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materia nº 4164/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4164 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id519

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-22 Aprovada — APROVADO.

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PROTOCOLO Nº dii/is
PROJETO DE LEINº 4.164 DEM de Z
Diretor amistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2016, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Maio de 2015
* Y Discussão em 19 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
a 2 Discussão em 21 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
pr
À Sanção em 22 de Maio de 2015 Com Ofício nº 108/15
OBSERVAÇÕES
O PROJETO CONTEM 236 PÁGINAS
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº >» % Y Pá
21 Páginas nº de / / De dS/o Ss! DAS
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEINC O MH. 464
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Palmeira para o exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento Municipal,
relativo ao exercício de 2016, de acordo com os princípios estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil; na Constituição do Estado do
Paraná; na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Orgânica do Município de Palmeira, as
seguintes diretrizes gerais:
I-prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II -estrutura e organização dos orçamentos;
III -diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações,
IV'-metas fiscais;
V -orçamento fiscal;
VI -fundos especiais;
VII -disposições relativas à dívida Pública Municipal;
VIII -disposições relativas às despesas do Município, com pessoal. e
encargos sociais;
IX -diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
X -disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
XI -disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
[Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II -Estrutura Orçamentária;
III -Metas Fiscais;
IV -Riscos Fiscais;
V-Cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores
do Município de Palmeira, ano base 2016.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II No
a F NE
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=" x]
MUNICIPAL
Art. 2º O Município de Palmeira executará, no exercício de 2016, as ações
contidas no anexo I desta Lei, priorizando:
I-as políticas de inclusão;
II -os investimentos nas áreas sociais;
HI -a austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV -a modernização na ação governamental, com ênfase ao princípio da
transparência e participação popular;
V -o princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão. como na
execução orçamentária;
VI -a promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
VII -a geração de emprego, renda e qualificação de mão-de-obra;
VIII -ao fomento à atividade agropecuária, bem como fortalecimento da
pequena propriedade;
IX -as obras em andamento, a preservação e conservação do patrimônio
público frente a projetos novos;
X -a transparência na Gestão Fiscal.
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $1º do art.
48, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, abrangerá os órgãos e autarquias
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para 2016 compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I-Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do
programa de governo;
II -Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III -Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
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IV -Programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos.
V -Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade,
bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI -Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços, estão atreladas à codificação da ação;
VII - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resultam um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
VIII -Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação do governo;
IX -Unidade Orçamentária: é o mesmo nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como o de maior
nível de classificação institucional;
X - Concedente: é o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XI -Convenente: são as entidades da Administração Pública Municipal
e as entidades privadas, que recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
81º A classificação funcional programática, será- composta por funções,
subfunções, programas e ações, identificadas por um código, composto por treze
dígitos vinculados entre si.
$2º Cada programa identificará as ações necessárias: para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a unidade
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesa.
81º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º desta Lei, será
identificada pelo dígito nove, no que se refere ao grupo natureza de despesa.
82º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
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83º Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- transferências à União-20;
IE transferências a Estados e ao Distrito Federal-30;
[Hl-transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos-50
SN -vanserentas aYnsinições Privadas com Ts Yucrairvos-bD
V- transferências a Instituições multi governamentais-70;
VI- aplicações diretas-90;
VII- aplicação direta decorrente de operações entre Orgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social-91.
$4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2016 e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a destinação de
recursos, classificados pelas respectivas fontes, regulamentados pela Secretaria
do Tesouro Nacional - SIN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - TCE/PR.
$1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos referentes à destinação de recursos é fontes de recursos, incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2016 e em seus créditos adicionais.
$2º O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para
2016, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das
determinadas pelo Orçamento Anual para 2016.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias e
fundos, instituídos e mantidos pelo Município.
Art. 9º Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com
recursos do orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para
2016 equivalerá, no mínimo, a 0,50% (zero vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
$1º Além de atender a determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
Créditos Adicionais e emendas à Lei Orçamentária para 2016, após décimo mês
para suprir necessidades orçamentárias.
82º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser
obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em
emendas à Lei Orçamentária para 2016.
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Art. 10. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade
orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferências para as unidades
integrantes dos orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do art.167 da
Constituição Federal de 1988, não impede a descentralização de créditos
orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual para 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma
destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público:
Lda estimativa das receitas de que trata o $ 3º do artigo 12, da Lei
Complementar Federal 101 de 2000;
Il-da proposta de Lei Orçamentária Anual para 2016 e seus anexos;
IlI-da Lei Orçamentária Anual para 2016 e seus anexos.
Art. 12. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, a
aprovação e a execução da respectiva lei deverá levar em conta o alcance das
disposições do anexo III, de metas fiscais e do anexo IV, de riscos fiscais,
constantes desta Lei.
