CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALM 15 ESTADO DO PARANA
ESTADO DO PARA proseTo DE LEI 6315/2024
PROTOCOLO Nº 423/2024
DATA: 14/05/2024
PROJETO DE LEINº RE
Determina o cumprimento ao que dispõe o artigo 37 inciso XI! da
Constituição Federal, o artigo 108 da Lei Orgânica do Município de
Palmeira e nos artigos 9º, 82º e 259 da Lei Municipal n. 1700, de 28 de
março de 1994, no que se refere ao Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil
estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo do
Município de Palmeira, Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, em relação
à Lei n. 4.452, de 03 de agosto de 2017, que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de
pessoal civil estatutário da Câmara Municipal de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei determina o cumprimento ao disposto no artigo 37 inciso XII
da Constituição Federal, no artigol08 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e nos
artigos 9º, $2º e 259 da Lei Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994, no que se refere
ao Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de
pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo do
Município de Palmeira, Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, em relação à Lei n. 4.452, de
03 de agosto de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores
públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da Câmara Municipal de Palmeira.
Parágrafo único. Consonante ao comando apresentado pelo caput deste artigo,
o anexo IV da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016 recebe nova redação quanto às tabelas
de vencimentos referentes aos cargos de Auxiliar Administrativo, Contador e Procurador do
Município.
Art. 2º O anexo IV da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, em razão do
cumprimento aos comandos legais evidenciados pelo artigo primeiro desta Lei, passa a
viger com as novas redações que seguem especificadas, permanecendo inalteradas as
demais disposições:
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
36 [Tas
E .552,60 [2.629,06 [2.690,32] 2.304,10 3.105,15 [3.255,41 [9.325,67 [3.395,95 [3.466,19
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[52257 [23708 [ea7E7o [ESTEIO [eesaro |
[5.199,56 [5.255,49 [5.371,42 [5.487,95 [5.603,28 [5.719,21
ateus)
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80] 4.239,06] 4.309,32] 4.379,58] 4.449,84] 4.590,36] 4.660,62]
5.298,82] 5.386,65] 5.474,47] 5.562,30] 5.650,12] 5. 825,
6.
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4.443,98 [4.559,91
[ [355] 565671] 36/7657] 374723] 301746] 355778] 55560] acaso] ansnsa
4.420,56] 4.508,39] 4.596,21] 4.684,04] 4.77 187) 4.859,69] 4.947,52] 5.035,34] 5.123,17]
4 5.945,66]
6.594,44]
MED BE TA
posso POST P THA
0.785,43 [10.004,35 [10.220,25 [10.456,20 [10.652,12
1.746,12 [12.005,22 [12.264,33 [12.523,44 [12.762,54]
4.406,27 [14.717,20 5.339,05
EE
.49 [12.595,41 [12.811,33 [13.027,25 [13.243,17 [13.459,09 [13.675,02 [13.890,94] 4.322,78
485539 [15.114,40 [5.379,60 [5.632,70 [15.691,81 [6.150,91 [16.410,02 [16.660,13 [6.928,23 [17.187,34
7.826,48 [18.137,39 [16.448,32 [16.759,24 [19.070,17 [19.301,10 [19.692,02 P0.002,55 P0.313.86 P0.624,80
- Mestrado 20%
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Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
e
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado 6 Paraná, em 14 de maio de
2024.
Prefeito dOMunicípio de Palmeira
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Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do
Município de Palmeira, destinado a providenciar o cumprimento ao disposto no artigo 37
inciso XII da Constituição Federal, no artigol08 da Lei Orgânica do Município de
Palmeira e nos artigos 9º, 82º e 259 da Lei Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994, no
que se refere ao Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do
quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo
do Município de Palmeira, Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, em relação à Lei n. 4.452,
de 03 de agosto de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores
públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da Câmara Municipal de Palmeira.
Tal situação recebeu maior atenção a partir da publicação dos editais de
concurso público realizado recentemente pelos Poderes Legislativo e Executivo deste
Município.
Pois, ao verificar os editais apresentados, é notório a diferença entre a
remuneração dos cargos de Auxiliar Administrativo, Contador e Procurador, havida entre
os planos de cargos dos dois Poderes.
Inicialmente, seria possível considerar que se trata de planos de cargo distintos
e independentes entre si. Porém, ambos fazem parte de um sistema regido pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, aliados ao Regime Jurídico Unico.
Diante disso, veja-se o que dispõe a Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (.)
Igualmente, a Lei Orgânica do Município de Palmeira, pelo Princípio da
Simetria, também aborda o preceito constitucional, o que faz em seu artigo 108, Parágrafo
Unico, in verbis:
Art. 108 O Município instituirá o regime jurídico e os planos de carreira para os servidores
públicos da administração direta e indireta, orientados pelos seguintes fundamentos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2016)
I - valorização e dignificação da função;
II - profissionalização e aperfeiçoamento;
III - constituição de quadros ditigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente
estabelecidos;
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e no desenvolvimento
da carteira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das atribuições e à capacitação
profissional;
VI - tratamento uniforme quanto à concessão de reajustes e outros tratamentos remuneratórios.
e quanto ao desenvolvimento nas carreiras.
Parágrafo Único. A lei assegurará aos servidores públicos municipais da administração direta,
indireta e fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais,
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ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza da função e ao local do
trabalho.
E no esteio das leis maiores, se apresenta o Regime Jurídico Único, dos
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal
de Palmeira, representado pela Lei Municipal n. 1700, de 28 de março de 1994, compondo
esse sistema legal.
E assim emana em seus artigos 9º, $2º e 259, o seguinte mandamento:
“Art. 9º As disposições da presente lei, aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal,
observadas as normas constitucionais.”
“$ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos
pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.”
“Art. 259. É assegurada a isonomia de iAisênto para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual, e as relativas à natuteza ou ao local de trabalho.”
()
Destaque-se que, sob a égide do ordenamento constitucional e
infraconstitucional acima evidenciado, o natural é que os planos de cargos de ambos os
Poderes, sigam o mesmo alinhamento.
Porém, resta evidente que, para cargos de atribuições iguais, previstos por
ambos os planos de cargos, há diferenciação para menor na atribuição de vencimentos
conferida pela Lei Municipal n. 4132, de 17 de maio de 2016, em relação à atribuição de
vencimentos conferida pela Lei Municipal n. 4452, de 03 de agosto de 2017, o que se
encontra em desacordo com o anunciado sistema regido pela Constituição Federal e pela
Lei Orgânica do Município, aliado ao Regime Jurídico Único, ferindo, portanto, a
Isonomia garantida pela Lei Orgânica do Município.
Situação que restará corrigida, com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Além da questão pertinente ao conteúdo do presente Projeto, cabe ressaltar
ainda que, de acordo com a Lei Complementar n. 173, de 2020, a proposta resta
apresentada anteriormente ao prazo de 180 dias do final do mandato, sem ferir a regra
dada pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 21, H e IV, “a” c/c 88 19,1 e 2º.
Tendo como limite a data de 05 de julho de 2024.
Fica também consignado que a proposta, igualmente, se encontra fora da
hipótese apresentada pelo art. 73, inciso VII, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que estabelece as normas para as eleições, posto que, tal regulamentação trata das
condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Diante do que, proíbe
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais, conforme reza o referido artigo, mormente em seu inciso VIII:
art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(3)
VI - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(.) (com destaque)
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Notando-se que, tal vedação é inaplicável ao presente caso, considerando que a
proposta diverge da hipótese que decorreria da ideia de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição.
“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se
confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição
contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504, de 1997”. (Res. m. 21.054 na Cta n. 722, de 2.4.2002,
rel. Min. Fernando Neves).
Ressalte-se ainda que, quanto ao tema há decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, datada de 14 de março de 2019, reafirmando a Res. n. 21.054 na Cta n. 722, de
2.4.2002, rel. Min. Fernando Neves, conforme acórdão que segue em anexo, proferido no
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 392-72.
201 6.6.08.0025 - CLASSE 32 — LINHARES - ESPÍRITO SANTO, Relator: Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto!, conforme trecho que segue transcrito:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA
VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI DAS ELEIÇÕES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS ACIMA DA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
INOCORRÉNCIA. REEXAME. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO NÃO
JURISPRUDENCIAL DESPROVIMENTO. CONFIGURADO.
1. In casu, a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, assentou que o caso sub examine não trata de
revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas
de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de
corrigir situação de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo
municipal. :
2.Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) "as leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de
carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente
recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência
da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" (fl. 1061 - grifei); e b) "diante do conjunto
fático probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à
regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" (fI. 1063).
3.A análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE ante a
impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral incursionar na seara probatória dos autos.
4. "4 aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde
com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso
VIII, da Lei nº 9.504, de 1997" (Cta nº 772/DF, Rei. Mm. Fernando Neves da Silva, DJde 12.8.2002).
5.Nessa linha, a vantagem advinda com à reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias
específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela
legislação eleitoral,
6."No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se
inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a
conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei" (AgR-REspe nº 626 30/DF, Rel. Mm.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016).
7.As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.
8. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO TIRCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO — RELATOR”
Sendo assim, as providências advindas do presente Projeto de Lei são
legítimas, posto que corroboradas diante de decisão acima reproduzida e relevantes, pois
se prestam determinar o cumprimento da norma cogente, bem como para o saudável
desenvolvimento e atuação mais aprimorada da Administração Pública deste Município,
totalmente fora da vedação prevista pela Lei Eleitoral.
(Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
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Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito seja este
Projeto apreciado e aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara | Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado d araná, em 14 de maio de
2024.
Prefefto do Município de Palmeira
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Sérgio Luis Belich, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições e atendendo as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA, para os devidos fins, que
O aumento da despesa com pessoal tem perfeita adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assina a presente.
Palmeira, 14 de Maio de 2024.
