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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RE) ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ proJETO DE LEI nº 6259/2024
PROTOCOLO Nº 195/2024
DATA: 19/03/2024
Projeto de Lei nº —— EL
Dispõe sobre isenção de tarifas dentro do território do
Município de Palmeira, Estado do Paraná e dá outras
providências.
Art. 1º — A cobrança de tarifas de pedágios rodoviários no território do
Município de Palmeira-PR, ficam sujeitas as exigências de interesse público local, visando a
garantia do direito de ir e vir dos cidadãos Palmeirenses, conforme preconiza a carta magna
(CF 1988), em seu artigo 59,i inciso XV.
Art.2º- A Empresa que opera dentro do território do Município, o serviço de
cobrança de pedágios rodoviários, através de concessão dos Governos Estadual ou Federal,
deverão abster da cobrança de pedágio aos 5 proprietários de veículos que se enquadram nas
seguintes hipóteses: :
I- Moradores da Colônia Witmarsum, localizada neste Município e próxima à
praça de pedágio; E
I - Moradores do Município de Palmeira que trabalham na Colônia
Witmarsum ou nas cidades vizinhas de Porto Amazonas ou na Capital do Estado (Curitiba) e
que necessitam diariamente realizar o deslocamento ao seu local de trabalho;
II — Moradores do Município da Palmeira que são portadores de doenças
graves e que dependem da realização de tratamentos médicos diários na Capital do Estado
(Curitiba) ou nos demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
Art. 3º — Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação
ba
dessa Lei para que as empresas concessionárias realizem o cadastro dos proprietários de
veículos e concedam a isenção tarifária (ida e volta), aos proprietários de veículos residentes
nas localidades referidas no arigo 2º desta Lei.
conforme art; 87, da Lei mj lementar nº 19/2020 (Codião de std soa, devendo
a Secretaria Municipal de Gesti lica é Finanças realizar i inspeção: ç emissão da respectiva
autuação, “quanto. ao desculapriménto dessá Lei. És sora
— Fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos financeiros e
e pessoal necessários para dar cumprimento ao contido na presente Lei. :
“Arte 6 = - Og documentos necessários para que trabalhadores urbanos e rurais,
agi ultores e pecuaristas, comprovem “as condições. para. obter isenção de tarifas serão
públicados via Decreto do Poder Executivo, após aprovação desta Lei.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmira, Estado do Paraná, em 19 de março
de 2024.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Paimeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira. com. à
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, cujo objetivo principal é proteger o
interesse local quanto a isenção de agricultores e pecuaristas que residem nas propriedades
adjacentes as praças de pedágios existentes no município, ou trabalhadores urbanos que
residem em nosso município, mas trabalham nos municípios vizinhos, necessitando
realizarem deslocamento diário para se trabalho.
O Projeto de Lei, apres vai-de encontro ao Projeto de Lei Federal nº
916/2023 do Deputado Federal |
Deputados em 1 Brás ilia/DE
quase que diariamente. se-déslocar até o-comércio- Jocal 1 na: a cidade no caso dos agricultores e
pecuaristas, para realizar compra i s de, saúde, atividades educativas, lazer, etc,
prejudicando sobremaneira nossos
poder públici
formas.
os (CTPS), mas que
serão prejudicados
u local de trabalho e
amento de tarifa de
apreço para que
pecuária dê:nosso
município, e ao mesmo temp ) alécer o “comércio local.
y Em razão doa expósto, contamos .coii o apoio e o voto favorável de
Vossas Excelências para aprovação na íntegra-dó projeto.
Prefeitura, sede do Município ds Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de março
de 2024.
uis Belic)
Prefeito do icípio de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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