MUNICÍPIO DE PALMEIRA CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6305/2024
Procuradoria Geral do Município proTocoLo nº 362202,
DATA: 03/05/2024
PROJETO DE LEINº
Dispõe sobre a inclusão e redefinição de atribuições relativas a cargos
integrantes do Plano de Cargos, Carreira dos servidores públicos efetivos do
quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Palmeira, Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016 e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de atribuições, relativas a cargos
integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do
quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo,
previsto pela Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016 e seus anexos.
Art. 2º O anexo V da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, passa a viger com
nova redação relativa às atribuições dos cargos de Psicólogo e de Assistente Social, conforme
segue, permanecendo inalteradas as demais disposições.
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
[ CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Requisito: Curso Superior Completo em Serviço Social e Registro no Órgão de Classe
Atribuições: [ - CABE AO ASSISTENTE SOCIAL ELABORAR, IMPLEMENTAR, EXECUTAR E AVALIAR
POLÍTICAS SOCIAIS JUNTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA,
EMPRESAS, ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES POPULARES; II - ELABORAR, COORDENAR, EXECUTAR
E AVALIAR PLANOS E PROJETOS QUE SEJAM DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL; II -
ENCAMINHAR PROVIDÊNCIAS, E PRESTAR ORIENTAÇÃO SOCIAL A INDIVÍDUOS, GRUPOS E À
POPULAÇÃO; IV - ORIENTAR INDIVÍDUOS E GRUPOS DE DIFERENTES SEGMENTOS SOCIAIS NO
SENTIDO DE IDENTIFICAR RECURSOS E DE FAZER USO DOS MESMOS NO ATENDIMENTO E NA
DEFESA DE SEUS DIREITOS; V - PLANEJAR, ORGANIZAR E ADMINISTRAR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
SOCIAIS; VI - PRESTAR ASSESSORIA E APOIO AOS MOVIMENTOS SOCIAIS EM MATÉRIA
RELACIONADA ÀS POLÍTICAS SOCIAIS, NO EXERCÍCIO E NA DEFESA DOS DIREITOS CIVIS,
POLÍTICOS E SOCIAIS DA COLETIVIDADE; VII - PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS E DE UNIDADE DE SERVIÇO SOCIAL; VIII - REALIZAR
ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS COM OS USUÁRIOS PARA FINS DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
SOCIAIS JUNTO A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E OUTRAS
ENTIDADES; IX - COORDENAR, ELABORAR, EXECUTAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR ESTUDOS,
PESQUISAS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL; X - PLANEJAR,
ORGANIZAR E ADMINISTRAR PROGRAMAS E PROJETOS EM UNIDADE DE SERVIÇO SOCIAL; XI -
ASSESSORIA E CONSULTORIA E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E
OUTRAS ENTIDADES, EM MATÉRIA DE SERVIÇO SOCIAL; XII - REALIZAR VISTORIAS, PERÍCIAS
TÉCNICAS, LAUDOS PERICIAIS, INFORMAÇÕES E-PARECERES SOBRE A MATÉRIA DE SERVIÇO
SOCIAL; XIII - TREINAMENTO; AVALIAÇÃO E SUPERVISÃO DIRETA DE ESTAGIÁRIOS DE SERVIÇO
SOCIAL; XIV - DIRIGIR E COORDENAR ASSOCIAÇÕES, NÚCLEOS, CENTROS DE ESTUDO E DE
PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL; XV - COORDENAR SEMINÁRIOS, ENCONTROS, CONGRESSOS E
EVENTOS ASSEMELHADOS SOBRE ASSUNTOS DE SERVIÇO SOCIAL; XVI - DIRIGIR SERVIÇOS
TÉCNICOS DE SERVIÇO SOCIAL EM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS. XVII - ATUAR COMO
COMPONENTE DA EQUIPE TÉCNICA INTEGRANTE DO GRUPO PROFISSIONAL DESTINADO A GERIR
UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADA AO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, HAVIDA JUNTO AO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, NA
CONFORMIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
XVIII - OPERAR OS SISTEMAS MUNICIPAIS DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TAREFAS DIÁRIAS; XIX - EXERCER AS DEMAIS ATIVIDADES
RELACIONADAS À SUA FORMAÇÃO CURRICULAR HAVIDA COMO REQUISITO PARA A POSSE NO
CARGO, AS DETERMINADAS PELO SUPERIOR IMEDIATO E AQUELAS QUE VENHAM A SER ]
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
DETERMINAS POR LEI, OU REGULAMENTO DA SECRETARIA EM QUE ESTIVER LOTADO.