Art. 13. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área, abrangendo o seu diagnóstico
básico, suas diretrizes gerais e prioridades.
Art. 14. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será
elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária através de audiências públicas e conterá a “Reserva de
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E MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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Contingência” na forma do artigo nono desta Lei, indicada pelo código 99.999 e “E
compreenderá:
$1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Município.
$2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social.
83º O encaminhamento de proposta parcial do Poder Legislativo para o
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, para atender ao que preceitua a emenda
constitucional nº 25/2000.
84º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até 31 de agosto,
estudos e estimativas das receitas para O exercício subsequente, conforme O
parágrafo 3º, do artigo 12, da LRF.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara
Municipal de Palmeira e a Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de julho do
corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem
incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual para 2016, determinados pelo
81º, do art.100, da Constituição Federal de 1988, especificando:
I- número e data do ajuizamento da ação originária;
I- tipo e número do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI- valor do precatório a'ser pago;
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 16. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo,
no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras
atribuições de sua competência, poderão, ainda:
I- realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
dependências e instalações;
H- viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público
municipal, por meio de apoio técnico é financeiro na elaboração e execução de
projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade
da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e
ao contribuinte, através de recursos próprios; através da celebração de convênio
junto a Caixa Econômica Federal; através de programa PNAFM, PMAT e
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IM ESTADO DO PARANÁ
BNDES; ou financiamentos a bancos internacionais, contemplando ações que
visam à modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: habilitação de
técnicos de nível superior e gestores municipais por meio de cursos de
capacitação e especialização, implementação de ações e sistemas destinados ao
controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados,
controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos &
informática, infra-estrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita
ao Município de Palmeira a elaboração e implementação de Plano Diretor,
Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores, além da adoção das
medidas previstas pelo Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
HI- reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções:
IV - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação
da prestação do serviço público;
V- dar continuidade e iniciar ações que visem ao aperfeiçoamento e
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de
metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;
VI- conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao artigo 37, inciso
X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 17. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, legalidade, legitimidade, impessoalidade e probidade
administrativa, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder à previsão
da receita para o exercício.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária deve primar pela responsabilidade
na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para
a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 19. As receitas e despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a' tendência e o
comportamento da arrecadação municipal, mês a mês, tendo em vista,
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
governo federal, ná conformidade do Anexo III, que dispõe sobre as Metas
Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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ESTADO DO PARANÁ
81º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as
eventuais modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e
ainda:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar
a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais;
VI- outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
82º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
-remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
83º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e, a
inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, visando evitar-se déficit orçamentário, em atendimento ao artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I- efetuar Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), conforme
“legislação;
II- realizar operações de crédito até o limite: estabelecido pela
legislação em vigor; Ê
Il-abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursós, dentro de uma mesma
categoria de programação, em atendimento às necessidades da administração;
V-contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
Art. 21. Na programação das despesas não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas de título de investimentos-regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida,
na forma do $ 3º do art.167 da Constituição Federal, de 1988.
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DL. ESTADO DO PARANÁ
Art. 22. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo incumbir-se-á de:
I estabelecer a Programação Financeira e O Cronograma de
execução mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a
estimativa de arrecadação, no prazo previsto no artigo 8º da LRF;
II- estabelecer o desdobramento da receita prevista, em metas
bimestrais de arrecadação, no prazo exigido;
HI- publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar a limitação de empenhos e movimentação financeira,
até restabelecimento do equilíbrio, observando-se os critérios estabelecidos na
presente Lei;
IV- emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão F iscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais no período, em audiência pública,
perante o Poder Legislativo;
V- divulgar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) a Lei Orçamentária Anual (LOA), prestação de Contas, pareceres do
Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de outros órgãos federais ou estaduais,
inclusive na Internet;
VI- efetuar o repasse dos recursos financeiros consignados ao Poder
Legislativo Municipal, que será feito até o dia 20 de cada mês, sob a"forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, em parcela única, conforme
prevê o artigo 168 da Constituição Federal, atendendo-se o que dispõe o artigo
20, $ 5º da LRF.
Art. 23. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária Anual para 2016,
quanto em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenção social,
ressalvadas àquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada e que atendam direta e gratuitamente
ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos com apoio
na exceção prevista no artigo anterior, de acordo com a legislação vigente na data .
dos repasses. ;
81º Os repasses serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações, atendidas as exigências previstas no artigo 26 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000.
82º Para habilitarem-se ao recebimento dos repasses, as entidades
privadas sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, esportivo, de saúde
e educacional, deverão obedecer plano de trabalho e autorização específica do
Poder Legislativo, por meio da celebração de convênios, parcerias para execução
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de programas e projetos estimuladores de iniciativas, que proporcionem impactos
sociais junto à população, alterando positivamente a realidade instalada.
