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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaEstabelece normas para a regularização das obras construídas em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo do Distrito Industrial deste Município (Lei nº 1.872/1997) e dá outras providências.
native_id5004

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2024-03-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2024-03-05 Aprovada em Votação Única — Emenda modificativa 1 aprovada por unanimidade em votação nominal única.
2024-03-01 Protocolada — Emenda modificativa nº 1 protocolada (ver documento acessório) e encaminhada para leitura no expediente da sessão e votação.
2024-03-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-02-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP.
2024-02-20 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PAL 7%; cótiio Monica DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÃ.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
46/2024
mó
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Dara qooLo No 9012024
em desacordo com lei de uso e ocupação do solo do Distrito
Industrial deste Município (Lei nº 1.872/1997), e dá outras
providências.
Art. 1º As construções realizadas até o 31 de janeiro de 2021, que se encontrem
em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial deste Município
(Lei nº 1.872/1997), e outras normas correspondentes, poderão ser regularizadas, desde que as
irregularidades da obra não venham a comprometer a segurança, o sossego e a saúde, do
proprietário ou da vizinhança, conforme análise técnica e parecer da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano do município de Palmeira.
$ 1º Eventual régularização da construção dependerá de pedido expresso do
proprietário, devidamente protocolado no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Palmeira, dentro do prazo de vigência desta Lei.
$ 2º Para regularização de recuos frontais e outros afastamentos em desacordo
com as normas, o Setor técnico da Secretaria de Urbanismo levará em consideração a
localização do imóvel, a importância da rua no sistema viário local e municipal, o
alargamento viário, o tempo de construção e a situação de consolidação da via.
Art. 2º Na regularização prevista no artigo anterior não estão contempladas as
seguintes situações:
I- ampliações futuras não compatíveis com a legislação vigente;
HW - construções com finalidade diversa da industrial, a não ser nos casos
expressamente autorizados pela Lei nº 1.872/1997, a critério técnico com o parecer da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
III - construções edificadas com origem de invasões sobre terrenos públicos ou
particulares;
IV - construções sobre terrenos de domínio público e em faixas de domínio de
ferrovias, cursos d'água e rodovias;
V - construções em terrenos particulares onde a construção invadiu a faixa de
previsão de alargamento viário;
VI - construções embargadas pelo município que apresentem uma ou mais das
situações acima;
VII - construções que estejam em discussão judicial, até a decisão final do
processo;
Art. 3º Para fins desta Lei, regularização de obra existente implica no automático
reconhecimento desta, exclusivamente para fins cadastrais e tributários do Município.
Art. 4º Para as regularizações baseadas nesta Lei, serão cobradas:
I- as taxas administrativas legais;
II - o Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela regularização da construção;
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Não haverá nenhum tipo de isenção de tributos para
regularização dessas obras.
Art. 5º As construções deverão apresentar projeto arquitetônico elaborado por
profissional técnico, mediante ART.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência por 6 (seis) meses.
50 de Fevereiro de 2024.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa estabelece
normas para regularização das obras construídas em desacordo com lei de uso e ocupação do
solo do Distrito Industrial deste Município (Lei nº 1.872/1997), e dá outras providências.
No caso apresentado, o Departamento de Rendas, Industria, Comercio e Emprego,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, identificou que:
Considerando que uma das exigências, para que se cumpra o contrato é possuir Alvará
de Construção, a norma seria necessária para regularizar a ocupação de empresas devidamente
instaladas e que estão cumprindo os outros termos de seus Contratos.
As construções que seriam regularizam seriam aquelas construídas até janeiro 2021,
com edificações já construídas.
E dentre as vantagens na regularização das referidas obras, identificamos:
Pela concessionária: a obtenção do habite-se, sua regularidade perante os órgãos
públicos, dentre outras.
Pelo Município: recebimento pelas licenças, aprovação, habite-se, ISS, IPTU sobre a
construção etc.
Portanto, tanto por parte da concessionário como do cedente são diversas as vantagens
na aprovação destas situações já consolidas há anos. O próprio Distrito Industrial também
ganha com a regularização das obras, valorizando o entorno ao tornar legal tais construções.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa
Colenda Câmara Municipal.
Sede do Município de Palmeira; Paraná, em 20 de Fevereiro de 2024.
Prefeito de Município de Balmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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