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materia nº 2/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dentro do território do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id5052

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Retirada — Arquivamento determinado pela Presidência com base no art. 17, § 3º, inciso II do Regimento Interno, em razão de haver projeto de lei em tramitação com o mesmo objeto da proposição.
2024-03-19 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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$i CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
1% ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de ANTEPROJETO DE LEI 212024
Cc jo
PALMEIRA DATA: PESA 99/2024
| EL
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ANTEPROJETO DE LEINº /2024
Dispõe sobre a isenção da tárifa de pedágio dentro do
territário do Município de Palmeira, Estado do Paraná e
dá outras providências
Art, 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio:
1 - os veículos registrados ém nome de empresas do Município de Palmeira ou em nome de
moradores do Município de Palnícira, desde que o condutor possua vínculo empregatício na
Colônia Witmarsum - no município de Palmeira/PR, ou que possia vínculo empregatício na cidade
de Porto Amazonas/PR; e
U- os veículos registrados em nome de moradores do Município de Palmeira que são portadores
de doenças gravs o necessitam de tratamento em municípios iitroft e localizados upés a praça
Art. 2º Para se beneficiar da isenção de tarifa, deve ser comprovado:
1 - residência no município de Palmeira, Estado do Paraná;
l- propriedade do veículo automotor, com a apresentação de documento oficial expedido pelo
Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN), EBTRAN), que contenha o registro « licença do veículo no
Município de Palmeira/PR (se for de propriedade do morador) ou registro e licença do veículo no
município de Palmeira/PR ou de Porto Amazonas/PR (se o veículo for de propriedade da empresa);
HI - vínculo empregatício em qual empresa da Colônia Wituarmem no município de
Palmeire/PR, ou qualquer empresa do unicípio de Porto Amazonas, Estado do Paranás
IV - será também concedida a isenção para os portadores de doenças graves que dependem de
tratamento médico em municípios contíguos, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
incisos 1 e TI desse dispositivo.
$ 1º A residência é comprovada com documento expedido por empresa concessionária de água e
esgoto, ao ads os outro dosumento público, é documento oficial do identificação com foto.
2º A propriedado do veiculo é comprovada com a apresentação de documento oficial expedido
do do Isac do Preá (DETRANH
63º O vínculo empregatício é comprovado por meio da Carteira de Trabalho assinada.
8,0 A dora pa oops pe pç dio mio, no sell smpavas
foi encontrado tratamento no próprio município.
Câmaro Municipal de Palmeira | Rua Col: Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 + 1648 | vv. palmeira prog be
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Câmara Municipal de
)) PALMEIRA
Art. 3º As empresas concessionárias de pedágio deverão criar uma identificação os
beneficiados de isenção da tarifa descritos no Art, 1º desta fel. Pe
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa lei para
que as empresas concessionárias realizem o cadastro dos beneficiados e concedam a isenção
tarifária, do ida e de volta.
Art, 4º As regras instituídas por esta lei se aplicam aos contratos de concessão ou permissão
vigentes, ou em renovação, revisão ou prorrogação dos contratos vigentes.
Parágrafo único, Nos casos de novos contratos com as atuais empresas concessionárias, ou
renovação dos contratos vigentes, às regras instituídas nesta lei deverão integrar 9 contrato de
Art. Sº Em caso de descumprimento a preseitte Lei, será aplicado multa à empresa concessionária
Gestão Pública e Finanças realizar 4 inspeção e emissão da respectiva autuação, quanto o
descumprimento dessa lei.
Art. éº Pica o Poder Executivo autotizado a usar dos recursos financeiros e de pessoal necessários
para dar cumprimento ao contido na presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de
Palméira, Estado dó Paraná, em
18/03/2024.
CELFIETRALIA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de Palmeita| Rua Cel. Vido, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 + 1648 | viro palimeiro.pr leg br
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ar: Câmara Municipal de
E), PALMEIRA
Enceminho o Anteprojeto de Lei que dispões sobre a isenção de tarifa de pedágio para os
cidadãos que conduzem veículos entre municípios limitrofes às praças de pedágio, ou até mesmo
dentro do próprio município (Colônia Witmarsum).
A isenção tem limitação clara e objetiva aos residentes no município de Palmeira que
possuem vínculo empregatício na Colônia Witmarsum ou na cidade de Porto Amazonas/PR, bem
como aos residentes no município de Palmeira que são portadores de doenças graves e necessitam
de tratamento em municípios contíguos e localizados após a praça de pedágio.
A tarifa de pedágio cobrada diariamente e a cada locomoção dentro do próprio território
municipal óu em viagéns entre municípios vizinhos e próximos, representa um alto valor no
orçamento dos cidadãos residentes nestes municípios. São custos diários consideráveis que
impactam no orçamento doméstico das famílias é no tratamento de doenças graves.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares em comunhão de esforços para
a promoção dos direitos dos cidadãos palmeirenses.
Sede dá Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em
18/03/2024.
Clâmara Municipal de Púlmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 5$ | (42) 3252 + 1648 | ww palmeira. prog br
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