ft CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Câmara Municipal 186), EsTADO DO PARANÁ
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a F A LM E! A ANTEPROJETO DE LEI nº 4/2024
e PROTOCOLO Nº 272/2024
DATA: 16/04/2024
E
ANTEPROJETO DE LEI Nº
SÚMULA: Institui o Programa Cidade
Amiga do Idoso no âmbito do Município
de Palmeira/PR e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Palmeira/PR, o Programa Cidade
Amiga do Idoso, que visa a implantação de medidas em prol do envelhecimento ativo,
saudável e da melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput têm por finalidade
adequar as estruturas e os serviços públicos de Palmeira/PR, de modo que o Município
proporcione o “envelhecimento ativo” aos seus habitantes, na garantia de saúde,
participação, respeito, inclusão social e segurança à população idosa;
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — Pessoa idosa: A pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
1 — Envelhecimento ativo: O processo de melhoria das condições de saúde,
da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o
envelhecimento;
mn — Envelhecimento saudável: O processo de desenvolvimento e
manutenção da capacidade funcional que permite o bem-estar da pessoa idosa;
Iv — Envelhecimento cidadão: Aquele em que há o exercício de direitos civis,
políticos e sociais,
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v — Envelhecimento sustentável: O que garante o bem-estar da pessoa
idosa quanto a direitos, renda, saúde, atividades, respeito;
VI — Comunidade e cidade amiga das pessoas idosas: Aquela que estimula
todas as formas de envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da
saúde, da participação e da segurança, de forma a incrementar a qualidade de vida
durante o envelhecimento.
Art. 3º. São objetivos do Programa Cidade Amiga do Idoso no Município de
Palmeira/PR:
| — O fomento a políticas públicas, programas, ações, serviços e benefícios
que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável;
il — A contribuição para a efetivação de políticas públicas, programas,
ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais
vulnerável;
1 — O fortalecimento do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa;
Iv — A promoção da articulação governamental e não governamental para a
integração das políticas setoriais;
v - o planejamento e a implementação de estudos, pesquisas e publicações
sobre a situação social das pessoas idosas;
vi — A execução do plano de ação construído para a Pessoa Idosa;
vii— A estimulação de Secretarias, Departamentos, Instituições e órgãos
públicos governamentais e não governamentais, a desenvolverem ações, programas e
projetos voltados à pessoa idosa e ao processo do envelhecimento,
vi -— O fortalecimento dos serviços públicos, destinados à pessoa
idosa, no âmbito das políticas de saúde, assistência social, desenvolvimento urbano,
habitação, transporte, direitos humanos, educação, segurança e comunicação.
Art. 4º. Para a consecução do Programa Cidade Amiga do Idoso, o
município deverá possuir uma política municipal do idoso e apresentar plano de ação
aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa que contemple
melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes eixos/dimensões:
| — Acessibilidade a prédios públicos e espaços abertos,
1 — Transporte e mobilidade urbana;
ti! — Moradia;
iv — Participação social;
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v — Respeito e inclusão social;
VI — comunicação e informação;
vil- Apoio comunitário, cuidado e serviços de saúde; VIII — oportunidades de
aprendizagem e emprego.
Parágrafo único. O plano de ação do programa instituído por esta Lei deverá
pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
Art. 5º. Compete ao Município de Palmeira/PR:
| — Inserir e monitorar a implementação e a execução das ações
previstas nesta Lei; Il — Indicar os servidores públicos que compõem o
Comitê Gestor do programa Amigo da Pessoa Idosa;
mn — Executar e delegar a execução das ações do Plano de Ação Municipal
da Pessoa Idosa, a Secretarias, Autarquias/Fundações, Empresas Públicas, entre
outras que o município julgue conveniente, conforme Plano de Ação em anexo;
IV — Apoiar e manter o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
V — Criar e apoiar políticas públicas, programas, ações, serviços ou
benefícios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da
população idosa; e
vi— Realizar a gestão do Programa Amigo da Pessoa Idosa, conforme
Termo de Adesão desta iniciativa.
Art. 6º. Poderão ser firmadas parcerias, com órgãos e entidades públicas ou
privadas, para a implementação do Programa Cidade Amiga do Idoso, no Município de
Palmeira/PR.
Art. 7º. As ações do Programa Cidade Amiga do Idoso, no Município de
Palmeira/PR, devem ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio de
serviços governamentais e não governamentais, através de ações intersetoriais e de
controle social.
Parágrafo único. O Programa Cidade Amiga do Idoso, será implementado a
partir da articulação, entre as políticas de assistência social, de saúde, educação, de
trabalho, de cultura e esporte, entre outras.
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Art, 8º. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Cidade Amiga do Idoso,
composto por representantes, titular e suplente, conforme expresso abaixo:
| — Secretaria Municipal de Saúde;
Il — Secretaria Municipal de Assistência Social:
1 — Secretaria Municipal de Educação e Esportes e lazer;
Iv — Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças;
V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
vi — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
vit- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e
Comunicação;
vi — Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação deste Comitê, objeto deste artigo.
Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor do Programa Cidade Amiga do Idoso:
| — Acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações do Programa
Cidade Amiga do Idoso, e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
| — Disponibilizar dados e informações sobre o andamento das ações,
programas e projetos voltados à pessoa idosa e ao processo do envelhecimento,
apresentando-os semestralmente ao Conselho Municipal do Idoso em reunião
ordinária;
nm — Auxiliar as Secretarias, órgãos governamentais e não governamentais
na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações e dos serviços
voltados à pessoa idosa; e
Iv — Fomentar políticas públicas para a promoção do envelhecimento ativo,
saudável, cidadão e sustentável da população idosa do município de Palmeira/PR.
$ 1º As deliberações do Comitê Gestor, serão adotadas por votação, sendo
considerada a proposta que obtiver a maioria dos votos e publicadas no diário oficial
local;
8 2º A participação no Comitê Gestor, será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
8 3º O apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor, será
prestado pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Gestão
Pública e Finanças;
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S 4º Cada órgão que compõe o Comitê Gestor, apresentará no âmbito de
sua competência, proposta de formulação, implementação e monitoramento das ações
propostas no Plano de Ação Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 10. As informações relativas à execução das ações do Programa
Cidade Amiga do Idoso, serão compiladas, divulgadas e publicadas, com vistas à
garantia do princípio da transparência e do controle social.
Art. 11. Os recursos financeiros para execução de serviços, ações,
programas e projetos desta Lei, serão através de:
| — Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual do idosos;
Il — Transferências do município;
til — Doações de entidades de pessoas físicas e jurídicas;
iv — Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da pessoa idosa;
v — Outras contribuições voluntárias.
Parágrafo único. Os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal do
Idoso, serão executados, preferencialmente, nas ações previstas no plano de ação
municipal do Programa Cidade Amiga do Idoso.
Art. 12. O Plano de Ação constante no Anexo Único, passa a ser parte
integrante da presente Lei.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir
regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto,
se necessário for.
Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
JUSTIFICATIVA
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PREZADOS COLEGAS PARLAMENTARES
Há muito temos conhecimento, através de dados fornecidos pelos órgãos oficiais do
governo, a ampliação da expectativa de vida da população.
A constatação destes dados informados, é inequívoca no dia-a-dia de todos nós.
Sim, podemos afirmar com total segurança que as pessoas estão vivendo mais tempo.
Mas, e a qualidade de vida dessas pessoas? Como é? Existem alguma atenção
especial?
Com facilidade podemos citar muitos cidadãos e cidadás em nosso município, com
idade acima dos 80 — 90 anos e caso em menor quantidade, com mais de 100 anos.
Hoje estas pessoas são idosas, e, muito fizeram desde pequenas para o crescimento e
o desenvolvimento do nosso Município.
Há muito, temos comentado, que o poder público, as famílias e a própria sociedade
ainda não se deram conta de que esta parcela da população acima dos 60 anos,
precisa de uma atenção especial de todo a sociedade.
É fundamental termos políticas públicas que estejam voltadas para esta classe de
cidadãos e cidadãs, principalmente, para que se sintam reconhecidas, melhor
acolhidas e melhor atendidas nesta fase das suas vidas.
O Programa Cidade Amiga do idoso tem por finalidade à implantação de medidas que
favoreçam e proporcionam o envelhecimento ativo, saudável e a melhoria da qualidade
de vida das pessoas idosas do Município de Palmeira/PR.
Nesse sentido, a importância da preparação das cidades e da sociedade para O
aumento do número de pessoas idosas, é imprescindível, uma vez que no processo do
envelhecimento, as mudanças são naturais por consequência do envelhecer e que
possivelmente irão interferir na subjetividade das pessoas, motivo pelo qual é
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fundamental ambientes favoráveis e acessíveis para a promoção da inclusão e bem
estar dos idosos.
Ressaltamos que se trata de uma política que leva em consideração uma nova
realidade e as suas perspectivas futuras, na direção de uma população com boa
qualidade de vida, em qualquer das fases da sua vida. Nossos idosos precisam ser
respeitados como indivíduos e em suas especificidades, que muitas vezes é vítima de
desrespeito, negligência, omissão, ou mesmo violência.
Com este programa, o Município de Palmeira/PR objetiva a conquista de uma cidade
para todos, boa de se morar, bem como estimular o envelhecimento ativo e aumentar a
qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem, adaptando suas estruturas e
serviços para que as pessoas idosas tenham acessibilidade e possam ser inclusas,
independentemente das diferentes necessidades e graus de capacidade.
Concluindo, submetemos o presente Anteprojeto de Lei à elevada apreciação dos
nobres colegas vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que,
após regular tramitação, seja a final deliberação e aprovado na devida forma
regimental.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 16 de abril de 2024.
Documenta assinado digitalmente
" ul EGON KRAMBECK
g Ro Data: 16/04/2024 14:07:27-0300
verifique em https://validar ii gov.br
EGON KRAMBECK
Vereador
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