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materia nº 6304/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6304 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaAltera a Lei nº 5.386, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id5149

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2024-05-14 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2024-05-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-05-13 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF e CECBESMA
2024-05-07 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-05-03 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PA E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ 85) EstaDo Do PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6304/2024
PROTOCOLO Nº 361/2024
DATA: 03/05/2024
Altera a Lei nº 5.386, de 03 de setembro de 2021, que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional
Administrativa do Poder Executivo do Município de
Palmeira e dá outras providencias
Art. 1º Esta Lei cria ge Assessor de Proteção Social Especial de Alta
indo a ali: ciso III do art:21 da Léi Municipal nº 5.386, de 03 de
setembro de 2021; que dispõe “sobre. “a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Palmeira, conférindo-nova redação e aos Anexos I e II, necessário
à composição do Grupo Profissional-talhado a gerir Unidade de Acolhimento Institucional
destinada ao acolhimento de Crianças. é adolescentes em situação de risco, na conformidade
das disposições contidas sto da Criariça e do Adolescente.
Art. 2º o artigo 2 da Lei unicipaln E 5. 386, de 03 de setembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
cnbeenmadnreonnao emo contneninir oem ipemngçcamemommenea
pesada docacosocanecemnempromesrancecmhscós acao cenao
é d) Assessor d Proteção Social Especial de Alta Complexidade.” (NR)
» Diante. do que dispõe dart. 1º desta Lei, fica-alterado o item-5 do
Adgito E com a inclusão da'letra 7 ao-item VII do Anéxo II, todos, da Eei Municipal-nº 5.386,
de'03 de setembro de 2021;passando. a vigorar com-as seguintes redações:
“ANEXO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
I QUADRO COMISSIONADO (NOVA LEI)
€.)
P- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . =" =
DIRETOR DE GESTÃO DO SUAS CC-0s
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
'DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL E BENEFÍCIOS [ecos R$ 3.841,18
JASSESSOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE SOCIAL , | CC-06 R$ 2.347,63
SSESSOR DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL | CC-06 R$ 2.347,63
SSESSOR DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ” “Í ccos | R$2347,63
[ASSESSOR DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL I CC-06 R$ 2.347,63
pote DE EXECUÇÃO, DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO TRABALHO CC-07 R$ 1.706,73
SESSOR DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE CC-06 , R$ 2.347,63
€.)
(NR)?
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES : PECÍFICAS DOS CARGOS
VIH — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
6.)
i) Assessor de Proteção Social Especial de Alta omplexidade: O Assessor de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade compõe, o Grupo Profissional talhado a gerir Unidade de Acolhimento Institucional
destinada ao acolhimento de p, f
devendo supervisionar todos, cuidados à às.crianças e adolescentes abrigadas, mantendo o clima
residencial e familiar, pleservando a identidade familiar e oferecendo ambiente de respeito e dignidade à às
dade, cooperação e valorização da ordem social
Alta. Complexidade deve obrigatoriamente, em
b iabilizar condições adequadas pó ingresso
o: Social Especial de Alta Complexidade deve
nselho. Tutelar, ao CMDCA e a: Secretaria: Municipal de
, o egularidade em relação à criança e o-adolescente; 5. O
Assessor de P) ão Social Especial de “Alta Complexidade deve obrigatoriamente acompanhar, quando
solicitado, as crianças é adolesceni 8 “quando houver necessidade de atendimento especializado, bem
como em atividades de. Tazery:6,4
i 3 membros da equipe «
. O Assessor
e deve obrigatoriamente avisar expressamente em caso
Entidade, imediatamente, o--Conselho Tutelar:e à Secretaria
"Assessor de Proteção, Social Ear de Alta Complexidade deve
Complexidade
da equipe técnic:
respeito"é ê att
necessária, “mas, tando as visitas daqueles que: se apresentarem em. estado de
revelar, inoportuno para o local. 11. O Assessor dé Proteção-Social Especial de Alta
e, tequisitar desde” que expressamente o material didático que julgar necessário ao
) 2..0 Assessor-de-Proteção-Social Especial de Alta Complexidade. pode
obre o planejamento de atividades a serem desenvolvidas pelos abrigados; 13.-0 Assessor de
Proteção Social Especial-.de “Alta Complexidade, «deve-obrigatoriamente: comunicar expressamente