SERGIO | Assinado deforma
' digital por SERGIO
LUIS / QguIchs2815549
BELICH:7,
81554972 Passeios
Sérgio Luis Belich
Prefeito Municipal de Palmeira
Página 1 de 1
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ORIVLILIVISA - OL IANDH -TVINTINVONNA ONISNI 0d VILDODV Cad VTIOSSASSV - "97070000 S661/PO/LI VAIIANO A ONVIICV +00c0L
ORIVINIVLSA - OL SAQNDH - TVINHINVANNH ONISNA OQ VIIDODVAAd VINOSSASSY - "970700700 S1OZ/PO/PO NHNX SOLVIN VAIDRIVAV ANVTICV 670b0Z
AVLNIVISA -“GNOH 'SNa - QNALV 4 AVI0DSA OVÍVELSININCV “TTONLNOD dO VISOSSASSY - “E0070000 pIOZ/TIOI IVA O OVHNITIOS VNTIAH VIHINIO ZT8€07
ORIVINIVISA - VIIYONNDAS OVÔNALV AQ VIHOSSASSV -"I10700'800 Ozoz/10/70 DISMAZWVZ XISIONVEI OLIHOZ
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ORIVINIVISA - SVNV EN SVATO AQ VRHOSSASSV - €00'700'600 LO0T/EO/TI OITTOdIH VIVIN VICNVS Pescoz
ORIVINIVISA - VRIOLIANV E OVOVTTVAV 'TIOULNOD 'OVOVINDAR AA VRHOSSASSY - 900700800 L00Z/80/90 VISLIVS VSNLLANHV Thseot
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ORVLALVLSA - 0€ SAQNNH - TVINSINVANNH ONISNA 0d VILDODV AA VTIOSSASSV - '870'T00'400 8107/80/80 SANDTIOA NIRAVANVT ODVIHL LHOPOT
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ORIVINLVLSA - 0€ HANNAH - TVINHINVANNH ONISNA OQ VIIDODVAAd VIIOSSASSYV - '870'700'400 810Z/60/€0 YVINDV AQ NOTIVA HAAVIN VIAAVYSI psorOL
ORIVINIVISA - SIVINA SVANVIAA SA OVÔNDAXA AQ SALNHOY - "500700900 TLOZ/ZO/PI DISNOTIO VINVA +E9EOZ
ORSVINIVISA - HANVS NA VIONVIDIA AQ VIIOSSASSV - "0Z0'700'800 STOT/PO/ET HLVOINOW SHGOU ANVIDTIO TISEOT
ORIVINIVISA - ODTUAINA E OLDNGINOO “VIILSNANI 'SVONTA SC AQ - "100900600 — ETOZITOMI ZAVIVA AQILLVA ESLEOT
ORIVLNIVISA - SOINTANOO E STAAI SOSANDA AA VTHOSSASSV - 'EIOPODOLO PIOZITI/LI DISNIHDVI VNVIINI ET8EOL
ORIVINLVISA - ONVEUN ORIQIINAAL d OVÍVIIAVH HQ daa - "10000600 — SIOZ/60/TO ZNHO VA ONVORISINV ANVIVA 9L8€0L
ORIVINIVISA - SAQSVLON SVAdINOD dA dAQ - "100010010 SLOZ/PO/ET ValaNad ANVILSRIO +98€0Z
ORIVINIVISA - OLNTINVÕÃO 4 SVÔNVNIH “HAVAI TAVINOD daQ -"100'P00OLO 91OZ/EO/TO OLNVAV ad ASOI NOSSATV LT6EOT
ORIVINIVISA - ONVEIN OLNHWIATOANASAM HQ SOLALO Ud SC OVISAD AQ VIHOSSASSV - 500700600 9107/£0/80 HOVI VAlDANVAV TIIINVA 6T6E0Z
ORIVLOIVISA - SOINTANOO d STHAM SOSANDAU AA VISOSSASSV -"ELOPOGOLO 9107/€0/60 SVAIDI VEITANTO VTAVIVE OE6E0Z
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Estado do Paraná
Previsão do índice de des,
ado
2024, 2025 e 2026 (somente Prefeitura)
Pessoal e Encargos Sociais R$85.153.834,12 R$89.581.833,49 R$94.240.088,83
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
contratos de terceirização ou de contratação R$5.642.836,22 R$5.936.263,71 R$6.244.949,42
de forma indireta (par. 1º do art. 18 da LRF)
E = T T E »
Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária ia id R$
Decorrentes de Decisão Judicial R$- R$- R$-
Despesas de Exercícios Anteriores R$- R$- R$-
Inativos e Pensionistas com Recursos R$ R$
Vinculados ”
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 R$-
% DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
(V)=(111/10)*100
50,73%
R$101.681.573,66
R$106.969.015,49
LIMITE PRUDENCIAL 51,3% (95% sobre o
limite máximo) (parágrafo único do art. 22
R$91.822.713,86 R$96.597.494,98 R$101.620.564,72
LIMITE DE ALERTA 48,6% (90% sobre o limite
máximo) (inciso Il do par. 1º do art. 59 da
R$86.989.939,44 R$91.513.416,30 R$96.272.113,94
—
1.0 valor da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais foi estimado com base na Despesa com Pessoal liquidada no mês de outubro/2023,
conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo |) somente Prefeitura. Para 2024 foi considerado o valor de vencimentos e
obrigações patronais, deduzindo os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, multiplicado por
13,333, acrescido 5,2% que corresponde ao Índice inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central de 21/07/2023, no qual está
previsto IPCA (3,9%) e PIB (1,3%). Para os anos de 2025 e 2026 somente fol acrescido o Índice inflacionário de 5,2%.
2. O valor das Outras despesas decorrentes de contratos de terceirização foi estimado com base na Despesa com Pessoal liguldada no mês
de outubro/2023, conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo |) somente Prefeitura. Para 2024 foi considerado o valor de
outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização, multiplicado por 12, acrescido 5,2% que corresponde ao Índice inflacionário com
base no relatório Focus do Banco Central de 21/07/2023, no qual está previsto IPCA (3,9%) e PIB (1,3%). Para os anos de 2025 e 2026
somente foi acrescido o Índice inflacionário de 5,2%.
