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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a reforma previdenciária, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, revoga e altera artigos da Lei nº 2.404/2005, de 30 de setembro de 2005, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos municipais do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e da outras providências.
native_id5211

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Retirada — Matéria retirada pelo autor.
2024-11-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF e CECBESMA
2024-06-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-06-04 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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PREFEITURA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARA x ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
4712004
PROTOCOLO Nº 485/2024
PROJETO DE LEICOMPLEMENTARNº. Mt 7
Dispõe sobre a reforma previdenciária com fundamento na Emenda
Constitucional nº 103/2019, revoga e altera artigos da Lei nº
2.404/2005 de 30 de setembro de 2005 que trata da reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social — R.P.P.S.., dos servidores
icos municipais do Município de Palmeira, Estado do Paraná, e
ftilo VIII, da Lei municipal nº
recurso. “ssnga
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 39 Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados a este
regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho no
cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste
artigo.
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8 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao segurado
ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo, for declarado
incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação
para o exercício de outro cargo ou função.
8 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as atribuições e
responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, nela permanecendo rvidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada
a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida
a remuneração do cargo :
belecidos em regulamento próprio
vidência Social - RGPS, conforme
e na sua omissão, O
dispõe o 8 12, doa 1
remuneração s
Reabilita O ividade no cargo
4 e de readaptação
fo do benefício previsto
5 recebidos de má-fé no
rado com aplicação dos
perturbação funcion
capacidade para o trabalho
8 6º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
8 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
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I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
ofensa fisica intencional, in
b) ive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
c) u' de imperícia de terceiro ou de
d)
e) s/casos fortuitos ou decorrentes de
HI. -A-doefç: proveniente. de-contaminação acidental do segurado no exercício do
| cargo; e o acidente.sófrido.pelo segurado sia que fora do local e horário de
| serviço: ,
bjao cargo;
o para lhe evitar
pelo Município
mão-de-obra,
vigente na data em que laudo m dico-pericial. definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho.
$ 11 O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
$ 12 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
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quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40. O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com
proventos calculados na forma estabelecida no art. 53, $ 1º, não podendo ser inferiores ao
valor previsto 1 no 82º do art. 201 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo
bida no mês imediatamente anterior a concessão do
or ato da autoridade competente,
rvidor atingir a idade-limite de
Art. 41. gurado.. fará .jus..à aposentadoria volutári, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos: ]
os de efetivo exgreício 1 no serviço público,
dejserviço em té alia
| tempo mínim
podendo s sé sr a
o no & 2º do Art. 40
o da remuneração de
ENTADORIAS ESPECIAIS - REGRA GERAL
Aposentadoria po Dei
"e
t. 42, Observado o dispostg ha ho Anexo I désta Lei;ó
do garanto, desá 4 que cumprido irão doi
a aposentâdoria, obscrvádas. as,
Ê $ 12 do Art. 40 da Consi
é maio de 2013:
I. 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
IL. 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
NI. 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que
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cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
$ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas
84º o) segurado que após a filiação « ao o Regime Pr pj o de Previdência Social, tornar-
se pessoa com deficiênci
seu” “grau de deiliência alterado, os parâmetros
mencionados neste artigo serã 1
idades sejam exercidas
diciais à saúde, ou a
o; As s reduções previstas neste não poderão ser ata
Drpvista- nos Artigõs-42:.e-46,: désta Lei, sodendo trad
nai: vantajosa, desde que possa enguádr
posentadoria-dó Professor
Art. 44. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
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H. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício
das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
HI. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
8 1º Conforme $ 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são
consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de
de educação básic des 4
diversos níveis eis Es
desempenhados em
ento de ensino;
À ni a
eletinh bem como par de exercício de ma evo; o
IH. , Os dos afa gento nã remunerado aihd: Ch. com recolhimento
ri idenciária; - o para aposentadoria
Xercício de função de
magistério, exercido em
com a r dução prevista
egra mais vantajosa, desde
oncessão de Aposchtadoria Soma
C . Lei, .podendo-o. segurado ópt
É que possa enquadrar: Da Regras d Transição ar
de Pontos
Art. 45. O servidor público vinculado a este regime previdenciário e que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem;
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IH. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
v. Observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º o somatório da idade e do tempo
de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 86 (oitenta e
seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
mínima a que se refere o inciso 1 do
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
gra pirão
será acrescida ຠa “àda ano: do ) it “at gir o limite de 100 (cem) pontos, se
ibuição serão apurados em dias para o cálculo do
iso V do caput t 082º
uenta e sete) anos de
da idade e do tempo
que se refere o $ 4º,
, e 91 (noventa e um)
j;ano da entrada em vigor
limite de 92 (noventa e
idade, se homem, apa
'
“o
I.
se homem;
IN. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Nf. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
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V. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único: Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos, para ambos Os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em
5 (cinco) anos.
