Camara 'tunicipal de Fatlmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 046/15
DE 10 de Fevereiro de 2015
PROJETO DE LEI Nº 4.149 Zá
Z
Dire imstrativo
SÚMULA: ALTERA A LEI 3591, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 18 de Fevereiro de 2015
E Discussão em 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 24 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 25 de Fevereiro de 2015 Com Ofício nº 028/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINE ÉS Eá
10 Páginas nº de oi De)4/0)/ 035
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,149
Altera a Lei 3.591, de 13 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.591, de 13 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a Seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é composto por 18 (dezoito)
membros titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados pelas
respectivas entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo 11 (onze)
integrantes da Câmara do FUNDEB e 7 (sete) integrantes da Câmara de Educação
Básica.
$ 1º A Câmara da Educação Básica, prevista no artigo 1º, 82º, inciso I desta Lei, é
composta pelos seguintes membros, cada qual com um suplente que substituirá o titular
em caso de ausência temporária ou definitiva:
I- | (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
IV- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
V- 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
VI- 1 (um) representante das escolas privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação Infantil;
VII- 1 (um) representante das entidades que trabalham com crianças na promoção
de seu bem estar e sua cidadania;
0000002
$ 2º A Câmara do FUNDESB, prevista no artigo 1º, $2º, inciso II desta Lei, é
composta pelos seguintes membros, cada qual com um suplente que substituirá o
titular em caso de ausência temporária ou definitiva:
I--- 1 (um) representante do Poder Executivo do Município, por sua indicação;
W- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
HI- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
IV- 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas estaduais (ADEEP);
V- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
VI- 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, que não
seja servidor público municipal;
VII- 1 (um) representante dos estudantes da Educação Básica Pública, indicado
por entidade de estudantes secundaristas;
VII - . 2. (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares e ou Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF), que
não sejam servidores públicos municipais;
IX- 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
X- 1 (um) representante da Sociedade Civil;
$ 8º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo
Secretário Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei n.
3.796, de 13 de novembro de 2014 e demais disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de
fevereiro de 2015.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara do Município de
Palmeira, tendo em vista a notificação recebida do Sistema de Cadastro de Conselhos do
FUNDED, que momentaneamente está considerando irregular a situação atual do
Conselho do Município de Palmeira.
Tal notificação aponta para a necessidade de que a Lei nº 3.591, de 12 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, o qual integra o
Conselho do FUNDEB como Câmara do FNDE, faça a especificação dos seguimentos que
compõe cada uma das Câmaras que formam o Conselho Municipal de Educação (artigo 1º,
429).
Desta forma, segue o presente Projeto, que tem por objetivo a alteração da
redação do artigo 4º, da citada Lei, no intuito de fazer a distribuição dos 18 (dezoito)
membros titulares do Conselho Municipal de Educação - CME, entre as câmatas.
Definindo-se os 11 (onze) membros a integrar da Câmara do FUNDEB e os 7
(sete) membros a integrar a Câmara de Educação Básica.
Diante disso, especialmente por se tratar de medida necessária, solicito apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno,
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de fevereiro
de 2015.
Edir Havrechaki
Prefeito do Municipio de Palmeira
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ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 07/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento ao procedimento referente ao
processo legislativo e atendendo ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Palmeira, E neiininho a análise jufídica
acerca-da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.149
'de 2015, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições
legais correspondentes.
O presente Projeto. de Lei, de iniciativa do Poder
Executivo, pretende alterar o caput, 81º, 82º e 88º do art.4º da lei nº 3.591 de.
13/12/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências, bem como, pretende revogar a lei nº
3.796 de 13/11/2014, que também alterou a lei 3.591/13.
O presente projeto de lei traz alterações quanto fo)
formação do Conselho Municipal de Educação, seus membros e suas
divisões. !
Com relação à matéria, reporto-rm -me à orientação
jurídica proferida, no Prójeto de Lei sob nº 3.869 de 2013, cuja cópia segue em
anexo e que originou d Lei nº 3.591/2013, sendo que proposta está dentro
das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
,
Não há indício de -inconstitucionalidade - com
relação à competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE e PROJETOS DE LEI, NÃO - POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE . À
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira do 855 a Costa
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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“Câmaia Municipal, de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ.
“4 .
O presente projeto de lei está em acordo com as
normas legais, sêndo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público, bem como exercer a fiscalização.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa. á
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 12 de fevereiro de 2014.
Ed
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
*
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE. LEI, -NÃO POSSUINpO
CARÁTER VINCULANTE. '
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeina
-- ESTADO DO PARANÁ — :
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento ao procedimento referente ao processo
legislativo e atendendo ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Palmeira, encaminho: -a análise jurídica acerca da.
admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 3.869 de 2013, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica, do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes. Y
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação, o qual integra o Conselho do FUNDEo 'como Câmara, e dá
outras providências.
