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materia nº 4148/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4148 / 2015
Date 2015-02-10
EmentaDISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id503

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-02-24 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 15

; — ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 045/15
DE 10 de F iro-de 2015
PROJETO DE LEI Nº 4.148 ç
Diret: inistrativo
SUMULA: DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O
SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FÁRMÁCIAS E
DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ANSELMO H. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Fevereiro de 2015
1º Discussão em 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 24 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
EMENDA: Aditiva Protocolada sob nº 049/15 de 13/02/2015
À Sanção em 27 de Fevereiro de 2015 Com Ofício nº 031/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3555
13 Páginas nº de 11! DeO2/03 1 LOSS
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO ;
PROJETO DE LEI Nº4.148
Súmula: Disciplina o horário de funcionamento e
institui o serviço de plantão de atendimento das
Farmácias e Drogarias no Município de Palmeira, e
dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei disciplina o funcionamento e institui o plantão de atendimento dos
estabelecimentos. que desempenham atividades de farmácia e drogaria.
Art. 2º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Palmeira, funcionarão nos
seguintes dias e horários:
I- De segunda a sexta feira, das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas;
II — Aos sábados, das 08 (oito) horas'às 12 (doze) horas;
Parágrafo único : Aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados,
funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos. -
Art. 3º - Fica instituído o funcionamento em regime de plantão; com atendimento ininterrupto
à comunidade pelo sistema de rodízio.
Art. 4º - As Farmácias e Drogarias estabelecidas no Município de Palmeira, obrigatoriamente
respeitarão o sistema de rodízio previsto no Art. 3º desta Lei, o qual suando em regime de
Alantão de atendimento, nos seguintes horários:
I- Das 18 (dezoito) horas às 22 (vinte e duas) horas de segunda a sexta feira;
II — Das 08 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas aos domingos e feriados;
Parágrafo primeiro: Somente as Farmácias e Drogarias de plantão poderão permanecer
abertas ao público, dentro dos horários e datas especiais na escala pré-fixada, proibidas às
demais quaisquer atividades comerciais.
Parágrafo segundo: Encerrando-se os horários de atendimentos previstos no Art, 4º e incisos
desta Lei, as Farmácias e Drogarias plantonistas poderão fechar as portas, desde que
constituam responsável apto a zelar pelo atendimento ao público nas horas remanescentes,
que abrange das 22 (vinte e duas) horas as 08 (oito) horas todos os dias da semana, devendo
afixar em lugar visível o nome e/ou número para contato.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00090(
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
- Parágrafo terceiro: O regime obrigatório de plantão obedecerá a escala pré-fixada pelos
interessados, que poderá ser objeto de regulamento do Poder Executivo, consultados os
proprietários de Farmácias e Drogarias.
Parágrafo quarto: As Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte
do serviço de plantão de atendimento.
Parágrafo quinto: Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, compete ao órgão
municipal de saúde intervir estabelecendo a escala de rodízio e forma de atendimento, que
será obrigatoriamente respeitada. ;
]
Parágrafo sexto: A Farmácia ou Drogaria que estiver de plantão, não tem o direito de
aumentar abusivamente os preços dos produtos comercializados.
Art. 5º - As Farmácias e Drogarias existentes no Município de Palmeira ficam obrigadas a
afixar, em local visível, placas indicativas dos plantonistas.
Art. 6º - Constitui infração fechar ou abrir Farmácia ou Drogaria em desacordo com os
horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao
E Ê ; A
plantão para o qual esteja designada.
Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão
competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a
penalidade de: >
I- Advertência;
II — Multa;
IH — Suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo Segundo: As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e“ observando-se a necessária prevalência de
relevante interesse público.
Parágrafo Terceiro: A suspensão do alvará de funcionamento atenderá ao pressuposto da
contumácia na conduta infracional, perdendo: efeito após: compromisso escrito de
cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Parágrafo Quarto: Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei, ficarão à cargo dos-
próprios estabelecimentos.
Art. 7º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância
desta Lei.
Art. 8º - O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo mediante
Decreto.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art: 9º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ; : ;
Sala das Comissões da” Câmara Municipal de
* Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de
Fevereiro de 2015.
OGÉRIO CZ SNIAK
Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.148
Súmula: Disciplina o horário de funcionamento e
institui o serviço de plantão de atendimento das
Farmácias e Drogarias no Município de Palmeira, e
dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei disciplina o funcionamento e institui O plantão de atendimento dos
estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria.
Art. 2º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Palmeira, funcionarão nos
seguintes dias e horários:
I- De segunda a sexta feira, das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas;
II — Aos sábados, das 08 (oito) horas às 12 (doze) horas;
Parágrafo único : Aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados,
funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 3º - Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto
à comunidade pelo sistema de rodízio.