Art. 4
ingressado no
Complementar,
nocivos químicos,
vedada a caracterização ontat
cumpridos, cumulativa
desta Lei, o segurado que tenha
“data de entrada em vigor desta Lei
y s com efetiva exposição a agentes
| prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
rofissional ou ocupação, será aposentado, desde que
. é .
Á :
o nóiserviço público;
uer-tempo, aplicando-se a
na flata do. óbito, e iniciar-
) óbito;=quando requerida em, até 180: (cento
norés de 16 (dezesseis) anos, ou té 90 (noventa) di
ntesé
ap
“após o óbito,
» quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
II. da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte presumida.
6 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
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8 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá proceder de
ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
«prevista no $ 1º ou & 2º deste artigo, o valor retido
Za; jo monetária pelo índice que melhor refletir a
ional'aos demais dependentes, de acordo com as suas
8 3º Julgada improcede te. é
será corrigido aa o: ”d
inflação, e serápago,
cotas e o ferúpo de dui
gsº A concessão,
outro possítel dependent
ar:imediatamente ao
e civil e
8 9º Em caso de falécimento-de.segurádo em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme previsto no
artigo 51 desta Lei.
$ 10 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito
do RPP.S,, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só
será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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& 11 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 49. Observado o disposto no artigo 84 desta lei, não será concedida pensão por
morte ao:
I.
la prática de crime doloso de que tenha resultado a
JSCXOS, ao completar 21
Ml defiiência intelectual,
S validez ou pelo
os d rrêntes. da: aplicação das
T atró)-meses, se.9.6bito'dco ;
(dezoito) contribiiçõ “mensais ou se,0 casaméri oya “união estável tiverem U
em menos de 2 (dois) ânos antes bi “do segurado; q
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
I. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
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HI. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
V. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
d) pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros, credor de
alimentos, filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da condição econômica;
arte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
imulação dr ou audeno casamento, na união estável ou
homoafetiva, q
apuradas e
plai
RU
contida na alínea “a” ou os prazos
, Se O óbito do segurado decorrer de acidente de
siônal ou do trabalho, o (dois) ano do
iar equivalente a 50%
ebidos pelo segurado
feito se fosse aposentado
& 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
I. 100% (cem por cento) dos proventos da aposentadoria recebida pelo servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IH. Para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no caso de segurado não optante na forma do $ 16 do artigo 40 da
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Constituição Federal, uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
HI.
8 4º Cessada a quota referente ao dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, aplicando-se o disposto nos parágrafos
2e3º.
Art. 5 | Considera-se r
cálculo dos proventos E “ap j
e pelas vantagei ecuniárias “permanentes K
adicionais de--carátêr.. individual es erdas -vantagenis-
seguintes qi
<targo de em que 4
éss carga horária. ptop
m a de recebimento e
À exigido para a
similar, o valor dessas
ço no cargo efetivo
tagens pecuniárias
porcional ao número
uos ou intercalados,
Iferior, ao tempo total de
68. Páido cá cálcuis “dos*proventos de a pie pr
PE 4d) desta Leis Com ementas gu
lá .
P
contribuições decorrentes das“atividades iilitares de que tratam « os artigos ») e 142 da
Constituição Federal, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se o vínculo laboral e contributivo for posterior àquela competência.
8 1º O valor dos proventos não poderá ser inferior ao valor previsto no 8 2º do Art.
