABALHO
DE PONTA GROSSA/PR, sob a diteção da Exmo(a). Juíza SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO,
foram apregoados os litigantes:
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Presente o representante siridical do autor, Sr(a). BRASIL VIANNA NETO, acompanhado(a)
do(a) advogado(a) Dr(a). MARCO AURELIO PEREIRA MACHADO, OAB nº 66281/PR,
Presente o preposto do réu, Sr(a). Fabiani Ramos Bach Czlusniak, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). FERNANDO ANTONIO MACIEL, OAB nº 63886/PR.
CONCILIAÇÃO: recusada.
LEITURA DA INICIAL: dispensada.
CONTESTAÇÃO: Defesa escrita, com documentos, dos quais dá-se vista à parte contrária
pelo prazo de 10 dias a iniciar-se em 14/06/2019,
Neste ato, o Município informa que o curso público realizado para o preenchimento das vagas
dos profissionais da saúde tom validade até fevereiro de 2020, o que pode ser comprovado por decreto, e
em face de prorrogação.
No que diz respeito especificamente aos médicos, o Município informa que já foram
chamados todos os médicos que estavam na lista de aprovados, alguns assumiram, outros não, não
sabendo, entretanto, informar a quantidade de médicos que assumiram em decorrência do concurso,
O Município também afirma que parte dos médicos atualmente é contratada mediante
Processo. de Seleção Simplificada - PSS: foram abertas 15 vagas, sendo que a última seleção vence em
agosto e não há mais profissionais selecionados para ocupar das vagas.
O Município informa que houve nomeação de comissão para abertura de edital para novo
Processo de Seleção Simplificada. Ainda, o Município informa que, através da terceirizadas, são
contratados médicos médicos todos para o serviço de atendimento (em torno de 15), em face das vagas
existentes e não preenchidas pelos processos anteriores.
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - 13/06/2019 11:56:55 - 7289287
TCE: https://pjo trt jus.br/primoirograw/Processo/C onsultaDocumento/listView.scam?nd=19061311 332906500000057659689
Eate Número do processo: 0000402-62.2019.5,09,0124 1D. 7284287 - Pág. 1
CE Número do documento: 19061311332906500000057659689
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
tFis.: 2
O Município informa que possui 34,000 habitantes e que, portanto, não precisa,
obrigatoriamente, prestar O sétviço de pronto atendimento médico, mas que assim o faz, a fim de
melhorar-o atendimento médico da:população - entendendo, assim, que se trata de serviço complementar
(não essencial), motivo pelo qual optaram pela terceirização.
Diante do acima informado, e após a ponderação de vários argumentos pelas partes, conciliou-
se nos seguintes termos:
1) O Município se compromete a realizar concurso público para a integralidade das vagas
destinadas a médicos-que The prestam serviço, até o mês de fevereiro de 2020, oferecendo número de
vagas que possibilitem, inclusive, a formação de cadastro de reserva ilimitado, considerando a nota
minima exigida para aprovação, para suprir eventuais vagas que venham a surgir no periodo de vigência
do concurso. Será oferecido o piso salarial estabelecido em lei municipal.
2) Enquanto não preenchidas as vagas por concurso público, o Município poderá contratar
através de PSS, preferencialmente, suprindo demanda temporária ocasionada pela vacância não suprida
pelo concurso, observadas, entretanto, estritamente as condições legais para tal tipo de contratação.
3) Cumpridas as etapas anteriores, ou seja, realização de concurso público e, em caráter
complementar, a contratação via PSS, se ainda remanescer a necessidade de suprir vagas para O serviço
médico existentes, o Município poderá realizar a contratação terceirizada, de forma complementar e
temporária, no percentual equivalente ao máximo de 30% (trinta por cento) do quadro de efetivos, pelo
período máximo de 6 (seis) meses, quando, então, necessariamente as vagas deverão ser preenchidas por
concurso público. ou, diante da impossibilidade deste, pelo PSS, também em caráter temporário e até a
realização de novo concurso público.
4) As diretrizes acima impõe, portanto, ao Município, que sempre contrate por concurso
público 6 somente na impossibilidade de fazê-lo, seja pela falta de interessados ou por qualquer outro
motivo legalmente justificável, é que estará autorizado a contratar, na ordem de preferência acima
exposta, isto é, via PSS, também em caráter temporário e com o objetivo de que durante esse tipo de
contratação. realize novo concurso público; e, em último caso, a contratação de forma terceirizada,
possibilitando, assim, certa flexibilidade de contratação para que não haja prejuízo à prestação de serviço
público essencial (saúde) para a população.