Art. 4º - As Farmácias e Drogarias estabelecidas no Município de Palmeira, obrigatoriamente
respeitarão o sistema de rodízio previsto no Art. 3º desta Lei, o qual funcionará em regime de
plantão de atendimento, nos seguintes horários:
I— Das 18 (dezoito) horas às 22 (vinte e duas) horas de segunda a sexta feira;
III — Das 08 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas aos domingos e feriados;
Parágrafo primeiro: Somente as Farmácias e Drogarias de plantão poderão permanecer
abertas ao público, dentro dos horários e datas especiais na escala pré-fixada, Red às
demais quaisquer atividades comerciais...
Parágrafo segundo: Encerrando-se os horários de atendimentos previstos no Art. 4º e incisos
desta Lei, as Farmácias e Drogarias plantonistas poderão fechar as portas, desde que
constituam responsável apto a zelar pelo atendimento ao público-nas horas remanescentes,
que abrange das 22 (vinte e duas) horas as 08 (oito) horas todos os dias da semana, devendo
afixar em lugar visível o nome e/ou número para contato.
Parágrafo terceiro: O regime obrigatório de plantão obedecerá a escala pré-fixada pelos
interessados, que poderá ser objeto de regulamento do Poder Executivo, consultados os
proprietários de Farmácias e Drogarias.
Parágrafo quarto: As Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte
do SEAçÕ de plantão de atendimento.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
02000005
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo quinto: Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, compete ao órgão
municipal de saúde intervir estabelecendo a escala de rodízio e forma de atendimento, que
será obrigatoriamente respeitada.
Art. 5º - As Farmácias e Drogarias existentes no Município de Palmeira ficam obrigadas a
afixar, em local visível, placas indicativas dos plantonistas.
Art. 6º - Constitui infração fechar ou abrir Farmácia ou Drogaria em desacordo com os
horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao
plantão para o qual esteja designada.
Parágrafo primeiro: O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão
competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a
penalidade de:
I— Advertência;
II — Multa; e
III — Suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo Segundo: As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de
relevante interesse público.
Parágrafo Terceiro: A suspensão do alvará de funcionamento atenderá ao pressuposto da
contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de
cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Parágrafo Quarto: Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei, ficarão à cargo dos
próprios estabelecimentos. ?
Art. 7º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância
desta Lei.
Art. 8º - O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo mediante
Decreto. é ]
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
09 de Fevereiro de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000006
Câmara Municipal de Palmeira
- ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Este Projeto dispõe sobre o regime de plantão das Farmácias e
Drogarias no âmbito do Município. de Palmeira. Essa proposição: visa assegurar que os
moradores, principalmente aqueles do interior do município, tenham sempre à sua disposição
tão essencial serviço.
A nossa carta Roo em seu artigo 196, é bem cristalina ao
estabelecer que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A ação estatal não se restringe apenas à proteção do serviço de
saúde, sendo necessária. a adoção de medidas que permitam o pleno acesso aos medicamentos
e outros insumos.
A disponibilização de medicamentos não é uma questão
secundária, é emergencial. 'Não podemos permitir que o doente vá em busca do remédio de
que tanto necessita e encontre cerradas as portas da farmácia. O referido benefício nesta
escala de plantão será muito importante.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
09 de Fevereiro de 2015.
ANSEL O
ereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cnbua Mbiulipubde Pe
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 06/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA.
Para: COMISSAO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
É Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade. da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.148 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende disciplinar o horário de funcionamento e institui o
serviço de plantão de atendimento das Farmácias e Drogarias no município
de Palmeira e dá outras providências.
Por se tratar de questão de interesse local, conforme
“entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, a matéria proposta encontra
respaldo no artigo 6º, inciso | e art. 55 da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o: procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Para criar leis, os vereadores precisam saber quais
são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm
contato diretó com a população, através de visitas e reuniões diárias com
lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos,
secretários municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes
da sociedade organizada, no presente: caso, por exemplo, reunião com os
representantes das Farmácias do Município, no intuito de analisar a intenção
é jina Amorim da costa
Anna PR GO-goaM al
procurado ixa/PR Página 1 de 3
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
N
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
ESTADO DO PARANÁ
dos mesmos e também de absorver as ideias e sugestões apresentadas,
fortalecendo a eficácia e eficiência do tema objeto deste projeto.
Esta Procuradoria segue o: entendimento . da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete aos
municípios fixar os horários de funcionamento das farmácias, o que não
contraria os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre
iniciativa, desde que vise o interesse do consumidor, evite a dominação do
mercado por oligopólio e inclua no regime de plantões todas as farmácias:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. A fixação de horário de
“funcionamento para o comércio dentro da
área municipal pode ser feita por lei local,
visando o interesse do consumidor e evitando
a dominação do mercado por oligopólio.
Precedentes. Recurso extraordinário não
conhecido.
