CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E] ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 6239/2024
. O jo
Procuradoria Geral DATA: OBTIDA 96/2024
Projeto de Lei nº Ra
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 92.273,70 (noventa e dois
mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), e demais suplementações que se
fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.798/2023 - Lei Orçamentária Anual
e destinado à criação das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0033.2.099. Gestão da Proteção Social
665 - 3.3.30.93.00.00 949 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 427,86
10.002.08.244.0034.6.102. Benefícios Eventuais - FMAS
664 - 3.3.30.93.00.00 947 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.213,03
674 - 3.3.90.32.00.00 948 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 1.048,41
10.002.08.244.0034.6.103. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
666 - 3.3.30.93.0000 950 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 0,02
663 - 3.3.90.39.00.00 953 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 25.480,39
10.002.08.244.0035.6.105. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
667 - 3.3.30.93.00.00 950 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 517,86
659 - 3.3.90.39.00.00 935 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 2.901,65
662 - 3.3.90.39.00.00 953 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 21.989,28
10.002.08.244.0035.6.106. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS . .
673 - 3.3.30.93.00.00 953 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.493,84
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.107. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA º .
661 - 3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 5.725,89
672 - 4.4.90.52.0000 948 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
22.727,27
10.003.08.243.0036.6.108. Manutenção do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA .
660 - 3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.202,42
10.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
10.004.08.241.0037.2.110. Fortalecimento dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI
670 - 3.3.30.93.00.00 993 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.687,43
668 - 3.3.90.39.00.00 993 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 1.190,00
669 - 44.90.52.00.00 993 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
3.550,72
10.004.08.241.0037.2.112. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDI . .
671 - 3.3.30.93.00.00 993 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.117,63
Total Suplementação: R$ 92.273,70
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
935 R$ 2.901,65
948 R$ 30.703,99
E 953 R$ 48.963,51
947 R$ 1.213,03
949 R$ 427,86
950 R$517,88
993 R$ 7.545,78
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
de fevereiro de 2024.
Prefeito Municip:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando a reprogramação do superávit financeiro
das fontes e provável excesso de arrecadação de recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso para serem utilizados na gestão e execução da política
de assistência social, da política dos direitos da criança e do adolescente e da política dos
direitos dos Idosos no Município de Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, é certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de fevereiro de 2024.
Prefeito Municipal