3. o valor da Receita Corrente Líquida foi estimado com base na Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com
pessoal realizada nos últimos 12 meses, até outubro/2023, conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF anexo |) somente
Prefeitura. Para 2024, 2025 e 2026 foi acrescido 5,2% que corresponde ao Índice inflacionário com base no relatório Focus do Banco Central
de 21/07/2023, no qual está previsto IPCA (3,9%) e PIB (1,3%).
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
NM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
15.365/2022.
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 392-72.
2016.6.08.0025 — CLASSE 32 — LINHARES - ESPÍRITO SANTO
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Fabrício Lopes da Silva
Advogado: Diego Hemerly Siqueira — OAB: 18812/ES
Agravado: Jair Correa
Advogados: Luiz Otávio Rodrigues Coelho - OAB: 3242/ES e outro
Agravados: Estéfano Luiz Silote e outros
Advogados: Ludgero Ferreira Liberato dos Santos — OAB: 21748/ES e outros
Agravado: José Zintenfeld Cardia
Advogados: Gabriela Salaroli Tureta - OAB: 232171ES e outro
Agravado: Renato Range! Loureiro
Advogado: Dayvid Cuzzuol Pereira —- OAB: 11172/ES
Agravado: Amantino Pereira Paiva
Advogados: Frederico José Filogônio Martins Paiva —- OAB: 12071/ES e
" outros
Agravado: Pedro Joel Celetrini
Advogados: Nádia Lorenzoni —- OAB: 15419/ES e outros
Agravado: Edimar Vitorazzi e outros
Advogado: Jarbas Francisco Gonçalves Gama — OAB: 3425/ES
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPÉCIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.
ART. 73, VII, DA LEI DAS ELEIÇÕES. REVISÃO GERAL
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
ACIMA DA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO
DA MOEDA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
1. In casu, a Corte Regional, soberana no exame dos
fatos e provas, assentou que o caso sub examine não
trata de revisão geral de remuneração de servidores
y
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 2
proposta de reestruturação de carreira de servidores com
nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de
desvalorização profissional de categorias específicas do
Poder Executivo municipal.
2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) “as leis
complementares, além de ter por objeto a reestruturação
de carreira de determinadas categorias de servidores do
município, não definem qualquer índice que tente
recompor de maneira geral perdas próprias do processo
inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da
vedação contida no inciso VII, do art. 73, da Lei nº
9.504/97" (A. 1061 — grifei); e b) “diante do conjunto fático-
probatório constante nos autos, concluo que a conduta
imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra
prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" (fl.
1063).
3. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice
processual constante da Súmula nº 24/TSE ante a
impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral
incursionar na seara probatória dos autos.
com revisão geral de remuneração e, portanto, não
encontra obstáculo na pr ER da no art. 73, inciso —
VII, da Lei nº 9.504, de 1997” (Cta n , Rel. Min.
Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002).
5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação
da carreira, concedida exclusivamente a categorias
específicas, não pode ser considerada revisão geral de
Temuneração não sendo prática iliciia colbida pela
legislação eleitoral. TO
6. “No âmbito das chamadas condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas, cuja disciplina
encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78,
imperam os princípios da tipicidade e da estrita
legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente
ao tipo previamente definido pela lei" (AgR-REspe nº 626-
“30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
4.2.2016).
7. As razões postas no agravo regimental não afastam os
fundamentos lançados na decisão agravada.
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 3
8. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Brasília, 14 de fnaiço de 2019.
MINISTRO TÂRCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO “=
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 4
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO
NETO: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Eleitoral contra decisão pela qual neguei seguimento ao
recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral
do Espírito Santo (TRE/ES) por meio do qual, por unanimidade, foi desprovido
recurso eleitoral e, por conseguinte, mantida a sentença de improcedência da
representação ajuizada pelo Parquet em desfavor do ex-prefeito do Município
de Linhares/ES, Jair Correa, e dos demais agravados, vereadores do referido
município, na qual se noticiou a prática da conduta vedada descrita no art. 73,
VI, da Lei das Eleições”.
Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES
PÚBLICOS. INFRAÇÃO: AO INC. VIll DO ART. 73 DA LEI N.
9.504/97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 — Assistência simples admitida. Impossibilidade de apresentação
de documentos e complementação de fundamentos pelos
assistentes, após contrarrazões e parecer da Procuradoria Regional
Eleitoral. Admissão da assistência nos limites do parágrafo único, do
Art. 191, do CPC/15, recebendo o processo no estado em que se
encontra. Precedentes. "1. Consoante a teoria da estabilização
objetiva da lide, o pedido ou a causa de pedir podem ser modificados
até a fase de saneamento do processo e desde que anuído pelo réu,
reabrindo-se o prazo para o contraditório e para que se produzam
provas, nos moldes do art. 329, !l, do CPC/2015. Precedentes,
destacando-se a AIJE 1943-58/DF (caso "Chapa Dilma-Temer"."