Com relação à competência para iniciativa de
projeto acerca da presente matéria, esta Procuradoria entende que pode
ser tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, este enquanto
representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras
de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade,
conforme a necessidade da população, desde que o Legislativo não invada
ina Amorim da Costa
[PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR Página 2 de 3
a esfera de poder que diz respeito à ea específica da
Anna Ca:
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO | E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS “DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000009
Câm Minipa ido Punena
ESTADO DO PARANÁ
prestação do referido serviço pelo Poder Executivo, nem crie despesa para o q
mesmo.
Além disso, correta está a previsão de que
eventuais despesas decorrentes da referida lei ficarão à cargo dos próprios
estabelecimentos, bem como a previsão de que caberá ao Poder Executivo
regulamentar por meio de Decreto as questões mais específicas quanto ao
cumprimento da Lei, sanções, etc.
É Assim, em princípio, não há indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei,
; E Outrossim, cumpre aos nobres Vereadores proceder
à análise acerca da necessidade, razoabilidade, benefícios, adequação e
interesse. público da pretensão constante no presente projeto de. lei,
realizando, se entenderem conveniente, reunião com os proprietários das
farmácias e drogarias da cidade, bem como com as comunidades, a fim de
criar aquilo que realmente atende o interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradória faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 11 de fevereiro de 2015.
Anna orim da Costa
PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR É
“ RE 189170, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Segunda Turma, julgado em 01/02/2001, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00434
Página 3 de 3
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E (CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
0000010
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTI :A E REDA ÃO ç
PROTOCOLO Nº: 049 15 EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEIN? 4.148
EM 13. EDU,
Ementa: Adiciona o Parágrafo Sexto no Artigo 4º
do Projeto de Lei 4.148.
TÁRIO
Artigo 1º - Adiciona o Parágrafo Sexto no Artigo 4º do Projeto de Lei nº 4.148:
Art. 4º-.
Parigralo Sexto — A Farmácia ou Drogaria que estiver de plantão, não tem o
direito de aumentar abusivamente os preços dos produtos comercializados.
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.148 permanecem
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015. +
. OSÓRIO — ( Rogério c. SLUSNIAK
2 dor E Vereador
LA a
ias
abs B. CASSANTA
Vereador ,
JUSTIFICATIVA
Fazemos a presente emenda, com o intuito de evitar abusos das Drogarias e Farmácias que
aderirem ao esquema de plantões. Na reunião das comissões foi denunciado de acontecimento
onde uma determinada farmácia que estava de plantão aplicou um preço acima do normalmente
utilizado em dias normais. ;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de Fevereiro de us
; Vereador
|
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná

0000011.
PROTOCOLO Nº 051/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.148
Assunto: Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento
das Farmácias e Drogarias no Município de Palmeira, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR .
: O Projeto de Lei nº 4.148 que Disciplina o horário de funcionamento
e institui o serviço de plantão de atendimento das Farmácias e Drogarias no Município de Pal-
meira, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL com a emenda aprovada
desta comissão, considerando que essa proposição visa assegurar que os moradores, principal-
mente aqueles do interior do município, tenham sempre à sua disposição tão essencial serviço.
A nossa carta maior, em seu artigo 196, é bem cristalina ao estabe-
lecer que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença'e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
À comissão ofereceu a emenda aditiva no projeto, considerando que
em uma das reuniões da comissão foi denunciado que já ocorreu em farmácia de plantão o uso
abusivo de preços, simplesmente pelo fato de a mesma estar em plantão.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015:
A BA no,
FABIAR o EASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
-Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.148, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal EE Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015.
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro ;
Rua Cel: Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000012
PROTOCOLO Nº 054/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 13: /02
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA,
Projeto de Lein" 4.148
Assunto: Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento
das Farmácias e Drogarias no Município de Palmeira, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.148 que Disciplina o horário de funcionamento
e institui o serviço de plantão de atendimento das Farmácias e Drogarias no Município de Pal-
meira, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL com a emenda aprovada
da comissão de Legislação, considerando que essa proposição visa assegurar que os moradores,
principalmente aqueles do interior do município; tenham sempre à sua disposição tão essencial
serviço.
A nossa carta maior, em seu artigo 196, é bem cristalina ao estabe-
lecer que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às e e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”:
A comissão de Legislação ofereceu a emenda aditiva no projeto,
considerando que em uma das reuniões da comissão foi denunciado que já ocorreu em farmácia
de plantão o uso abusivo de preços, simplesmente pelo fato de a mesma estar em plantão.
- Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015.
JOÃO ALHERTO of. DA COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.148, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015.
dk rula? 1ó fo dl
ARILDO SANTOS ZALÉSLI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000013
“Câmara Municipal e ore US
ES' o tom PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.148
APROVADO POR UNANIMIDADE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE FEVEREIRO DE 2015
Presidente Dageiviasa Er Leds
1º Secretário baga ENcok
2º Secretário Chip
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.148
APROVADO POR UNANIM LDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015
a ab édo
1º Secretário À Cod
o Sesiedáio AGârmara 2Municipal de Pal
|! decretou & ou Prefeito eo
gi sanciono estaLeiNº. Ea
ivro de Leis dovolva-so

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