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materia nº 6285/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6285 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre a criação da unidade municipal de acolhimento institucional no Município e dá outras providências.
native_id5105

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2024-05-14 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2024-05-14 Aprovada em Votação Única — Emenda substitutiva 1 ao substitutivo 2 ao projeto de lei 6285/2024 aprovada por unanimidade em votação nominal única. Matéria principal aguardando votação.
2024-05-10 Protocolada — Emenda substitutiva 1 (ver documento acessório) protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão e votação.
2024-05-10 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-05-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CECBESMA
2024-05-07 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Substitutivo geral 2 encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-05-03 Protocolada — Substitutivo 2 protocolado e encaminhado para leitura no expediente da sessão.
2024-04-30 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões emissão de pareceres: CCLJR
2024-04-24 Protocolada — Substitutivo geral protocolado pelo Poder Executivo Municipal e encaminhado para leitura no expediente da sessão.
2024-04-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA
2024-04-16 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 30

” CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
EA ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA NeezaspoDa O? £O PROJETO DE LEi
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 359/2024
Procuradoria Geral do Município dg qm él
SUBSTITUTIVO N.2 AO PROJETO DE LEI Nº 6285/2024
Dispõe sobre a criação da Unidade Municipal de
Acolhimento Institucional no Municipio e dá outras
providências
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter uma
Unidade de Acolhimento Institucional no Município, destinada ao acolhimento de crianças e
adolescentes em situação de risco, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público
vinculado à Secretaria de Assistência Social, prestando cuidados a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, conforme estabelece o
artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento institucional terá caráter provisório e excepcional, como
forma de transição, até o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
8 1º O acolhimento será destinado a crianças e adolescentes de ambos os sexos,
inclusive pessoas com deficiência, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, cujas
famílias ou responsáveis se apresentem impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção.
8 2º Dever-se-á garantir que grupos de crianças e adolescentes com vínculos de
parentesco (irmãos, primos) sejam atendidos na mesma unidade.
Art. 3º A Unidade receberá crianças e adolescentes para acolhimento, nas seguintes
situações:
$ 1º Por encaminhamento do Juizado da Infância e Juventude, acompanhados de
Guia de Acolhimento Institucional nos termos do artigo 101, $3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
$ 2º Por encaminhamento do Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência,
havendo absoluta impossibilidade de permanência com a família, devidamente acompanhado de
sua identificação e relatório contendo todas as informações que qualifiquem o acolhimento, tais
como:
a) nome completo dos seus pais ou responsáveis;
b) endereço de residência e ponto de referência;
c) nomes de parentes ou de terceiros interessados em sua guarda e os motivos da
retirada do convívio familiar.
$ 3º. A unidade deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24
(vinte e quatro horas), conforme preconiza o Art. 93 do ECA.
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8 4º A falta ou a carência de recursos materiais da família não constitui motivo
suficiente para o acolhimento de crianças e adolescentes, de acordo com o Art. 23 do ECA.
Art. 4º O serviço de acolhimento para crianças e adolescentes prestado na Unidade
não se confunde com aquele prestado em estabelecimentos organizados destinados ao
acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa a que se refere Art.
112 do ECA, nem com o serviço para tratamento psiquiátrico de crianças e adolescentes ou com
comprovado envolvimento com substâncias psicoativas.
Art. 5º - A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes tem como objetivos:
I - Prestar cuidados a um grupo de até 10 (dez) crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional, conforme Art.101,
VII, do ECA;
H - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, sem
distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com deficiência;
III - Acolher crianças e adolescentes conforme o art. 98 do ECA, somente depois de
esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade,
a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma
medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou
psíquica, nos termos do artigo 3º desta lei;
IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de
desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar,
oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da
saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivência saudável;
VI - Proporcionar vínculo estável entre o cuidador e as crianças/adolescentes
atendidos, além de favorecer seu convívio comunitário;
VII - Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
VIH - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
IX - Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, bem como
oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta;
X - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno da
unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
XI - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação,
vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único. Em prestígio à garantia do direito à convivência e reinserção
familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros
Municípios.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Institucional da Unidade será gerida pelo seguinte
Grupo Profissional:
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I - Equipe Técnica, formada por servidores integrantes do quadro próprio de
servidores públicos municipais:
a) 01 (um) Assistente Social;
b) 01 (um) Psicólogo;
H- Assessoria Técnica, exercida por (01) um Assessor de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social,
com vencimentos previstos em Lei própria;
HI - Equipe Funcional, estruturada por servidores integrantes do quadro próprio dos
servidores públicos municipais, dos seguintes cargos, como segue:
a) Cuidador de Acolhimento Institucional;
b) Auxiliar de Cuidador em Acolhimento Institucional;
8 1º. A habilitação necessária ao ingresso e às atividades a serem desenvolvidas
constam nos Anexos II e III desta Lei.
$ 2º. A realização de consultas médicas, medicamentos, exames laboratoriais e
demais exames especializados, consultas e tratamento odontológico e demais especialidades e
internações serão realizadas por meio da rede de saúde do Município e suas referências.
8 3º. Os membros do Grupo Profissional, enquanto estiveram inseridos no Serviço de
Acolhimento Institucional da Unidade, estarão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 7º Ficam assegurados os seguintes direitos para os membros da Equipe
Funcional:
I— repouso de 36 horas consecutivas após 12 horas de trabalho;
II — apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho das suas funções;
Art. 8º Os membros do Grupo Profissional, atuantes junto ao Serviço de
Acolhimento Institucional no Município de Palmeira ficam sujeitos ao regime disciplinar da Lei
Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994.
Art. 9º Compete à Secretaria de Assistência Social proceder à inscrição do Serviço
Municipal de Acolhimento Institucional junto ao Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente (CMDCA) para análise, aprovação do plano político pedagógico e regimento interno
da unidade e competente registro, nos termos do $ 1º, do art. 90 do ECA, bem como prestar todas
as informações e fornecer documentos necessários à reavaliação do serviço, na forma do 8 3º, do
art. 90 do ECA.
Art. 10. O Grupo Profissional, com o auxílio dos demais profissionais da Secretaria
de Assistência Social, deverá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio
prazo e apresentá-los junto aa CMDCA, com vistas à captação de recursos vinculados ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, para a execução junto às crianças e adolescentes
acolhidos e respectivas famílias.
Art. 11. O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias
necessárias para a manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional, ficando o Poder
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Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no
primeiro exercício de vigência desta Lei, mediante Decreto, independentemente do percentual
anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, o orçamento municipal deverá
prever recursos necessários à manutenção do serviço.
Art. 12. As medidas necessárias à aplicação desta Lei serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de maio de 2024.
- Assinado de forma
SERGIO LUIS digital por SERGIO
BELICH: 7528 beu :75281554972
15 54972 “ Dados:2024,05.03
11:43:32 -03'00'
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
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ANEXO I
EQUIPE TÉCNICA
Vencimentos
Leite 4132 de 17/0572016
Psicólogo Lei nº 4132 de 17/05/2016
EQUIPE FUNCIONAL
Regime de escalas 12h/36h Lei nº 4132 de 17/05/2016
Institucional
Auxiliar de Cuidador em Regime de escalas 12h/36h Lei nº 4132 de 17/05/2016
Acolhimento Institucional
— ANEXOU
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA
a) PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL:
Requisito: Formação mínima - Nível Superior Completo e Inscrição no CRP (Psicólogo) e CRESS (Assistente Social).