(TSE. AgR-REspe 4-38/ES - Decisão monocrática proferida em
10/04/2018. Relator Min. JORGE MUSSI)
2 — Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Razões recursais demonstram seu inconformismo e atacam a
sentença recorrida.
3 —- MÉRITO. Não configuração da conduta vedada alegada, no caso
concreto (a reestruturação das carreiras, com as consequentes
*Leinº 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Vilt — fazer, na cifcunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no
art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 0/
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 5
alterações remuneratórias, tiveram [sic] origem no movimento
grevista de 2014, que culminou com a homologação de acordo no
bojo da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 14268-75 que
tramitou no e. TJ/ES, o qual tinha por objeto a reestruturação dos
planos de carreira e salários).
4 — As Leis Complementares Municipais nº(s) 33, 34 e 35, além de
ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas
categorias de servidores do município, não definem qualquer índice
que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo
inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação
contida no inciso VIll, do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. "2.
Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das
Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita,
devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei."
(REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE
4.2.2016).
5 — Sentença mantida. Recurso desprovido. (Fis. 1041-1042)
No recurso especial (fls. 1080-1099), fundamentado em
violação ao art. 73, VIll, da Lei nº 9.504/97 e em dissídio jurisprudencial,
alegou-se, em suma, que:
a) a conclusão jurídica adotada pela Corte de origem — a
conduta vedada em questão caracteriza-se tão somente com a concessão de
reajuste geral e irrestrito a todo o funcionalismo público da circunscrição do
pleito — importa em inequívoca permissão para o aumento da remuneração de
inúmeros servidores públicos, sem que haja nenhum impeditivo legal para
tanto;
b) conforme demonstrado no parecer ministerial de fis. 1012-
1016, quase a totalidade dos servidores públicos do Município de Linhares/ES
recebeu reajuste em patamar muito superior à inflação acumulada no ano de
2016;
c) “a revisão geral prevista na Lei das Eleições não se
confunde com a revisão geral insculpida no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988, não sendo necessário que abranja todos os servidores do
funcionalismo público, tampouco dos três Poderes” (fl. 1092);
d) na linha da jurisprudência do TSE, as condutas vedadas
previstas na Lei Eleitoral têm natureza objetiva, sendo desnecessária a
presença de dolo para a configuração do ilícito; e W/
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 6
e) em julgamento de caso similar - aumento remuneratório
acima da inflação concedido durante o período vedado à parcela significativa
do funcionalismo público municipal -, o TRE/MG entendeu pela configuração
da conduta vedada descrita no dispositivo legal tido por violado.
Em contrarrazões, Fabricio Lopes da Silva (fis. 1153-1167),
Jair Correa (fis. 1169-1192), Estéfano Luiz Silote, Francisco Tarcísio Silva,
José Nilton Corrêa, Marcelo Pessotti e Milton Simon (fis. 1194-1207) e José
Zintenfeld Cardia (fls. 1217-1222) pugnaram pela manutenção do acórdão
regional com base nos seguintes argumentos:
a) não foi feito o necessário cotejo analítico para se demonstrar
o apontado dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula nº
28/TSE;
b) o julgado do TRE/IMG citado nas razões do apelo especial
não serve como paradigma para embasar a divergência jurisprudencial, uma
vez que “...] fal acórdão foi suspenso pelo TSE, no julgamento da cautelar no
Recurso Especial nº 645-07, em decisão do Min. Henrique Neves, datada de
13 de agosto de 2014" (fl. 1196);
c) a pretensão recursal esbarra na vedação do revolvimento
-dos fatos e provas, nos termos da Súmula nº 24/TSE;
d) não há falar em conduta vedada na medida em que a
concessão de aumento da remuneração dos servidores municipais estava
amparada em movimento grevista do qual resultou aprovação de projeto de lei
que dispôs sobre o plano de cargos e salários do funcionalismo público
municipal;
e) o referido projeto de lei foi encaminhado pelo chefe do
Poder Executivo municipal ao Poder Legislativo dentro do prazo permitido pela
legislação eleitoral;
f) o caso em tela não trata de revisão geral de remuneração,
mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de
carreira de servidores, o que é permitido, nos moldes das Res.-TSE nº
21.054/2002 e nº 21.296/2002; q)
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 7
9) a proposta legislativa não levou em consideração todas as
carreiras de servidores, de modo que apenas algumas receberam aumento em
sua remuneração; e
h) o recorrente pretende conferir interpretação ampliativa das
hipóteses de conduta vedada, o que é inadmissível, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do
recurso especial (fls. 1228-1233).
