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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
2] ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALM Proscro DE emenvaA Lei orcânica
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 29012024
DATA: 23/04/2024
EL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Acrescenta o artigo 83-A Seção X, ao Capítulo II do Título II,
da Lei Orgânica do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Palmeira passa a vigorar acrescida do
artigo 83-A Seção X, integrando o Capítulo ota Título II, conforme redação que segue:
assessoria e a consultoria
yradores do Município,
à justiça, órgão central
lementar e diretamente
de livre
carreira e
do os demais
integrantes da
ão, conferid
io ent
Tg
5 ag bo Et da Advocaciã- é da
OAB, com a exeSão de, Seus Apt atribuídos por esta Lei, além de
estarem igualmente sujeitos o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
& 4º A Procuradoria-Geral do Município apoiará o controle interno
da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do
Município.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. iturapalmeii
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
& 5º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete
exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município.
8 6º O exercício das atribuições do cargo de Procurador do
Município é exclusivo dos Procuradores integrantes da carreira, chefiados pelo
Procurador-Geral do Município, sendo vedada a realização de suas atribuições
por terceiros, servidores ou não,”
(NR)
Art. 2º Esta Et i e Palmeira entra em vigor
na data de sua publicaç o.
Prefeitura, o do Paraná, em 23 de abril
de 2024.
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Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Justificativa
No uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 54 da Lei
Orgânica do Município de Palmeira, encaminho a presente Proposta de Emenda à
apreciação do Poder Legislativo do Município de Palmeira.
A proposta se destina a suprir a ausência de previsão da Procuradoria-Geral
no texto da Lei Maior do Município, o que se pretende seja realizado pela inclusão do “artigo
83-A Seção X”, ao Capítulo Te de seu Tí
Assim, at i da mesma forma com que
; previsão em suas leis
ocorre em relação aos
orgânicas, a exemplo da Ca
“
Da mes
Município, cuja representação
da referida Lei Maior. n
grado, carece da referida
-se que, a Procuradoria-
A
Administrativa K
PREJULGADO |
ESTADO DO P.
ei Orgânica da
Hu previsão junto à
Prefeitura, sede do pad &, Estado do Paraná, em 23 de abril
de 2024.
Sé
Prefeito do icípio de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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