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materia nº 6264/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6264 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar, através da implementação do direito de acompanhante em procedimentos de saúde nos estabelecimentos situados no município de Palmeira.
native_id5060

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2024-04-09 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2024-04-05 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-04-03 Protocolada — Substitutivo geral protocolado e encaminhada para leitura no expediente da sessão e, por ofício, às comissões, para análise e emissão de pareceres.
2024-04-02 Protocolada — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA
2024-03-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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e CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
155 EstaDO DO PARANÁ
7 | Câmara Municipal SUBSTITUITIVO AO PROJETO DE LEI Nº
6264/2024
PALMEIRA cria
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.264/2024
Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de
violência sexual contra as mulheres nos ambientes
de saúde situados no Município de Palmeira,
através da efetivação da aplicação da lei que prevê
direito de acompanhante em procedimentos de
saúde
Art. 1º Conforme previsto no art. 19-J da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é vedado
que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde, centros de atendimento médico
ou ambulatorial, ou qualquer unidade de saúde, seja pública ou privada, impeça que a paciente
mulher seja acompanhada por uma pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento.
$1º Em qualquer das situações previstas no caput deste artigo, a mulher deverá ser previamente
informada sobre a possibilidade de indicar um acompanhante de sua confiança e deverá assinar
um termo de que lhe foi ofertada essa possibilidade de acompanhamento; na impossibilidade de
manifestar-se, seu representante legal deverá assinar o termo.
82º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos
casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e
estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão
do acompanhamento;
83º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de
consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo
atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo
feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a
indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no
documento gerado durante o atendimento;
84º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico com restrições relacionadas à segurança
ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido
acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 2º Todas as unidades de saúde do município previstas no art. 1º ficam obrigadas a manter, em
local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido nesta lei.
Art. 3º Eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito,
após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal
Art, 4º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na
proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante
requerido.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Comissões de Acompanhamento e/ou
Fiscalização, com a finalidade de estabelecer estatísticas acerca do cumprimento desta lei,
Art. 6º O direito previsto nesta lei é aplicável mesmo durante a vigência do estado de pandemia
ou crise na saúde pública do município.
Art. 7º Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, situados no
município de Palmeira.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 1º de abril de 2024.
Lidos
RO O CZELUSNIAK
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal
| PALMEIRA
ess
| E
wo
JUSTIFICATIVA
=
Prezados senhores vereadores;
Apesar da existência da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que regula as ações e serviço de saúde, do setor público e privado, em todo território nacional
& por ser recente a alteração trazida pela lei 14.737/2023 acerca do sistema de acompanhamento à
mulher nos serviços de saúde (inseriu o art. 19-J da lei 8.080/ 1990), entendo como necessária a
Presente proposição no município de Palmeira, em razão da alta estatística de mulheres que sofrem
violência sexual durante procedimento/tratamento de saúde, a fim de que seja executada com
efetividade a medida legalmente prevista.
Vale lembrar que muitas unidades de saúde ainda proíbem a entrada
de acompanhante para pacientes, descumprindo a lei federal é gerando desconforto e receio às
mulheres que se veem expostas e desprotegidas nessas circunstancias.
Espero a compreensão e aprovação dos nobres vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 1º de abril de 2024.
Vereador
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANA
$&t CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
uy ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 6264/2024
PROTOCOLO Nº 213/2024
DATA: 27/03/2024
és
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual
contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação
do direito de acompanhante em procedimentos de saúde nos
estabelecimentos situados no Município de Palmeira.
Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros
de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a paciente mulher
seja acompanhada por 01 (uma) pessoa de sua confiança para a realização de consultas,
tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o
uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
81º O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na
exposição do corpo.
82º O direito previso no caput deste artigo é aplicável mesmo durante a vigência do estado de
pandemia ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por pessoa de sua
confiança mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01
(uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório,
consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário
o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar
um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua
confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente
avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar Comissões de Acompanhamento
e/ou fiscalização, com a finalidade de estabelecer estatísticas acerca do cumprimento,
podendo envidar providências ao esclarecimento da comunidade de saúde.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos municipais e aos
estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Palmeira.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de março
de 2024.
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se justifica em razão da alta estatística de
mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério Da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos.
Vale a pena lembrar que em várias entidades hospitalares,
laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se
veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas.
Recentemente o Município de Curitiba editou lei nesse sentido,
e foi o que nos estimulou para que fizéssemos da mesma forma no Município de Palmeira.
Esperamos a compreensão e aprovação pelos nobres vereadores.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de março
de 2024.
N
ROGÉRIO CZE TAK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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