Por meio da decisão de fis. 1235-1246, neguei seguimento ao
recurso especial, com base no art. 36, 5 6º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
No presente agravo regimental (fls. 1249-1253), o Parquet
Eleitoral alega que:
a) não há falar na incidência da Súmula nº 24/TSE, tendo em
vista que o TRE/ES, ao repelir a incidência da norma prevista no art. 73, VIII,
da Lei nº 9.504/97, consignou que o reajuste concedido aos servidores
públicos municipais foi superior ao índice inflacionário e ocorreu nos 180 dias
que antecederam às eleições,
b) para a análise do presente caso, não se deve prender ao
nome referido nas Leis Complementares Municipais nº 33, 34 e 35
(reestruturação de planos, carreiras e salários), uma vez que ficou
demonstrado que as referidas leis aumentaram a remuneração de todos os
servidores do município;
c) a moldura fática delineada no acórdão regional demonstra
que houve violação ao bem jurídico tutelado na norma constante do art. 73 da
Lei nº 9.504/97, que visa resguardar a igualdade de oportunidade entre os
candidatos;
d) o aumento concedido aos servidores da municipalidade teve
caráter geral, uma vez que “os agravados, então na qualidade de prefeito e
vereadores do município de Linhares, não só concederam aumento da
remuneração dos servidores públicos municipais de diversas categorias, ey
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 8
também em valor superior à recomposição da perda do poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, ou seja, em 400% (fl. 1252v);
e) extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional
que houve aumento salarial, mediante alteração legislativa, “....] para todos os
servidores públicos do Município de Linhares, aí incluídos os da Administração
direta, das autarquias e das fundações, dos profissionais do magistério além
dos servidores do Serviço de Água e Esgoto (SAAE)" (fl. 1253); e
f) ficou evidenciada a prática de conduta vedada inscrita no art.
73, VIII, da Lei nº 9.504/97.
Jair Correa, em contrarrazões (fls. 1272-1285) ao agravo
regimental, assevera que a pretensão do Parquet Eleitoral encontra óbice nas
Súmulas nº 24 e 28/TSE.
Aduz, em suma, que o agravante “não atacou a decisão,
limitou-se a repetir os argumentos do Recurso, insistindo na tese da violação
do art. 73 da Lei nº 9.504/97, sem, contudo, conseguir afastar o argumento que
negou seguimento ao Recurso, qual seja, a impossibilidade de revolvimento de
matéria fática” (fl. 1282).
Estéfano Luiz Silote, Francisco Tarcísio Silva, José Nilton
Corrêa, Marcelo Pessotti e Milton Simon, em contrarrazões (fl. 1288-1297) ao
agravo regimental, também alegam a incidência da Súmula nº 24/TSE na
espécie.
Asseveram que não há como alterar as seguintes premissas
fáticas delineadas no acórdão regional recorrido: i) a reestruturação das
carreiras foi decorrente de acordo judicial firmado em dissídio de greve julgado
pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo; ii) foram observados vários índices
para o aumento da remuneração de alguns segmentos do funcionalismo
público da municipalidade; e iii) não houve revisão dos valores recebidos por
todo o quadro do funcionalismo público de Linhares/ES, mas apenas de
determinadas carreiras.
É o relatório.
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 9
voTO
O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO
NETO (relator): Senhora Presidente, eis aos fundamentos da decisão
agravada:
O recurso não merece prosperar.
Na espécie, o TRE/ES, soberano na análise das provas, entendeu
pela não configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da
Lei nº 9. 504/07, sob o fundamento de que o caso sub examine j
á |. de. remuneração de servidores públ [ET
guisitivo da moeda, mas, sim, de
dé propósta de reestruturação de
objetivo de corrigir situação de
Ssiônai-de' categorias específicas
Para melhor exame “das teses recursais, reproduzo o que
consignado no voto condutor do acórdão regional:
in casu, verifica-se que o Recorrido JAIR CORREA, à época
Prefeito do Município de Linhares/ES encaminhou, em
01.04.2016, os projetos de Lei nº 01/2016, 02/2016 e 03/2016
à Câmara Municipal de Linhares/ES objetivando a
reestruturação da carreira de alguns servidores públicos
do município.
Aprovados os referidos projetos foram sancionadas as Leis
Complementares Municipais nºs) 33, 34 e 35, que dispuseram,
respectivamente, sobre o Plano de cargos, carreiras e
Remunerações dos servidores públicos do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, dos servidores públicos da
Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e das
Fundações e dos profissionais do magistério, todos do
município de Linhares/ES.
Observa-se que as leis complementares além de ter por objeto
a reestruturação de carreira de determinadas categorias de
servidores do município, não definem qualquer índice que
tente recompor de maneira geral perdas próprias do
processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a
Incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da
Lei nº 9.504/97.
Considerando que as normas que restringem direitos - como
no caso das condutãs vedadas — devem ser interpretadas
restritivamente, pondero que a decisão do Juizo à quo em
idência da norma prescrita no inciso VIII do art. 783,
Le ada posto que concluir de modo
rário violaria a regra de. heimendutica jurídica de que
normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem
ser interpretadas restritivamente.
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 10
É.)
Além da vantagem ter sido concedida a determinadas
categorias de servidores sem a definição de índice a ser
aplicado de maneia geral a todos os servidores municipais,
verifica-se que os projetos de lei possuem aspectos típicos
de estruturação de carreira e não de revisão geral de
Enneração mm DE
remuneração.
A partir da análise das leis complementares nº 33 (fis.
554/5806), 34 (fis. 359/415), 35 (fls. 494/511) verifica-se, dentre
outros, que os planos de cargos, carreiras e remunerações
tiveram como objetivo o reconhecimento e valorização do
servidor público pelos serviços prestados, bem como o
estimulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação
funcional. Além disso, o projeto previsto na LC nº 35 estruturou
as carreiras em classes, estabelecendo regras para
movimentação tanto no plano horizontal quanto vertical,
fixando percentuais de acréscimo para cada progressão na
carreira, de modo que é perfeitamente plausível a lei trazer
aumento na remuneração dos servidores, sem, contudo, estar
configurada a revisão geral na remuneração.
No mesmo sentido, analisando caso semelhante, decidiu a e.
Corte Regional de Goiás/GO, senão vejamos:
[0
Ademais, como bem concluiu o douto magistrado, as
circunstâncias fáticas que incitaram a promoção das leis
complementares não são graves o suficiente a configurar
abuso de poder.
Consoante bem delineado pelo Juizo de piso, a aprovação das
referidas Leis Complementares não se deu por espontânea
iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo do município de
Linhares/ES. Ao contrário, a reestruturação das carreiras, com
as consequentes alterações remuneratórias, tiveram origem no
movimento grevista de 2014, que culminou com a
homologação de acordo no bojo da Ação Declaratória de
legalidade de Greve nº 14268-75 que tramitou no e. TJ/ES, o
qual tinha por objeto a reestruturação dos planos de carreira e
salários. :
As edições das respectivas leis complementares não tiveram
“Por objetivo afetar a igualdade de oportunidade entre os
candidatos, posto que a conduta dos Recorridos pautou-se nos
compromissos assumidos com o Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares/ES nos autos da referida
ação, de tal sorte que, do mesmo modo como concluiu o
magistrado de piso, pondero que a conduta dos agentes
públicos não se revestiram de gravidade hábil a configurar
abuso de poder político, nos termos do art. 22, inciso XVI, da
Lei Complementar nº 64/90.
Feitas tais considerações e diante do conjunto fático probatório
constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora
tw)
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 1
Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do
art. 73, da Lei nº 9.504/97.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso, para
manter na inalterada a sentença recorrida.
É como voto. (Fis. 1061-1063 — grifei)
Como se vê, o alegado aumento remuneratório decorreu da
aprovação de leis complementares que tiveram por objeto a
reestruturação dos planos de carreira e salários de determinadas
categorias de servidores do município.
Esta Corte Superior, ao apreciar a Cta nº 772/DF, da qual foi relator
o e. Ministro Fernando Neves da Silva, entendeu que “a aprovação,
pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de
servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e,
portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 783,
inciso Vill, da Lei nº 9.504, de 1997” (Cta nº 772/DF, Rel. Min.
Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002).
Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira,
concedida excusivamento à categorias espegíficas, não pode ser
considerada revisão geral de remuneração; não-sendo prática ilícita
coibida pela Tegislação eleitoral.
Cumpre assinalar que este Tribunal, ao analisar a Cta nº 782/DF,
esclareceu: “a revisão geral de remuneração deve ser entendida
como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da
moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou
de necessidade de revalorização profissional de carreiras
específicas" (Cta nº 782/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ
de 7.2.2003).
Ademais, consta no acórdão recorrido que: a) “as leis
complementares além de ter por objeto a reestruturação de carreira
de determinadas categorias de servidores do município, não
definem qualquer indice que tente recompor de maneira geral
perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver,
afasta a incidência da vedação contida no inciso VIll, do art. 73, da
Lei nº 9.504/97" (fl. 1061 — grifei), e b) “diante do conjunto fático
probatório constanté nos autos, concluo que a conduta imputada aos
ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso Vil, do
art. 73, da Lei nº 9.504/97” (fl. 1063).
Delineado esse quadro, a análise da alegação do Parquet Eleitoral
de que houve conduta vedada, porquanto “as categorias do
funcionalismo público municipal receberam reajustes muito
superiores à inflação acumulada no ano de 2016" (fl. 1089), esbarra
no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE, ante a
impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral incursionar na seara
probatória dos autos.
Se, por um tado, assiste razão ao recorrente ao alegar que, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condutas vedadas
previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva, sendo
desnecessária a presença de dolo para a sua configuração, por
outro, também é assente neste Tribunal que, “no âmbito das
chamadas condutas vedadas os agentes públicos em campanhas,
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cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78,
imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo
a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido
pela lei" (AgR-REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 4.2.2016).
Assim, no caso dos autos, a Corte Regional, acertadamente,
concluiu que não se pode estender o conceito de revisão geral de
remuneração, previsto no inciso VIIl do art. 73 da referida norma, a
fim de se considerar como conduta vedada a aprovação de projetos
de lei com aspectos típicos de reestruturação de carreiras, sob pena
de malferir os princípios da tipicidade e da legalidade estrita.
Cabe registrar, ainda, que, em consulta ao Sistema de
Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) desta
Justiça Eleitoral, verifica-se que o acórdão do TRE/MG apontado
como paradigma (RE nº 645-07) foi anulado nesta Corte, por decisão
do relator, Ministro Henrique Neves, e determinado o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto a questões
suscitadas nos embargos de declaração.
A Corte mineira, em novo julgamento, ao acolher os embargos com
efeitos infringentes e negar provimento ao recurso do Ministério
Público Eleitoral, decidiu em conformidade com o entendimento
adotado no acórdão orá recorrido. O aludido aresto, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 5.2.2015, foi assim ementado:
Embargos de Declaração. Recurso eleitoral. Eleições de 2012.
Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência.
Alegação de ocorrência de aumento de remuneração dos
profissionais da educação. Ofensa ao art. 73, VIII, da Lei nº
9.504/97. Conformação de abuso de poder político. Aplicação
de multa. Cassação de diploma. Declaração de inelegibilidade.
Determinação de novas eleições. Recurso especial. Decisão
dos embargos declaratórios anulada. Ocorrência de vícios não
superada.
Confusão conformada entre revisão geral e revisão setorial,
sendo que, enquanto aquela tem por destinatário a
integralidade dos servidores, esta se restringe a determinado
segmento, obstaculizada apenas a primeira pela Lei das
Eleições. Relevadas as arestas, há a concluir-se que a
vedação contida no art. 73, VII, da Lei 9504/97, não alcança a
revisão empreendida no Município de Rio Pardo de Minas/MG.
Reajuste concedido apenas a uma parcela do funcionalismo,
«Não perfazendo o que se obsta como revisão geral. ,
Ausência de gravidade do ato em si, como se abuso de poder
político, influenciando o eleitorado. Regular exercício das
atividades pertinentes ao executivo e ao legislativo municipal.
Impositvo legal determinante do reajuste, inclusivamente,
procedido em anos anteriores ao pleito. Ausência de provas
robustas de que o referido aumento tenha sido usado com fins
eleitorais, dado que nada há a corroborar o convencimento de
que tal benefício tenha sido condicionado à concessão de
qualquer apoio político. Impossibilidade de apresentar-se a
identidade dos beneficiários ou demonstrar-se sua
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES 13
culpabilidade. Impossibilidade de apenação dos gestores
públicos envolvidos e dos candidatos por presunção de que
mesmo o seriam e, por isso, estariam se locupletando de
ações antecedentes à sua candidatura.
inexistência de ofensa ao art. 73, VIII, da Lei das Eleições. Não
conformação de abuso de poder político. .
Negado provimento ao recurso. Mantença da sentença de
primeiro grau.
(ED-RE nº 645-07/MG, Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira,
DJEMG de 27.1.2015)
Logo, o precedente indicado nas razões recursais não se presta para
comprovar a suposta divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 36, $ 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
(FI. 1240-1246)
Consoante delineado no - decisum agravado, o TRE/ES,
soberano na análise das provas, afastou a incidência do art. 73, VIII, da Lei nº
9.504/97 por entender que o caso sub examingh ta de éral-de
remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder
aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de
reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação
de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do
Poder Executivo municipal.
Ademais, concluiu o regional que: a) “as leis complementares,
além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias
| de servidores do município, não definem qualquer índice que tente
recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, '
fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso Vill, do
art. 73, da Lei nº 9.504/97" (fl. 1061 — grifei), e b) “diante do conjunto fático-
probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora
Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73,da lei nº
9.504/97" (fl. 1063).
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Com efeito, ao contrário do que sustenta o Parquet Eleitoral,
não há como alterar essas premissas fáticas para atender a pretensão
recursal, uma vez que a Súmula nº 24/TSE veda o reexame dos fatos e provas
em sede de recurso especial.
De toda sorte, e conforme destacado na decisão agravada,
este Tribunal Superior, ao apreciar a Cta nº 772/DF, da qual foi relator o e.
Ministro Fernando Neves da Silva, entendeu que “a aprovação, pela via
legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se
confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra
obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997”
(Cta nº 772/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002).
Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da
carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser
considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida
pela legislação Eleitoral.
Além do mais, na linha da jurisprudência desta Corte, “no
âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas,
cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam
os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta
corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei (AgR-REspe nº
626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016 — grifei).
Assim, no caso dos autos, a Corte, Regional, acertadamente,
considerar como conduta vedada a aprovação de projetos de lei com aspectos
típicos de reestruturação de carreiras, sob pena de malferir os princípios da
tipicidade e da legalidade estrita.
Por fim, saliente-se que Parquet Eleitoral não impugnou o
fundamento constante na decisão gravada no sentido de que o precedente
citado como paradigma nas razões do recurso especial (RE nº 645-07/MG) não
se presta a comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
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Dessa forma, as razões postas no agravo regimental não
afastam os fundamentos lançados na decisão agravada, motivo pelo qual a
mantenho integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto. y
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EXTRATO DA ATA
AgR-REspe nº 392-72.2016.6.08.0025/ES. Relator: Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Agravante: Ministério Público Eleitoral.
Agravado: Fabrício Lopes da Silva (Advogado: Diego Hemeriy Siqueira — OAB:
18812/ES). Agravado: Jair Correa (Advogados: Luiz Otávio Rodrigues Coelho —
OAB: 3242/ES e outro). Agravados: Estéfano Luiz Silote e outros (Advogados:
Ludgero Ferreira Liberato dos Santos — OAB: 21748/ES e outros). Agravado:
José Zintenfeld Cardia (Advogados: Gabriela Salaroli Tureta - OAB: 23217/ES
e outro). Agravado: Renato Rangel Loureiro (Advogado: Dayvid Cuzzuol
Pereira - OAB: 11172/ES). Agravado: Amantino Pereira Paiva (Advogados:
Frederico José Filogônio Martins Paiva — OAB: 12071/ES e outros). Agravado:
Pedro Joel Celetrini (Advogados: Nádia Lorenzoni — OAB: 15419/ES e outros).
Agravado: Edimar Vitorazzi e outros (Advogado: Jarbas Francisco Gonçalves
Gama — OAB: 3425/ES).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros
Edson Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira
de Carvalho Neto. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de
Medeiros. - -
SESSÃO DE 14.3.2019.