[ CARGO: PSICÓLOGO
Requisito: Curso Superior Completo em Psicologia e Registro no Orgão de Classe
Atribuições: CABE AO PSICÓLOGO PROMOVER ENCONTROS COM GRUPOS DE IDOSOS, COM O
OBJETIVO DE PROPORCIONAR UM ESPAÇO PARA OS IDOSOS DIVIDIREM SUAS EXPERIÊNCIAS;
REALIZAR ATENDIMENTO INDIVIDUAL A PESSOAS DE DIVERSAS FAIXAS ETÁRIAS,
ENCAMINHADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE; PROMOVER ENCONTROS COM GRUPOS DE
ADOLESCENTES, ABRANGENDO A FAIXA ETÁRIA DE DEZ A DEZESSEIS ANOS; ATENDER
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ALGUM DISTÚRBIO PSICOLÓGICO, ENCAMINHADAS PELAS
MONITORAS OU COORDENADORAS; ORIENTAR OS PAIS E MONITORES, NAS QUESTÕES
RELACIONADAS COM TRABALHOS FEITOS COM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES; REALIZAR
AVALIAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA; ATENDER AS CRIANÇAS EM GRUPO, DENTRO DA SALA DE
AULA, INTERVINDO NAS ATIVIDADES QUE ESTÃO SENDO DESENVOLVIDAS OU PROPONDO
OUTRAS, DEPENDENDO DA NECESSIDADE DA CADA GRUPO; REALIZAR PALESTRAS PARA
GRUPOS COMUNITÁRIOS E GRUPOS DE GESTANTES; UTILIZAR MÉTODOS E TÉCNICAS
PSICOLÓGICAS VISANDO O DIAGNÓSTICO, OBSERVANDO REAÇÕES E COMPORTAMENTOS
INDIVIDUAIS; REALIZAR ATIVIDADES DE AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO
PSICOLÓGICA,PARTICIPANDO DE PROGRAMAS DE APOIO; IMPLANTAR NOVAS METODOLOGIAS
DE TRABALHO; ORIENTAR QUANTO AS FORMAS MAIS ADEQUADAS DE ATENDIMENTO E
DISCIPLINA, OBJETIVANDO O AJUSTAMENTO E A INTERAÇÃO DO INDIVÍDUO; ATUAR NA
ORIENTAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA, PRESTANDO AUXILIO A OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE,
EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA, ETC; PRESTAR COLABORAÇÃO EM ASSUNTOS PSICOLÓGICOS
LIGADOS A OUTRAS CIÊNCIAS; ANALISAR INFLUÊNCIAS DE FATORES EXTERNOS ATUAM SOBRE
O INDIVÍDUO, ATRAVÉS DE TÉCNICAS INERENTES AQ EXERCÍCIO PROFISSIONAL, OBJETIVANDO
O TRATAMENTO; ATUAR PREVENTIVAMENTE NA CORREÇÃO DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS;
AUXILIAR A EQUIPE MÉDICA FORNECENDO DADOS PSICOPATOLÓGICOS PARA DIAGNOSTICAR O
TRATAMENTO DE ENFERMIDADES; EMITIR LAUDOS E PARECERES SOBRE ASSUNTOS DE SUA
ÁREA DE COMPETÊNCIA; ATUAR COMO COMPONENTE DA EQUIPE TÉCNICA INTEGRANTE DO
GRUPO PROFISSIONAL DESTINADO A GERIR UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
DESTINADA AO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
HAVIDA JUNTO AO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, NA CONFORMIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; OPERAR OS SISTEMAS MUNICIPAIS DE
INFORMAÇÃO NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TAREFAS
DIÁRIAS. BEM COMO, EXERCER AS DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SUA FORMAÇÃO
CURRICULAR HAVIDA COMO REQUISITO PARA A POSSE NO CARGO, AS DETERMINADAS PELO
SUPERIOR IMEDIATO E AQUELAS QUE VENHAM A SER DETERMINAS POR LEI, OU REGULAMENTO
DA SECRETARIA EM QUE ESTIVER LOTADO.
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Pakhúeira, Estado do Paraná, em 02 de maio de
2024.
SERGÃO
PrefeitoNdo Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do Município
de Palmeira, destinado a inclusão de atribuições relativas a cargos integrantes do Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos servidores. públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da
administração direta e indireta do Poder Executivo, previsto pela Lei nº 4.132, de 17 de maio de
2016 e anexo.
