CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEI
x ESTADO DO PARANÁ SA
MUNICÍPIO DE PALMEIR SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
í 6302/2024
ESTADODO PARANA PROTOCOLO Nº 374/2024
DATA: 07/05/2024 € 1
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEINº
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Palmeira
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (EFMSBA) e
o Conselho Municipal de Saneamento Bá: e. Ambiental do Município, vinculados à
Secretaria lumicipal de Meio Ambient E ismo e Comunicação.
H - de doações que
públicos e privados, nacionai
HI - de rendimerEs
Art. 4º Os recursos do FMSBÁ serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus
níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADODO PARANÁ
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de
Palmeira;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Palmeira, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como
seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos
do FMSBA;
b) promoção e execução de programas; itação e treinamento de mão-de-obra,
habilitar os recursos humanos para o
81º Para conto, de financiamento )
Artigo, fica vedada ú ã taxas. e juro
$ 2º As normal i
condições e benefi
Legislativo Municipal.
Art. 9º. Cof Stituem ativos
“art un. O passivo do FMSBA 6 constituí lo pelas bai de qualquer natureza que
venha a assumir.
Art. 12. Ao executor do FMSBA compete ainda:
I- firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder Executivo, referente a
recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente
aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento execução dos serviços contábeis;
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ESTADODO PARANÁ
HI - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da
legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento,
tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta
bancária especial do FMSBA;
VII - realizar aplicação dos recursos , fifpnceiros do FMSBA em m disponibilidade, de
demais demonstrativos Eoroduzidos
contabilidade geral do Município. *
8 Coffipanhia de
& 5 Si janeiro de
fevereiro de 199
Estadual nº Ea 9 k julho « de 2021, co
compartilhado ads serviço de abast cimento
Município de Palr i
CAPÍTI O NL CONSELHO) MUNICIPA
i TENTÁL - CMSBA -
saneamento básico e-ambiental,
inerépies ao equilíbrio ecológico e ,
conservação do meio ambiente é” “acompanh mento dos” serviços prestados na área de
saneamento básico e controle social.
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Palmeira.
I- levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Palmeira;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de
recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como,
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empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o
controle desses procedimentos e o cumprimento dá legislação vigente;
III - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do
Município;
V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
- fornecer informa:
meio ambiente; ;
VII colaborar en
“conhecimento e proteção do
ivas.ao meio -ámbiente e aos problemas
águas e solos;
adas de pesquisas e atividades
issgcorridas no Município,
diligenciando efetiva apiração é e sugerin órgãos públicos as medidas cabíveis,
além de contribuir, em câso de emergé i
tiyamente da da
4 d fe dé la oração sofre a op
Diretores de Abasteci tarie ia impez
Resíduos Sólido ipi AN $
assegurando a
cumprimento da:
e-fórem submetidas pelas autoridades
competentes;
XVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 16. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Palmeira por meio do recebimento de relatórios, e
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do
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Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução
destes.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por
um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I - do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante titular e suplente da Secretaria Municipal Meio Ambiente;
e) Um representante titular e suplente da;Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 1º As entidades + técnicas e
representantes através de ofício.
0 e Ambiental serão
; bros do, cotiselho;
criado, com exceção ao
0 nas reuni ões, sendo que
seu Presidente vol S
respectivos.
8 6º Nin
mesma reuniã
recondução por uma única vez. ns
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do conselho, não dá o direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços
de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 21. O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
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Art. 22. Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as informações
as autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao
Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e
sugerindo providências necessárias.
Art. 23. O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas
à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 24. Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimento
referentes ao patrimônio ambiental, n túral cul ural, além da respectiva conservação
elou recuperação. , ,
Art. 25. As despesa:
próprias do orçamento do
Art. 26. No prazo de
Municipal, o conselho eleger
I- O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
HI - O Secretário Geral
en e Corr ão por conta de dotações
iretrizes afiuais e plurianuais.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa criar, no
âmbito do Município de Palmeira, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(EMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
A criação pleiteada, busca regularizar a situação do Município para o recebimento de
repasses da SANEPAR, nos termos do ofício em anexo, enviado pelo Governo do Estado do
Paraná.
Com expostos, : ontido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem'so ae ú egislati apreciação e aprovação
Contando com ag; reotaçãose-consequente-aprove ção-do-megmo, valendo-me, ainda,
do ensejo renovo a Vossa Excelência e, dignos Pares, as expressões do meu elevado
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALM! É 1 EsraDo Do Pç
PROJETO DE LEI Nº 630)
ESTADO DO PARAN ProrocoLo nº anizodo
DATA: 30/04/2024
PROJETO DE LEINº
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(EMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Palmeira.