ocorrências que exijam providências Superiores; 14. O. Assessor de Proteção Social Especial de: Alta
Complexidade pode utilizar-se das. dependências, das instalações e dos recursos materiais : do
estabelecimento, necessários o exercício de suas funções. 15. O Assessor de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade não deve receber, na Instituição de Acolhimento, pessoas não agendadas previamente,
ou que não possuam vínculos com as crianças e adolescentes acolhidos, salvo determinação judicial, nem
apresentar as crianças e adolescentes a casais interessados na adoção dos mesmos sem determinação
judicial; 16. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve aplicar ou proferir
qualquer modalidade de castigos ou ofensas, físicos, verbais ou psicológicos as crianças e adolescentes,
nem mesmo expô-los a situação vexatória; 17. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade somente deve solicitar a presença dos pais com avaliação dos técnicos da Instituição de
Acolhimento; 18. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve provocar
discórdia ou indisciplina na Entidade, entre residentes ou profissionais; 19. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade não deve deixar os abrigados sozinhos quando estiverem sob sua
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responsabilidade; 20. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade não deve fornecer
endereços e informações de pais dos residentes a pessoas estranhas; 21. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade deve zelar pela guarda e conservação do imóvel e de todos os bens que
guamecem a Instituição de Acolhimento do Município de Palmeira; 22. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade deve participar da criação ou alteração, em conjunto com a equipe
técnica, dos processos de trabalho referente ao serviço executado; 23. O Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade deve articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos,
quando for necessário; 24. O Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deve participar
de reuniões de rede e estudos de caso quando convocado; 25. O Assessor de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade deve garantir a plena gestão da-unidade. (NR)
Artç4º:As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento.vigente:: res -
Art. 5º Est Lei entra emi vigor nã data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Pa hej Paraná, em 02 de maio de 2024.
Prefeito Yo Mubicípio de Palmeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo do
Município de Palmeira, destinado criar as condições necessárias ao cumprimento das
obrigações assumidas pelo Município junto ao Procedimento Administrativo n.
0098.23.000396-8 / Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto
ao Ministério Público do Paraná, celebrado nos termos do art. 211 da Lei n. 8.069/90.
Quando:
ias ( ês 2024, º MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANA, por
meio do Prothótor de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS NERVINO, neste ato denominado
COMPROMISSÁRIO, é o Prefeito. Municipal, SÉRGIO LUIS 'BELICH, representando o
MUNICOPIO: DE :PALMEIRA,; teste. ato denominado COMPROMITENTE, devidamente
assistido pelo corpo jurídico municipal, os quais celebram, nos termos do art. 211 da Lei no
8.069/90, o presénie COMPROMISSO BE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes
termos: o
CONSIDERÁRDO uscesstdide de-aprimorara “a-estrútura destinada ao atendimento de
crianças e adolescentes do Município: de Palmeira, observados os ditames da Doutrina da
Proteção Integral prevista no Estatuto da Cr iança e do Adolescente (Lei no 8.069/90);
CONSIDERANDO negéssidade de; dar efetividade às determinações da Justiça da
Infância « e da Juventude, bem como; do. “onselho Tutelar, no que diz respeito ao. acolhimento,
m caráter excepcional e-temporário, de crianças e adolescentes que, por, qualquer razão,
afastadas e/ou não possa Ser imediatamente reintegradas ao convívio: familiar
CONSIDERANDO que; “o acolhimento institucional de crianças: é: : “adolescentes deve
as normas eprincípios. expressos na Lei nº. 8.069/90, bem como em normas correlatas
, como parte de uma política pública mais, abrangente destinada à à plena. efetivação do
municípios é bbrigatória, inclusive sob pena de resp
VII; 88, incisos 1, IV e VI; 90, 820; 208, inciso IX e-21,
acordo » estabelecer as seguintes cláusulas e o feeiições:
; todos da Lei no. 8. 069/90);
na cidade de: PALMEIRA, obedecendo aos preceitos contidos
da - constituição Federal de 1988; no Estatuto da Criança e do
plementares correlatas;
E A "CASALAR" será administrada pelo COMPROMITENTE, O qual, em
to próprio” e. apartado, deste, poderá ' “estabelecér convênio com. “outros municípios ou