Art. 25. Os projetos de lei relativos à abertura de Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária
para 2016.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 26. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração dos
resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.
Art. 27. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa
observando os limites fixados em Lei e no Cronograma de Desembolso, para
cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias,
determinadas pela legislação vigente e de acordo com as Instruções do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A receita total do Município, prevista nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I- pessoal e encargos sociais e demais custeios administrativos e
operacionais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - cumprir os princípios constitucionais com a saúde e o ensino
fundamental, bem como a garantia no que se refere à criança e ao adolescente;
IV- garantir o cumprimento dos princípios constitucionais com o
Poder Legislativo;
V - aporte local para as operações de crédito;
VI- aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
VII- investimentos em andamento;
VIII - novos investimentos.
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações da previdência social do servidor municipal,
conforme o Regime Próprio de Previdência do Servidor — RPPS e obedecerá ao
disposto na Lei Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que contará com
recursos provenientes:
I- | das contribuições sociais previstas;
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Il- do Orçamento Fiscal;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas a órgãos,
entidades e fundos, cujas despesas inteiram esse orçamento.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira é o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta er
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá enviar até 11 de janeiro de
2016, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido
exercício.
Art. 31. A limitação de empenhos, quando necessária, nos termos do artigo
o da LRF dar-se-á mediante economia de despesas correntes com pessoal,
encargos e de custeio, e ainda se necessário a restrição em despesas de capital.
Parágrafo único. Não será exigida a limitação de empenhos para as
despesas com o Ensino Fundamental e Educação Infantil, manutenção dos
serviços de Saúde, pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias ao
cumprimento de convênios firmados, preservando-se, na medida do possível, as
despesas com pessoal e encargos, também aquelas necessárias aos serviços
considerados essenciais.
Art. 32. As metas fiscais estabelecidas para os exercícios financeiros de
2015, 2016, 2017 e-2018 estão em valores correntes conforme anexo TIL, desta
Lei.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 33. O orçamento fiscal abrangerá O Poder Executivo e o Legislativo,
as entidades da Administração direta e da indireta e será elaborado obedecendo-
se a classificação por função e subfunção, de conformidade com a Portaria nº 42
do Ministério do Orçamento e Gestão € Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, com alterações posteriores, quanto à natureza da despesa.
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S ESTADO DO PARANÁ
Art. 34. No exercício de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o percentual
excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro.
$ 1º Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o
Município de Palmeira, adotará as seguintes providências, pela ordem:
I-. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comissão e-funções de confiança;
Il- exoneração dos servidores não estáveis.
82º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar a determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto e redução de pessoal.
83º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
84º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dois anos.
Art. 36. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de horas
extras fica restrita as necessidades emergenciais da área da saúde e educação,
desde que indispensáveis.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado ao que dispõe o $ 1º do artigo
169 da Constituição Federal, desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, obedecidos os limites e normas legais, e mediante lei específica,
quando necessária.
Parágrafo único. Qualquer aumento de despesa com pessoal deverá
atender o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF, ressalvando-se o disposto no 8 6º
do citado artigo 17.
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo I que faz parte integrante
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É MUNICÍPIO DE PALMEIRA e
ED de, ESTADO DO PARANÁ
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que previstos no Plano Plurianual.
Art. 39. A concessão de contribuições e subvenções dependerá de
autorização Legislativa, através de lei específica, devendo as dotações figurar no
orçamento anual, e somente serão concedidas às entidades legalmente
constituídas e que prestam serviços de interesse público municipal.
Parágrafo único. Não serão liberados recursos às entidades. que não
prestarem contas no prazo legal, dos valores recebidos no exercício anterior, bem
como âquelas com contas rejeitadas e não regularizadas. ;
Art. 40. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Educação Infantil, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com a aplicação de no
mínimo 15% das referidas receitas.
Art. 41. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, será composta de:
I-- proposta orçamentária para cada unidade administrativa, com a
descrição sucinta de suas principais finalidades e indicação da respectiva
legislação;
II - mensagem;
WI- Projeto de Lei de Orçamento;
IV- tabelas explicativas contendo as estimativas das diferentes
receitas e despesas, descritas nas alíneas deste inciso, dispostas em colunas, para
fins de comparação:
V - receita arrecadada nos exercícios de 2012, 2013 e 2014;
VI- receita prevista para o exercício de 2015;
VII - receita prevista para o exercício de 2016;
VIII - despesa realizada no exercício de 2014;
IX- despesa fixada para o exercício de 2015;
X - despesa prevista para o exercício de 2016;
XI- Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados
por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do
custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação
econômica, financeira, sociál e administrativa. :
XII - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
XIII - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
XIV - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
XV- quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração;
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ESTADO DO PARANÁ
SO TCONTETULSUSLTETLTATULTLESTUTTTLTLLTLTETTITATCLL.TUECERE:
XVI - demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e
Lei de Responsabilidade Fiscal. ja
Art. 42. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária deverão estar autorizadas em lei municipal, e atender ao disposto no
artigo 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados
mencionados no 8 2º, do artigo citado, quando for o caso.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios
de natureza tributária somente será pleiteada ao legislativo, nos seguintes casos:
I- | para finsa atendimento a objetivos sociais;
II- como incentivo à geração de emprego e renda;
HI - para fins de melhoria da arrecadação.
Art. 43. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 44. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser
instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotações orçamentárias para o
custeio, e atenderem ao disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. Para execução de novos projetos, deverá a administração observar
o disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, privilegiando a,
conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso,
economicamente.
Art. 46. Na elaboração e execução da proposta orçamentária para 2016,
serão atendidas todas as demais exigências da Lei de fesponaaM dad Fiscal e
da Lei Orgânica do Município, a ela extensivas.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, contemplará
recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos de financiamentos,
bem como de débitos com a Previdência Social.
Art. 48. A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de recursos para custeio de
despesas de outros entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, respeitados os
dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e mediante lei específica.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 49. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 50. A administração buscará implantar sistema de controle de custos e
avaliação de resultados, após estudos e estabelecimento de normas necessárias.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 51. Será elaborado para cada fundo municipal especial, um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I- Fonte de recursos financeiros, no qual serão indicadas as origens
de recurso determinadas na lei de criação, classificadas nas categorias
econômicas, receitas correntes € de capital;
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações
administrativas, classificadas sob as categorias econômicas: despesas correntes €
de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
CAPÍTULO VHI
DA DISPOSIÇÕE RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para O pagamento da
“despesa relativa à dívida pública do Município e com seu refinanciamento, nos
termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social do Município.
Parágrafo único. As despesas que trata o caput deste artigo serão alocadas
em encargos especiais do Município, com recursos específicos, sob a supervisão
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 53. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 54. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38
da Lei Complementar nº 101/2000.
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ESTADO DO PARANÁ AS
(65)
CAPÍTULO IX
1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO coMÍ
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS :
Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas,
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Complementar - Federal nº 101 de 2000, na Lei Federal nº 9717 de 27 de
novembro de 1998 e na legislação municipal em vigor.
Art. 56. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
seguir os preceitos estabelecidos pela legislação municipal em vigor, conforme
previsão de recurso orçamentário e financeiro, previstos na Lei Orçamentária
Anual para 2016, em categoria de programação específica, observado o limite do
artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
)
Art. 57. Ficam autorizadas a instituição, concessão e o aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação
e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos,
crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de
atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração
variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos, autarquias instituídas pelo Município, observado o
contido no inciso II do art.37 da Constituição Federal, de 1988, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos
na Emenda Constitucional nº 25 de 2000, na Lei complementar nº 101 de 2000 e
na legislação vigente.
CAPÍTULO X
)
DAS DIRETRIZES PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 58. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2016,
deverá enquadrar-se nas determinações dos art. 36 e 37 desta Lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 58-A. O Poder Legislativo fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) de seu orçamento anual por
iniciativa do presidente através de ato próprio e publicado.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS
MUNICÍPIO
Art. 59. As previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2016
observarão os resultados decorrentes da legislação tributária, aprovadas até 31 de
agosto de 2015.
Art. 60. O Poder Executivo poderá conceder um desconto de até 10% (dez
por cento) para pagamento total à vista, do Imposto incidente sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbano — IPTU, relativo ao exercício de 2016.
8 1º O Poder Executivo fica autorizado a fazer a baixa dos tributos devidos
cuja cobrança judicial seja mais onerosa aos cofres municipais que o próprio
recebimento do crédito tributário, conforme normas estabelecidas por decreto.
8 2º Os valores decorrentes das renúncias previstas no caput deste artigo,
não serão considerados nas previsões das receitas para 2015.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a
trajetória que as determinem até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2015.
Art. 62. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso das mesmas.
Art. 63. Cabe às Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda a
responsabilidade pela coordenação da elaboração das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda
determinarão:
I- o calendário das atividades para elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do orçamento anual dos poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus órgãos e fundos;
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err.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
)
o) ESTADO DO PARANÁ
dos orçamentos de que trata esta Lei.
NB
Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária para 2016, a ser enviado ads
Poder Legislativo, não for encaminhado para a sanção do Prefeito até o primeiro
dia de janeiro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto
não se completar o ato de sanção.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida
pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 65. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de abril
de 2015.