CAPÍTULO I
Art. 1 º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) e o Conselho Municipal de, gamento Básico e Ambiental do Município,
vinculados à Secretaria Muni 6 |
I- do valor das“
Ambiente;
públicos e privados, nacionais é internacionai
HI - de rendimentos de qualquer n
Er destinados 'ao FMSBA.
eceita O: amentária do
recuper ação e conserv: ação ao mefô ambiente e.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I- o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus
níveis;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de
Palmeira;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Palmeira, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de event
seminários, simpósios congressos, feiras;;
do FMSBA;
écnicos, científicos e educacionais, tais como
"outros, que cumpram com os objetivos
lestinado a organizações não
da em parecer técnico sobre
jade não governamental,
E
esteja devidamente
Art. 8º Ber
desta Lei, serã
princípios básic:
retorno econômic,
g 1º Para.
Artigo, fica vedada í
HI - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 10. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA
Art. 11. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir.
Art. 12. Ao executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder Executivo,
referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA,
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ESTADO DO PARANÁ
previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo
Municipal;
Il - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da
legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução. de casos omissos no presente regulamento,
tomando, quando necessário e urgente, pis ições definidas pelo FMSBA;
bancária especial do EMSI
VII - realizar aphic c
quaisquer outros
programa, com
Art. 14. O Conselho Municipal de Sáricáinento.B Básico e Ambiental - CMSBÃ do
Município de Palmeira, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de
saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e
conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e controle social.
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Palmeira.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
I - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de
Palmeira;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento dá legislação vigente;
III - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - estudar, definir e propor |
do Município;
rótedimentos visando à proteção ambiental
ambiental do Município;
- fornecer info
do meio ambiente;
VII - colabora
das Município,
como no seu Pangamen
XI -p E i
Urbana e Resídu
XII - pa
assegurando a s
cumprimento das m
metas fixadas Ea contrátos-de-conçessões e
iços de água de esgoto; 1d iq E
ambiênte e saneamento, de modô adisp
suas ações; É
XVI - apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre
acompanhados de exposição de motivos;
XVII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades
competentes;
XVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
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Art. 16. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Palmeira por meio do recebimento de relatórios, e
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do
Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução
destes.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto
por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I - do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante titular e supl
b) Um representante fitular.é suple
e) Um representtan! Ú
d) Um representa j
“Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal Meio Ambiente;
aria Mi cipal de Assistência Social.
à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
a Secr dé Desenvolvimento Rural.
: ços de saneamento básico;
, organizações da sociedade
g) Um representante e. Suplente das. s
civil e de defesa de o a relacionado:
rep
nselho Mi
período designado ém seu Regim
8 5º Cada um dos mé
nas reuniões, sendo que seu P; À
ausências dos titulares respt ctivos
ar em nome de duas ou inais entidades numa
ge Na E
rganizadã indi árão tivremente'os-membros
? Art. 18. O conselho.se ihsti
indicação dos seus membros tituláres.g súp
do:Prefeito
unicipal homologândo a
es Om '
terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
Art. 19. Os membros do conselho
recondução por uma única vez.
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do conselho, não dá o direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços
de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 21. O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
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Espe EN
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 22. Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as
informações as autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 23. O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 24. Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimento
referentes ao patrimônio ambiental, natutãl;; o €cultural, além da respectiva conservação
elou recuperação. e SE f Eai
Art. 25. As despesas co à
próprias do orçamento do
Art. 26. No prazo
Municipal, o conselho eleg
I-O Presidente,
II - O Vice-Presidente;
NI-O Secretário Geral
IV- O Tesoureiro.
nte lei-co)
iretrizeS anuais e plurianuais.
l i o por decreto do Prefeito
Art. 25.
envolvidos terão
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa criar, no
âmbito do Município de Palmeira, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
A criação pleiteada, busca regularizar a situação do Município para o recebimento de
repasses da SANEPAR, nos termos do ofício em anexo, enviado pelo Governo do Estado do
Paraná.
Com expostos, diante da necessidade àpresentada, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a. esta egré "Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldés supra descritos.
Contando com a apreciação e cons
celli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
Rua Luiza Trombini Malu E l
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PARANAÊ é
a; DOVESTI ES TT ITS Cau
SECRETARIA DAS CIDADES
Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Centro-Leste —- MRAE-2
Secretaria Geral
Ofício nº 102/2024 Curitiba, 07 de março de 2024.
Secretaria das Cidades - SECID
SG/MRAE's
Excelentíssimo Senhor
Sérgio Luis Belich
Prefeito Municipal de Palmeira
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em conformidade com as orientações do Secretário das Cidades, Eduardo Pimentel, que
preside o Colegiado Microrregional, a Secretaria Geral das Microrregiões de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado do Paraná deseja comunicar a atual situação do município
de Palmeira, inserido na Microrregião Centro-Leste (MRAE-2), em relação ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
No Paraná, os recursos financeiros repassados aos FMSBA pela Sanepar podem ser
incorporados à tarifa de água e esgoto, até o limite máximo de 2% da receita operacional
direta obtida pela Companhia no município. Com base no ano de referência de 2023, estima-
se que o repasse para o município de Palmeira seja em média de R$ 202.115,00 anuais.
No entanto, o município ainda não se encontra habilitado e tendo acesso ao fundo
atualmente.
Para que o município passe a receber esse repasse é necessário que atenda as disposições da
Resolução nº 10/2022-AGEPAR, devendo regularizar sua situação até 12 de maio de
2024, visando garantir o adequado acompanhamento e fiscalização dos repasses tarifários
realizados pela Sanepar aos FMSBA.
Assinatura Avançada realizada por: Marcia de Olivelra de Amorim (XXX.626.789-XX) em 07/03/2024 11:05 Local: SECID/GS/MRAEO2. Inserido ao protocolo 21.834.008-3
por: Marcia de Oliveira de Amorim em: 07/03/2024 11:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: d48d01b20a568b8616a0ae0ffdb9873.
o
no PARANÁ Fasa
6: ONENOTE rem Ea)
Espomdnçado
SECRETARIA DAS CIDADES
Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Centro-Leste - MRAE-2
Secretaria Geral
Anexamos a este comunicado a cartilha da Agepar, a qual inclui todos os requisitos básicos
para a habilitação do município.
Reiteramos que é de interesse desta Secretaria Geral das Microrregiões que todos os
municípios elegíveis aa FMSBA recebam seus recursos, contribuindo assim para o avanço do
Estado na universalização e no cumprimento das metas estabelecidas pelo Novo Marco Legal
do Saneamento. Estamos à disposição do município para esclarecer eventuais dúvidas em
relação à habilitação junto à AGEPAR.
Encerramos aqui a presente comunicação e ficamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Márcia de Oliveira de Amorim
Secretária Geral da Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Paraná
Centro-Leste MRAE-2
Assinatura Avançada realizada por: Marcia de Oliveira de Amorim (XXX.626.789-XX) em 07/03/2024 11:05 Local: SECID/GS/MRAE02. Inserido ao protocolo 21.834,008-3
por: Marcia de Oliveira de Amorim em: 07/03/2024 11:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: d48d01b20a568b8616a0ae0ffdb9f873.
mag
PARANÁ É
MAE
feitio GOVERNO DO ESTADO
Asas,
SECRETARIA DAS CIDADES
Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Centro-Leste - MRAE-2
Secretaria Geral
REGISTROS
1. O saneamento básico, considerado um serviço de primeira necessidade no Brasil, é
regulamentado pela Lei Federal nº 11.445/2007, conhecida como Lei Nacional de
Saneamento Básico (LNSB), atualizada pela Lei nº 14.026/2020, também conhecida
como Novo Marco Legal do Saneamento. Este conjunto legislativo visa promover a
universalização dos serviços em todo o país, incluindo a possibilidade de criação dos
Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), destinados a
financiar ações como obras de drenagem urbana, saneamento rural, limpeza urbana,
manejo de resíduos sólidos urbanos, e a preservação e recuperação de mananciais.
2. Destacamos também que, em conjunto com a 6º Assembleia Geral das Microrregiões
do Estado do Paraná, foi realizado em 10 de outubro de 2023 o 1º Fórum Estadual do
Fundo Municipal de Saneamento. No entanto, até o momento, observa-se uma baixa
adesão e manifestação pelo atendimento aos requisitos por parte dos municípios.
3. Ressaltamos ainda que o Plano Regional de Saneamento Básico, aprovado em última
Assembleia Geral das Microrregiões, inclui o município de Palmeira, atendendo ao
requisito III — Possuir Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e
Ambiental atualizado e vigente.
4. A Secretaria Geral das Microrregiões está disponível pelos seguintes meios de contato:
- E-mail: Secretaria mrae(Osecid.pr.gov.br
- Telefone: (41) 3250-7226 (Secretaria Geral das MRAE's)
- E-mail: Marcia.amorin(Bsecid.pr.gov.br
- Telefone: (41) 99555-9614 (Márcia Amorim - Secretária Geral das MRAE's)
- E-mail: KathleenbarrosQsecid.pr.gov.br
- Telefone: (41) 98518-2464 (Kathleen Barros - Assessoria MRAE's)
Márcia de Oliveira de Amorim
Secretária Geral da Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Paraná
Centro-Leste MRAE-2
Assinatura Avançada realizada por: Marcia de Ollvelra de Amorim (XXX.626.789-XX) em 07/03/2024 11:05 Local: SECID/GS/MRAEO2. Inserido ao protocolo 21.834.008-3
por: Marcia de Oliveira de Amorim em: 07/03/2024 11:05. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: d48d01b20a568b8616a0ae0fdb9f873.
neem
Documento: Oficio102.2024ComunicadoFMSBAPalmeiraMRAE2.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Marcia de Oliveira de Amorim (XXX.626.789-XX) em 07/03/2024 11:05 Local: SECID/GS/MRAEO2.
Inserido ao protocolo 21.834.008-3 por: Marcia de Oliveira de Amorim em: 07/03/2024 11:05.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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d48d01b20a568b8616a0ae0ffdb9f873.