afasfados do. convívio FP e/ou em situação de risco, encaminhados pela
autoridade” Judiciária ou pelo Conselho Tutelar, bem como ao atendimento de suas respectivas
famílias;
Cláusula 3º: A entidade de acolhimento obedecerá rigorosamente às normas e princípios
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados nos arts. 92; 100,
par. único e 101, 881º a 9º, bem como as normas complementares aplicáveis;
Cláusula 4º: O COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa
de atendimento respectivo, que deverá contemplar, além da proposta detalhada para o
atendimento às crianças e adolescentes acolhidas, previsão para a manutenção ou resgate dos
vínculos familiares e reestruturação da família, para o que deverão ser estabelecidas parcerias
com outros órgãos públicos e entidades não governamentais (cf. arts. 86; 88, inciso VI e 101,
87º, da Lei nº 8.069/90);
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Cláusula 5%: As crianças é adolescentes acolhidos serão separadas em quartos € alas
distintas e isoladas entre si, de acordo com os critérios de sexo, idade, compleição física e
eventuais necessidades especiais. Sendo previsto o atendimento à crianças e adolescentes de O
(zero) a 18 (dezoito) anos;
Cláusula 6%: A configuração dos espaços físicos da entidade deverá obedecer os
parâmetros de infraestrutura estabelecidos no item 4.1.5, do documento "Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução
Conjunta 01, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA) e Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Cláusula 7º: O prédio onde. aentidade, funcionará será submetido a vistoria pelos órgãos
técnicos competentes, que «deverão aborar os respectivos laudos avaliativos, atestando as
condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com observância das normas
aplicáveis; “. a ue ES t
Cláusula 8”: Tão logo concluído;o projeto relativo ao programa de atendimento deverá
ser encaminhado: so MINISTÉRIO PÚBLICO para análisé e, concomitantemente, para análise
e registro no Cônselho: Municipal. “de Direitos 'da Criança-e do Adolescente das cidades,
conforme previsto no art: 90,.81º, da Lein. 8.069/90, de modo a integrar a "rede" de proteção à
criança e ao ad! stenté local, com posterior. comunicação do, registro ao Poder Judiciário e
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios consorciados;
Cláusula 9º: O regimeiito interno da nova casa deverá ser elaborado e aprovado em até
30 (trinta) dias após a aprovação: do projeto, retetendo-se cópias ao MINISTÉRIO PÚBLICO
e ao Conselho Municipal dos-Direito da. Criança é do Adolescente de Palmeira e de eventuais
ni68 Gonsorciados/conveniados, devendo dele ser dado conhecimento também ao Poder
iô:e Conselhos Tutelarés respectivos; A Dor
usila 10º: Quanto à. eleção e capacitação dos funcionários € profissionais vinculados
à entidade de acolhimento “serão observados: os. parâmetros estabelecidos, pela Norma
Operacional Básica de-Recursos Humanos do SUAS (NOB-X) e «ainda: pelo documento
"Orientações - Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do
CONANDA e CNAS;: ; &
mento prestado-pelós referidos funcionários ocorrerá de forma
5 de sematia e feriados, sendo suas atividades detalhadas na
(plano"de ação) a ser apresentada é registrada junto do CMDCA dos
tidade: de acolhimento será administrada: por um Coordenador, que
para todos os efeitos de direito, niforme prevê o art. 92, 8 1º, do
doléscente indicado e que será remunerado pelo Município,
OMITENTE em ato próprio;
confói pe definido “pelo €
- . Cláusula 13%: 9.COMPROMITENTE assegurará, intégralmente, os recursos materiais
indispehsáveis “a. manutenção da entidade de acolhimento, incluindo a remuneração dos
Sum 8 que exercem suas-atividades no local, bem como a'estrutura para funcionamento,
Eis, luz, água; alimentação, “medicamentos e demais necessidades básicas das crianças
e adolescente açolhidos, sem-prejuízo do atendimento de suas respectivas famílias, nos. moldes
do contido nas cláusulás anteriores. Nã hipótese de contratação de instituição beneficente para
a execução desse serviço, caberá à referida instituição a observância do disposto nesta cláusula,
que o fará sob fiscalização municipal,
Cláusula 14º: COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em
valor suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento
das despesas a serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em
projeto/atividade já existente ou em novos projetos/atividades, seja através do remanejamento
dos recursos de outras áreas, seja através da abertura de crédito orçamentário suplementar ou
especial, com submissão da matéria ao Legislativo Municipal para apreciação em regime de
urgência (conforme arts. 40, caput e par. Único, alíneas "b", "c" e "d" c/c 90, 820, 100, par.
único, inciso III e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90);
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Cláusula 15%: O (COMPROMITENTE fica ciente de que é de Sua inteira
responsabilidade A adequação à Lei n.0 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Cláusula 16º: Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2024 para a conclusão da
implantação da entidade de acolhimento e, consequentemente, para o início do funcionamento
do programa respectivo;
Cláusula 17”: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das
obrigações assumidas neste termo sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir desta-data,; gue revertera em igual parcela ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adole local, até O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cláusula 18º: Além. da: fluência da: multa, o descumprimento deste Termo de
Ajustamento. de. Coriduta “poderá: dar. ensejo à adoção das-medidas judiciais cabíveis, com a
apuração de eveiitual. responsabilidade: pessoal dos'agentes públicos omissos, a teor do disposto
nos arts. 208, caput.e, inciso IX c/c 216, todos da Lei no 8.069/90, bem como disposições
correlatas contidas: no «Dee: RA no 201/67 e Lei no/8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa); :
Cláusula 19% Pica cierité O COMPROMITENTE dê que este Termo de Ajustamento de
Conduta tem eficácia plena a partir, de. sua. assinatura e valerá como título executivo
extrajudicial, na forma do art;211; no 8. 069/90, art. 5º, 86º da Lei no 7.347/85 e do art.
585, inciso VII do Código de Processo vil.
«Assim ajustados, assinam ) ente termo, a fim de que produza os jurídicos e legais
pela Resolução do CNAS nº 109/; 09.
A médida de proteção dê acolhimento para crianças e adolestentes:e “está prevista
no Art. 101 do Estatuto da Crianiça-e do Adolescente (ECA), como. “medidas: “provisórias e
excepcionais, . utilizáveis comô:forma.de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocaçã emfamlia subéitute” - :
Diante disso, firmiiige, o Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024
junto ao Ministério Público.do Paraná e, dentre às exigências ali ajustadas encontra-se o
compromisso de que “funcionários e. profissionais vinculados à entidade de acolhimento
serão observados os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS (NOB-K) e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CONANDA e CNAS”. Sendo assim, faz-se
necessária a reorganização da estrutura da Assistência Social, com a devida inclusão do
cargo de Assessor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Para tanto, o presente Projeto se destina à criação do cargo de Assessor de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, por meio da inclusão da alínea d ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
inciso III do art. 21 da Lei Municipal nº 5.386, de 03 de setembro de 2021, que dispõe sobre
a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira,
Assim, o referido cargo integrará a estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e passará a compor a Assessoria Técnica do Grupo
Profissional de talhado da Unidade de Acolhimento Institucional destinada ao acolhimento
de crianças e adolescentes em situação de risco, havido na conformidade das disposições
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Posto isso, certo da importância ido: presente Projeto de Lei, solicito seja este
apreciado e aprovado, por “Vossas. Senhorias, reiterando, por. oportuno, meus protestos de
admiração e apreço/ãos dignos componentes essa Câmara Municipál.
Prefeitura, sede do Município. de Pâlmeira, Estado do Paraná, em 02 de maio de
2024.

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