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| CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
E; ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA ao DE LEI Nº 6240/2024
ESTADO DO PARANA PROTOCOLO Nº 99/2024
Procuradoria Geral DATA: 20/2/2024
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências. :
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº.
5.798/2023 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação das seguintes dotações
orçamentárias:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0034.6.146. Pagamento de salários e encargos sociais da Proteção Social
Básica
657-3.1.90.11.00.00 934 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$ 35.000,00
10.002.08.244.0035.6.147. Pagamento de salários e encargos sociais da Proteção Social
Especial
658 - 3.1.90.11.00.00 941 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$ 35.000,00
Total Suplementação: R$ 70.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
934 R$ 35.000,00
941 R$ 35.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando o pagamento dos vencimentos da equipe
técnica do CRAS — Centro de referência de Assistência Social, e da equipe técnica do
CREAS - Centro de referência especializado de Assistência Social, o que inclui o
pagamento das Assistentes Sociais, Pedagoga(o), Educadores Sociais e Psicóloga
conforme a NOB/RH e Resoluções CNAS nº 017/2011 e 09/2014, com recursos do Bloco
de Financiamento da Proteção Social Básica e Bloco de Financiamento da Proteção Social
Especial.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de fevereiro de 2024.
Séfgio Luís Belich
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