O que se dá, especificamente, em relação aos cargos de “Psicólogo” e de “Assistente
Social”, incluindo-se às suas atribuições também aquela relativa à atuação como componentes do
Grupo Profissional - Equipe Técnica, talhado a gerir Unidade de Acolhimento Institucional
destinada ao acolhimento de-crianças e adolescentes em situação de risco, havido na conformidade
das disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal medida está destinada criar as condições necessárias ao cumprimento das
obrigações assumidas pelo Município junto ao Procedimento Administrativo n. 0098.23.000396-8
/ Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 firmado junto ao Ministério Público do
Paraná, celebrado nos termos do art. 211 da Lei n. 8.069/90.
Quando:
“Aos 26 dias do mês de março de 2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANA, por meio do
Promotor de Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS NERVINO, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO,
e o Prefeito Municipal, SÉRGIO LUIS BELICH, representando o MUNICOPIO DE PALMEIRA, neste
ato denominado COMPROMITENTE, devidamente assistido pelo corpo jurídico municipal, os quais
celebram, nos termos do art. 211 da Lei no 8.069/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e
adolescentes do Município -de Palmeira, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90);
CONSIDERANDO necessidade de dar efetividade às determinações da Justiça da Infância e da
Juventude, bem como do Conselho Tutelar, no que diz respeito ao acolhimento, em caráter excepcional e
temporário, de crianças e adolescentes que, por qualquer razão, tenham de ser afastadas e/ou não possam
ser imediatamente reintegradas ao convívio familiar
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes deve observar as
normas e princípios expressos na Lei nº 8.069/90, bem como em normas correlatas aplicáveis, como parte
de uma política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência Familiar
de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade (cf. arts. 50; 87, incisos VI e VII; 88, incisos I, IV e VI; 90, $20; 208, inciso IX
e 216, todos da Lei no 8.069/90);
RESOLVEM, de comum acordo, estabelecer as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1º: o COMPROMITENTE providenciará, em regime próprio ou de colaboração, a
inauguração e manutenção da entidade de acolhimento institucional denominada "CASA-LAR", que terá
sua sede na cidade de PALMEIRA, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da
constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas complementares
correlatas;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ '
Procuradoria Geral do Município
Cláusula 2º: A "CASA-LAR" será administrada pelo COMPROMITENTE, o qual, em ato próprio
e apartado deste, poderá estabelecer convênio com outros municípios ou instituições beneficentes para a
manutenção da entidade. Esta entidade funcionará sem fins lucrativos e se destinará ao acolhimento
institucional temporário e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e/ou em
situação de risco, encaminhados pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar, bem como ao
atendimento de suas respectivas famílias;
Cláusula 3º: A entidade de acolhimento obedecerá rigorosamente às normas e princípios previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados nos arts. 92; 100, par. único e 101,
881º a 9º, bem como as normas complementares aplicáveis;
Cláusula 4º: O COMPROMITENTE elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o programa de
atendimento respectivo, que deverá contemplar, além da proposta detalhada para o atendimento às
crianças e adolescentes acolhidas, previsão para a manutenção ou resgate dos vínculos familiares e
reestruturação da família, para o que deverão ser estabelecidas parcerias com outros órgãos públicos e
entidades não governamentais (cf. arts. 86; 88, inciso VI e 101, 87º, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 5º: As crianças e adolescentes acolhidos serão separadas em quartos e alas distintas e
isoladas entre si, de acordo com os critérios de sexo, idade, compleição física e eventuais necessidades
especiais. Sendo previsto o atendimento a crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos;
Cláusula 6º: A configuração dos espaços físicos da entidade deverá obedecer os parâmetros de
infraestrutura estabelecidos no item 4.1.5, do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta 01, de 18 de junho de
2009, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
Cláusula 7”. O prédio onde a entidade funcionará será submetido a vistoria pelos órgãos técnicos
competentes, que deverão elaborar os respectivos laudos avaliativos, atestando as condições de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com observância das normas aplicáveis;
Cláusula 8º: Tão logo concluído, o projeto relativo ao programa de atendimento deverá ser
encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para análise e, concomitantemente, para análise e registro no
Conselho Municipal de Direitos. da Criança e do Adolescente das cidades, conforme previsto no art. 90,
81º, da Lei n. 8.069/90, de modo a integrar a "rede" de proteção à criança e ao adolescente local, com
posterior comunicação do registro ao Poder Judiciário e Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e
do Adolescente dos municípios consorciados;
Cláusula 9º: O regimento interno da'nova casa deverá ser elaborado e aprovado em até 30 (trinta)
dias após a aprovação do projeto, remetendo-se cópias ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Palmeira e de eventuais municípios
consorciados/conveniados, devendo dele ser dado conhecimento também ao Poder Judiciário e Conselhos
Tutelares respectivos;
Cláusula 10º; Quanto à seleção e capacitação dos funcionários e profissionais vinculados à
entidade de acolhimento serão observados os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB-K) e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do CONANDA e CNAS;
