CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
E MUNICÍPIO DE PALMEIRA tt ESTADO DO PARANÁ
5) ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 6236/2024
º Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 85/2024
DATA: 20/2/2024
Projeto de Lei nº O, o
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 874.801,45 (oitocentos
e setenta e quatro mil oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.798/2023 -
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0033.6.100. Indice de Gestão do SUAS - IGD SUAS - FMAS
682 - 3.3.90.39.00.00 936 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 194,31
10.002.08.244.0033.6.101. Indice de Gestão Descentralizado do PBF - IGD PBF - FMAS
677 - 3.3.90.30.00.00 940 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,00
680 - 3.3.90.36.00.00 940 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA R$ 25.000,00
678 - 3.3.90.39.00.00 940 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 30.000,00
679 - 4.4.90.52.00.00 940 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 35.920,45
10.002.08.244.0034.6.103. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
681 - 3.3.90.39.00.00 934 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 18.928,40
10.002.08.244.0035.6.105. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
684 - 3.3.90.30.00.00 941 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,00
685 - 3.3.90.39.00.00 941 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 46.793,34
10.002.08.244.0035.6.106. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS º
683 -3.3.50.43.00.00 983 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 31.224,13
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.109. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos
de Crianças e Adolescentes - FMDCA º
686 - 3.3.50.43.00.00 880 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 213.407,87
687-4.4.50.420000 880 AUXÍLIOS R$ 350.000,00
10.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
10.004.08.241.0037.2.112. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDI
688 - 3.3.50.43.00.00 900 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 63.332,95
Total Suplementação: R$ 874.801,45
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
940 R$ 120.920,45
934 R$ 18.928,40
936 R$ 194,31
983 R$ 31.224,13
941 R$ 76.793,34
880 R$ 563.407,87
900 R$ 63.332,95
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
de fevereiro de 2024.
Sérgiobuís Belic
Prefei ieipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
adequação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a reprogramação do superávit
financeiro das fontes de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso para serem utilizados na gestão e execução da política de assistência social, da
política dos direitos da criança e do adolescente e da política dos Direitos da Pessoa Idosa
no Município de Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de fevereiro de 2024.
SérgiQ)Luís Beliçh
Prefeito Municipal