DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFB.FRSC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 218408/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: SERGIO LUIS BELICH
ADVOGADO /
PROCURADOR: KEITRY KELLEN SWIECH
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 462/23 - Segunda Câmara
Prestação de Contas do Prefeito
Municipal. Exercício de 2021.
Ausência de pagamento de
aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no
Laudo Atuarial. Restrição sanada
com envio de documentos no
contraditório. Súmula 8. Parecer
prévio pela regularidade com
ressalva.
1 RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito do Município de
Palmeira, referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do senhor Sergio Luis
Belich.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em
R$127.590.366,35, nos termos da Lei Municipal nº 5235/2020, de 14/10/2020.
As informações concernentes às prestações de contas dos
exercícios anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as
seguintes:
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A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, através da Instrução
5303/221
, em primeira análise, verificou a existência de uma única impropriedade,
qual seja, “ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial”.
Oportunizado o contraditório, o jurisdicionado apresentou defesa nas
peças processuais 46 a 50.
Reavaliando a questão, a CGM (Instrução 1074/232
) entendeu que a
impropriedade foi sanada e concluiu pela regularidade das contas.
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer 373/23-2PC3
,
corroborou o entendimento da unidade técnica.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a unidade técnica constatou a ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial.
Tratou-se de uma diferença de R$175.199,43 entre o valor pago e o
valor que consta no Laudo Atuarial. Veja-se4
:
1
Peça 40.
2
Peça 51.
3
Peça 52.
4
Tabela retirada da Instrução 1074/23 (peça 51).
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No contraditório, o responsável informou que a diferença não
recolhida e apontada no exame inicial se refere a empenhos/pagamentos realizados
pelo Poder Legislativo Municipal.
Encaminhou em anexo os seguintes documentos: a) Papeleta de
acompanhamento do processo municipal nº 21245 de 2022 (peça nº 47); b) Nota de
Empenho nº 232/2021, de 06/10/2021, da Câmara Municipal de Palmeira, no valor
de R$ 175.199,43 (peça nº 48); c) Histórico da execução da despesa do empenho
do nº 232/2021, de 06/10/2021, da Câmara Municipal de Palmeira (peça nº 49); e d)
Demanda nº 209667, de 24/03/2021, do TCEPR.
Ao analisar os documentos apresentados em sede de contraditório,
a CGM entendeu que
restou demonstrado nas justificativas e nos documentos encaminhados em
sede de contraditório, bem como nos dados encaminhados ao SIMAM, que
o Município de Palmeira (Poderes Executivo e Legislativo) recolheu os
aportes devidos ao RPPS no exercício em análise, conforme projeção
realizada no Laudo de Avaliação Atuarial.5
Comprovada a integralidade dos aportes devidos ao RPPS no
exercício em análise, corroboro o entendimento da CGM e do Ministério Público de
Contas de que houve o saneamento da questão. Contudo, a regularização do
achado demandou o encaminhamento de novos documentos pelo responsável em
sede de contraditório, o que enseja a conversão em ressalva, nos termos da Súmula
nº 8 desta Corte6
.
5
Peça 51, pág. 5.
6
“Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
- regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau;
(...)”
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3 VOTO
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso II7
, ambos da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 e na Súmula nº 8 deste
Tribunal, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das
contas do Prefeito do Município de Palmeira, referente ao exercício de 2021, com
ressalva em razão de regularização de impropriedade na fase de instrução do
processo, qual seja, “a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit
atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial”.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao
Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo
Municipal8
.
Na sequência, autorizo o encerramento do feito, em conformidade
com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno9
, e seu arquivamento junto à Diretoria de
Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
7
“Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;”
8 Regimento Interno: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das
contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão
encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
(...)
§ 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o
julgamento das contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo
disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet.”
9
“Art. 398. (...)
§ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações,
após as devidas anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante
despacho do Relator.”
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SEGUNDA CÂMARA
I- Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas
do Prefeito do Município de Palmeira, referente ao exercício de 2021, com ressalva
em razão de regularização de impropriedade na fase de instrução do processo, qual
seja, “a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na
forma apurada no Laudo Atuarial”;
II- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao
Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo
Municipal10; e
III- na sequência, fica autorizado o encerramento do feito, em
conformidade com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno11, e seu arquivamento junto
à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Plenário Virtual, 5 de outubro de 2023 – Sessão nº 17.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
10 Regimento Interno: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das
contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão
encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
(...)
§ 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o
julgamento das contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo
disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet.”
11 “Art. 398. (...)
§ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações,
após as devidas anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante
despacho do Relator.”