Cláusula 11º: O atendimento prestado pelos referidos funcionários ocorrerá de forma ininterrupta,
inclusive nos finais de semana e feriados, sendo suas atividades detalhadas na proposta de atendimento
(plano de ação) a ser apresentada e registrada junto ao CMDCA dos respectivos Municípios;
Cláusula 12º: A entidade de acolhimento será administrada por um Coordenador, que será
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, conforme prevê o art. 92, $ 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente indicado e que será remunerado pelo Município, conforme definido pelo
COMPROMITENTE em ato próprio;
Cláusula 13%: o (COMPROMITENTE assegurará, integralmente, os recursos materiais
indispensáveis a manutenção da entidade de acolhimento, incluindo a remuneração dos funcionários que
exercem suas atividades no local, bem como a estrutura para funcionamento, bens móveis, luz, água,
alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas das crianças e adolescente acolhidos, sem
prejuízo do atendimento de suas respectivas famílias, nos moldes do contido nas cláusulas anteriores. Na
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ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
hipótese de contratação de instituição beneficente para a execução desse serviço, caberá à referida
instituição a observância do disposto nesta cláusula, que o fará sob fiscalização municipal;
Cláusula 14º: COMPROMITENTE deverá prever dotação orçamentária específica e em valor
suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária para o próximo exercício e os seguintes, sem prejuízo do enquadramento das despesas a
serém feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em
novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da
abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo
Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 40, caput e par. Único, alíneas "b", "c"
e"d" c/c 90, $20, 100, par. único, inciso III e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90);
Cláusula 15%: O COMPROMITENTE fica ciente de que é de Sua inteira responsabilidade a
adequação à Lei n.0 4:320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
Cláusula 16º: Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2024 para a conclusão da implantação da
entidade de acolhimento e, consequentemente, para o início do funcionamento do programa respectivo;
Cláusula 17º: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento das obrigações
assumidas neste termo sujeitará o COMPROMITENTE ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia de atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
desta data, que revertera em igual parcela ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
local, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cláusula 18º: Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de
Conduta poderá dar ensejo à adoção. das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual
responsabilidade pessoal dos agentes públicos omissos, a teor do disposto nos arts. 208, caput e inciso IX
c/c 216, todos da Lei no 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Dec. Lei no 201/67 e Lei
no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
Cláusula 19º: Fica cienté o COMPROMITENTE de que este Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia plena a partir de sua assinatura e valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.
211, da Lei no 8.069/90, art: 5º, $6º da Lei no 7.347/85 e do art. 585, inciso VII do Código de Processo
Civil.
Assim ajustados, assinam o presente termo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.”
O Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes é um serviço da
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
regulamentado pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução
do CNAS nº 109/2009.
A medida de proteção de acolhimento para crianças e adolescentes está prevista no Art. 101
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como “medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta”.
Considerando a necessária articulação em rede dos Serviços de Acolhimento para Crianças
e Adolescentes no âmbito municipal e a Política Municipal de Assistência Social, é fundamental a
garantia da oferta dos Serviços de Acolhimento de forma a integrar a rede socioassistencial e a
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social.
Diante disso, firmou-se o Compromisso de Ajustamento e Conduta n. 01/2024 junto ao
Ministério Público do Paraná e, dentre as exigências ali ajustadas encontra-se o compromisso de
que “funcionários e profissionais vinculados à entidade de acolhimento serão observados os
parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-K)
e ainda pelo documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças é
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Adolescentes", do CONANDA e CNAS”. Sendo assim, faz-se necessária a reorganização da
estrutura da Assistência Social, com a devida inclusão do cargo de Assessor de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade.
Assim, o presente Projeto se destina à modificação do anexo V da Lei nº 4.132, de 17 de
maio de 2016, para que passe a viger com nova redação relativa às atribuições dos cargos de
Psicólogo e de Assistente Social, como já salientado, possibilitando que os titulares desses cargos
possam compor a Equipe Técnica integrante do Grupo Profissional talhado a gerir a desejada
Unidade de Acolhimento Institucional destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes em
situação de risco, havida na conformidade das disposições contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, no Município de Palmeira.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito seja este apreciado e
aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal. .
Prefeitura, sede do Município de Palmejra, dá Paraná, em 02 de maio de 2024.
SERGIO( LUIS BELICH
Prefeito dAMunicípio de Palmeira