“A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo e em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140'e
. seguintes do Regimento Interno consolidado. Não há indício dé inconstitucionalidade
com relação à competência para trata da matéria no presente Projeto de Lei.
A questão disciplinada Dodo ser tratada com base na Lei Federal
n£,11.494, dê 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— FUNDEB; bem como nas diretrizes para organização da educação e políticas
estaduais.
Com relação ao texto do projeto, existem algumas instruções do
MEC que servem como colaboração e apoio técnico para elaboração do referido
Projeto de Lei nos:Municípios!, variando conforme a necessidade e disponibilidade de
cada Município, conforme se encontra no próprio endereço eletrônico do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação. As referidas orientações servem como
parâmetro, mas não são de atendimento obrigatório. Assim preceitua o inciso | do
art. 30 da Lei nº 11.494/2007:
- Art. 30. O Ministério da Educação atuará:
! - no apoio técnico'relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos
recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias
responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
Rua'Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
—- ESTADO DO PARANÁ -
Deste modo, após análise das referidas ' instruções em
comparação com o Projeto de Lei apresentado, esta Procuradoria orienta que os
nobres Vereadores, diante das explicações que provavelmente serão explanadas pelo
Executivo em futura reunião das Comissões e, casó entendam como hssessário,
atentem-se para os seguintes aspectos:
- diante do 86º do art.2º do presente Projeto de Lei seja estabelecido um prazo limite.
para a elaboração do Regimento Interno, após a instalação do Conselho, a fim de
garantir a efetivação do mesmo e o estabelecimento da regulamentação necessária;
- que no 84º do art. 4º seja mencionado que à “recondução” ali prevista deverá ser
conforme o disposto no 83º do art.7º desta lei, a fim de que não reste qualquer
dúvida acerca da interpretação do termo recondução, já que neste caso exige eleição;
- é importante que conste no projeto quais são os'cargos que formarão o Conselho,
pois o Projeto só refere-se expressamente ao cargo de Presidente, porém no art.5£, |
faz presumir que também haverá o cargo de Vice Presidente, de modo que deve estar
expresso .na lei quais são os cargos que farão parte do Conselho e “que serão
“ ocupados pelos membros eleitos. Nesse caso, estabelecidos os cargos, deverá ser
reanalisado o inciso | do art. 52, quanto ao impedimento dos parentes dos referidos
cargos que serão estabelecidos (por exemplo, se for fixada a existência do cargo de
Vice-presidente e se Secretários, deverá constar se aquele impedimento referente ao
cônjuge e parentes também se aplica ao Vice-presidente e Secretários).
No mais; o presente projeto de lei está em acordo com as
“normas. legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao
“interesse público, bem como exercer a fiscalização.
Á Procuradoria desta Casa encontra-se à disposição para
eventuais esclarecimentos e maiores explicações acerca desta matéria.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 13 de novembro de 2013.
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira ie Paraná
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Câmara Municipal de ?
-- ESTADO DO PARANÁ — —
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' Modelo que representa a contribuição do MEC, colocado à disposição dos Governos Municipais, a título de
apoio técnico, previsto no art.30, inciso I, da Lei 11.494/2007, com o objetivo de colaborar com a efetiva criação
dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB nos município. Não, se trata, portanto; de
modelo imposto pelo MEC, mas apenas de referencial a ser considerado como subsídio técnico, devendo seu
conteúdo ser aperfeiçoado adaptado às particularidades e interesses: de cada município, observados. os limites e
condições put na lei 11.494/2007.
“Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná.
200001
| PROTOCOLO Nº 052/15
4º Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 13/02 /,27.015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.149
Assunto: Altera a Lei 3.591 de 13 de Dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conse-
lho Municipal de Educação e dá outras providências. :
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.149 que Altera a Lei 3.591 de 13 de Dezembro de 2013, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL "considerando a notificação recebida do Sistema de Cadastro de Conselhos do
FUNDEB, que momentaneamente está considerando irregular a situação atual do Conselho do
Município de Palmeira. Esta notificação indica para que se faça a especificação dos seguimentos
que compõe cada uma das Câmaras que formam o Conselho Municipal de Educação.
É, o Parecer, S.M.J. Esto
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.149, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Fevereiro de 2015. e
FABIANO B. CASSANTA |
Membro
4
, ego LUSNIA!
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
| 0000010
Câmara Municipal de Palmeira
PROJETO DE LEI Nº 4.149 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.149 ss
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE FEVEREIRO DE 2015
President Dire ELZA A,
ê,
1º Secretário |
ha OA Ss
NA
EM bi DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.149
2º Secretário
X
APROVADO POR (j NANimiDaDe.
— AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015
Presidente “) peruicss 2 EM Á e
1º Secretário Ê Baok
o O ;
Z Sec retário - A-Eâmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeito pereia
sanciona este Lei Nº ..d. So.
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