PROJETO DE LEI Nº 4.158
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º E
ACRESCENTA INCISO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 3.858 DE 02 DE
MARÇO DE 2015.
Sã
INICIATIVA: DO VEREADOR ANSELMO H. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia em 24 de Março de 2015
1º Discussão em 24 de Março de 2015 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 31 de Março de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 01 de Abril de 2015 Com Ofício nº 053/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 28 66 |
09 Páginas nº des 1 De 02/04 1 2045
00001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.158
Súmula: Altera a Redação do Parágrafo único do
Artigo 2º e acrescenta Inciso no Artigo 4º da Lei nº
3.858, de 02 de Março de 2015.
Art. 1º - Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 3.858, de 02 de Seo de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ss
“Art. 2º...
Parágrafo único: Aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os
sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacênticos de plantão conforme
escala.”
Art. 2º - Acrescenta Inciso III no Artigo 4º da Lei nº 3.858, de 02 de Março de 2015:
“Art. 4º...
II...
HI = Das 12 (doze) horas às 22 (vinte e duas) horas aos sábados.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação: revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
17 de Março de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55: CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
“ JUSTIFICATIVA
Este Projeto dispõe sobre a alteração da redação do Parágrafo
único do Artigo 2º, e acrescenta Inciso III no Artigo 4º da Lei nº 3.858 de 02/03/2015.
Tem o objetivo de corrigir falha na referida lei, principalmente
no seu Art. 4º, onde deixa'o horário do sábado à descoberto após as 12 horas, no regime de
plantão de atendimento. Também aproveita-se a oportunidade de deixar bem claro a redação
do parágrafo único do Artigo 2º.
Esperamos a compreensão dos Nobres Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
17 de Março de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Cnhuia Municipal de 5 Palmeira ni,
ESTADO DO PARANÁ J
Orientação Jurídica nº 17/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade: da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.158 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
: O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende alterar a redação do parágrafo único do art.2º e
acrescentar o inciso Ill ao art.4º da lei nº 3.858/2015, que disciplina o horário
de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das
Farmácias e Drogarias no município de Palmeira e dá outras providências.
Por se tratar de questão de interesse local, conforme
entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, a matéria proposta encontra
respaldo no «artigo 6º, inciso | e art. 55 da Lei Orgânica do: Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
O presente projeto de lei visa esclarecer e elucidar
questões que ficaram obscuras e omissas na lei nº 3.858/2015.
Com relação ao mérito reporto-me à orientação
jurídica nº 06/2015 emitida no projeto de lei nº 4.148/2015, cuja cópia segue
em anexo. (da coa
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proqurados, dmeiral PE
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E (CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS| PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ í
Assim, em princípio, não há indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Outrossim, cumpre aos nobres Vereadores proceder
à análise acerca da necessidade, razoabilidade, benefícios, adequação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa. Ra
Encaminhe-se à Comissão. para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 19 de março de 2015.
a gárolina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE 'LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 06/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de.
Palmeira, encaminho: a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.148 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
: O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende disciplinar o horário de funcionamento e institui O
serviço de plantão de atendimento das Farmácias e Drogarias no município
de Palmeira e dá outras providência TA
Por se traf (asas de interesse local, conforme
entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, a matéria proposta encontra
respaldo no artigo 6º, inciso | e art. 55 da Lei Orgânica: do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Para criar leis, os vereadores precisam saber quais
são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm
contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias com
lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos,
secretários municipais, dirigentes de insliluições e vários outros representantes
da sociedade organizada, no presente caso, por exemplo, reunião com os
representantes das Farmácias do Município, no intuito de analisar a intenção
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE. LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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dos mesmos e também de absorver as ideias e sugestões apresentadas,
fortalecendo a eficácia e eficiência do tema objeto deste projeto.
Estas Procuradoria segue o entendimento da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Ho sentido de que compete aos
municípios fixar os horários de funcionamento das farmácias, o que não
contraria os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre
iniciativa, desde que vise o interesse do consumidor, evite a dominação do
mercado por oligopólio e inclua no regime de plantões todas as farmácias:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. '
FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. A fixação de horário | de
funcionamento para o comércio dentro da *
área municip pode ser feita por lei local,
o oh do consumidor e evitando
ação “do mercado por oligopólio.
ee Recurso extraordinário não
conhecido.!
Com relação à competência para iniciativa de
projeto acerca da presente matéria, esta Procuradoria entende que pode
ser tanto do Poder Executivo quanto ido Legislativo, este enquanto
representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras
de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade,
conforme a necessidade da população, desde que o Legislativo não invada
a esfera de poder que diz respeito à regulamentação específica da
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
mesmo.
Além disso, correta está a previsão de que
eventuais despesas decorrentes da referida lei ficarão à cargo dos próprios
estabelecimentos, bem como a previsão de que caberá ao Poder Executivo
regulamentar por meio de Decreto as questões mais específicas quanto ao
cumprimento da-Lei, sanções, etc.
Assim, em princípio, não há indício ' de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei, E
Outrossim, cumpre aos nobres Vereadores proceder
à análise acerca da necessidade, razoabilidade, benefícios, adequação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei,
realizando, se entenderem conveniente, re com os proprietários das
farmácias e drogarias da cidade, bene otm as comunidades, a fim de
criar aquilo que realmente atende o ilitéresse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 11 defevereiro de 2015.
i RE 189170, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Segunda Turma, julgado em 01/02/2001, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00434
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS, PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
PF CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida; 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 095/15
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ | DE 20 / 03/7/2015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.158
Assunto: Altera a Redação do Parágrafo único do Artigo 2º e acrescenta Inciso no Artigo 4º da
Lei nº 3.858 de 02 de Março de 2015.
Iniciativa: Do Vereador Anselmo H. Osório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de si nº 4.158 que Altera a Redação do Parágrafo único do Artigo 2º e acrescenta
Inciso no Artigo 4º da Lei nº 3.858 de 02 de Março de 2015, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando: que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Legislativo, e em princi-
pio, não há indícios de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade, cumpre as disposições legais
pertinentes, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo Vere-
ador Anselmo. H. Osório.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Março de 2015.
FABIANO B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.158, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJJ.
“Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em'20 de Março de 2015. j j
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000019
PROJETO DE LEI Nº 4.158
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.158
- APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MARÇO DE 2015 E
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E Secretário Ei a Na
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7 A
2º Secretário .
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOL O
PROJETO Nº 4.158
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO -
SALA DAS SESSÕES EM 31 DE MARÇO DE 2015
Presidente “i Daerae List due. Ê A odor
“1º Secretário é | baceol
2º Secretário .
À * A Gâmara Municipaí de Palmeira
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná