, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
E) ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 6303/2024
PROTOCOLO Nº 360/2024
Procuradoria Geral.do Município DATA: 03/05/2024
PROJETO DE LEI Nº
Cria cargos e abre vagas no serviço público municipal, que passam a
integrar o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos
efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta
e indireta do Poder Executivo do Município de Palmeira, Lei nº 4.132,
de 17 de maio de 2016, inclui os incisos Vl e VIl ao $2º do artigo 1.º
da Lei nº 5.245, de 26 de outubro de 2020, altera o art. 178 da Lei nº
1700 de 28 de março de 1994 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos no serviço público do Município de
Palmeira, que vêm integrar o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos )
efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder
Executivo, previsto pela Lei nº 4.132, de 17 de imaio de 2016 e seus anexos.
8 1º Ficam criados os seguintes cargos públicos de provimento efetivo,
adicionados aos anexos I, IV e V da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016.
I- Cuidador de Acolhimento Institucional;
II- -Cuidador de Acolhimento Institucional Auxiliar.
Art, 2º Os anexos I, IV é V da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, passam a viger
acrescidos das redações que seguem com a previsão dos novos cargos:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA SEMANAL,
QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS E QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS
Regime de Vagas Vagas
Cargos Escolaridade Trabalho Disponibilizadas | Ocupadas
| Cuidador de Acolhimento Institucional Ensino Médio Completo | 12hx36h | 04
[ Auxiliar de Cuidador em Acolhimento Institucional | Ensino Médio Completo [ 12hx36h 04
(NR)
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|O O ri | To | o [ar | ir por | no jar
EE ER TIS 3017,50 TOSTES
2688,13 | 2758,25 | 2828,38 TEDESO EE] TIS 3108,88 3179,00 | 3249,13
3225,75 | 3309,90 | 3394,05 | 3478,20 | 3562,35 | 3646,50 | 3730,65 | 3814,80 | 3898,95 a É
| T=EnsinoMédio | | 2567,00 2618, 26694 X 2771,00 | 2822,00 | 2873,00 | 2924,00 | 2975,00 E EIA 3128,00 ro a ar [e 3332,00
T-Graduação | 25% | 3208,75 [3272,50 | 3336,25 | 3400,00 | 3463,75 | 3527,50 | 3591,25 | 3655,00 | 3718475 | 3782,50 4101,25 | 4165,00
E E E E
[cê [ao [mor [ro [asso [ es
=Posgnáação | 10% | 2337,50 | 2407,63 | 2477,15 | 2547,88
Mestrado Ea 2805,00 [2889,15 | 2973,30 | 3057,45 | 3141,60
3383,00
228,15
5161,20 E 5329,50 | 5413,65 | 5497,80
1815,00 | 1860,00 | 1905,00 | 1950,00 | 1995,00 | 2040,00
2268,75 | 2325,00 | 2381,25 | 2437,50 | 2493,75
2433,75 | 2495,63 | 2557,50 | 2619,38 | 2681,25 | 2743,13
x 3069,00 | 3143,25 | 3217,50 | 3291,75
CEI
PR
E TIE [Es
2928,75 | 2990,63 | 3052,50
T680,00 | 1725,00
210000 | 215625
BIO | SITE
EO E Do
3618,75 | 3675,00 | 731,25
3980,63 | 4042,50 | 4104,38
485100 | 4925,25
3168,75 | 3225,00 | 3281,25 | 3337,50
3485,63 | 3547,50 E 38
482,75
ERES
ES
ES
frases [ea]
[esse | ais
3811,50
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: CUIDADOR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Requisito: Ensino Médio completo
Atribuições:
Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; apoiar e monitorar os cuidados com a
moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; auxiliar e supervisionar os usuários
nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer, incluindo o preparo de mamadeiras, troca de fraldas,
banhos em bebês e em crianças e adolescentes com deficiência, e demais demandas de saúde, que necessitarem de
apoio; assistir os usuários em atividades externas; realizar atividades lúdicas e recreativas; desenvolver atividades
visando a proteção integral, promoção da autonomia e autoestima dos usuários, preservando a história de vida das
crianças e adolescentes; promover atividades no serviço de acolhimento de cuidados básicos essenciais para a vida
diária e instrumentais de autonomia e estimular participação social dos usuários, contemplando as dimensões
individuais e coletivas; fortalecer a convivência familiar e comunitária; atuar na recepção dos usuários
possibilitando um ambiente acolhedor; identificar as necessidades e demandas dos usuários; acompanhar nos
serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; apoiar na preparação da criança ou adolescente
para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior; participar
das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.
Organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; prestar os cuidados básicos com alimentação, higiene e
proteção das crianças e adolescentes; organiza o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou adoléscente; proporciona auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua
história de vida, fortalecendo sua autoestima e a construção de sua identidade; acompanha as crianças e
adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com
o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o exigir; presta apoio na
preparação da criança ou adolescente para o desligamento do Programa, sob a orientação e a supervisão de
psicólogo, de assistente social e dos demais profissionais que o caso exigir; mantem uma relação afetiva
personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove cuidados básicos com alimentação,
higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou adolescente); dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando
necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos é local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno da Unidade em todas as suas
disposições. Operar os sistemas municipais de informação necessários à efetivação e execução de suas atribuições e
tarefas diárias. Bem como, exercer as demais atividades relacionadas à sua formação curricular havida como
requisito para a posse no cargo, as determinadas pelo superior imediato e aquelas que venham a ser determinas por
Lei, ou Regulamento da Secretaria em que estiver lotado.
CARGO: AUXILIAR DE CUIDADOR EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Requisito: Ensino Médio completo
Atribuições: Apoiar o cuidador em todas as suas funções; realizar cuidados com a moradia, de organização e
limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros; auxiliar e supervisionar os usuários nas atividades
de higiene, organização, alimentação e lazer; facilitar o planejamento e organização da rotina diária das crianças e
adolescentes; realizar o acompanhamento nos serviços de saúde e outros, quando necessário. Auxilia nas funções do
Cuidador; organiza a rotina doméstica e o espaço residencial; auxilia na prestação dos cuidados básicos com
alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes; auxilia na organização do espaço fisico e as atividades,
acompanha as crianças e adolescentes durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns
ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso
o exigir; mantem uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; promove
cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção aos acolhidos; organiza o ambiente (espaço físico e
atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); manter organizados, limpos e
conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho; cumpre e faz cumprir o Regimento Interno
da Unidade em todas as suas disposições. Operar os sistemas municipais de informação necessários à efetivação e
execução de suas atribuições e tarefas diárias. Bem como, exercer as demais atividades relacionadas à sua formação
curricular havida como requisito para a posse no cargo, as determinadas pelo superior imediato e aquelas que
venham a ser determinas por Lei, ou Regulamento da Secretaria em que estiver lotado.
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Parágrafo Único. Ficam criadas vagas, sendo (04) quatro para cada um dos cargos
previstos pelo artigo 1º.
Art. 3º Fica autorizada a contratação para os cargos de Cuidador de Acolhimento
Institucional e Auxiliar de Cuidador em Acolhimento Institucional, pela forma prevista na Lei
nº 5.245, de 26 de outubro de 2020, cujo 82º do artigo 1.º, fica acrescido dos incisos VI e VII,
conforme redação seguinte:
GAR, 1º, nn reecemeeececeneneem
E e e a
VI — Cuidador de Acolhimento Institucional — 04 (quatro) vagas;
VII — Auxiliar de Cuidador em Acolhimento Institucional — 04 (quatro) vagas.” (NR)
Art. 4º Em razão da jornada de trabalho atribuída aos cargos criados por esta Lei, o
art. 178 da Lei Municipal nº 1700, de 28 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 178 ===... aan
$1º Aos ocupantes de cargos do grupo do magistério, nas diferentes categorias e suas respectivas
classes, a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, considerando-se um período de 40
(quarenta) horas semanais em dois períodos podendo eventualmente ser menor, sendo neste caso,
proporcional à remuneração.
8 2º Os cargos de Cuidador de Acolhimento Institucional e Auxiliar de Cuidador em Acolhimento
Institucional, integrantes do Grupo Profissional do Serviço de Acolhimento do Município,
destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, em conformidade com
as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, seguirão jornada de trabalho em
escala de 12hx36h (doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso)”.
(NR)
Art. 5º Os ajustes e regramentos necessários à aplicação desta Lei serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo sob a égide do artigo 108 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, do do Paraná, em 02 de maio de 2024.
SERGIO LUIS BELIÇH
Prefeito dy Muhfcípio de Palmeira
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Procuradoria Geral do Município
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo do Município de
Palmeira, que pretende a criação de cargos e abertura de vagas no serviço público municipal, a
integrar o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal
civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Palmeira, Lei
nº 4.132, de 17 de maio de 2016, bem como incluir os incisos VI e VII ao $2º do artigo 1.º, da Lei
nº 5.245, de 26 de outubro de 2020 e ainda alterar o art. 178 da Lei nº 1700 de 28 de março de 1994.
Tal proposição se destina a criar as condições necessárias ao cumprimento das obrigações
assumidas pelo Município junto ao Procedimento Administrativo n. 0098.23.000396-8 /
Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao Ministério Público do
Paraná, celebrado nos termos do art. 211 da Lei n. 8.069/90.
Quando:
“Aos 26 dias do mês de março de 2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANA, por meio do
Promotor de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS NERVINO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO,
e o Prefeito Municipal, SÉRGIO LUIS BELICH, representando o MUNICOPIO DE PALMEIRA, neste
ato denominado COMPROMITENTE, devidamente assistido pelo corpo jurídico municipal, os quais
celebram, nos termos do art. 211 da Lei no 8.069/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e
adolescentes do Município de Palmeira, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90);
CONSIDERANDO. necessidade de dar efetividade às determinações da Justiça da Infância e da
Juventude, bem como do Conselho Tutelar, no que diz respeito ao acolhimento, em caráter excepcional e
temporário, de crianças e adolescentes que, por qualquer razão, tenham de ser afastadas e/ou não possam
ser imediatamente reintegradas ao convívio familiar
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes deve observar as
normas e princípios expressos na Lei nº 8.069/90, bem como em normas correlatas aplicáveis, como parte
de uma política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência Familiar
de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade (cf. arts. 50; 87, incisos VI e VII; 88, incisos I, IV e VI; 90, $20; 208, inciso IX
e 216, todos da Lei no 8.069/90);
RESOLVEM, de comum acordo, estabelecer as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1º: o COMPROMITENTE providenciará, em regime próprio ou de colaboração, a
inauguração e manutenção da entidade de acolhimento institucional denominada "CASA-LAR", que terá
sua sede na cidade de PALMEIRA, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da
constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares
correlatas;
Cláusula 2º: A "CASA-LAR" será administrada pelo COMPROMITENTE, o qual, em ato próprio
e apartado deste, poderá estabelecer convênio com outros municípios ou instituições beneficentes para a
manutenção da entidade. Esta entidade funcionará sem fins lucrativos e se destinará ao acolhimento
institucional temporário e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e/ou em
situação de risco, encaminhados pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar, bem como ao
atendimento de suas respectivas famílias;
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Cláusula 3º: A entidade de acolhimento obedecerá rigorosamente às normas e princípios previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados nos arts. 92; 100, par. único e 101,
$81º a 9º, bem como as normas complementares aplicáveis;
Cláusula 4º: O COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa de
atendimento respectivo, que deverá contemplar, além da proposta detalhada para o atendimento às
crianças e adolescentes acolhidas, previsão para a manutenção ou resgate dos vínculos familiares e
reestruturação da família, para o que deverão ser estabelecidas parcerias com outros órgãos públicos e
entidades não governamentais (cf. arts. 86; 88, inciso VI e 101, 87º, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 5º: As crianças e adolescentes acolhidos serão separadas em quartos e alas distintas e
isoladas entre si, de acordo com os critérios de sexo, idade, compleição fisica e eventuais necessidades
especiais. Sendo previsto o atendimento a crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos;
Cláusula 6º: A configuração dos espaços físicos da entidade deverá obedecer os parâmetros de
infraestrutura estabelecidos no item 4.1.5, do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta 01, de 18 de junho de
2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
Cláusula 7º: O prédio onde a entidade funcionará será submetido a vistoria pelos órgãos técnicos
competentes, que deverão elaborar os respectivos laudos avaliativos, atestando as condições de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com observância das normas aplicáveis,
Cláusula 8º: Tão logo concluído, o projeto relativo ao programa de atendimento deverá ser
encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para análise e, concomitantemente, para análise e registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente das cidades, conforme previsto no art. 90,
$1º, da Lei n. 8.069/90, de modo a integrar a "rede" de proteção à criança e ao adolescente local, com
posterior comunicação do registro ao Poder Judiciário e Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e
do Adolescente dos municípios consorciados;
Cláusula 9º: O regimento interno da nova casa deverá ser elaborado e aprovado em até 30 (trinta)
dias após a aprovação do projeto, remetendo-se cópias ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Palmeira e de eventuais municípios
consorciados/conveniados, devendo dele ser dado conhecimento também ao Poder Judiciário e Conselhos
Tutelares respectivos;
Cláusula 10%: Quanto à seleção e capacitação dos funcionários e profissionais vinculados à
entidade de acolhimento serão observados os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB-K) e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CONANDA e CNAS,
Cláusula 11º: O atendimento prestado pelos referidos funcionários ocorrerá de forma ininterrupta,
inclusive nos finais de semana e feriados, sendo suas atividades detalhadas na proposta de atendimento
(plano de ação) a ser apresentada e registrada junto ao CMDCA dos respectivos Municípios;
Cláusula 12º: A entidade de acolhimento será administrada por um Coordenador, que será
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, conforme prevê o art. 92, 8 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente indicado e que será remunerado pelo Município, conforme definido pelo
COMPROMITENTE em ato próprio;
Cláusula 13%: o (COMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos materiais
indispensáveis a manutenção da entidade de acolhimento, incluindo a remuneração dos funcionários que
exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento, bens móveis, luz, água,
alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescente acolhidos, sem
prejuízo do atendimento de suas respectivas famílias, nos moldes do contido nas cláusulas anteriores. Na
hipótese de contratação de instituição beneficente para a execução desse serviço, caberá à referida
instituição a observância do disposto nesta cláusula, que o fará sob fiscalização municipal;
Cláusula 14º: COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em valor
suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento das despesas a
serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em
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novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da
abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo
Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 40, caput e par. Único, alíneas "b", "c"
e"d" c/c 90, 820, 100, par. único, inciso III e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 15º: O COMPROMITENTE fica ciente de que é de Sua inteira responsabilidade a
adequação à Lei n.0 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
Cláusula 16º: Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2024 para a conclusão da implantação da
entidade de acolhimento e, consequentemente, para o início do funcionamento do programa respectivo;
Cláusula 17º: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das obrigações
assumidas neste termo sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
desta data, que revertera em igual parcela ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cláusula 18º: Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de
Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual
responsabilidade pessoal dos agentes públicos omissos, a teor do disposto nos arts. 208, caput e inciso IX
c/c 216, todos da Lei no 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Dec. Lei no 201/67 e Lei
no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
Cláusula 19º: Fica ciente o COMPROMITENTE de que este Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia plena a partir de sua assinatura e valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.
211, da Lei no 8.069/90, art. 5º, $6º da Lei no 7.347/85 e do art. 585, inciso VII do Código de Processo
Civil.
Assim ajustados, assinam o presente termo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.”
O Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes é um serviço da
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
regulamentado pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução
do CNAS nº 109/2009.
A medida de proteção de acolhimento para crianças e adolescentes está prevista no Art. 101
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como “medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta”.
Considerando a necessária articulação em rede dos Serviços de Acolhimento para Crianças
e Adolescentes no âmbito municipal e a Política Municipal de Assistência Social, é fundamental a
garantia da oferta dos Serviços de Acolhimento de forma a integrar a rede socioassistencial e a
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social.
Diante disso, firmou-se o Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 junto ao
Ministério Público do Paraná e, dentre as exigências ali ajustadas encontra-se o compromisso de
que “funcionários e profissionais vinculados à entidade de acolhimento serão observados os
parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-K)
e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes", do CONANDA e CNAS”. Sendo assim, faz-se necessária a criação dos cargos
propostos por este Projeto de Lei e demais inovações legislativas decorrentes.
Além da questão pertinente ao conteúdo do presente Projeto, cabe ressaltar ainda que, de
acordo com a Lei Complementar n. 173, de 2020, a proposta resta apresentada anteriormente ao
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prazo de 180 dias do final do mandato, sem ferir a regra dada pela Lei de Responsabilidade Fiscal
em seu art. 21, Ile IV, “a” c/c 88 1º, 1 e 2º. Tendo como limite a data de 05 de julho de 2024.
Fica também consignado que a proposta, igualmente, se encontra fora da hipótese
apresentada pelo art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece as normas para as eleições, posto que, tal regulamentação trata das condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas eleitorais. Diante do que, proíbe condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, conforme reza o referido artigo,
mormente em seu inciso VIII:
art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(.)
VII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(.)
(com destaque)
Notando-se que, tal vedação é inaplicável ao presente caso, considerando que a proposta
diverge da hipótese que decorreria da ideia de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores
não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na
proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504, de 1997”. (Res. n. 21.054 na Cta n.
722, de 2.4.2002, rel. Min. Fernando Neves).
Sendo assim, as providências advindas do presente projeto de lei são legítimas e
relevantes, posto que se prestam determinar o cumprimento da norma cogente, bem como para o
saudável desenvolvimento e atuação mais aprimorada da Administração Pública deste Município.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicite-seja este apreciado e
aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestós de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Pálmaj stado do Paraná, em 02 de maio de 2024.