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PROTOCOLO Nº 216/2024
DATA: 01/04/2024
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A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO no uso de suas atribuições legais
propõe
INDICAÇÃO
INDICA ao Poder Legislativo, o arquivamento do
Relatório do Departamento Financeiro nº 08/2024 (em anexo).
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 28 de março de 2024.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de
PALMEIRA
” Fo o
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Relatório Departamento Financeiro nº 08/2024
Processos Licitatórios, pagamentos e obras até 15/03/2024
O referido relatório de Licitação foi elaborado com base no art. 15, XX da
Resolução nº 104/2014. Ressalta-se que o presente relatório e seu anexo contém as informações
das licitações, com alguns detalhes e observações pertinente para subsidiar a Comissão de
Fiscalização na análise do relatório e emissão de Parecer. A Comissão também pode caso julgue
necessário consultar junto a Procuradoria da casa fatores legais referentes a possíveis
apontamentos.
Processos Licitatórios:
Concorrência — Não houve;
Pregão 18 e 19 - Sem observações;
Dispensa 7- sem observações ;
Inexigibilidade 22 e 23 — Sem documentação no portal em consulta no dia
18/03.
Destaque para a inexigibilidade 23, que tem por objeto:
“Prestação de serviços técnicos no acompanhamento, treinamento, orientação
e capacitação técnica dos servidores públicos do Município de Palmeira, visando a confrontação
mensal das parametrizações técnicas no sistema informatizado de gestão, com a identificação
interna no sistema informatizado das etapas, percursos e procedimentos parametrizados e
realizados para a efetivação dos registros contábeis e validações intrasistemas em consequência da
migração da base de dados dos sistemas, em banco de dados único, através da Secretaria Municipal
de Gestão Pública e Finanças.”
Constando ainda na justificativa:
*... Conforme nota técnica 3/2023 do TCE/PR, a qual trata sobre Sistema de
Informações Municipais - Acompanhamento Mensal - SIM-AM Módulo Tributário — Exercício de 2023, foi
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Câmara Municipal de
“PALMEIRA
decidido por meio do referido chamado que todas as regras de fechamento do Módulo Tributário
apresentarão mensagens de erro a partir do mês de janeiro. Em razão das mensagens de avisos para as
regras de fechamento aplicadas ao módulo tributário no exercício financeiro de 2022, entendeu-se que
todos os Municípios deverão enviar os saldos iniciais para o exercício financeiro de 2023, conforme as
regras de fechamento apresentadas nos itens 1 e 2 da presente nota. Considerando que os lançamentos
contábeis oriundos da tributação são feitos através de integração de forma automática, ou seja, sem a
intervenção humana, se faz necessário verificar a revisão dos parâmetros do sistema informatizado de
gestão — módulo tributos a fim de verificar se as contas contábeis estão correlacionadas de forma correta
em trabalho em conjunto entre os departamentos de Contabilidade”
Diante do objeto e justificativa, não conseguimos entender:
1) Qual será o real objeto da inexigibilidade?
2) Porque a justificativa cita mudanças do SIM AM do TCE de 2022, para
20232
3) Porque uma inexigibilidade, qual justificativa para dispensa do processo
licitatório?
Pagamentos
Verificado vários pagamentos na semana.
Verificado por exemplo o pagamento do empenho 875/2024 com credor CBR
Informática que teve liquidação em 11/03 e pagamento em 15/03;
Verificado também empenho 509/2024 em nome de Rose Cleia Pancheski
Kuhn que teve liquidação em 01/03 e ainda não teve o pagamento feito;
O artigo 141 da Lei 14.133/2021 diz:
“Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para
cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
| - fornecimento de bens;
Il - locações;
Ill - prestação de serviços;
IV - realização de obras.”
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Câmara Municipal de
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Tendo em vista que ambos empenhos 875 e 509 são referentes a prestação de
serviços e ambos conforme portal da transparência tem como fonte de recurso a fonte livre (1000)
Comissão pode questionar:
Porque houve quebra cronológica de pagamentos?
2) Se foi cumprido o 81º do artigo 141 que determina que a ordem cronológica
pode ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação
ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas?
Obras
Sem alterações;
Palmeira, 18/03/2024
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PR
PROCESSO TIPO PROCESSOS NORMAL - Nº 6048 /
22/03/24 - 8:13
Requerente: 18168-CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
CPF/CNPJ: 77.780.252/0001-05 RG/Insc. Est.:
Endereço: Rua Cel Vida, 211
Complemento: Bairro Centro
Cidade: Palmeira-PR CEP: 84130-000
Telefone: Celular: (42) 3252-1648
ASSUNTO/MOTIVO: 498-REQUERIMENTO
Ofício nº 6/2024 Comissão de Fiscalização (Câmara Municipal de Palmeira)
Zona: Quadra: Data: 22/03/2024 Cadastro
CONSULTE O ANDAMENTO DO PROCESSO EM:
http://palmeira.pr.gov.br/site-novo/ -> Protocolo - Sic -> Consulta Protocolo
Sua senha é: 56519
Funcionário
Município de
Jp) PALMEIRA
Ofício nº 113/2024 Palmeira, 25 de março de 2023
“ Palmeira
“7 CIDADE
* EDUCADORA
PARA
EXMO. SR. ODAIR SANSON JÚNIOR
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Ref: Ofício nº 006/2024 - Comissão de fiscalização.
Em relação ao Ofício nº 006/2024; às unidades que compõem a Prefeitura
Municipal de Palmeira se manifestam.
Assim, segue anexo, a Cópia Integral do Processo Administrativo nº
6048/2024 no qual consta parecer em anexo.
Certo de termos atendido ao solicitado, reiterando votos de estima e apreço e
nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente,
SERGIO Assinado de forma
digital por SERGIO
LUIS Luis
BELICH:752. BELICH:75281554972
Dados: 2024.03.25
81 5 54972 09:46:37 -03'00'
SÉRGIO LUIS BELICH
PREFEITO
Anexos:
1-Cópia do processo nº 6048/2024
Gabinete do Prefeito | Rua Luiza Trombini Malucelli, 134 - Centro Cívico - (42) 3909.5020 | www.palmeira.pr.gov.br
Câmara Municival de
| PALMEIRA
OFICIO Nº 006/2024 - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
Palmeira, 22 de março de 2024.
Ilma. Sra.
PATRICIA PHILIPPSEN
Secretária Municipal de Gestão Pública e Finanças
N/Cidade
Senhora Secretária
Na reunião dessa Comissão de Fiscalização realizada em
21/03/2024 foi analisado o Relatório do Departamento Financeiro nº 08/2024 (em anexo).
Solicitamos o envio de esclarecimentos do que segue:
- Processo de Inexigibilidade nº 23:
Qual será o real objeto da inexigibilidade? Porque a justificativa cita mudanças do SIM AM do
TCE de 2022, para 2023? Porque uma inexigibilidade, qual justificativa para dispensa do processo
licitatório?
- Pagamento Empenhos 875 e 509/2024:
Porque houve quebra cronológica de pagamentos? Se foi cumprido o $1º do artigo 141 que
determina que a ordem cronológica pode ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal
de contas?
Colocando-nos ao inteiro dispor, renovamos nossos protestos
de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
br ESONKRAMBECK
gou Data: 22/03/2024 07:36:41-0300
Veritique em https; atidar. Hi goubr
EGON KRAMBECK
Presidente CF
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
PARA: GABINETE DO PREFEITO
Através deste, a secretaria municipal de gestão pública e finanças através
de sua ordenadora de despesas, contador geral do Município e diretor de
contabilidade vem responder os questionamentos elencados no presente
processo.