Atribuições: Elaborar, em conjunto com o profissional cuidador e, sempre que possível, com a participação das
crianças e adolescentes acolhidos, as regras e rotinas fundamentadas no Projeto Político Pedagógico; realizar o
acompanhamento psicossocial dos usuários e suas famílias, visando à reintegração familiar; apoiar na construção dos
processos de trabalho desenvolvidos; apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos cuidadores; realizar
capacitação e acompanhamento dos cuidadores e demais funcionários; encaminhar, discutir e planejar em conjunto
com outros atores da rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças, adolescentes e suas famílias; organizar as informações das crianças, adolescentes e
suas famílias, na forma de prontuário individual; encaminhar relatórios atualizados ao Ministério Público e/ou Poder
Judiciário sobre a situação de cada criança e adolescente, indicando a possibilidade de reintegração familiar,
necessidade da aplicação de novas medidas ou, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção; realizar, em parceria com o cuidador, a preparação da criança /
adolescente para o desligamento do serviço; mediar, em parceria com o cuidador, o processo de aproximação e
(re)construção do vínculo afetivo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso.
b) ASSESSOR DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE:
Requisito: Formação mínima - Nível Superior Completo
Atribuições: Perante o Serviço de Acolhimento Institucional no Município de Palmeira, O Assessor de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade deve supervisionar todos os devidos cuidados às crianças e adolescentes
abrigadas, mantendo o clima residencial e familiar, preservando a identidade familiar e oferecendo ambiente de
respeito e dignidade às crianças e os adolescentes; 2. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
deve obrigatoriamente propiciar o desenvolvimento da solidariedade, cooperação e valorização da ordem social e
familiar; 3. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente, em conjunto com
os demais membros da equipe de trabalho, viabilizar condições adequadas para o ingresso de novos abrigados; 4. O
Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente informar expressamente ao
Conselho Tutelar, ao CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o caso, qualquer
irregularidade em relação à criança e o adolescente; 5. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade deve obrigatoriamente acompanhar, quando solicitado, as crianças e adolescentes quando houver
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necessidade de atendimento especializado, bem como em atividades de lazer; 6. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente manter e garantir a imparcialidade no cuidado e atenção às
crianças e aos adolescentes; 7. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade obrigatoriamente não
pode se ausentar do local de trabalho sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social; 8. O
Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente avisar expressamente em caso de
fuga e crianças ou adolescentes da Entidade, imediatamente, o Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de
Assistência Social; 9. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente (se for o
caso) garantir o cumprimento do cardápio previamente determinado pela nutricionista municipal e servir as
refeições; 10. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente propiciar
preservação dos vínculos familiares conforme avaliação da equipe técnica da casa lar, permitindo visitas dos
genitores ou responsáveis e dispensando a estes, o respeito e atenção necessária, mas, vetando as visitas daqueles
que se apresentarem em estado de embriaguez, ou se revelar inoportuno para o local. 11. O Assessor de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade pode requisitar desde que expressamente o material didático que julgar
necessário ao desempenho de sua função; 12. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade pode
opinar sobre o planejamento de atividades a serem desenvolvidas pelos abrigados; 13. O Assessor de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente comunicar expressamente ocorrências que exijam
providências superiores; 14, O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade pode utilizar-se das
dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários o exercício de suas funções.
15. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve receber, na Instituição de Acolhimento,
pessoas não agendadas previamente, ou que não possuam vínculos com as crianças e adolescentes acolhidos, salvo
determinação judicial, nem apresentar as crianças e adolescentes a casais interessados na adoção dos mesmos sem
determinação judicial; 16. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve aplicar ou
proferir qualquer modalidade de castigos ou ofensas, físicos, verbais ou psicológicos as crianças e adolescentes, nem
mesmo expô-los a situação vexatória; 17. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade somente
deve solicitar a presença dos pais com avaliação dos técnicos da Instituição de Acolhimento; 18. O Assessor de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve provocar discórdia ou indisciplina na Entidade, entre
residentes ou profissionais; 19. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve deixar os
abrigados sozinhos quando estiverem sob sua responsabilidade; 20. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade não deve fornecer endereços e informações de pais dos residentes a pessoas estranhas; 21. O Assessor
de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve zelar pela guarda e conservação do imóvel e de todos os
bens que guarnecem a Instituição de Acolhimento do Município de Palmeira; 22. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade deve participar da criação ou alteração, em conjunto com a equipe técnica, dos
processos de trabalho referente ao serviço executado; 23. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade deve articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos, quando for necessário; 24. O
Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve participar de reuniões de rede e estudos de caso
quando convocado; 25. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve garantir a plena gestão
da unidade.
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE FUNCIONAL
a) CUIDADOR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Requisito: Ensino Médio completo e CNH
Atribuições: Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; apoiar e monitorar os
cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; auxiliar e
supervisionar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer, incluindo o preparo de
mamadeiras, troca de fraldas, banhos em bebês e em crianças e adolescentes com deficiência, e demais demandas de
saúde, que necessitarem de apoio; assistir os usuários em atividades externas; realizar atividades lúdicas e
recreativas; desenvolver atividades visando a proteção integral, promoção da autonomia e autoestima dos usuários,
preservando a história de vida das crianças e adolescentes; promover atividades no serviço de acolhimento de
cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e estimular participação social dos
usuários, contemplando as dimensões individuais e coletivas; fortalecer a convivência familiar e comunitária; atuar
na recepção dos usuários possibilitando um ambiente acolhedor; identificar as necessidades e demandas dos
usuários; acompanhar nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; apoiar na preparação
da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de
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nível superior; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos
de trabalho e resultado. Organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; prestar os cuidados básicos com
alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes; organiza o espaço físico e as atividades adequadas ao
grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente; proporciona auxílio à criança e ao adolescente para lidar
com sua história de vida, fortalecendo sua autoestima e a construção de sua identidade; acompanha as crianças e
adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com o
psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o exigir; presta apoio na
preparação da criança ou adolescente para o desligamento do acolhimento, sob a orientação e a supervisão de
psicólogo, de assistente social e dos demais profissionais que o caso exigir; mantem uma relação afetiva
personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove cuidados básicos com alimentação,
higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou adolescente); dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando
necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno da Unidade em todas as suas
disposições.
b) AUXILIAR DE CUIDADOR
Requisito: Ensino Médio completo
Atribuições: Apoiar o cuidador em todas as suas funções; realizar cuidados com a moradia, de organização e
limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros; auxiliar e supervisionar os usuários nas atividades de
higiene, organização, alimentação e lazer; facilitar o planejamento e organização da rotina diária das crianças e
adolescentes; realizar o acompanhamento nos serviços de saúde e outros, quando necessário. Auxilia nas funções do
Cuidador; organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; auxilia na prestação dos cuidados básicos com
alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes; auxilia na organização do espaço físico e as atividades;
acompanha as crianças e adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns
ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o
exigir; mantem uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove
cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e atividades
adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); manter organizados, limpos e conservados
os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno da Unidade em
todas as suas disposições.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de maio de 2024.
SERGIO — ;. Assinado de forma
LUIS diga por SERGIO
81554972. 1sasr-0s00
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Justificativa
Encaminho o presente substitutivo Projeto de Lei n. 6285/2024, novas alterações em
relação à proposta inicial e secundária, à apreciação do Poder Legislativo do Município de
Palmeira, destinado a providenciar o atendimento ao Procedimento Administrativo n.
0098.23.000396-8 / Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao
Ministério Público do Paraná, celebrado nos termos do art. 211 da Lei n. 8.069/90.
Quando:
“Aos 26 dias do mês de março de 2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANA, por meio do
Promotor de Justiça, Dr. ANTONIO-CARLOS NERVINO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO,
e o Prefeito Municipal, SÉRGIO LUIS BELICH, representando o MUNICOPIO DE PALMEIRA, neste
ato denominado COMPROMITENTE, devidamente assistido pelo corpo jurídico municipal, os quais
celebram, nos termos do art. 211 da Lei no 8.069/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e
adolescentes do Município de Palmeira, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90);
CONSIDERANDO necessidade de dar efetividade às determinações da Justiça da Infância e da
Juventude, bem como do Conselho Tutelar, no que diz respeito ao acolhimento, em caráter excepcional e
temporário, de crianças e adolescentes que, por qualquer razão, tenham de ser afastadas e/ou não possam
ser imediatamente reintegradas ao convívio familiar
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes deve observar as
normas e princípios expressos na Lei nº 8.069/90, bem como em normas correlatas aplicáveis, como parte
de uma política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência Familiar
de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade (cf. arts. 50; 87, incisos VI e VII; 88, incisos 1, IV e VI, 90, $20; 208, inciso IX
e 216, todos da Lei no 8.069/90);
RESOLVEM, de comum acordo, estabelecer as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1%; o COMPROMITENTE providenciará, em regime próprio ou de colaboração, a
inauguração e manutenção da entidade de acolhimento institucional denominada "CASA-LAR", que terá
sua sede na cidade de PALMEIRA, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da
constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares
correlatas;
Cláusula 2º: A "CASA-LAR" será administrada pelo COMPROMITENTE, o qual, em ato próprio
e apartado deste, poderá estabelecer convênio com outros municípios ou instituições beneficentes para a
manutenção da entidade. Esta entidade funcionará sem fins lucrativos e se destinará ao acolhimento
institucional temporário e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e/ou em
situação de risco, encaminhados pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar, bem como ao
atendimento de suas respectivas famílias;
Cláusula 3º: A entidade de acolhimento obedecerá rigorosamente às normas e princípios previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados nos arts. 92; 100, par. único e 101,
881º a 9º, bem como as normas complementares aplicáveis;
Cláusula 4º: O COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa de
atendimento respectivo, que deverá contemplar, além da proposta detalhada para o atendimento às
crianças e adolescentes acolhidas, previsão para a manutenção ou resgate dos vínculos familiares e
reestruturação da família, para o que deverão ser estabelecidas parcerias com outros órgãos públicos e
entidades não governamentais (cf. arts. 86; 88, inciso VI e 101, 87º, da Lei nº 8.069/90);
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Cláusula 5º: As crianças e adolescentes acolhidos serão separadas em quartos e alas distintas e
isoladas entre si, de acordo com os critérios de sexo, idade, compleição física e eventuais necessidades
especiais. Sendo previsto o atendimento a crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos;
Cláusula 6º: A configuração dos espaços físicos da entidade deverá obedecer aos parâmetros de
infraestrutura estabelecidos no item 4.1.5, do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta 01, de 18 de junho de
2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
Cláusula 7: O prédio onde a entidade funcionará será submetido a vistoria pelos órgãos técnicos
competentes, que deverão elaborar os respectivos laudos avaliativos, atestando as condições de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com observância das normas aplicáveis;
Cláusula 8º: Tão logo concluído, o projeto relativo ao programa de atendimento deverá ser
encaminhado. ao MINISTÉRIO PÚBLICO para análise e, concomitantemente, para análise e registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente das cidades, conforme previsto no art. 90,
81º, da Lei n. 8.069/90, de modo a integrar a "rede" de proteção à criança e ao adolescente local, com
posterior comunicação do registro ao Poder Judiciário e Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e
do Adolescente dos municípios consorciados;
Cláusula 9º: O regimento interno da nova casa deverá ser elaborado e aprovado em até 30 (trinta)
dias após a aprovação do projeto, remetendo-se cópias ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Palmeira e de eventuais municípios
consorciados/conveniados, devendo dele ser dado conhecimento também ao Poder Judiciário e Conselhos
Tutelares respectivos;
Cláusula 10º: Quanto à seleção e capacitação dos funcionários e profissionais vinculados à
entidade de acolhimento serão observados os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB-K) e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CONANDA e CNAS;
Cláusula 11º; O atendimento prestado pelos referidos funcionários ocorrerá de forma ininterrupta,
inclusive nos finais de semana e feriados, sendo suas atividades detalhadas na proposta de atendimento
(plano de ação) a ser apresentada e registrada junto aa CMDCA dos respectivos Municípios;
Cláusula 12º: A entidade de acolhimento será administrada por um Coordenador, que será
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, conforme prevê o art. 92, $ 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente indicado e que será remunerado pelo Município, conforme definido pelo
COMPROMITENTE em ato próprio;
Cláusula 13%: o (COMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos materiais
indispensáveis a manutenção da entidade de acolhimento, incluindo a remuneração dos funcionários que
exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento, bens móveis, luz, água,
alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescente acolhidos, sem
prejuízo do atendimento de suas respectivas famílias, nos moldes do contido nas cláusulas anteriores. Na
hipótese de contratação de instituição beneficente para a execução desse serviço, caberá à referida
instituição a observância do disposto nesta cláusula, que o fará sob fiscalização municipal;
Cláusula 14%: COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em valor
suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento das despesas a
serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em
novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da
abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo
Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 40, caput e par. Único, alíneas "b", "c"
e "d" c/c 90, $20, 100, par. único, inciso III e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 15%: O COMPROMITENTE fica ciente de que é de Sua inteira responsabilidade a
adequação à Lei n.0 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Cláusula 16º: Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2024 para a conclusão da implantação da
entidade de acolhimento e, consequentemente, para o início do funcionamento do programa respectivo;
Cláusula 17”: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das obrigações
assumidas neste termo sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
desta data, que revertera em igual parcela ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cláusula 18º: Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de
Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual
responsabilidade pessoal dos agentes públicos omissos, a teor do disposto nos arts. 208, caput e inciso IX
c/c 216, todos da Lei no 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Dec. Lei no 201/67 e Lei
no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
Cláusula 19º: Fica ciente o COMPROMITENTE de que este Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia plena a partir de sua assinatura e valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.
211, da Lei no 8.069/90, art. 5º, 86º da Lei no 7.347/85 e do art. 585, inciso VII do Código de Processo
Civil.
Assim ajustados, assinam o presente termo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.”
Sendo assim, conforme já manifestado anteriormente, as providências advindas do
presente Projeto de Lei se apresentam relevantes, diante da importância frente ao Compromisso
de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao Ministério Público do Paraná, bem
como para o saudável desenvolvimento e atuação da Administração Pública deste Município.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito seja este Projeto
apreciado e aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de maio de 2024.
Assinado de forma
SERGIO LUIS digital por SERGIO
1554972
11:44:12 -0300'
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
UM ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEII SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
Ull 6285/2024
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 308/2024
DATA: 24/04/2024
él
Dispõe sobre a criação da Unidade Municipal de
Acolhimento Institucional no Município e dá
outras providências
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter uma
Unidade de Acolhimento Institucional no Município, destinada ao acolhimento de crianças e
adolescentes em situação de risco, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público
vinculado à Secretaria de Assistência Social, prestando cuidados a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, conforme estabelece o
artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento institucional terá caráter provisório e excepcional, como
forma de transição, até o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
$ 1º O acolhimento será destinado a crianças e adolescentes de ambos os sexos,
inclusive pessoas portadoras de deficiência, que se encontrem em situação de risco pessoal e
social, cujas famílias ou responsáveis se apresentem impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção.
$ 2º Dever-se-á garantir que grupos de crianças e adolescentes com vínculos de
parentesco (irmãos, primos) sejam atendidos na mesma unidade.
Art. 3º A Unidade receberá crianças e adolescentes para acolhimento, nas seguintes
situações:
$ 1º Por encaminhamento do Juizado da Infância e Juventude, acompanhados de
Guia de Acolhimento Institucional nos termos do artigo 101, $3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
8 2º Por encaminhamento do Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência,
havendo absoluta impossibilidade de permanência com a família, devidamente acompanhado de
sua identificação e relatório contendo todas as informações que qualifiquem o acolhimento, tais
como:
a) nome completo dos seus pais ou responsáveis;
b) endereço de residência e ponto de referência;
c) nomes de parentes ou de terceiros interessados em sua guarda e os motivos da
retirada do convívio familiar.
& 3º. A unidade deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24
(vinte e quatro horas), conforme preconiza o Art. 93 do ECA.
8 4º A falta ou a carência de recursos materiais da família não constitui motivo
suficiente para o acolhimento de crianças e adolescentes, de acordo com o Art. 23 do ECA.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º O serviço de acolhimento para crianças e adolescentes prestado na Unidade
não se confunde com aquele prestado em estabelecimentos organizados destinados ao
acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa a que se refere Art.
112 do ECA, nem com o serviço para tratamento psiquiátrico de crianças e adolescentes ou com
comprovado envolvimento com substâncias psicoativas.
Art, 5º - A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes tem como objetivos:
I - Prestar cuidados a um grupo de até 10 (dez) crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional, conforme Art.101,
VII, do ECA;
KH - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, sem
distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com deficiência;
III - Acolher crianças e adolescentes conforme o art. 98 do ECA, somente depois de
esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade,
a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma
medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou
psíquica, nos termos do artigo 3º desta lei;
IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de
desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar,
oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da
saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivência saudável;
VI - Proporcionar vínculo estável entre o cuidador e as crianças/adolescentes
atendidos, além de favorecer seu convívio comunitário;
VII - Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
VIII - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
IX - Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, bem como
oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta;
X - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Intemo da
unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
XI - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação,
vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único. Em prestígio à garantia do direito à convivência e reinserção
familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros
Municípios.
Art. 6º O Programa de Acolhimento Institucional da Unidade será gerida pelo
seguinte Grupo Profissional:
I - Equipe Técnica, formada por servidores integrantes do quadro próprio de
servidores públicos municipais:
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ESTADO DO PARANÁ
a) 01 (um) Assistente Social;
b) 01 (um) Psicólogo;
II- Assessoria Técnica, exercida por (01) um Assessor de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social,
com vencimentos previstos em Lei própria;
HI - Equipe Funcional, estruturada por servidores integrantes do quadro próprio dos
servidores públicos municipais da área da saúde, no exercício das seguintes funções gratificadas,
criadas como segue:
a) Cuidador, 04 (quatro) vagas;
b) Auxiliar de Cuidador, 04 (quatro) vagas;
8 1º. A habilitação necessária ao ingresso e às atividades a serem desenvolvidas
constam nos Anexos I e II desta Lei.
8 2º. A realização de consultas médicas, medicamentos, exames laboratoriais e
demais exames especializados, consultas e tratamento odontológico e demais especialidades e
internações serão realizadas por meio da rede de saúde do Município e suas referências.
$ 3º. Os membros do Grupo Profissional, enquanto estiveram inseridos no Programa
de Acolhimento Institucional da Unidade, estarão vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 7º Ficam assegurados os seguintes direitos para os membros da Equipe
Funcional:
I-repouso de 36 horas consecutivas após 12 horas de trabalho;
II — apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho das suas funções;
Art. 8º Os membros do Grupo Profissional, atuantes junto ao Programa de
Acolhimento Institucional no Município de Palmeira ficam sujeitos ao regime disciplinar da Lei
Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994.
Art. 9º Compete à Secretaria de Assistência Social proceder à inscrição do Programa
Municipal de Acolhimento Institucional junto ao Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente (CMDCA) para análise, aprovação do plano político pedagógico e regimento interno
da unidade e competente registro, nos termos do 8 1º, do art. 90 do ECA, bem como prestar todas
as informações e fornecer documentos necessários à reavaliação do programa, na forma do $ 3º,
do art. 90 do ECA.
Art. 10. O Grupo Profissional, com o auxílio dos demais profissionais da Secretaria
de Assistência Social, deverá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio
prazo e apresentá-los junto ao CMDCA, com vistas à captação de recursos vinculados ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, para a execução junto às crianças e adolescentes
acolhidos e respectivas famílias.
Art. 11. O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias
necessárias para a manutenção do Programa de Acolhimento Institucional, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
primeiro exercício de vigência desta Lei, mediante Decreto, independentemente do percentual
anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, o orçamento municipal deverá
prever recursos necessários à manutenção do programa.
Art. 12. As medidas necessárias à aplicação desta Lei serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2024.
SERGIO assinado detoma
£ digital por SERGIO
LUIS SÉ LUIS
BELICH:752 BELICH:75281554972
Dadôs; 2024.04.24
81554972 15:19:16 -03/00'
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
EQUIPE TECNICA
MEMBROS CARGA HORÁRIA Vencimentos
Psicólogo Lei nº 4132 de 17/05/2016
Aulas de cuidador
. ANEXO TI .
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TECNICA
a) PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL: Formação mínima - Nível Superior Completo e Inscrição no CRP
(Psicólogo) e CRESS (Assistente Social).
Atribuições: Elaborar, em conjunto com o profissional cuidador e, sempre que possível, com a participação das
crianças e adolescentes acolhidos, as regras e rotinas fundamentadas no Projeto Político Pedagógico; realizar o
acompanhamento psicossocial dos usuários e suas famílias, visando à reintegração familiar; apoiar na construção dos
processos de trabalho desenvolvidos; apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos cuidadores; realizar
capacitação e acompanhamento dos cuidadores e demais funcionários; encaminhar, discutir e planejar em conjunto
com outros atores da rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças, adolescentes e suas famílias; organizar as informações das crianças, adolescentes e
suas famílias, na forma de prontuário individual; encaminhar relatórios atualizados ao Ministério Público e/ou Poder
Judiciário sobre a situação de cada criança e adolescente, indicando a possibilidade de reintegração familiar,
necessidade da aplicação de novas medidas ou, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção; realizar, em parceria com o cuidador, a preparação da criança /
adolescente para o desligamento do serviço; mediar, em parceria com o cuidador, o processo de aproximação e
(reconstrução do vínculo afetivo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso.
b) ASSESSOR DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE: Formação mínima - Nível
Superior Completo
Atribuições: Perante o Programa de Acolhimento Institucional no Município de Palmeira,
O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve supervisionar todos os devidos cuidados às
crianças e adolescentes abrigadas, mantendo o clima residencial e familiar, preservando a identidade familiar e
oferecendo ambiente de respeito e dignidade às crianças e os adolescentes; 2. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente propiciar o desenvolvimento da solidariedade, cooperação e
valorização da ordem social e familiar; 3. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve
obrigatoriamente, em conjunto com os demais membros da equipe de trabalho, viabilizar condições adequadas para
o ingresso de novos abrigados; 4. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve
obrigatoriamente informar expressamente ao Conselho Tutelar, ao CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência
Social, conforme o caso, qualquer irregularidade em relação à criança e o adolescente; 5. O Assessor de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente acompanhar, quando solicitado, as crianças e
adolescentes quando houver necessidade de atendimento especializado, bem como em atividades de lazer; 6. O
Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente manter e garantir a
imparcialidade no cuidado e atenção às crianças e aos adolescentes; 7. O Assessor de Proteção Social Especial de
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ESTADO DO PARANÁ
Alta Complexidade obrigatoriamente não pode se ausentar do local de trabalho sem prévia autorização da Secretaria
Municipal de Assistência Social; 8. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve
obrigatoriamente avisar expressamente em caso de fuga e crianças ou adolescentes da Entidade, imediatamente, o
Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Assistência Social; 9. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade deve obrigatoriamente (se for o caso) garantir o cumprimento do cardápio previamente determinado
pela nutricionista municipal e servir as refeições; 10. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
deve obrigatoriamente propiciar preservação dos vínculos familiares conforme avaliação da equipe técnica da casa
lar, permitindo visitas dos genitores ou responsáveis e dispensando a estes, o respeito e atenção necessária, mas,
vetando as visitas daqueles que se apresentarem em estado de embriaguez, ou se revelar inoportuno para o local. 11.
O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade pode requisitar desde que expressamente o material
didático que julgar necessário ao desempenho de sua função; 12. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade pode opinar sobre o planejamento de atividades a serem desenvolvidas pelos abrigados; 13. O
Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve obrigatoriamente comunicar expressamente
ocorrências que exijam providências superiores; 14. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
pode utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários o
exercício de suas funções. 15. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve receber, na
Instituição de Acolhimento, pessoas não agendadas previamente, ou que não possuam vínculos com as crianças e
adolescentes acolhidos, salvo determinação judicial, nem apresentar as crianças e adolescentes a casais interessados
na adoção dos mesmos sem determinação judicial; 16. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade não deve aplicar ou proferir qualquer modalidade de castigos ou ofensas, físicos, verbais ou
psicológicos as crianças e adolescentes, nem mesmo expô-los a situação vexatória; 17. O Assessor de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade somente deve solicitar a presença dos pais com avaliação dos técnicos da
Instituição de Acolhimento; 18. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve provocar
discórdia ou indisciplina na Entidade, entre residentes ou profissionais; 19. O Assessor de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade não deve deixar os abrigados sozinhos quando estiverem sob sua responsabilidade; 20. O
Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve fornecer endereços e informações de pais dos
residentes a pessoas estranhas; 21. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve zelar pela
guarda e conservação do imóvel e de todos os bens que guarnecem a Instituição de Acolhimento do Município de
Palmeira; 22. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve participar da criação ou alteração,
em conjunto com a equipe técnica, dos processos de trabalho referente ao serviço executado; 23. O Assessor de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de
Direitos, quando for necessário; 24. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve participar
de reuniões de rede e estudos de caso quando convocado; 25. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade deve garantir a plena gestão da unidade.
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE FUNCIONAL
a) CUIDADOR
Atribuições: Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; apoiar e monitorar os cuidados
com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; auxiliar e supervisionar os
usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer, incluindo o preparo de mamadeiras, troca de
fraldas, banhos em bebês e em crianças e adolescentes com deficiência, e demais demandas de saúde, que
necessitarem de apoio; assistir os usuários em atividades externas; realizar atividades lúdicas e recreativas;
desenvolver atividades visando a proteção integral, promoção da autonomia e autoestima dos usuários, preservando
a história de vida das crianças e adolescentes; promover atividades no serviço de acolhimento de cuidados básicos
essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e estimular participação social dos usuários, contemplando
as dimensões individuais e coletivas; fortalecer a convivência familiar e comunitária; atuar na recepção dos usuários
possibilitando um ambiente acolhedor; identificar as necessidades e demandas dos usuários; acompanhar nos
serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; apoiar na preparação da criança ou adolescente
para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior; participar
das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.
Organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; prestar os cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção
das crianças e adolescentes; organiza o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada
criança ou adolescente; proporciona auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida,
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ESTADO DO PARANÁ
fortalecendo sua autoestima e a construção de sua identidade; acompanha as crianças e adolescentes durante a
prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente
social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o exigir; presta apoio na preparação da criança ou
adolescente para o desligamento do Programa, sob a orientação e a supervisão de psicólogo, de assistente social e
dos demais profissionais que o caso exigir; mantem uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada
criança e/ou adolescente; promove cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção aos acolhidos; organiza o
ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); dirigir
veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter
organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o
Regimento Interno da Unidade em todas as suas disposições.
b) AUXILIAR DE CUIDADOR
Atribuições: Apoiar o cuidador em todas as suas funções; realizar cuidados com a moradia, de organização e
limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros; auxiliar e supervisionar os usuários nas atividades de
higiene, organização, alimentação e lazer; facilitar o planejamento e organização da rotina diária das crianças e
adolescentes; realizar o acompanhamento nos serviços de saúde e outros, quando necessário. Auxilia nas funções do
Cuidador; organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; auxilia na prestação dos cuidados básicos com
alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes; auxilia na organização do espaço físico e as atividades;
acompanha as crianças e adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns
ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o
exigir; mantem uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove
cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e atividades
adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); manter organizados, limpos e conservados
os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno da Unidade em
todas as suas disposições.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2024.
SERGIO LUIS: Assinado detoma
digital por SERGIO LUIS
BELICH:7528 gêsenzssassema
atlas; 2024.04.24.
1554972. asasasoz0o
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente substitutivo Projeto de Lei n. 6285/2024, algumas alterações em
relação à proposta inicial, à apreciação do Poder Legislativo do Município de Palmeira, destinado
a providenciar o atendimento ao Procedimento Administrativo n. 0098.23.000396-8 /
Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao Ministério Público
do Paraná, celebrado nos termos do art. 211 da Lei n. 8.069/90.
Quando:
“Aos 26 dias do mês de março de 2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANA, por meio do
Promotor de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS NERVINO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO,
e o Prefeito Municipal, SÉRGIO LUIS BELICH, representando o MUNICOPIO DE PALMEIRA, neste
ato denominado COMPROMITENTE, devidamente assistido pelo corpo jurídico municipal, os quais
celebram, nos termos do art. 211 da Lei no 8.069/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e
adolescentes do Município de Palmeira, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90);
CONSIDERANDO necessidade de dar efetividade às determinações da Justiça da Infância e da
Juventude, bem como do Conselho Tutelar, no que diz respeito ao acolhimento, em caráter excepcional e
temporário, de crianças e adolescentes que, por qualquer razão, tenham de ser afastadas e/ou não possam
ser imediatamente reintegradas ao convívio familiar
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes deve observar as
normas e princípios expressos na Lei nº 8.069/90, bem como em normas correlatas aplicáveis, como parte
de uma política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência Familiar
de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade (cf. arts. 50; 87, incisos VI e VII; 88, incisos I, IV e VI; 90, $20; 208, inciso IX
e 216, todos da Lei no 8.069/90);
RESOLVEM, de comum acordo, estabelecer as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1º: o COMPROMITENTE providenciará, em regime próprio ou de colaboração, a
inauguração e manutenção da entidade de acolhimento institucional denominada "CASA-LAR", que terá
sua sede na cidade de PALMEIRA, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da
constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares
correlatas;
Cláusula 2%: A "CASA-LAR" será administrada pelo COMPROMITENTE, o qual, em ato próprio
e apartado deste, poderá estabelecer convênio com outros municípios ou instituições beneficentes para a
manutenção da entidade. Esta entidade funcionará sem fins lucrativos e se destinará ao acolhimento
institucional temporário e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e/ou em
situação de risco, encaminhados pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar, bem como ao
atendimento de suas respectivas famílias;
Cláusula 3º: A entidade de acolhimento obedecerá rigorosamente às normas e princípios previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados nos arts. 92; 100, par. único e 101,
$$1º a 9º, bem como as normas complementares aplicáveis;
Cláusula 4%: O COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa de
atendimento respectivo, que deverá contemplar, além da proposta detalhada para o atendimento às
crianças e adolescentes acolhidas, previsão para a manutenção ou resgate dos vínculos familiares e
reestruturação da família, para o que deverão ser estabelecidas parcerias com outros órgãos públicos e
entidades não governamentais (cf. arts. 86; 88, inciso VI e 101, $7º, da Lei nº 8.069/90);
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Cláusula 5º: As crianças e adolescentes acolhidos serão separadas em quartos e alas distintas e
isoladas entre si, de acordo com os critérios de sexo, idade, compleição física e eventuais necessidades
especiais. Sendo previsto o atendimento a crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos;
Cláusula 6%: A configuração dos espaços físicos da entidade deverá obedecer aos parâmetros de
infraestrutura estabelecidos no item 4.1.5, do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta 01, de 18 de junho de
2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
Cláusula 7º; O prédio onde a entidade funcionará será submetido a vistoria pelos órgãos técnicos
competentes, que deverão elaborar os respectivos laudos avaliativos, atestando as condições de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com observância das normas aplicáveis;
Cláusula 8º: Tão logo concluído, o projeto relativo ao programa de atendimento deverá ser
encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para análise e, concomitantemente, para análise e registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente das cidades, conforme previsto no art. 90,
$1º, da Lei n. 8.069/90, de modo a integrar a "rede" de proteção à criança e ao adolescente local, com
posterior comunicação do registro ao Poder Judiciário e Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e
do Adolescente dos municípios consorciados;
Cláusula 9º: O regimento interno da nova casa deverá ser elaborado e aprovado em até 30 (trinta)
dias após a aprovação do projeto, remetendo-se cópias ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Palmeira e de eventuais municípios
consorciados/conveniados, devendo dele ser dado conhecimento também ao Poder Judiciário e Conselhos
Tutelares respectivos;
Cláusula 10%: Quanto à seleção e capacitação dos funcionários e profissionais vinculados à
entidade de acolhimento serão observados os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB-K) e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CONANDA e CNAS;
Cláusula 11º; O atendimento prestado pelos referidos funcionários ocorrerá de forma ininterrupta,
inclusive nos finais de semana e feriados, sendo suas atividades detalhadas na proposta de atendimento
(plano de ação) a ser apresentada e registrada junto ao CMDCA dos respectivos Municípios;
Cláusula 12%: A entidade de acolhimento será administrada por um Coordenador, que será
equiparado ao guardião, pata todos os efeitos de direito, conforme prevê o art. 92, $ 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente indicado e que será remunerado pelo Município, conforme definido pelo
COMPROMITENTE em ato próprio;
Cláusula 13%: o COMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos materiais
indispensáveis a manutenção da entidade de acolhimento, incluindo a remuneração dos funcionários que
exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento, bens móveis, luz, água,
alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescente acolhidos, sem
prejuízo do atendimento de suas respectivas famílias, nos moldes do contido nas cláusulas anteriores. Na
hipótese de contratação de instituição beneficente para a execução desse serviço, caberá à referida
instituição a observância do disposto nesta cláusula, que o fará sob fiscalização municipal;
Cláusula 14: COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em valor
suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento das despesas a
serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em
novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da
abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo
Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 40, Caput e par. Único, alíneas "b", "c"
e"d" c/c 90, 820, 100, par. único, inciso III e 259, par. único, da Lei n º 8.069/90);
Cláusula 15%: O COMPROMITENTE fica ciente de que é de Sua inteira responsabilidade a
adequação à Lei n.0 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal); |
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Cláusula 16º: Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2024 para a conclusão da implantação da
entidade de acolhimento e, consequentemente, para o início do funcionamento do programa respectivo;
Cláusula 17%: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das obrigações
assumidas neste termo sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
desta data, que revertera em igual parcela ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cláusula 18%: Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de
Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual
responsabilidade pessoal dos agentes públicos omissos, a teor do disposto nos arts. 208, caput e inciso IX
c/c 216, todos da Lei no 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Dec. Lei no 201/67 e Lei
no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
Cláusula 19º: Fica ciente o COMPROMITENTE de que este Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia plena a partir de sua assinatura e valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.
214, da Lei no 8.069/90, art. 5º, 86º da Lei no 7.347/85 e do art. 585, inciso VII do Código de Processo
Civil.
Assim ajustados, assinam o presente termo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.”
Sendo assim, conforme já manifestado anteriormente, as providências advindas do
presente Projeto de Lei se apresentam relevantes, diante da importância frente ao Compromisso
de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao Ministério Público do Paraná, bem
como para o saudável desenvolvimento e atuação da Administração Pública deste Município.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito seja este Projeto
apreciado e aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2024.
SERGIO LUIS Satie
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15:19:50 0300"
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
É pi) ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA PROJETO DE LEI nº 6285/2024
ESTADO DO PARANÁ DATA Ta no No 280/2024
Procuradoria Geral do Município EL
PROJETO DE LEI Nº O
Dispõe sobre a criação da unidade municipal de
acolhimento institucional, institui quadro de pessoal do
serviço no Município e dá outras providências
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter uma
Unidade de Acolhimento Institucional no Município, destinada ao acolhimento de crianças e
adolescentes em situação de risco, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público
vinculado à Secretaria de Assistência Social, prestando cuidados a crianças é adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, conforme estabelece o
artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento institucional terá caráter provisório e excepcional, como
forma de transição, até o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
8 1º O acolhimento será destinado a crianças e adolescentes de ambos os sexos,
inclusive pessoas portadoras de deficiência, que se encontrem em situação de risco pessoal e
social, cujas famílias ou responsáveis se apresentem impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção.
8 2º Dever-se-á garantir que grupos de crianças e adolescentes com vínculos de
parentesco (irmãos, primos) sejam atendidos na mesma unidade.
Art. 3º A Unidade receberá crianças e adolescentes para acolhimento, nas seguintes
situações:
$ 1º Por encaminhamento do Juizado da Infância e Juventude, acompanhados de
Guia de Acolhimento Institucional nos termos do artigo 101, 83º do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
8 2º Por encaminhamento do Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência,
havendo absoluta impossibilidade de permanência com a família, devidamente acompanhado de
sua identificação e relatório contendo todas as informações que qualifiquem o acolhimento, tais
como:
a) nome completo dos seus pais ou responsáveis;
b) endereço de residência e ponto de referência;
c) nomes de parentes ou de terceiros interessados em sua guarda e os motivos
da retirada do convívio familiar.
$ 3º. A unidade deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24
(vinte e quatro horas), conforme preconiza o Art. 93 do ECA.
84º A falta ou a carência de recursos materiais da família não constitui motivo
suficiente para o acolhimento de crianças e adolescentes, de acordo com o Art. 23 do ECA.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º O serviço de acolhimento para crianças e adolescentes prestado na Unidade
não se confunde com aquele prestado em estabelecimentos organizados destinados ao
acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa a que se refere
Art. 112 do ECA, nem com o serviço para tratamento psiquiátrico de crianças e adolescentes ou
com comprovado envolvimento com substâncias psicoativas.
Art. 5º - A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes tem como objetivos:
I- Prestar cuidados a um grupo de até 10 (dez) crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional, conforme Art.101,
VII do ECA;
KI - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, sem
distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com deficiência;
HI - Acolher crianças e adolescentes conforme o art. 98 do ECA, somente depois de
esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade,
a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma
medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou
psíquica, nos termos do artigo 3º desta lei;
IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de
desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar,
oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da
saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivência saudável;
VI - Proporcionar vínculo estável entre o cuidador e as crianças/adolescentes
atendidos, além de favorecer seu convívio comunitário;
VII - Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
VIH - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
IX - Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, bem como
oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta;
X - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno da
unidade, com relação aos profissionais e acolhidos;
XI - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação,
vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único. Em prestígio à garantia do direito à convivência e reinserção
familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros
municípios.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Quadro
complementar de Pessoal Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei, visando a execução do
Programa de Acolhimento Institucional no Município de Palmeira:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
I- Equipe Técnica:
a) 01 (um) Assistente Social, (vinculado à Secretaria de Assistência Social e
integrante do quadro de servidores públicos municipais);
b) 01 (um) Psicólogo (a), (vinculado à Secretaria de Assistência Social e integrante
do quadro de servidores públicos municipais);
II- Equipe de Assessoria Técnica:
a) 01 (um) Assessor/Coordenador, (componente da estrutura organizacional da
Secretaria de Assistência Social);
III - Equipe Funcional:
a) 04 (quatro) Cuidadores (vinculados à Secretaria de Assistência Social, por
contratação via Processo Seletivo de Ampla Concorrência);
b) 04 (quatro) Auxiliares de Cuidador (vinculados à Secretaria de Assistência
Social, por contratação via Processo Seletivo de Ampla Concorrência);
$ 1º. A habilitação necessária ao ingresso e as atividades a serem desenvolvidas
constam nos Anexos II e III desta Lei.
$ 2º. A realização de consultas médicas, medicamentos, exames laboratoriais e
demais exames especializados, consultas e tratamento odontológico e demais especialidades e
internações serão realizadas por meio da rede de saúde do Município e suas referências.
8 3º. A Equipe Funcional será contratada mediante Processo Seletivo de Ampla
Concorrência, por contratos regidos pela Legislação da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) e estarão sujeitos à Legislação da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), em regime de trabalho 12 x 36 (doze horas consecutivas seguidas por trinta e
seis horas de descanso), por prazo determinado, não integrando o Quadro de Pessoal e o Plano de
Carreira do quadro próprio do Município de Palmeira;
Art. 7º Ficam assegurados os seguintes direitos:
I— remuneração não inferior a um salário mínimo;
Il — repouso de 36 horas consecutivas após 12 horas de trabalho;
HI - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho das suas funções;
IV-—30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3;
VI — 13º (décimo terceiro) salário;
Art. 8º O cuidador e auxiliar de cuidador ficam sujeitos às seguintes penalidades
aplicáveis pela Administração em face do descumprimento dos deveres funcionais:
I advertência verbal;
Il — advertência escrita;
III — demissão.
Parágrafo único. Os componentes da Equipe Técnica e Assessoria Técnica, atuantes
junto ao Programa de Acolhimento Institucional no Município de Palmeira ficam sujeitos ao
regime disciplinar da Lei Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994.
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Procuradoria Geral do Município
Art. 9º A Administração Pública, cessadas as condições para admissão do cuidador e
do auxiliar de cuidador, poderá dispensá-los, cessando-se imediatamente o respectivo vínculo.
8 1º. Em caso de demissão imotivada, o cuidador e o auxiliar de cuidador receberão
indenização equivalente a um mês de vencimento, acrescido de férias, 1/3 (um terço) sobre
férias, férias proporcionais, décimo terceiro e décimo terceiro proporcional.
8 2º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço
prestado em nome do servidor temporário para fins previdenciários.
Art. 10 Compete à Secretaria de Assistência Social proceder à inscrição do programa
municipal de Acolhimento Institucional junto ao Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente (CMDCA) para análise, aprovação do plano político pedagógico e regimento
interno da unidade e competente registro, nos termos do $8 1º, do art. 90 do ECA, bem como
prestar todas as informações e fornecer documentos necessários à reavaliação do programa, na
forma do 8 3º, do art. 90 do ECA.
Art. 11 A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos
demais profissionais da Secretaria de Assistência Social, deverá desenvolver projetos e
atividades complementares de curto e médio prazo e apresentá-los junto aa CMDCA, com vistas
à captação de recursos vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a
execução junto às crianças e adolescentes acolhidos e respectivas famílias.
Art. 12 O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias
necessárias para a manutenção do programa de Acolhimento Institucional, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem necessárias, no
primeiro exercício de vigência desta Lei, mediante Decreto, independentemente do percentual
anteriormente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, o orçamento municipal deverá
prever recursos necessários à manutenção do programa.
Art. 13 As medidas necessárias à aplicação desta Lei serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2024.
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
ANEXO I
EQUIPE FUNCIONAL
FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTOS |
Cuidador Regime de escalas 12h/36h R$ 1.700,00
Auxiliar de cuidador Regime de escalas 12h/36h R$ 1.500,00
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Procuradoria Geral do Município
. ANEXON
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE FUNCIONAL
a) CUIDADOR Formação mínima: - Nível Médio Completo e CNH
Atribuições: Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; apoiar e monitorar os cuidados
com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; auxiliar e supervisionar os
usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer, incluindo o preparo de mamadeiras, troca de
fraldas, banhos em bebês e em crianças e adolescentes com deficiência, e demais demandas de saúde, que
necessitarem de apoio; assistir os usuários em atividades externas; realizar atividades lúdicas e recreativas;
desenvolver atividades visando a proteção integral, promoção da autonomia e autoestima dos usuários, preservando
a história de vida das crianças e adolescentes; promover atividades no serviço de acolhimento de cuidados básicos
essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e estimular participação social dos usuários,
contemplando as dimensões individuais e coletivas; fortalecer a convivência familiar e comunitária; atuar na
recepção dos usuários possibilitando um ambiente acolhedor; identificar as necessidades e demandas dos usuários;
acompanhar nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; apoiar na preparação da criança
ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível
superior; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de
trabalho e resultado. Organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; prestar os cuidados básicos com
alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes; organiza o espaço físico e as atividades adequadas ao
grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente; proporciona auxílio à criança e ao adolescente para lidar
com sua história de vida, fortalecendo sua autoestima e a construção de sua identidade; acompanha as crianças e
adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com
o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o exigir, presta apoio na
preparação da criança ou adolescente para o desligamento do Programa, sob a orientação e a supervisão de
psicólogo, de assistente social e dos demais profissionais que o caso exigir; mantem uma relação afetiva
personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove cuidados básicos com alimentação,
higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou adolescente); dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando
necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno da Unidade em todas as suas
disposições.
b) AUXILIAR DE CUIDADOR Formação mínima: - Nível Fundamental Completo
Atribuições: Apoiar o cuidador em todas as suas funções; realizar cuidados com a moradia, de organização e
limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros; auxiliar e supervisionar os usuários nas atividades
de higiene, organização, alimentação e lazer; facilitar o planejamento e organização da rotina diária das crianças e
adolescentes; realizar o acompanhamento nos serviços de saúde e outros, quando necessário. Auxilia nas funções do
Cuidador; organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; auxilia na prestação dos cuidados básicos com
alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes; auxilia na organização do espaço físico e as atividades;
acompanha as crianças e adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns
ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o
exigir; mantem uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove
cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e atividades
adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); manter organizados, limpos e conservados
os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno da Unidade em
todas as suas disposições.
ANEXONI
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA
a) PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL: Formação mínima - Nível Superior Completo e Inscrição no CRP
(Psicólogo) e CRESS (Assistente Social).
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Atribuições: Elaborar, em conjunto com o profissional cuidador e, sempre que possível, com a participação das
crianças e adolescentes acolhidos, as regras e rotinas fundamentadas no Projeto Político Pedagógico; realizar o
acompanhamento psicossocial dos usuários e suas famílias, visando à reintegração familiar; apoiar na construção
dos processos de trabalho desenvolvidos; apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos cuidadores; realizar
capacitação e acompanhamento dos cuidadores e demais funcionários; encaminhar, discutir e planejar em conjunto
com outros atores da rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças, adolescentes e suas famílias; organizar as informações das crianças, adolescentes e
suas famílias, na forma de prontuário individual; encaminhar relatórios atualizados ao Ministério Público e/ou Poder
Judiciário sobre a situação de cada criança e adolescente, indicando a possibilidade de reintegração familiar,
necessidade da aplicação de novas medidas ou, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção; realizar, em parceria com o cuidador, a preparação da criança /
adolescente para o desligamento do serviço; mediar, em parceria com o cuidador, o processo de aproximação e
(re)construção do vínculo afetivo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso.
b) ASSESSOR/COORDENADOR: Formação mínima - Nível Fundamental Completo
Atribuições: Perante o Programa de Acolhimento Institucional no Município de Palmeira,
1. O Assessor deve supervisionar todos os devidos cuidados às crianças e adolescentes abrigadas, mantendo o clima
residencial e familiar, preservando a identidade familiar e oferecendo ambiente de respeito e dignidade às crianças e
os adolescentes; 2. O Assessor deve obrigatoriamente propiciar o desenvolvimento da solidariedade, cooperação e
valorização da ordem social e familiar; 3. O Assessor da deve obrigatoriamente, em conjunto com os demais
membros da equipe de trabalho, viabilizar condições adequadas para o ingresso de novos abrigados; 4. O Assessor
deve obrigatoriamente informar expressamente ao Conselho Tutelar, ao CMDCA e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme o caso, qualquer irregularidade em relação à criança e o adolescente; 5. O Assessor da
deve obrigatoriamente acompanhar, quando solicitado, as crianças e adolescentes quando houver necessidade de
atendimento especializado, bem como em atividades de lazer; 6. O Assessor deve obrigatoriamente manter e garantir
a imparcialidade no cuidado e atenção às crianças e aos adolescentes; 7. O Assessor obrigatoriamente não pode se
ausentar do local de trabalho sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social; 8. O Assessor
deve obrigatoriamente avisar expressamente em caso de fuga e crianças ou adolescentes da Entidade,
imediatamente, o Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Assistência Social; 9. O Assessor deve
obrigatoriamente (se for o caso) garantir o cumprimento do cardápio previamente determinado pela nutricionista
municipal e servir as refeições; 10. O Assessor deve obrigatoriamente propiciar preservação dos vínculos familiares
conforme avaliação da equipe técnica da casa lar, permitindo visitas dos genitores ou responsáveis e dispensando a
estes, o respeito e atenção necessária, mas, vetando as visitas daqueles que se apresentarem em estado de
embriaguez, ou se revelar inoportuno para o local. 11. O Assessor pode requisitar desde que expressamente o
material didático que julgar necessário ao desempenho de sua função; 12. O Assessor pode opinar sobre o
planejamento de atividades a serem desenvolvidas pelos abrigados; 13. O Assessor deve obrigatoriamente
comunicar expressamente ocorrências que exijam providências superiores; 14. O Assessor pode utilizar-se das
dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários o exercício de suas funções.
15. O Assessor não deve receber, na Casa Lar, pessoas não agendadas previamente, ou que não possuam vínculos
com as crianças e adolescentes acolhidos, salvo determinação judicial, nem apresentar as crianças e adolescentes a
casais interessados na adoção dos mesmos sem determinação judicial; 16. O Assessor não deve aplicar ou proferir
qualquer modalidade de castigos ou ofensas, físicos, verbais ou psicológicos as crianças e adolescentes, nem mesmo
expô-los a situação vexatória; 17. O Assessor somente deve solicitar a presença dos pais com avaliação dos técnicos
da casa lar; 18. O Assessor não deve provocar discórdia ou indisciplina na Entidade, entre residentes ou
profissionais; 19. O Assessor não deve deixar os abrigados sozinhos quando estiverem sob sua responsabilidade; 20.
O Assessor não deve fornecer endereços e informações de pais dos residentes a pessoas estranhas; 21. O Assessor
deve zelar pela guarda e conservação do imóvel e de todos os bens que guarnecem a Casa Lar do Município de
Palmeira; 22. O Assessor deve participar da criação ou alteração, em conjunto com a equipe técnica, dos processos
de trabalho referente ao serviço executado; 23. O Assessor deve articular com a rede de serviços e Sistema de
Garantia de Direitos, quando for necessário; 24. O Assessor deve participar de reuniões de rede e estudos de caso
quando convocado; 25. O Assessor deve garantir a plena gestão da unidade.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do Município de
Palmeira, destinado a providenciar o atendimento ao Procedimento Administrativo n.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
0098.23.000396-8 / Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao
Ministério Público do Paraná, celebrado nos termos do art. 211 da Lei n. 8.069/90.
Quando:
“Aos 26 dias do mês de março de 2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANA, por meio do
Promotor de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS NERVINO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO,
e o Prefeito Municipal, SÉRGIO LUIS BELICH, representando o MUNICOPIO DE PALMEIRA, neste
ato denominado COMPROMITENTE, devidamente assistido pelo corpo jurídico municipal, os quais
celebram, nos termos do art. 211 da Lei no 8.069/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e
adolescentes do Município de Palmeira, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90);
CONSIDERANDO necessidade de dar efetividade às determinações da Justiça da Infância e da
Juventude, bem como do Conselho Tutelar, no que diz respeito ao acolhimento, em caráter excepcional e
temporário, de crianças e adolescentes que, por qualquer razão, tenham de ser afastadas e/ou não possam
ser imediatamente reintegradas ao convívio familiar
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes deve observar as
normas e princípios expressos na Lei nº 8.069/90, bem como em normas correlatas aplicáveis, como parte
de uma política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência Familiar
de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade (cf. arts. 50; 87, incisos Vl e VII; 88, incisos I, IV e VI; 90, $20; 208, inciso IX
e 216, todos da Lei no 8.069/90);
RESOLVEM, de comum acordo, estabelecer as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1º: o COMPROMITENTE providenciará, em regime próprio ou de colaboração, a
inauguração e manutenção da entidade de acolhimento institucional denominada "CASA -LAR", que terá
sua sede na cidade de PALMEIRA, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da
constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares
correlatas;
Cláusula 2º: A "CASA-LAR" será administrada pelo COMPROMITENTE, o qual, em ato próprio
e apartado deste, poderá estabelecer convênio com outros municípios ou instituições beneficentes para a
manutenção da entidade. Esta entidade funcionará sem fins lucrativos e se destinará ao acolhimento
institucional temporário e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e/ou em
situação de risco, encaminhados pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar, bem como ao
atendimento de suas respectivas famílias;
Cláusula 3º: A entidade de acolhimento obedecerá rigorosamente às normas e princípios previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados nos arts. 92; 100, par. único e 101,
$$1º a 9º, bem como as normas complementares aplicáveis;
Cláusula 4º: O COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa de
atendimento respectivo, que deverá contemplar, além da proposta detalhada para o atendimento às
crianças e adolescentes acolhidas, previsão para a manutenção ou resgate dos vínculos familiares e
reestruturação da família, para o que deverão ser estabelecidas parcerias com outros órgãos públicos e
entidades não governamentais (cf. arts. 86; 88, inciso VI e 101, $7º, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 5º: As crianças e adolescentes acolhidos serão separadas em quartos e alas distintas e
isoladas entre si, de acordo com os critérios de sexo, idade, compleição física e eventuais necessidades
especiais. Sendo previsto o atendimento a crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos;
Cláusula 6º: A configuração dos espaços físicos da entidade deverá obedecer os parâmetros de
infraestrutura estabelecidos no item 4.1.5, do documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta 01, de 18 de
junho de 2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
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Cláusula 7º: O prédio onde a entidade funcionará será submetido a vistoria pelos órgãos técnicos
competentes, que deverão elaborar os respectivos laudos avaliativos, atestando as condições de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com observância das normas aplicáveis;
Cláusula 8º: Tão logo concluído, o projeto relativo ao programa de atendimento deverá ser
encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para análise e, concomitantemente, para análise e registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente das cidades, conforme previsto no art. 90,
81º, da Lei n. 8.069/90, de modo a integrar a "rede" de proteção à criança e ao adolescente local, com
posterior comunicação do registro ao Poder Judiciário e Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do
Adolescente dos municípios consorciados;
Cláusula 9º: O regimento interno da nova casa deverá ser elaborado e aprovado em até 30 (trinta)
dias após a aprovação do projeto, remetendo-se cópias ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Palmeira e de eventuais municípios
consorciados/conveniados, devendo dele ser dado conhecimento também ao Poder Judiciário e Conselhos
Tutelares respectivos;
Cláusula 10º: Quanto à seleção e capacitação dos funcionários e profissionais vinculados à
entidade de acolhimento serão observados os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB-K) e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CONANDA e CNAS;
Cláusula 11º; O atendimento prestado pelos referidos funcionários ocorrerá de forma ininterrupta,
inclusive nos finais de semana e feriados, sendo suas atividades detalhadas na proposta de atendimento
(plano de ação) a ser apresentada e registrada junto aa CMDCA dos respectivos Municípios;
Cláusula 12%: A entidade de acolhimento será administrada por um Coordenador, que será
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, conforme prevê o art. 92, 8 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente indicado e que será remunerado pelo Município, conforme definido pelo
COMPROMITENTE em ato próprio;
Cláusula 13%: o (CCOMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos materiais
indispensáveis a manutenção da entidade de acolhimento, incluindo a remuneração dos funcionários que
exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento, bens móveis, luz, água,
alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescente acolhidos, sem
prejuízo do atendimento de suas respectivas famílias, nos moldes do contido nas cláusulas anteriores. Na
hipótese de contratação de instituição beneficente para a execução desse serviço, caberá à referida
instituição a observância do disposto nesta cláusula, que o fará sob fiscalização municipal;
Cláusula 14º: COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em valor
suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento das despesas a
serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em
novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da
abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo
Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 40, caput e par. Único, alíneas "b", "c'
ed" c/c 90, $20, 100, par. único, inciso III e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 15%: O COMPROMITENTE fica ciente de que é de Sua inteira responsabilidade a
adequação à Lei n.0 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
Cláusula 16º: Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2024 para a conclusão da implantação da
entidade de acolhimento e, consequentemente, para o início do funcionamento do programa respectivo;
Cláusula 17!: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das obrigações
assumidas neste termo sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
desta data, que revertera em igual parcela ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cláusula 18º: Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de
Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual
responsabilidade pessoal dos agentes públicos omissos, a teor do disposto nos arts. 208, caput e inciso IX
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c/c 216, todos da Lei no 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Dec. Lei no 201/67 e Lei
no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
Cláusula 19º: Fica ciente o COMPROMITENTE de que este Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia plena a partir de sua assinatura e valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.
211, da Lei no 8.069/90, art. 5º, 86º da Lei no 7.347/85 e do art. 585, inciso VII do Código de Processo
Civil.
Assim ajustados, assinam o presente termo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.”
Sendo assim, as providências advindas do presente Projeto de Lei se apresentam
relevantes, diante da importância frente ao Compromisso de Ajustamento e Conduta n.
01/2024 firmado junto ao Ministério Público do Paraná, bem como para o saudável
desenvolvimento e atuação da Administração Pública deste Município.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito seja este Projeto
apreciado e aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2024.
SERGIO LUIS; Assinado de forma
digital por SERGIO LUIS
BELICH:7528 esticH25281554972
Dados; 2024.04.16
1554972. imzsas-o0o
SERGIO BELICH
Prefeito do Município de Palmeira

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