5) O Município se compromete, quando da abertura de Edital para o concurso, ou mesmo
para a contratação via PSS, óficiar ao Sindicato a fim de que se auxilie na busca de profissionais
interessados nos processos seletivos antes referidos, dando publicidade a estes, bem como na formação
de um quadro de profissionais médicos em caráter efetivo para o Município.
5 Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - 13/06/2019 11:56:55 - 728d287
q https: /pjo. 9 jus.br/primeirograw/Processo/ConsultaDocumento/listView.scam?nd=1906L 311332906500000057659689
TRSsg Número do processo; 0000402-62.2019.5.09.0124 1D. 7284287 - Pág. 2
Ka, Núrnicro do documento: 19061311332906500000057659689
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
tFIs.:3
6) CLÁUSULA PENAL: As partes convencionam que, na hipótese do Sindicato verificar o
descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, deverá oficiar ao Município, a fim de que este
esclareça o ocorrido, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a apresentação de documentos.
Havendo o efetivo. descumprimento pelo Município, fica estipulada cláusula penal de R$
10.000,00 nos primeiros 30 dias de descumprimênto das obrigações de fazer; elevando-se para R$
60.000,00 até os próximos 30 dias, (60 dias) de descumprimento; e para R$ 200.000,00 para os 30 dias
subsequentes (90 dias); chegando-se, ao final, na cláusula penal de R$ 300.000,00, a partir de 120 dias de
descumprimento, quando então este último valor incidirá mensalmente, até o cumprimento da obrigação.
Considerando que o acordo envolve, também, a observância da legislação municipal, venham
os autos conclusos para análise.
Cientes os-presentes.
O inteiro teor deste termo de nudiênçia estará disponível na hitemet no endereço www. trt9,jus.br; após 24 horas.
Audiência encerrada às 10h57min.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
João Lucas Pareta Degraf
“Secretário de Audiências
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - 13/06/2019 11:56:55 - 7289287
q btips://pjo.trt9 jus br/primeirograw/Processo/ConsultaDocumento/listView.scam?ad=19 61311332906500000057659689
Este: Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124 TD. 7289287 - Pág. 3
Eiz Níúnero do documento: 19061311332906500000057659689
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
tFis.: 4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACP 0000402-62:2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, ete,
Conciliação:as partes apresentam esboço de acordo, na ata de audiência
de fls. 398/400, ratificando todos os seus termos.
Intimado, o Ministério Público do Trabalho mostrou-se favorável à
homologação (fls. 403/405).
Ressalte-se que o requerido, quando da atdiência, encontrava-se
representado pelo Procurador-Geral Municipal, o qual, conforme o art, 17 da Lei nº 4.272/2016 de
Palmeira, possui poderes para representá-lo judicial e extrajudicialmente, em qualquer foro ou instância,
Ademais, na procuração outorgada pelo Prefeito de Palmeira (fl. 170),
também constain, expressamente, poderes para transigir é fazer acordos.
É mister mencionar, ainda, que inexiste vedação legal para que o ente
público realize acordo judicial, como se extrai da Lei nº 9.469/1997 e Recomendação n. 02/2013 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CSJT).
Assim, homologa-se o acordo em todos os seus termos, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Não cabe condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
consoânte.o art. 18 da Lei 7.347/85.
“Tratando-se de obrigação de fazer, não cabe qualquer recolhimento a
título de INSS, tampouco intimação da União nos termos do art. 832, par. 40, da CLT.
Cumprido o acordo e confirmada a ausência de pendências, arquivem-se
os autos.
Assinado elettonicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - 21/06/2019 18:11:05 - cBeaób3
E: hittps;/pje tr19 jus.br/primeirogeawProcesso/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= 19062 10943321 1300009058053344
Cet. Número do processo; 0000402-62.20 19.5.09.0124 TD. c8ca6b3 - Pág, 1
Hab “Número do documento: 19062109433211300000058053344
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
HFis.: 5
ap.
PONTA GROSSA, 21 de Junho de 2019
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - 21/06/2019 18:11:05 - cBeaób3
https: pjo trio jus.br/priméirograw/Processo/ConsultaDocumento/listView.scum?ad= 19062 10943321 1300000058053344
| je : é Número do processo; 0000402-62.2019.5.09.0124 TD. c8caób3 - Pig. 2
O) dE daria Número do documento: 19062109433211300000058053344
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
tFls.: 6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019,5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos etc.
Considerando que o Município réu se comprometeu a realizar concurso público para
a integralidade das vagas destinadas a médicos que lhe prestam serviço até o mês
de fevereiro de 2020, intime-se para demonstre nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, as medidas adotadas para o cumprimento do acordo e a efetiva realização do
referido concurso público.
Após, dê-se vista à parte autora também pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de preclusão.
No silêncio ou concordância da parte autora, arquivem-se definitivamente os autos,
com as cautelas de estilo, em vista do adimplemento integral da composição
homologada.
(mm)
PONTA GROSSA, 10 de Fevereiro de 2020
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
/ ESA 'Y Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - 10/02/2020 19:20:18 « n09c959
a emo https:/pjo.tri9 jus br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVicw.seam?nd=20020709261347700000070418260
y ts Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124 1D. a09c959 - Pág. 1
[OR ZEN A Número do documento: 20020709261347700000070418260
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
Considerando o silêncio do Município, intime-se a parte autora para que informe nos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias, sobre o ofício enviado ao Município réu, nos termos fixados na cláusula
penal do acordo firmado no Id 728d287, para fins de definição quanto à data de início de sua
eventual incidência.
Com a resposta, voltem conclusos.
(mm)
PONTA GROSSA/PR, 17 de abril de 2020.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
[E] Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 17/04/2020 14:34:36 - 1ac29b3
& https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/20041509134774000000075187405?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5,09.0124
4 Número do documento: 20041509134774000000075187405
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.:8
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
(2 ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
“ AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
Tendo em vista que o acordo homologado envolve tema sensível, especialmente considerando a
situação de emergência em saúde pública de importância internacional vivenciada desde o início
do corrente ano (Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde), bem como que a execução imediata
da cláusula penal pactuada poderia gerar impacto grave no orçamento municipal, aguarde-se o
retorno das atividades presenciais e inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação,
devendo o Ministério Público do Trabalho ser intimado para acompanhar as negociações.
(mm)
PONTA GROSSAY?PR, 16 de setembro de 2020.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
EY[m] Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 16/09/2020 20:05:04 - 44ceb40
https://pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/20083115143524800000080069333?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
A Número do documento: 20083115143524800000080069333
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
RECLAMANTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 10 de setembro de 2021, na sala de sessões da MM. 04º VARA DO
TRABALHO DE PONTA GROSSA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO, realizou-se audiência relativa à Ação Civil Pública
Cível número 0000402-62.2019.5.09.0124, supramencionada.
Às 15:25, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte autora SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO
PARANA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr(a) Brasil Vianna,
acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MIRIAM CIPRIANI GOMES, OAB 16759
IPR.
Presente o MUNICIPIO DE PALMEIRA, por meio de seu advogado(a), Dr
(a). CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI, OAB 38183/PR.
A internet do procurador do MUNICIPIO DE PALMEIRA apresenta
instabilidade, o que impede a realização da audiência.
A audiência é redesignada para a data de 16/9/2021, às 17 horas, em
endereço eletrônico a ser informado nos autos, mediante certidão. A certidão estará
disponível até 14/9/2021 e as partes já saem cientes de tanto.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 15h34.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juiz(a) do Trabalho
Ata redigida por JOAO LUCAS PARETA DEGRAF, Secretário(a) de Audiência.
ipjei
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 10/09/2021 15:48:18 - eSde97a
https://pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/21 091015390696500000093079349?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
& Número do documento: 21091015390696500000093079349
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
RECLAMANTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 16 de setembro de 2021, na sala de sessões virtuais da MM. 04º
VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA, sob a direção do(a) Exmo(a), Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO, realizou-se audiência relativa à Ação Civil
Pública Cível número 0000402-62.2019.5.09.0124, supramencionada.
As 17:03, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte autora SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO
PARANA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) Claudia Paola Carrasco
Aguilar, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MIRIAM CIPRIANI GOMES, OAB
16759/PR.
Presente o MUNICIPIO DE PALMEIRA, por meio de seu procurador-
geral, Dr(a). CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI, OAB 38183/PR.
CONCILIAÇÃO: RECUSADA.
1. Neste ato, dá-se vista à parte autora dos documentos que
acompanham a petição Id 73866f7, para manifestação, querendo, pelo prazo de 10
(dez) dias.
2. O MUNICIPIO DE PALMEIRA se compromete com a efetiva
realização de concurso público para o cargo de médico até março de 2022 (etapa
única), com o que o SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA concorda.
Pelo juízo foi sugerido que o concurso público seja para o cargo de
médico com carga horária de 20 (vinte) horas, pelo teto (aproximadamente R$
15.000,00), diante da alegação do procurador do MUNICIPIO DE PALMEIRA de que o
teto em questão não é atrativo para profissionais na carga horária de 40 (quarenta)
horas.
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 20/09/2021 10:21:00 - cf930c0
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 11
3. O SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA requer que o
MUNICIPIO DE PALMEIRA apresente proposta sobre a multa.
O MUNICIPIO DE PALMEIRA entende que a multa não é devida.
No que diz respeito à multa anteriormente estabelecida, diante da
ocorrência da pandemia logo após a composição referida, com impacto direto na
área de saúde e das finanças públicas, o juízo sugere que seja aplicada no caso de
não cumprimento da obrigação do MUNICIPIO DE PALMEIRA de realizar o concurso
até março de 2022, nos termos acima.
As partes se manifestarão, sucessivamente, no prazo de 10 (dez)
dias, a iniciar pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA, a contar de 17
/9/2021; o prazo do MUNICIPIO DE PALMEIRA terá início em 1/10/2021,
independentemente de nova intimação.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 17h45.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juiz(a) do Trabalho
Ata redigida por JOAO LUCAS PARETA DEGRAF, Secretário(a) de Audiência.
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 20/09/2021 10:21:00 - cf930c0
https://pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/2109161 7445229700000093319480?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
Número do documento: 21091617445229700000093319480
ipje E
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 12
Excelentíssima Juíza do Trabalho da 4º Vara do Trabalho de Ponta Grossa - Estado do
Paraná.
Autos nº. 0000402-62:2019.5,09.0124
O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, qualificado, vem com reiterado respeito
perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Conforme determinado em audiência, as partes deveriam se manifestar, no prazo
sucessivo de 10 dias, a iniciar pelo Autor, Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, cujo
prazo iniciou-se em 17 dé setembro de 2021, tendo, portando, transcorrido sem manifestação.
O Município de Palmeira reitera que a não realização do concurso público decorreu
da absoluta falta de condições de se promover evento que reunisse grande número de pessoas,
em tempos de pandemia e com severas restrições sanitárias.
Desta forma, diante do silêncio do autor, o Município de Palmeira reitera sua
disposição de realizar concurso público até o mês de março de 2022, opondo-se veementemente
à aplicação -de multa, posto que, conforme já exaustivamente exposto em manifestação anterior,
era impossível a realização do conçurso.
Sendo portanto, paltmar que em nenhum momento o acordo celebrado em audiência
foi voluntariamente descumprido pelo Município de Palmeira - mas forçosamente impedido por
imposições contrárias e alheias à sua vontade - requer-se o afastamento da aplicação das
astreintes, com reabertura do prazo pata realização do certame avençado, pois calha plenamente
ao caso a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Requer; por fim, a habilitação do signatário da presente.
Palmeira, em 14 de outubro de 2021.
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri
elis Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI - 14/10/2021 20:54:23 - fdO4d4O
Ca: biips/(pjo rt jus be primeirogsou/Processo!ConsultaDocumento ls! Viewscam?nd-2) 101420542379500000094413640
4 a Número do processo: 0000402-62.2019.5,09.0124 1D, fdO4d40 - Pág. À
fe) O Tha Número do documento: 21 101420542379500000094413640
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Procurador Geral do Município
Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI -
o
sd https:/(pjo.trt9 jus brfprimeiro,
Este. Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
ESA
AE fais Número do documento: 21 1014205423795000000944 13640
pPje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
grau/Processa(ConsultaDocumento/istView.semmu
Fis.: 13
14/10/2021 20:54:23 - fdO4d40
d=21 101420542379500000094413640
1D, fUO4040 - Pág. 2
Fis.: 14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
É 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
1) ACPCiv 0000402-62.201 9.5.09.0124
* AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
Manifeste-se O sindicato-autor no prazo de 5 (cinco) dias. O
silêncio será interpretado como anuência à sugestão realizada pelo juízo em audiência.
Havendo manifestação do sindicato-autor, dê-se vista ao
MUNICIPIO DE PALMEIRA por 5 (cinco) dias e voltem conclusos.
Glpd)
PONTA GROSSA/PR, 19 de outubro de 2021.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
[E] Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 19/10/2021 11:56:20 - d93eb3a
hetps:// pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/21 1018091 50282200000094478324?i instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
5 Número do documento: 211018091 50282200000094478324
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
ZORNIG & ANDRADE
IGADOS ASSOCIA!
O rr DOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO
DA 042 VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PONTA GROS
Y
Autos 0000402-62.2019.5.09.0124
SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -
SIMEPAR, por seus procuradores, vem, respeitosamente, nos
autos de Ação Civil Pública que promove em face de MUNICÍPIO
DE PALMEIRA, para manifestar-se no que segue:
Concorda-se com a assunção de obrigação de fazer,
consistente em finalização dos contratos de terceirização até
março/2022, sob pena da multa já exigível tornar-se executável.
Pede Deferimento.
Curitiba, 20 de outubro de 2021.
Luiz Fernando Zornig Filho
OAB/PR 27.936
Luiz Gustavo de Andrade
OAB/PR 35.267
eee remetem
manw.zormig.com.br | advogados(zornig.com.br
Rua Visconde do Rio Branco, 1034 | Centre | curitiba - PR|CEP 80410-000
Bem Assinado eletronicamente por: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - 20/10/2021 10:55:23 - 8919ab2
q ttpsslpjó rt jus. b/primeisograwProcessofConsultaDocumento/listViewscam?nd=21 1020105424 19900000094602680
N Ent Número do processo: 0000402-62.2019.5,09.0124 ID. 8919ab2 - Pág. 1
x LU Número do documento: 21 1020105424 19900000094602680
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dk. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
HE 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intimem-se as partes e o MPT.
(ilpa)
PONTA GROSSA/PR, 04 de novembro de 2021.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
[E] Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 04/11/2021 09:36:49 - 3910249
% nttps://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/211 10407293268800000095079259?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
1) Número do documento: 21110407293268800000095079259
a Pje;
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fls.: 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
É; 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
4 ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.01 24
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
Intime-se o MUNICIPIO DE PALMEIRA para comprovar O
adimplemento do acordo, em 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão.
(ilpd)
PONTA GROSSA/PR, 19 de abril de 2022.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 19/04/2022 11:07:44 - 057fa50
https://pje. trt9 jus.br/pjekz/validacao/22041 8195136438000001 00548656?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
Número do documento: 2204181951 '3643800000100548656
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
PODER JUDICIÁRIO
— JUSTIÇA DO TRABALHO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
É 042 VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
&* ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
Fis.: 18
Intime-se o MUNICIPIO DE PALMEIRA para comprovar O
adimplemento do acordo, na forma requerida pelo sindicato, ou seja, via mandado a
ser cumprido por oficial de justiça na pessoa do prefeito municipal, em 20 (vinte) dias,
sob pena de preclusão.
Glpd)
PONTA GROSSA/PR, 08 de junho de 2022.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
https://pje.trto jus.br/pjekz/validacao/220608081 51627500000102566579?instancia=1
UM ES
he PJ e Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
p, ESG Número do documento: 22060808151 627500000102566579
pPje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
[=] Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 08/06/2022 11:41:08 - cct6bad
Fis.: 19
EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO TRABALHO DA 4 VARA DO TRABALHO DE PONTA
GROSSA —- PARANÁ,
O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, por seu Procurador, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, em atenção ao objeto da intimação (Id 68a40bc), informar que, diante
do compromisso assumido em relação à efetiva realização de concurso público para a
contratação de profissionais médicos, no âmbito da atual gestão, já se procedeu à nomeação de
Comissão Especial, conforme Decreto n. 14691/2021.
Todavia, conforme aventado anteriormente nos presentes autos, o Município
possui real necessidade em prover, além do cargo de médico, também outros cargos diversos,
Com isso, nomeada a comissão, renovaram-se procedimentos administrativos
ho intuito de proceder ao levantamento sobre a necessidade de criação, abertura ou
preenchimento de vagas com vistas à todos os cargos públicos, sobretudo o de Médico. Todos
em conjunto, em nome da economicidade, celeridade e necessidade do serviço público,
considerando que tal procedimento, além de demandar tempo, estrutura física e humana para sua
materialização, também representa elevado dispêndio financeiro aos cofres públicos.
Contudo, a Comissão Especial, no uso de suas atribuições de planejar,
organizar, realizar é acompanhar a elaboração de Concurso Público para preenchimento de vagas
e dé cadastro de reserva dos cargos efetivos que compõe o quadro próprio de servidores do
Municipio de Palmeira, depois do contato feito com as Secretarias Municipais, via protocolos
administrativos, coletou informações a respeito da necessidade apresentada por cada um dos
Órgãos consultados, nó intuito de definir a relação dos cargos que deverão compor o edital do
concuiso público, considerando tanto aqueles que já apresentam vagas em aberto, bem como
outros, voltados inicialmente para cadastros de reserva.
Diante disso, com apoio na Lei n. 4.132 de 17 de maio de 2016 (Plano de
Cargos, Carreira e Salários), ao final da análise feita pela Comissão na discussão sobre as
solicitações e justificativas de cada Secretaria, chegou-se a três listas de cargos.
A primeira, relativa aos cargos existentes, que não necessitam de alterações em
suas respectivas previsões legais ou revisão de atribuições. A segunda, correspondente aos
cargos que necessitam de alguma adaptação, com readequação de nomenclatura e atribuições.
Por fim a terceira, que relaciona cargos que carecem de criação junto ao quadro próprio.
Assinado eletronicamente por: RAILSON VIEIRA DA SILVA - 1 1/07/2022 23:51:16 - 9bfd201
q bttps:/ipjo.AitO jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listViow.scamfnd=22071 123511674900000103875138
as: Número do processo: 0000402-62.2019.5,09.0124 1D. 9bfd201 - Pág. 1
fp a ES é Número do dicumento: 2207112351 1674900000 103875138
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11 :26:39 - 6f844eb
Fis.: 20
Frente a essa realidade, informa-se que, no momento, à Comissão está
trabalhando na elaboração do projeto de lei apto a concretizar as alterações e adaptações
necessárias, bem como a criação dos novos cargos pretendidos, mediante aprovação junto ao
Poder Legislativo.
Dentre essas mudanças está em análise, principalmente, possível
melhoramento em relação ao vencimento do cargo de Médico, de carga horária de 20 horas, no
intuito de torna-lo mais atrativo aos. profissionais da área e futuros candidatos, visando a uma
maior procura e interesse, com vistas ao efetivo preenchimento das vagas.
Posto isso, a pesar de não ter sido possível atingir a meta mais cedo, frente ao
desafio de realizar o concurso pretendido, o Município de Palmeira dá ciência a este D. Juízo,
bem como à parte autora, de que está trabalhando para que, o mais breve possível, possa publicar
o Edital do certame, com o compromisso de seguir informando nos autos, as próximas fases dos
trabalhos da Comissão
Palmeira, datado e assinado digitalmente.
RAILSON VIEIRA DA SILVA
Procurador do Município de Palmetra - OABVPR 33.558
Assinado eletronicamente por: RAILSON VIEIRA DA SILVA - | 1/07/2022 23:51:16 - 9bfd201
+ ts pie eo jus br/primsogenuProcesso/ConsulaDocumento/isViow com ds2207) 123511674900000103875138
E Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124 TD. 9bfd201 - Pág. 2
Def a
Elie Ars
Número do documento: 2207112351 1674900000103875138
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 21
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
É 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
4. Os motivos apresentados no id:9bfd201 não constituem
fundamento jurídico para descaracterização da mora.
Note-se que o MUNICIPIO DE PALMEIRA apenas demonstrou a
edição de decreto em setembro de 2021 com a finalidade de constituir comissão
especial para realização de concurso público, mas nenhum outro ato administrativo foi
apresentado nos autos, o que suscita dúvidas quanto à efetiva atuação da comissão e
de seus resultados, sobretudo quando se considera que já se passou praticamente 1
(um) ano desde a publicação do ato.
independentemente disso, o fato é que o MUNICIPIO DE
PALMEIRA descumpriu a obrigação estabelecida em título executivo judicial em em
junho de 2019 e confirmada (CC, art. 361) em setembro de 2021. Frise-se: mais de 3
(três) anos sem adimplemento.
Eventuais (e não comprovadas) dificuldades que podem ter sido
enfrentadas pela comissão constituída pelo próprio MUNICIPIO DE PALMEIRA não
justificam o inadimplemento nestes termos, mesmo porque os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo já foram
levados em conta não apenas pelo juízo, como também pelo sindicato-autor, pelo MPT
e pelo próprio MUNICIPIO DE PALMEIRA, quando das (diversas) tratativas prévias à
constituição do título e de sua confirmação, mais recentemente.