-efeilo do Município de Palmeiy
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0000019
"Câmara Municipal de ondboLo NDA LA
Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4.164
Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Palmeira para o exer-
cício financeiro de 2016 e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.164 que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Palmei-
ra pára o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que o projeto atende os preceitos legais relativos à elaboração do mesmo,
bem como estabelece as regras necessárias para a elaboração e execução do orçamento, estabele-
cendo as metas e prioridades, inclusive as metas fiscais. Este Projeto permaneceu nesta comissão
durante 30 dias, tivemos a realização de audiência pública conforme preceitua a Lei de Respon-
sabilidade Fiscal, não houve a apresentação de emendas, e desta forma, a nosso ver, acha-se em
condições de ser aprovado, conforme proposto pelo Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Maio de 2015.
bla BORCÓSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.164, concluímos pelo seu acatamento pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Maio de 2015.
dão O dt
ARILDO SANTOS ZALESKI O B. CASSANTA
Membro Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 033/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.164 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Palmeira para o exercício de 2016, mereceu
PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis, no que consta
sobre a compatibilidade-das dotações orçamentárias e suas respectivas fontes, bem
como com o PPA vigente.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 18 de maio de 2015.
/ Edi
E cá
Alexandro Klosowski
Contador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA i
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 3.887 de 25/05/2015
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Palmeira para o exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
Lei:
e CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento Municipal,
relativo ao exercício de 2016, de acordo com os princípios estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil; na Constituição do Estado do
Paraná; na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei Orgânica do Município de Palmeira, as
seguintes diretrizes gerais:
I- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
K - estrutura e organização dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - metas fiscais;
— V - orçamento fiscal;
VI - fundos especiais;
VII - disposições relativas à dívida Pública Municipal;
VIII - disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e
encargos sociais;
IX - diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
X - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
XI - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
KI - Estrutura Orçamentária;
HI - Metas Fiscais;
IV - Riscos Fiscais;
V - Cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores do
Município de Palmeira, ano base 2016.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 2
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º O Município de Palmeira executará, no exercício de 2016, as ações
contidas no anexo I desta Lei, priorizando:
I-as políticas de inclusão;
II - os investimentos nas áreas sociais;
II - a austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - a modernização na ação governamental, com ênfase ao princípio da
transparência e participação popular;
V-o princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária;
VI - a promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
VII - a geração de emprego, renda e qualificação de mão-de-obra;
VIII - ao fomento à atividade agropecuária, bem como fortalecimento da
pequena propriedade;
IX - as obras em andamento, a preservação e conservação do patrimônio
público frente a projetos novos;
X - a transparência na Gestão Fiscal.
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o 81º do art.
4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, abrangerá os órgãos e autarquias
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para 2016 compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do programa
de governo;
IH - Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos.
V- Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 3
ESTADO DO PARANÁ
finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em
unidades e medidas;
VI- Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços, estão atreladas à codificação da ação;
VII - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente e das quais resultam um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VIII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da ação do governo;
IX - Unidade Orçamentária: é o mesmo nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como o
de maior nível de classificação institucional;
X- Concedente: é o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XT - Convenente: são as entidades da Administração Pública Municipal e
as entidades privadas, que recebem transferências financeiras,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários.
$1º A classificação funcional programática, será composta por funções,
subfunções, programas e ações, identificadas por um código, composto por treze
dígitos vinculados entre si.
82º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a unidade
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesa.
81º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º desta Lei, será
identificada pelo dígito nove, no que se refere ao grupo natureza de despesa.
82º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
83º Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- transferências à União-20;
II- transferências a Estados e ao Distrito Federal-30;
Wl- transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos-50
IV- transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos-60
V- transferências a Instituições multi governamentais-70;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 4
ESTADO DO PARANÁ
VI- aplicações diretas-90;
VII- aplicação direta decorrente de operações entre Órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social-91.
84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2016 e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a destinação de
recursos, classificados pelas respectivas fontes, regulamentados pela Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - TCE/PR.
$1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos referentes à destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2016 e em seus créditos adicionais.
$2º O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para
2016, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além das
determinadas pelo Orçamento Anual para 2016.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias e
fundos, instituídos e mantidos pelo Município.
Art. 9º Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com
recursos do orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para
2016 equivalerá, no mínimo, a 0,50% (zero vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
$1º Além de atender a determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
Créditos Adicionais e emendas à Lei Orçamentária para 2016, após décimo
mês para suprir necessidades orçamentárias.
82º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser
obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em
emendas à Lei Orçamentária para 2016.
Art. 10. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade
orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferências para as unidades
integrantes dos orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do art.167 da
Constituição Federal de 1988, não impede a descentralização de créditos
orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV .
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual para 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma
destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público:
I- da estimativa das receitas de que trata o $ 3º do artigo 12, da Lei
Complementar Federal 101 de 2000;
II- da proposta de Lei Orçamentária Anual para 2016 e seus anexos;
HI- da Lei Orçamentária Anual para 2016 e seus anexos.
Art. 12. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, a
aprovação e a execução da respectiva lei deverá levar em conta o alcance das
disposições do anexo III, de metas fiscais e do anexo IV, de riscos fiscais,
constantes desta Lei.
Art. 13. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área, abrangendo o seu diagnóstico
básico, suas diretrizes gerais e prioridades.
Art. 14. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será
elaborada com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária através de audiências públicas e conterá a “Reserva de
Contingência” na forma do artigo nono desta Lei, indicada pelo código 99.999 e
compreenderá:
$1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Município.
82º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social.
83º O encaminhamento de proposta parcial do Poder Legislativo para o
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, para atender ao que preceitua a emenda
constitucional nº 25/2000.
84º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até 31 de agosto,
estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, conforme o
parágrafo 3º, do artigo 12, da LRF.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara
Municipal de Palmeira e a Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de julho do
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 6
' ESTADO DO PARANÁ
corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem
incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual para 2016, determinados pelo
$1º, do art.100, da Constituição Federal de 1988, especificando:
I- número e data do ajuizamento da ação originária;
II - tipo e número do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 16. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo,
no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras
atribuições de sua competência, poderão, ainda:
I- realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
dependências e instalações;
Il - viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público
municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de
projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade
da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e
ao contribuinte, através de recursos próprios; através da celebração de convênio
junto a Caixa Econômica Federal; através de programa PNAFM, PMAT e
BNDES; ou financiamentos a bancos internacionais, contemplando ações que
visam à modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: habilitação de
técnicos de nível superior e gestores municipais por meio de cursos de
capacitação e especialização, implementação de ações e sistemas destinados ao
controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados,
controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos e
informática, infra-estrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita
ao Município de Palmeira a elaboração e implementação de Plano Diretor,
Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores, além da adoção das
medidas previstas pelo Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
HI - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação
da prestação do serviço público;
V- dar continuidade e iniciar ações que visem ao aperfeiçoamento e
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de
metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;
VI - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao artigo 37, inciso
X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 7
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 17. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, legalidade, legitimidade, impessoalidade e probidade
administrativa, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder à previsão
da receita para o exercício.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária deve primar pela responsabilidade
na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para
a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 19. As receitas e despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal, mês a mês, tendo em vista,
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
governo federal, na conformidade do Anexo III, que dispõe sobre as Metas
Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as
eventuais modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e
ainda:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI - a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais;
VI- outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
82º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e, a
inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, visando evitar-se déficit orçamentário, em atendimento ao artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
E. efetuar Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), conforme
legislação;
Il- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
Hl- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 8
ESTADO DO PARANÁ
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, em atendimento às necessidades da
administração;
V- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
Art. 21. Na programação das despesas não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas de título de investimentos-regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do $ 3º do art.167 da Constituição Federal, de
1988.
Art. 22. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo incumbir-se-á de:
I- estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso, por Unidade Orçamentária, considerando a
estimativa de arrecadação, no prazo previsto no artigo 8º da LRF;
II- estabelecer o desdobramento da receita prevista, em metas
bimestrais de arrecadação, no prazo exigido;
H- publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e
se não atingidas deverá realizar a limitação de 'empenhos e
movimentação financeira, até restabelecimento do equilíbrio,
observando-se os critérios estabelecidos na presente Lei;
IV- emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais no período, em audiência
pública, perante o Poder Legislativo;
V- divulgar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) a Lei Orçamentária Anual (LOA), prestação de Contas,
pareceres do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de outros órgãos
federais ou estaduais, inclusive na Internet;
VI- efetuar o repasse dos recursos financeiros consignados ao Poder
Legislativo Municipal, que será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes, em
parcela única, conforme prevê o artigo 168 da Constituição Federal,
atendendo-se o que dispõe o artigo 20, $ 5º da LRF.
Art. 23. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária Anual para 2016,
quanto em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenção social,
ressalvadas àquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada e que atendam direta e gratuitamente
ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos com apoio
na exceção prevista no artigo anterior, de acordo com a legislação vigente na data
dos repasses.
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E 28 ESTADO DO PARANÁ
81º Os repasses serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações, atendidas as exigências previstas no artigo 26 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000.
82º Para habilitarem-se ao recebimento dos repasses, as entidades
privadas sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, esportivo, de saúde
e educacional, deverão obedecer plano de trabalho e autorização específica do
Poder Legislativo, por meio da celebração de convênios, parcerias para execução
de programas e projetos estimuladores de iniciativas, que proporcionem impactos
sociais junto à população, alterando positivamente a realidade instalada.
Art. 25. Os projetos de lei relativos à abertura de Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária
para 2016.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 26. E vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração dos
resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.
Art. 27. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa
observando os limites fixados em Lei e no Cronograma de Desembolso, para
cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias,
determinadas pela legislação vigente e de acordo com as Instruções do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A receita total do Município, prevista nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I- pessoal e encargos sociais e demais custeios administrativos e
operacionais;
KI - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
HI - cumprir os princípios constitucionais com a saúde e o ensino
fundamental, bem como a garantia no que se refere à criança e ao
adolescente;
IV- garantir o cumprimento dos princípios constitucionais com o
Poder Legislativo;
V - aporte local para as operações de crédito;
VI- aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
VII - investimentos em andamento;
VIII - novos investimentos.
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações da previdência social do servidor municipal,
conforme o Regime Próprio de Previdência do Servidor — RPPS e obedecerá ao
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l ESTADO DO PARANÁ
disposto na Lei Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que contará com
recursos provenientes:
I- das contribuições sociais previstas;
TI - do Orçamento Fiscal;
HI - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas a órgãos,
entidades e fundos, cujas despesas inteiram esse orçamento.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá enviar até 11 de janeiro de
2016, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido
exercício.
Art. 31. A limitação de empenhos, quando necessária, nos termos do artigo
9º da LRF dar-se-á mediante economia de despesas correntes com pessoal,
encargos e de custeio, e ainda se necessário a restrição em despesas de capital.
Parágrafo único. Não será exigida a limitação de empenhos para as
despesas com o Ensino Fundamental e Educação Infantil, manutenção dos
serviços de Saúde, pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias ao
cumprimento de convênios firmados, preservando-se, na medida do possível, as
despesas com pessoal e encargos, também aquelas necessárias aos serviços
considerados essenciais.
Art. 32. As metas fiscais estabelecidas para os exercícios financeiros de
2015, 2016, 2017 e 2018 estão em valores correntes conforme anexo III, desta
Lei.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 33. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e o Legislativo,
as entidades da Administração direta e da indireta e será elaborado obedecendo-
se a classificação por função e subfunção, de conformidade com a Portaria nº 42
do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, com alterações posteriores, quanto à natureza da despesa.
Art. 34. No exercício de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o percentual
excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro.
8 1º Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o
Município de Palmeira, adotará as seguintes providências, pela ordem:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA u
ESTADO DO PARANÁ
I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Il- exoneração dos servidores não estáveis.
$2º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar a determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto e redução de pessoal.
83º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
84º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dois anos.
Art. 36. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de horas
extras fica restrita as necessidades emergenciais da área da saúde e educação,
desde que indispensáveis.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado ao que dispõe o $ 1º do artigo
169 da Constituição Federal, desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, obedecidos os limites e normas legais, e mediante lei específica,
quando necessária.
Parágrafo único. Qualquer aumento de despesa com pessoal deverá
atender o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF, ressalvando-se o disposto no $ 6º
do citado artigo 17.
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo I que faz parte integrante
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que previstos no Plano Plurianual.
Art. 39. A concessão de contribuições e subvenções dependerá de
autorização Legislativa, através de lei específica, devendo as dotações figurar no
orçamento anual, e somente serão concedidas às entidades legalmente
constituídas e que prestam serviços de interesse público municipal.
Parágrafo único. Não serão liberados recursos às entidades que não
prestarem contas no prazo legal, dos valores recebidos no exercício anterior, bem
como àquelas com contas rejeitadas e não regularizadas.
Art. 40. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Educação Infantil, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com a aplicação de no
mínimo 15% das referidas receitas.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 2
ESTADO DO PARANÁ
Art. 41. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, será composta de:
I- proposta orçamentária para cada unidade administrativa, com a
descrição sucinta de suas principais finalidades e indicação da respectiva
legislação;
IH - mensagem;
HI- Projeto de Lei de Orçamento;
IV- tabelas explicativas contendo as estimativas das diferentes receitas
e despesas, descritas nas alíneas deste inciso, dispostas em colunas, para
fins de comparação:
V - receita arrecadada nos exercícios de 2012, 2013 e 2014;
VI- receita prevista para o exercício de 2015;
VII - receita prevista para o exercício de 2016;
VI - despesa realizada no exercício de 2014;
IX - despesa fixada para o exercício de 2015;
X - despesa prevista para o exercício de 2016;
XI - Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por
dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa
do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
XII - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
XIII - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
XIV - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
XV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
XVI - demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária deverão estar autorizadas em lei municipal, e atender ao disposto no
artigo 14 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecidos os cuidados
mencionados no $ 2º, do artigo citado, quando for o caso.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios
de natureza tributária somente será pleiteada ao legislativo, nos seguintes casos:
I- para finsa atendimento a objetivos sociais;
II - como incentivo à geração de emprego e renda;
HI - para fins de melhoria da arrecadação.
Art. 43. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 44. As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser
instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotações orçamentárias para o
custeio, e atenderem ao disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 13
ESTADO DO PARANÁ
Art. 45. Para execução de novos projetos, deverá a administração observar
o disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, privilegiando a
conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso,
economicamente.
Art. 46. Na elaboração e execução da proposta orçamentária para 2016,
serão atendidas todas as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da Lei Orgânica do Município, a ela extensivas.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, contemplará
recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos de financiamentos,
bem como de débitos com a Previdência Social.
Art. 48. A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de recursos para custeio de
despesas de outros entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, respeitados os
£ dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e mediante lei específica.
Art. 49. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 50. A administração buscará implantar sistema de controle de custos e
avaliação de resultados, após estudos e estabelecimento de normas necessárias.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 51. Será elaborado para cada fundo municipal especial, um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I- Fonte de recursos financeiros, no qual serão indicadas as origens de
recurso determinadas na lei de criação, classificadas nas categorias
econômicas, receitas correntes e de capital;
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações
administrativas, classificadas sob as categorias econômicas: despesas
correntes e de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
. CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÕE RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da
despesa relativa à dívida pública do Município e com seu refinanciamento, nos
termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social do Município.
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- MUNICÍPIO DE PALMEIRA tá
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| ABM ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. As despesas que trata o caput deste artigo serão alocadas
em encargos especiais do Município, com recursos específicos, sob a supervisão
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 53. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 54. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38
da Lei Complementar nº 101/2000.
. CAPÍTULO IX .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas,
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Complementar Federal nº 101 de 2000, na Lei Federal nº 9717 de 27 de
novembro de 1998 e na legislação municipal em vigor.
Art. 56. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
seguir os preceitos estabelecidos pela legislação municipal em vigor, conforme
previsão de recurso orçamentário e financeiro, previstos na Lei Orçamentária
Anual para 2016, em categoria de programação específica, observado o limite do
artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 57. Ficam autorizadas a instituição, concessão e o aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação
e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos,
crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de
atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração
variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos, autarquias instituídas pelo Município, observado o
contido no inciso II do art.37 da Constituição Federal, de 1988, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos
na Emenda Constitucional nº 25 de 2000, na Lei complementar nº 101 de 2000 e
na legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS DIRETRIZES PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 58. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2016,
deverá enquadrar-se nas determinações dos art. 36 e 37 desta Lei, com relação às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 58-A. O Poder Legislativo fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) de seu orçamento anual por
iniciativa do presidente através de ato próprio e publicado.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 15
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 59. As previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2016
observarão os resultados decorrentes da legislação tributária, aprovadas até 31 de
agosto de 2015.
Art. 60. O Poder Executivo poderá conceder um desconto de até 10% (dez
por cento) para pagamento total à vista, do Imposto incidente sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbano — IPTU, relativo ao exercício de 2016.
$ 1º O Poder Executivo fica autorizado a fazer a baixa dos tributos devidos
cuja cobrança judicial seja mais onerosa aos cofres municipais que o próprio
recebimento do crédito tributário, conforme normas estabelecidas por decreto.
$ 2º Os valores decorrentes das renúncias previstas no caput deste artigo,
não serão considerados nas previsões das receitas para 2015.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a
trajetória que as determinem até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2015.
Art. 62. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso das mesmas.
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará:
I- o calendário das atividades para elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do orçamento anual dos poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus órgãos e fundos;
HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária para 2016, a ser enviado ao
Poder Legislativo, não for encaminhado para a sanção do Prefeito até o primeiro
dia de janeiro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto
não se completar o ato de sanção.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida
pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP: 8413-000 — Fone: (42) 3909-5000 — www .palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA 16
ESTADO DO PARANÁ
Art. 65. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 N
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Está o Paraná,) em 25 de abril
de 2015. /
/
vrechaki /
Prefeito i Imeira
Eu, Auxiliar Administrativo ID crevi na data supra.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP: 8413-000 — Fone: (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
0000421
Câmara nd de Palmeira
ESTADO ao PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.164
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 19 DE MAIO DE 2015
Presidente Do rua D ils JE Ago
1º Secretário (/] (,
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.164
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 21 DE MAIO DE 2015
Presidente) Decei cego EXATA o idos
“1º Secretário f ab per
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e qu ca:
à Câmara. Pelmbira; 4.4. 22/2015]
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