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materia nº 6242/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6242 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id5019

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2024-03-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2024-03-01 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-02-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2024-02-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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5 n 8", CÂMAR
MUNICÍPIO DE PALMEIRA lb! ESTADO DO Parma? PALMEIRA
ESTADO DO PARANA PRONETO DE LEI Nº 624242024
. COL o
Procuradoria Geral DATA: 27252094 28/2024
Projeto de Lei nº = tó
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.200.840,00 (um milhão
e duzentos mil, oitocentos e quarenta reais), e demais suplementações que se fizerem
necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.798/2023 — Lei Orçamentária Anual e
destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão em Saúde
09.001.10.301.0028.6.085. Pagamento de salários e encargos sociais
608 -3.1.90.16.00.00 957 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS — PESSOAL CIVIL
R$ 742.500,00
618-3.3.90.34.00.00 602 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES
DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO R$ 327.000,00
09.001.10.302.0029.6.090. Consórcio Intermunicipal de Saúde - Exames
complementares de diagnóstico, terapia e consultas médica
610-3.3.71.70.00.00 957 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PÚBLICO R$ 131.340,00
Total Suplementação: R$ 1.200.840,00
Art, 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.3.50.51.00.00000000 Fonte: 602 R$ 327.000,00
Receita: 1.7.1.3.50.51.00.00000000 Fonte: 957 R$ 873.840,00
Total da Receita: R$ 1.200.840,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 27
de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
adequação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
À Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Suplementar, visando alocar o recurso proveniente do complemento
estadual ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e
parteiras. Considerando a Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023 que
estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse
referente ao exercício de 2023, repasse previsto de nove parcelas de forma retroativa a
maio de 2023. Em relação aos municípios, foi realizado com êxito um amplo processo de
levantamento de dados dos profissionais da enfermagem junto o município, o que
permitirá melhor apuração dos valores a serem repassados aos profissionais do quadro
próprio e contratados. De acordo com as orientações da Advocacia Geral da União
(AGU), o cálculo do piso será aplicado considerando o vencimento básico e as
gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal,
variável ou transitório. A metodologia de repasse aos entes e o monitoramento da
implementação do piso em nível nacional foi resultado de discussão em grupo de trabalho
com a participação de diferentes pastas (Ministério da Saúde, Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento, Advocacia-
Geral da União e Controladoria-Geral da União), sob supervisão dos ministérios que
integram a estrutura da Presidência da República e coordenação da Casa Civil. O Governo
Federal reafirma a importância dos trabalhadores do SUS e reitera seu compromisso em
garantir a implementação do piso para profissionais da enfermagem federais, estaduais e
municipais.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 27 de fevereiro de 2024.

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