A bem da verdade, o MUNICIPIO DE PALMEIRA pretende que os
efeitos do termo de transação homologado judicialmente fiquem condicionados à
futura e incerta conclusão dos trabalhos de comissão (que sequer possui a natureza
jurídica de órgão, a propósito) instaurada em seu próprio âmbito, por ato unilateral do
Chefe do Executivo.
prevalecendo esta tese, ou seja, caso se admitisse que o título
executivo judicial pudesse ser afastado por ato administrativo do executivo municipal,
PJE assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO -Juntado em: 16/09/2022 17:01415 -BS7eSbd
Pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
Fis.: 22
haveria violação sensível ao princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º)e ao
próprio pacto federativo, na medida em que à decisão transitada em julgado (CLT, art.
831, parágrafo único) foi proferida pelo Poder Judiciário da União.
É importante relembrar que a questão de fundo diz respeito, em
última análise, à saúde, que é direito fundamental de todos e dever do Estado, como
prevê o art. 196 da Constituição Federal. Desse modo, para além dos obstáculos reais
do gestor e das exigências das políticas públicas a seu cargo - que foram, de fato,
levados em consideração -, deve prevalecer O direito dos administrados (art. 22 da
LINDB) à prestação do serviço público.
1.1 Enfim, a despeito da boa-fé demonstrada pelo sindicato-
autor e pelo Ministério Público do Trabalho no curso do processo, que, juntamente do
juízo, empreenderam seus esforços para à solução consensual do conflito, O
inadimplemento da obrigação pelo MUNICIPIO DE PALMEIRA é manifesto.
Além do mais, o MUNICIPIO DE PALMEIRA manteve-se inerte nos
autos em mais de uma oportunidade. Se todos aqueles que participam do processo
devem cooperar entre si (CPC, art. 6º), com maior razão é que se espera este
comportamento do Poder Público em juízo.
Execute-se.
2. Cite-se o MUNICIPIO DE PALMEIRA para satisfazer a obrigação
de fazer, em 30 (trinta) dias, conforme o título executivo judicial (gid:728d287).
A citação será realizada por meio eletrônico, na forma do 8 1ºdo
art. 183 do CPC, e por oficial de justiça, na pessoa do prefeito municipal.
Decorridos os 30 (trinta) dias sem comprovação da satisfação da
obrigação, incidirá de imediato a cláusula penal convencionada de R$ 10.000,00 e os
autos deverão retornar conclusos para análise, inclusive para definição da forma de
execução da obrigação de pagar quantia certa (cláusula penal).
Intime-se o exequente e O MPT.
(ilpd)
PONTA GROSSA/PR, 16 de setembro de 2022.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
PD E E
M4fm] — Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 16/09/2022 17:01:15 - 857c5bd
https: pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/22081 320361 487400000106451 832?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.0124
Número do documento: 220913203614874000001 06451832
a Pje
pje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6fB44eb
Fis.: 23
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
RAM: 04º VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
EA ACPCiv 0000402-62.2019.5.09.0124
BP” AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA
Vistos, etc.
1. O MUNICIPIO DE PALMEIRA foi citado em 28/9/2022 para
cumprimento de obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias.
A manifestação Hid:ff2ae3b confirma que, mais uma vez, O
MUNICIPIO DE PALMEIRA descumpriu a obrigação.
Chama atenção o fato de que o Poder Executivo Municipal
protocolou projeto de lei para reorganizar e reestruturar os cargos da Administração
Pública local apenas em 8/11/2022, isto é, após a decisão Hid:857c5Sbd, que reconheceu
o efetivo inadimplemento da obrigação e determinou a citação, sob pena de execução
da cláusula penal, Aparentemente, a preocupação é com a incidência da penalidade,
não com a prestação do serviço de saúde nem com o respeito à decisão judicial.
Saliente-se que a alegação de que o Município “se encontra a
sob um nova gestão iniciada em 2021, tendo recebido essa questão em andamento e
se propõe a solucioná-la, todavia não de forma isolada, mas no conjunto de suas
necessidades, melhor atendendo ao Interesse Público" novamente tangencia a má-fé
processual, uma vez que a obrigação e a cláusula penal para o caso descumprimento
constituídas em 2019 foram confirmadas (CC, art. 361) em setembro de 2021, ou seja,
já pela “nova gestão”.
