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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA tt ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ proJETO DELE! Nº 624612024
Procuradoria Geral DRA pra 19212024
DATA: 27/2/2024
Projeto de Lei nº Êo
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 183.278,46 (cento e oitenta
e três mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.798/2023 —
Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
695 - 3.3.90.39.00.00 102 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 183.278,46
Total Suplementação: R$ 183.278,46
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
102 R$ 183.278,46
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer à
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando a reprogramação dos recursos
referentes ao MDE — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, para
custear despesas com serviços de terceiros — pessoa jurídica.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do P,
em 27 de fevereiro de 2024.
Prefeito Municipal
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