PROTOCOLO Nº 089/15
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PROJETO DE LEI Nº 4.157 ne
Diretor qnistrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2516, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 24 de Março de 2015
1º Discussão em 24 de Março de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 31 de Março de 2015 Aprovado por Maioria
à Sanção em 01 de Abril de 2015 Com Ofício nº 053/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3865.
08 Páginas nº de f f De 04/04 1 2005
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,157
Altera dispositivos da Lei nº 2516, de 21 de
dezembro de 2006 e dá outras providências.
Art. 1º O caput e o $ 1º do artigo 16 da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A contabilidade do IMASP é de responsabilidade do próprio
órgão, tendo em vista sua autonomia administrativa, técnica e financeira e
será mantida dentro das normas vigentes, com informações ao Poder
Executivo e Legislativo municipal, bem como ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná”.
“S 1º.0 IMASP poderá contratar serviços técnicos auxiliares com a
finalidade de aperfeiçoar a aplicação e gerenciamentos do Programa de
assistência à saúde, do qual é gestor podendo, inclusive, contar com equipe
técnica própria, composta por servidores públicos efetivos, pertencentes ao
quadro de funcionários municipais, cedidos, na forma da lei, pelo Poder
Executivo Municipal”. (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de 2006,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando,
expressamente, a Lei nº 2974, de 30 de setemb
Prefeitura, sede do Município d Paraná, em 16 de março de
2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
E Yaoi
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visadeira
alterar dispositivos da Lei nº 2516/06, que dispõe sobre a criação do Instituto Municipal
de Assistência à Saúde de Palmeira — IMASP, observando-se as diretrizes e bases para o
processo de desconcentração de poder, estabelecidas pela Carta Magna Federal.
A Administração Pública Direta ou Centralizada é aquela exercida
diretamente pelo Estado, leia-se município, que, para tal fim, utiliza-se de secretarias,
departamentos e outros órgãos, apresentando assim uma estrutura piramidal de ligação
direta e subordinação ao chefe do Poder Executivo.
Neste compasso, cumpre informar que o IMASP, apesar de possuir Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, não possui personalidade jurídica própria, sendo
considerado um Órgão Público do Poder Executivo Municipal, portanto, pertencente-à
Administração direta. Trata-se de repartição e dissociação de competências, também
chamado de processo de desconcentração do poder, no qual, mediante Lei, o Executivo
Municipal criou um novo órgão interno, pertencente ao mesmo sujeito de direito, a fim
de exercitar a competência a ele conferida.
Nota-se que a lei de criação do IMASP conferiu a ele, órgão, autonomia
administrativa, técnica e financeira, sendo estas prerrogativas legalmente possíveis para
o caso. Desta feita, a alteração do artigo 16, da lei em exame, é juridicamente possível a
fim de propiciar a adequação do respectivo dispositivo à independência administrativa
para atos de registro, controle, orçamento e finanças, tendo em vista que o mesmo, ao
prever a responsabilidade da Secretaria de Fazenda do Poder Executivo a contabilização
dos atos do IMASP, se encontra em dissintonia com a autonomia consagrada no artigo
1º do mesmo diploma legal.
A propositura, ainda, visa autorizar o IMASP a contar com quadro próprio
de pessoal, profissional da área contábil, o qual deverá ser composto por servidores
efetivos, pertencentes ao quadro de funcionários municipais, cedidos, na forma da lei,
pelo Poder Executivo Municipal.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, a fim de visar adequação
do dispositivo ao real espírito da Lei, através do contido Projeto de Lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto,
aproveito o ensejo para renovar os votos de ele estima e distinta consideração aos
16 de março de 2015.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — J “000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 016/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.157 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a alteração do
dispositivo da Lei nº 2516, de 21/12/2006, não compete ao setor de Contabilidade
opinar sobre o assunto.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 19 de março de 2015.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Pelimeing o
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 18/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
- De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA,
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerea da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.157 de 2015, no que concerne fo]
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar o caput e o 81º do art.16 da lei nº 2.516, de:21/12/2006, a |
qual criou o Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira — IMASP,
revogándo a lei nº 2.974/2009. A alteração consiste em:
“transferir a responsabilidade. da contabilidade do: IMASP, para o próprio
órgão, que atualmente é da responsabilidade da Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento; e
- permitir a formação de equipe técnica própria, composta por servidores
públicos efetivos, pertencentes ao quadro de funcionários municipais, .
cedidos pelo Poder Executivo, na forma da lei.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º e art.55 da Lei Orgânica Municipal
e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno Run
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R 50.855
Ea a Câmara Vuntoipal
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procurad Página 1 de 2
APRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORÊS COMISSÕES PERMANENTES) NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000005
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo,
por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, os objetivos, os
benefícios, a viabilidade, a adequação e o atendimento ao interesse
público, inclusive realizando reuniões com os representantes do IMASP e do
Poder Executivo, a fim de obter demonstração e comprovação da
possibilidade de se dar eficácia à pretensão do projeto de lei, evitando-se
aprovar uma lei inócua. Ainda, cumpre ao Poder Legislativo, exercer a
fiscalização quanto à execução dentro dos limites legais.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 19 de março de 2015.
Anna lina Amorim qa Costa
JPR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
09006
* PROTOCOLO Nº 094 af. 15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ. DE 20/03 / 2,015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.157
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de 2006 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.157 que Altera dispositivos da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de 2006 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está
dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o procedimento preceituado
pelo Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, cumpre as disposições legais pertinentes, e
sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo Sr. Chefe do Execu-
tivo.
É, o Parecer, S.M.J.
ES Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Março de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.157, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira Estado
do Paraná, em 20 de Março de 2015.
FABIANO B. CASSANTA
Membro
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/ R RIO CZELUSNIAK *
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ - - DE 20/03! 2,015
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº. . 4.157
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de 2006 e dá outras providên-
cias. ;
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.157 que Altera dispositivos da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de 2006 e
dá outras providências, mereceu PARECER, FAVORÁVEL, considerando que esta iniciativa
visa autorizar o IMASP a contar com quadro próprio de pessoal, profissional da área contábil, o
qual deverá ser composto por servidores efetivos, pertencentes ao quadro de funcionários muni-
cipais, cedidos, na forma da lei, pelo Poder Executivo Municipal.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo chefe do Poder Executivo. |
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Março de 2015.
p|
Bio, ao BORCÓSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.157, concluímos pelo seu acatamento, e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Poder Executivo. É e
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Março de 2015.
pi:
RILDO SANTOS. a
EABIANO E B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa'Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
N
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.157
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
— SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MARÇO DE 2015 Niro
Presidente Dores vg Epi fla :
1º Secretário
“2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.157
APROVADO POR MAIORIA
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
"SALA DAS SESSÕES EM 31 DE MARÇO DE 2015
Presidente cai sção E PIVA k Car
1º Secretário é L boicsA
2 Sperctário
à A Câmara Municipal de Palmeira
o decresóu eau Prefeito na
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-009- Palpeira - Paraná