Segue abaixo resposta dos questionamentos:
- Real objeto da inexigibilidade:
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
técnicos no acompanhamento, treinamento, orientação e capacitação técnica
dos servidores públicos do Município de Palmeira, visando a confrontação
mensal das parametrizações técnicas no sistema informatizado de gestão, com
a identificação interna no sistema informatizado das etapas, percursos e
procedimentos parametrizados e realizados para a efetivação dos registros
contábeis e validações intrasistemas em consequência da migração da base de
dados dos sistemas, em banco de dados único, conforme consta no processo
administrativo 5012/2024,
Acreditamos que a câmara municipal está realizando o questionamento
tendo em vista que a inexigibilidade 23/2024 está em andamento por parte do
setor de contratos (depto de compras e licitações), não havendo ainda arquivos
em Portal da Transparência:
https://palmeira.eloweb.net/portaltransparencia/1/licitacoes/detalhes?enti
dade=1&exercicio=2024&tipoLicitacao=9&licitacao=32
- Por que cita mudanças do SIM AM de 2022 para 2023:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
Conforme nota técnica 3/2023 do TCE/PR, a qual trata sobre Sistema de
Informações Municipais - Acompanhamento Mensal - SIM-AM Módulo Tributário
— Exercício de 2023, foi decidido por meio do referido chamado que todas as
regras de fechamento do Módulo Tributário apresentarão mensagens de erro a
partir do mês de janeiro. Em razão das mensagens de avisos para as regras de
fechamento aplicadas ao módulo tributário no exercício financeiro de 2022,
entendeu-se que todos os Municípios deverão enviar os saldos iniciais para o
exercício financeiro de 2023, conforme as regras de fechamento apresentadas
nos itens 1 e 2 da presente nota. Essa informação consta no processo
administrativo 5012/2024.
- Por que uma inexigibilidade, qual a justificativa para dispensa de
processo licitatório:
É cediço que a obrigatoriedade da realização de Processo Licitatório
advém de regra suprema contida na Constituição Federal conforme se pode
observar no inciso XXI, do artigo 37, contudo, tal regra não detém contorno de
exclusividade, eis que a legislação pátria e compatível com a Norma
Constitucional atribui exceções à regra geral para os possíveis casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua a Lei Federal
nº. 14.133 de 1º de abril de 2021.
O objeto que se busca contratar, conforme entendimento da
Administração, é de uma competição inviável ante a singularidade do prestador
do serviço a ser executado, conforme se pode observar pela notória
especialização e atestados de capacidade técnica que embasam o presente
processo de inexigibilidade.
Insta consignar que a previsão de contratação de serviços de natureza
singular não indica que ele seja único, mas sim que, embora haja a possibilidade
de outros o realizarem, não os fariam da mesma forma, com a mesma técnica,
confiabilidade ou zelo de determinado profissional ou empresa.
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É cediço que a lei de licitações e contratos administrativos estabelece
critérios objetivos para a contratação direta, sendo, sob a ótica desses critérios
infraconstitucionais que a Municipalidade entende e adota o presente trâmite de
inexigibilidade.
A inexigibilidade de licitação possui fundamento na Lei Federal nº 14.133
de 1º de abril de 2021:
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de:
(...) II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
9) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que
se enquadrem no disposto neste inciso;
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8 3º Para fins do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, considera-
se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial
e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
8 4º Nas contratações com fundamento no inciso Ill do caput deste
artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais
distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
€..)
Esta informação já consta no termo de referência do processo
administrativo 5012/2024, com parecer favorável do departamento de compras
e licitações, procuradoria geral do município e demais setores que compõe a
municipalidade. Quando o processo for finalizado, o departamento de compras
e licitações irá disponibilizar na integra os arquivos.
- Empenho 875 e 509:
Empenho 875;
Enviado para liquidação em 11/03/2024 09:39; encaminhado à
tesouraria em
11/03/2024 10:51, processo pago e arquivado em 15/03/2024 15:41. Esta
informação está disponível no portal da transparência do Município, juntamente
com a íntegra do processo administrativo.
Empenho 509:
Enviado para liquidação em
01/03/2024 11:07; encaminhado à tesouraria em
o
Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças
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06/03/2024 08:22, encaminhado ao departamento de frotas para verificação em
13/03/2024 14:48; retornado à
15/03/2024 14:43, processo pago e
18/03/2024 16:59.
tesouraria em
arquivado em
Esta informação está disponível no portal da transparência do Município,
juntamente com a integra do processo administrativo.
Sem mais nada a responder, retornamos o processo administrativo ao
gabinete do prefeito para que comunique o requerente interessado.
Em tempo, renovamos nossos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Patricia Philippsen
Secretária Municipal de Gestão Pública e Finanças
Roselio Olibratoski
Contador Geral do Município
Vitor Henrique Rocha
Diretor de Contabilidade, Finanças e Orçamento
Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças
Assinatura eletrô: