br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4156/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4156 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3835 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id511

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-24 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 33

Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 0785
DE 10 de Mi de 2015
PROJETO DE LEINº 4.156 A
Diretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.835, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 17 de Março de 2015
1º Discussão em 17 de Março de 2015 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 24 de Março de 2015 Aprovado por Maioria
À Sanção em 25 de Março de 2015 Com Ofício nº 047/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº DE6A
As
0009092
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que
visa alterar dispositivos da Lei nº 3835/14, que autoriza o reparcelamento de débitos do
Município de Palmeira, dos quais é credor o Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS.
A presente iniciativa se justifica pela necessidade de serem
observados e cumpridos os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro
e atuarial, consagrados no artigo 40 da Constituição Federal-e na Lei nº 9.717/1998 e
essenciais para a sustentabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos,
da qual decorre a responsabilidade do Ente de repassar à Unidade Gestora, de forma
integral e a cada competência, as contribuições devidas ao RPPS.
Certo é que.caso as contribuições devidas pelo Ente não sejam
repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, podem ser objeto de acordo para
pagamento. parcelado, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 5º
da PORTARIA MPS Nº 402/2008.
Neste sentido, sabe-se que o Município de Palmeira editou Lei
própria, a fim de efetuar o reparcelamento do parcelamento anterior, cujas parcelas
encontram-se em aberto, com aplicação de índice oficial de atualização é de taxa de
juros, definidos pelo ente, tendo.a meta atuarial como limite mínimo.
Ocorre que'a Lei Municipal nº 3.835, de 31/12/2014, alterou de forma
substancial os critérios de atualização estabelecidos emTermo de Amortização de
Dívida Previdenciária — TADP, firmado em 9 de maio de 2006 e cadastrado no
CADPREV'sob termo nº 00017/2006.
A referida Lei modifica os juros para'apuração do montante devido,
outrora compostos, para simples, dispensa o pagamento dé multa, bem como, para as
prestações vencidas, estipula juros simples de-0,5% a.m>e multá dé 1% (anteriormente
juros compostos de 1% a.m. e'multa de 2%, conforme TADP já citado).
Portanto, a iniciativa visa apenas corrigir o índice de juros e a
aplicação de multa, com relação ao saldo já apurado é parcelas VENCIDAS, as quais
devem estar em consonância com o regramento anterior estabelecido pelo referido
TADP, consolidado e cadastrado no Ministério da Previdência previamente à vigência
da Lei em comento, permanecendo inócuo o reparcelamento já aprovado por esta casa
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — GEE - ca 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: tur meira.
nnangas
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
nova sistemática de cálculos impraticável ao caso.
Isso porque as relações jurídicas do ente público não são regidas pela
autonomia da vontade, figura típica do Direito Privado, mas são submetidas ao império
da lei.
Sendo assim, é necessário realizar os cálculos do valor do débito de
forma técnica e legalmente sustentável e principalmente demonstrá-los de forma a
permitir o controle do procedimento.
Posto isso, diante da relevância do abordado tema, a fim de evitar
dissabores futuros com a falta de adequação do texto-legal, através do contido Projeto
de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com-a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 10 de março de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
on
U
e
DÍVIDA COM O RPPS
« TADP (Firmado em 09/05/2006)
e R$ 10.201.323,60
« 360 Parcelas (INPC+1,00%)
- CADPREV 00017/2006
0090005
DÍVIDA COM O RPPS
R$ 28.337,01 (primeira parcela)
107 parcelas pagas
Última R$ 133.254,17 (10/03/15)
saldo Devedor R$ 33.713.305,01
9099987
DÍVIDA COM O RPPS
« Juro Composto (INPC + 1,00%)
* Não está amortizando
* Inpagável futuro
DÍVIDA COM O RPPS
2006 R$ 235.845,04
2007 R$ 406.590,45
2008 R$ 490.419,38
2009 R$ 582.707,93
2010 R$ 688.400,88
2011
2012
2013
2014
2015
DÍVIDA COM O RPPS
R$ 826.866,75
R$ 982.799,35
R$ 1.174.717,65
R$ 1.402.171,21
R$ 391.192,98
0000010
DÍVIDA COM O RPPS
* Termo R$ 10.201.323,60
* Pagou R$ 7.181.811,62
e Deve R$ 33.713.305,01
0000911
DÍVIDA COM O RPPS
* Iniciado processo para revisão
dívida
0000612
Retificação Índice Correção
= Lei n.º 3.790 de 12/11/2014
= IPCA + 0,5% ao mês = Meta Atuarial
'nangt3
Revisão Parcelamento
= Lein.2 3.835 de 31/12/2014
= Autoriza o reparcelamento débitos
= MPAS “aguardando análise”
0090014
Regimes Públicos de Previdência Social
Consulta Acordo de Parcelamento
Histórico de | Wisuaiizar Termo | Visualizar | Visualizar Guia de | Visualizar Documentos | Visualizar Acompanhamento
bubri | Resificações deácono | DEP Recolrimento Digitalizados do Acordo
MONDO OusosCiémos Aceão Antigo (9) & 8. [o
egosnoa Contação aceto Novo O E & 8 8 [=
Oiscenma QuiosCriédos Não gosto do / O & E 8 8 E
ORsSTRDIS QuismsCiiéios Não aceão Novo [13] & 8 8 [= &
armtcor3 OutosCriésos Aceto Nova [3] & E] 8 8 [=
ensaia Quroscnémos Andando mo O & & 8 8 [1
nbeciiM2A]
0000015
DÍVIDA COM O RPPS
- Reparcelamento -— Informar as
competências originárias da dívida
e Cópia projeto de Lei 2.340
=|202B8600|:0/|2|8/» || Bior ERR E
ed PREFEITURA. MINCRAL DE AN ind
0000017
DÍVIDA COM O RPPS
- Inserção no Sistema
(competências originárias)
CADPREV
9000018
DÍVIDA COM O RPPS
e Detectada falha Lei 3.3835
* Caput Art. 2º (juros simples 1,00% e
dispensa de multa)
- 82º do Art. 2º (juros simples 0,50%)
0000919
EE
- DENNETRATO. FONDO. DE dad rss - DCP sei,
0000020
DÍVIDA COM O RPPS
e Alterar Caput Art. 2º (juros
compostos 1,00% e multa 2%)
*8 2º do Art. 2º (juros compostos
1,00% e multa 2%)
(Reparcelamento)
Competência: Inicial: 06/1995 Final: 122001 Quantidade de Parcelas: 240
Diferença aperada: 1.876.940,55 Diferença apurada atualizada: EMMA 667,71 Valor pago atualizado: 1379107896
Valor total reparceladoc 2265358875
E
pao
“
“4
€
0000022
“0000023
Câmera Municipal de Palmeixa É
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 01 5/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.156 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a alteração da
Lei nº 3835, de 31/12/2014, que autoriza o reparcelamento de débitos: do Município
de Palmeira, em que é credor o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão: constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 12 de março de 2015.
4
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 11/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do: Art.59 do Regimento Infeno da Câmara Municipal de
Palmela, enceminho a análise jurídica “acerca da admissibilidade da
matéria tratada ne Projeto de Lei sob nº 4.156 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar a-lei nº 3.835/2014, a qual autoriza o reparcelamento de
débitos do Município de Palmeira dos quais é credor o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS e dá ouiras providências. A alteração consiste em:
-subsiituir O percentual de juros simples de 1% e ausência de multa nos'casos
de aiualização do caput do art.2º da lei nº 3.538/2014, por juros compostos
de 1% e multa de 2%;
= Aumentar o percentual de juros (de 0,5% para 1%) e multa (de 1% para 2%)
previstos no 82º do art.2º da lei nº 3.835/2014.
E Na justificativa, utilizou-se o argumento de que há
necessidade de cumprir o princípio de caráter contribuição e do equilíbrio :
financeiro e atuarial, sendo que a lei aprovada anteriormente previa,
equivocadamente, uma nova sistemática de cálculos impraticável ao caso.
O presente encontra ado legal na lei municipal nº
2.404/2005 e na Portaria MPS 'nº 402/2008, atualizada pela Portaria MPS nº
Página 1 de 3
N2Z ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
E. CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
VINCULANTE.
o ti
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - P o 50.85
Snácipal
cânara Wnicipa
| 4a da
| pronutado E qoira/BR
ga Costa
0000025
ESTADO DO PARANÁ
1/2013, as quais disciplinam os parâmetros e as diretrizes gerais para Meir;
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos ocupanies de cargos eietivos da União, dos Estados,
do Disirito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de
1998 e nº 10.887, de 2004; bem como encontra-se em conformidade com o
procedimento. preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidodo.
Conforme já foi proferido em orientação emitida por esta
Procuradoria, quando da emissão da Orientação Jurídica nº 114/2014 ao
Projeto de Lei nº 4.122/2014, os vereadores devem solicitár ao Executivo as | -
infor mações concernentes e os respectivos documentos que comprovem a.
eficácia da pretensão do auior do projeto, ou seja, devem ser apresentados
cálculos elaborados: por. técnicos competentes que comprovem que os
novos percentuais previstos de juros e multa são eficientes para manter o
equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, evitando-se qualquer prejuízo à
aciminisiração pública.
Tal demonstração e comprovação feita pelo Executivo
quanto à eficácia dos percentuais previstos se faz necessária para prevenir
prejuizos à adminisiração pública e ao interesse público, proporcionando
maiores garantias quanio à constitucionalidade e/ou de legalidade no
presente Projeto de Lei. Caso não seja feita a demonstração/comprovação
ou, sendo feita, comprove que os percentuais não são eficazes a manter o
equilibrio econômico, financeiro e atuarial, orienta-se pela não aprovação
do presente projeto de lei.
Quanto ao mérito e demais questões, esta Procuradoria
reporta-se à Orientação Jurídica nº 114/2014, cuja cópia segue em anexo.
Página 2 de 3
TE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES NO
m' CONFECÇÃO DE» SEUS PARECERES SOBRE 'OS PROJETOS DE LEI, NÃO, POSSUINDO
VINCULANTE. E :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone. (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palm o in de
; E pior Ea no
o
aos meira (8
0000026
Câmara Municipal de Patmebia
ESTADO DO PARANÁ
Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo,
por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, os objetivos, os
benefícios, a viabilidade, a agequação e o atendimento ao interesse
público, bem como exercer à fiscalização quanto à execução do respectivo
reparcelamento caso venha a ser celebrado. -
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 16 de março de 2015. É
jina Amorim E pu a
nB/PR 50.85
ipal
doria da Câmara Munic:
a palmeira/PR
7,
Página É de3
RE PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
TUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO: POSSUINDO
ÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55, CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
cd
0000027
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 114/2014
Data de protocolo: :
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho' a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no-Projeto de Lei sob nº 4.122 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de a do Poder Executivo,
O icípio de Palmeira dos quais é
cia Social — RPPS e dá outras
autoriza o reparcelamento de débito
credor o Regime Próprio o
providências.
O presente encontra amparo legal na lei municipal nº
2.404/2005 e na Portaria MPS nº 402/2008, atualizada pela Portaria MPS nº
21/2013, as quais disciplinam os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos. servidores -públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de
1998 e nº 10.887, de 2004; bem como encontra-se em conformidade com o
procedimento: preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
O Executivo pretende obter autorização para efetuar um
“reparcelamento, em 240 prestações mensais, dos débitos parcelados das
Página 1 de 4
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARZ AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO. DE -SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
=
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
«4
“Chna iQuiapaLd Falhéia
ESTADO DO PARANÁ o
competências anteriores a dezembro de 2008, conforme Termo de
Amortização de: Dívida Previdenciária - TADP, firmado em 09 de maio de
2006". |
A: Portaria: possibilita algumas formas de parcelamento e
reparcelamento, as quais variam conforme o caso: o art.5º trata dos
parcelamentos convencionais e parcelamentos especiais antigos e o art.5-A
trata do parcelamento especial atual. O parcelamento pretendido por esta
lei é o reparcelamento especial, autorizado pelo art.5-A inserido pela
Portaria MPS nº 21/2013. ;
Nesse caso, diante dos textos das mencionadas Portarias,
é possível efetuar o reparcelamento de um parcelamento anterior, desde
que sejam obedecidos alguns- requisitos para a formalização do
parcelamento especial na forma do art.5-A da Portaria MPS nº402/2008:
OP Portaria MPS 402/2008
aturarial;
- a divida que se pretende reparcelar com;
deve ser dívida previdenciária, Eis
- para, cada termo de parcelamento. poderá ser feito um: único
reparcelamento, sendo proibido incluir neste mesmo reparcelamento
débitos que não estavam parcelados anteriormente; se houver contribuição
em atraso que ainda não tenha sido parcelada, esta não poderá ser objeto
do mesmo termo de reparcelamento, devendo ser feito por termo de
parcelamento separado;
- os débitos a serem reparcelados devem se referir a competência anterior a
outubro de 2012;
Página 2 de 4
PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
STUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE: LEI, “NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
2 tá jo
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000028
9000029
ESTADO DO PARANÁ
- quanto à atualização dos débitos, aplicam-se ao parcelamento especial
firmado na forma do art.5=A os critérios de atualização estabelecidos no
inciso Il do art.5º da Portaria MPS nº 402/2008, ou seja, com aplicação de
índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do município, na
consolidação do montante devido e no pagamento das prestações
vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos
créditos de atualização definidos para os débitos com o RGPS (INSS).
- à quantidade máxima de parcelas para débito do ente é de 2040
(duzentas e quarenta);
- Q lei e o termo de acordo deverão prever obrigatoriamente a vinculação
do FPM como garantia de pagamento das prestações acordadas, sendo
que na emissão do termo de parcelamento pelo CADPREV, o ente deverá
4QNstenção do FPM, quando
da impressão do termo; q O)
selecionar a opção para inclusão da cláu
- os termos de acordo de reparcelamento deverão estar acompanhados da
declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por.
competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os
valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de
Previd-encia Social — SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de
sua conformidade às normas aplicáveis;
Assim, considerando que com o presente projeto de” lei
não foi juntado qualquer documento, oriento aos nobres vereadores que
solicitem às informações concementes ao Poder Executivo e os respectivos
documentos referentes ao parcelamento anterior, a fim de garantir que
Página 3 de 4
PRESENTE ORIENTAÇÃO: SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
STUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, (NÃO “POSSUINDO
ARÁTER VINCULANTE. E
E]
Qt
Rua Cel. Vida, 2 1 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000030
“Canna Mal de Paúl
ESTADO DO PARANÁ
todos esses requisitos acima sejam cumpridos, para que não haja indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Caso: não haja demonstração feita pelo Executivo e
coinprovação por documentos que o reparcelamento pretendido atende
as exigências da Portaria, principalmente quanto ao montante da dívida, as
competências, a origem, a natureza, etc, o presente projeto de lei não
deverá ser aprovado. É
Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo,
por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, os objetivos, os
benefícios, a viabilidade, a adequação e o atendimento: ao interesse
público, bem como exercer a fiscalização quanto à execução do respectivo
reparcelamento caso venha a ser celebrado.
Éa orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de dezembro de 2014.
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.85 DS
Procuradoria da Câmara Jam
nas ;
Página 4 de 4
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER: VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000031
PROTOCOLO Nº 084/2015
fere Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DODENISE/
03/2015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.156
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3.835, de 31 de dezembro de 2014 e dá outras providên-
cias. :
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.156 que Altera dispositivos da Lei nº 3.835, de 31 de dezembro de 2014 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está
dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o procedimento preceituado
pelo Regimento Interno e Lei Orgânica do Municípioscumpre as disposições legais pertinentes, e
sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo Sr. Chefe do Execu-
tivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Março de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 156, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
' Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Março de 2015.
B. CASSANTA
FA
ah
ias LUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000932
PROTOCOLO Nº 0 e 6/2015
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 131 03 = 2015
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto deLeinº 4.156
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3.835, de 31 de dezembro de 2014 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
- PARECER DO RELATOR ê
O Projeto de Lei nº 4.156 que Altera dispositivos da Lei nº 3.835, de 31 de dezembro de 2014 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a orientação contábil
favorável, e que a iniciativa visa apenas corrigir o índice de juros e a aplicação da multa, com
relação ao saldo e às parcelas vencidas. i
x. Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado”
conforme proposto pelo chefe do Poder Executivo.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Março de 2015.
at Bet BORCÓSKI
Relator:
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto'de Lei n.º
4.156, concluímos pelo seu acatamento, e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em:13 de q de 2015.
ARIL Sa nas
Mem
FABIANO É. CASSANTA.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000933
“Câmara Municipal de Palmeiras NU UVA
ESTADO DO PARANÁ SJ
Gen Ge iodo pata so ra fis
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº.4.156
APROVADO POR, MaiORI À
INCLUA-SE'NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE MARÇO DE 2015
Presidente Does ua O E) Side / 4 Ke fu
1º Secretário f lga b vol
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.156
APROVADO POR mAroLIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MARÇO DE 2015
Presidente 3> ciuimiseso a ILIDLA Wo da
1º Secretário ty L
=y A Câmara Municipal de Palmeira
decresou e ou Prefeito Munici)
ano ps LoT NE De]
tivro de Leis e devolva-se
ARCA Re Re
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000=Palmeira - Paraná

open original →