Desse modo, porque já ultrapassados os primeiros 30 (trinta)
dias de descumprimento, a cláusula penal exigível é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O valor se enquadra como obrigação de pequeno valor.
sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 30
(trinta) dias, opor embargos à execução, querendo, na forma dos artigos 535 do CPC e
884 da CLT, sob pena de expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, em
consonância com a decisão exequenda já de seu conhecimento e sentença de
liquidação constante nos autos,
2.1 Não havendo embargos ou impugnação, atualizem-se Os
valores devidos e expeça-se requisição de pagamento ao executado para cumprimento
PJE assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 16/12/2022 10:36:23 76989
pPje Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - juntado em: 13/03/2023 1 1:26:39 - 6f844eb
Fis.: 24
no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do art. 535, 8 3º, Il, do
CPC, c/c art. 6º da IN TRT9 nº 1/2010.
2.2 Caso não ocorra o pagamento da Obrigação de Pequeno
Valor, com fulcro no art. 6º, 8 1º, da Instrução Normativa nº 1/2010, do ETRT 92 Região,
resta autorizado o sequestro do valor requisitado, devendo, para tanto, a Secretaria
atualizar a conta geral e, nos termos dos art. 169 e 170 do Provimento Geral da
Corregedoria Regional do Trabalho da 9º Região, fazer os autos conclusos para as
providências de bloqueio de numerário em contas bancárias e/ou aplicações
financeiras de titularidade do devedor, pelo convênio SISBAJUD.
3. Ressalte-se que por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, o segundo prazo convencionado em audiência [60 (sessenta) dias de
descumprimento] continua a fluir.
A fim de evitar tumulto processual, por se tratar de execução
por prestação sucessiva por tempo indeterminado (CLT, art. 892) e diante do regime de
execução por precatório aplicável ao executado, define-se que, com relação aos demais
valores a serem eventualmente executados a título de cláusula penal [R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), para o descumprimento por mais de 60 (sessenta) dias, R$
200.000,00 (duzentos mil reais), para O descumprimento por mais de 90 (noventa) dias,
e, por fim, R$ 300.000,00, para os descumprimentos mensais a partir de 120 (cento e
vinte) dias], o exequente deverá ajuizar novas e específicas ações de Cumprimento de
Sentença (classe processual CumSen), que abarcarão apenas as prestações vencidas.
O exequente poderá optar pelo ajuizamento de CumSen que
abranja mais de uma prestação vencida - por exemplo, executar conjuntamente a
cláusula penal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com a de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais). O que não será admitida é a utilização do mesmo processo para execução
das prestações vincendas, pelas dificuldades procedimentais, sobretudo em função da
expedição de precatório.
4, Sem prejuízo do acima, intime-se O MUNICIPIO DE PALMEIRA
para, em 10 (dez) dias, apresentar nos autos todos os contratos de fornecimento de
serviços médicos e mão-de-obra em vigor, como requerido pelo exequente.
Em igual prazo, o MPT poderá se manifestar quanto ao
requerimento de "suspensão dos contratos administrativos ou mesmo proibição de
sua prorrogação, com o fim de evitar a perpetuação do descumprimento da obrigação”,
bem assim requerer o que entender de direito.
5. Ainda, tendo em vista que a recusa injustificada do Poder
público no cumprimento dos termos da transação homologada judicialmente está
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Fis.: 25
gerando prejuízo ao erário, expeça-se Ofício para à camara dos Vereadores de
Palmeira - PR, para O Tribunal de Contas do Estado do Paraná para ciência e
providências que entender cabíveis, enquanto órgãos responsáveis pelo controle
externo da Administração Pública municipal, e para O Ministério Público do Estado do
Paraná, em virtude do disposto no art. 129, |, da CRFB.
(ilpd)
PONTA GROSSA/PR, 16 de dezembro de 2022.
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Assinado eletronicamente por. SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 16/12/2022 10:36:23 - 769e971
https:/pje.trt9 jus.br/pjekz/validacao/221 130103440105000001 09479203?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.201 9.5.09.0124
Número do documento: 221 130103440105000001 09479203
Assinado eletronicamente por: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO - Juntado em: 13/03/2023 11:26:39 - 6f844eb
hetps:/pje trt9 jus br/pjekz/validacao/23034 01230457450000011 2589339?instancia=1
Número do processo: 0000402-62.2019.5.09.01 24
Número do documento: 230310123045745000001 12589339

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