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Câmara Municipal de
PALMEIRA
18% CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
1! ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 6261/2024
PROJETO DE LEINº DATA torosnoda 2!
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Dispõe sobre a isenção da tarifa de pedágio dentro do
território do Município de Palmeira, Estado do Paraná e
dá outras providências
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio:
I- os veículos registrados em nome de empresas do Município de Palmeira ou em nome de
moradores do Município de Palmeira, desde que o condutor possua vínculo empregatício na
Colônia Witmarsum - no município de Palmeira/PR, ou que possua vínculo empregatício na cidade
de Porto Amazonas/PR; e
H - os veículos registrados em nome de moradores do Município de Palmeira que são portadores
de doenças graves e necessitam de tratamento em municípios limítrofes e localizados após a praça
de pedágio.
Art. 2º Para se beneficiar da isenção de tarifa, deve ser comprovado:
I - residência no município de Palmeira, Estado do Paraná;
II - propriedade do veículo automotor, com a apresentação de documento oficial expedido pelo
Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN), que contenha o registro e licença do veículo no
Município de Palmeira/PR (se for de propriedade do morador) ou registro e licença do veículo no
município de Palmeira/PR ou de Porto Amazonas/PR (se o veículo for de propriedade da empresa);
HI - vínculo empregatício em qualquer empresa da Colônia Witmarsum, no município de
Palmeira/PR, ou qualquer empresa do Município de Porto Amazonas, Estado do Paraná;
IV - será também concedida a isenção para os portadores de doenças graves que dependem de
tratamento médico em municípios contíguos, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
incisos I e II desse dispositivo.
8 1º A residência é comprovada com documento expedido por empresa concessionária de água e
esgoto, energia, gás ou outro documento público, e documento oficial de identificação com foto.
8 2º A propriedade do veículo é comprovada com a apresentação de documento oficial expedido
pelo Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN).
$ 3º O vínculo empregatício é comprovado por meio da Carteira de Trabalho assinada.
$ 4º A doença grave é comprovada por meio de laudo médico, sendo necessário comprovar que
não foi encontrado tratamento no próprio município.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
- PALMEIRA
Art. 3º As empresas concessionárias de pedágio deverão criar uma identificação para os
beneficiados de isenção da tarifa descritos no Art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa lei para
que as empresas concessionárias realizem o cadastro dos beneficiados e concedam a isenção
tarifária, de ida e de volta.
Art. 4º As regras instituídas por esta lei se aplicam aos contratos de concessão ou permissão
vigentes, ou em renovação, revisão ou prorrogação dos contratos vigentes.
Parágrafo único. Nos casos de novos contratos com as atuais empresas concessionárias, ou
renovação dos contratos vigentes, as regras instituídas nesta lei deverão integrar o contrato de
concessão ou congêneres.
Art. 5º Em caso de descumprimento a presente Lei, será aplicado multa à empresa concessionária
de pedágio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, devendo a Secretaria Municipal de
Gestão Pública e Finanças realizar a inspeção e emissão da respectiva autuação, quanto ao
descumprimento dessa lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos financeiros e de pessoal necessários
para dar cumprimento ao contido na presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em
19/03/2024.
A
ZA
ZE
NAGUINHO
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Anteprojeto de Lei que dispões sobre a isenção de tarifa de pedágio para
os cidadãos que conduzem veículos entre municípios limítrofes às praças de pedágio, ou até
mesmo dentro do próprio município (Colônia Witmarsum).
A isenção tem limitação clara e objetiva aos residentes no município de Palmeira que
possuem vínculo empregatício na Colônia Witmarsum ou na cidade de Porto Amazonas/PR, bem
como aos residentes no município de Palmeira que são portadores de doenças graves e necessitam
de tratamento em municípios contíguos e localizados após a praça de pedágio.
A tarifa de pedágio cobrada diariamente e a cada locomoção dentro do próprio território
municipal ou em viagens entre municípios vizinhos e próximos, representa um alto valor no
orçamento dos cidadãos residentes nestes municípios. São custos diários consideráveis que
impactam no orçamento doméstico das famílias e no tratamento de doenças graves.
Diante do exposto, solicitamos apoio dos nobres parlamentares em comunhão de esforços
para a promoção dos direitos dos cidadãos palmeirenses.
Sede da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em
19/03/2024.
L
ÁGUINHO
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
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