202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de
contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre
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limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social, observado os
seguintes parâmetros:
I. 60% da média aritmética definido neste artigo, acrescido de 2% (dois pontos
percentuais), para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos seguintes casos:
a) Previsto no artigo 39 desta Lei Complementar, excetuado o benefício
concedido com fundamento no $ 5º, do referido artigo;
b) Previsto no arti
dividido por EA
forma ad
rresponderá ao resultado do tempo de contribuição
um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
; * 70% (setent:
previstos nó inciso IV, do;:
2º. Paraos €
Eng que conti ur
de pi idência, indepen
idestinadas
Bor
“vinculado, ow documenio af
variação integral do» “índice “fixado p [aca “fiualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo ios do R.G.P.S., conforme portaria editada
mensalmente pelo Ministério da Economia, e não poderão ser inferiores ao salário mínimo
vigente na competência do pagamento.
8 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
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contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
8 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
$ 6º Se a partir de ji O r lacunas no período contributivo do segurado
por não vinculação.a re
ou de contributo
dev: ão ser consideradas as remunerações
administrativa ou judicial, sobre as
Art. 54. Os prove O lorias concedidas nos termos do disposto no
artigo . 45 e 46, correspondér ão ! Â
úblico em cargo
ju dirt o $ 16 do art.
É é. dois) anos de idade,
) a:05 titulares do cargo
o/do artigo 56, 57 (cinquenta e
“homem, à totalidade da
ão. limitê ágio o da urieração de contribuição
erior a concessão do engfício,. sine limitado ao
ho, págo no regime, geral de previdência sotial da média
aritmética Asalod ada ha forma do art. 53 8 1º, i is6 Í, desta) ch,
Art. 56. Os benefícios de aposentadoria previstas nos artigos 39, 40, 41, 42, 43 e 44,
desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de
previdência social.
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& 1º Quando a média aritmética apurada resultar e valor inferior ao valor previsto no
8 2º do art. 202 da Constituição Federal, o índice de reajuste incidirá sobre o valor apurado,
e não sobre o valor somado ao complemento salarial.
8 2º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor
superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos
recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores
correspondentes ao excesso
idas nos termos do disposto 45 e 46
es ao valor a que se refere o 8 2º do
titucional nº 41, de 19 de
do artigo 54; ou
Lo
dezembro de
Ê
muláveis na forma da
ntadoria à conta deste
es, regras e condições
o Regime Geral de
e
omipanheirô u nheira, no âmbito deste” regirrt
s pensões 'do-.mesmo, institúidor decorrentes
formado artigo 37 da Consti ição É
8 1º Será admitidaznos t aácumulação de:
I. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro
regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
m. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência
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Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
NI. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefici icio- tajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumular Vai ácúrdo com-as peguintes faixas:
i 4º As resti istas e art;
És sido pdquirido no data'de entrad:
seguinte redação: |
a
. a à totalidade da base de. coriribuição, emr-se “tratando de servidor
iver ingressado no serviço público” “até a dáta da ipublicação do ato de
iço do regiime.de e pré vidência complementar, é
“cont jpiição « que não exbeder ao limite
ios S do-tégime geral de previdência social, em
se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o
inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar, ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere
o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência
complementar ali referido.
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Art. 7º-B. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas previsto no artigo 7º
incidirá sobre a parcela que supere o valor referente a 1 (um) salário-mínimo.
8 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada
mensalmente, observadas as alterações de valor do limite previsto no caput deste artigo.
$ 2º A contribuição inciderité
obre o benefício de pensão terá como base de cálculo
o valor total desse benefício, « é
é
1, antes de sua divisão em cotas.
Art. 3º. Em conformi
integralmente as revogações do 8 21 do ai
3º da EC nº 47, de P conforme
2º, 6 € 64-A da EC nº 41, de 2003 e do art.
o II do art. 36 da EC nº 103, de 2019.
mata Munic:
O e ns
lacionadas ao regime
regras de concessão de
Art. 162. O salário família será concedido a todo o servidor, ativo ou inativo e será
custeado pelo Tesouro Municipal.
(.)
Art. 181-A. O Auxílio Reclusão, a ser custeado pelo Tesouro Municipal é constituído
por uma importância mensal concedida aos dependentes do servidor público municipal,
recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à
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TA PE) mu 7º cesar e . . .
última remuneração ou subsídio"do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite
definido como de baixa renda,
(..)
a
Art. 5º. Ficam revogados: I. letra “b” do inciso II, Parágrafo Único do artigo 86 da Lei nº 1700/ 1994,
de 28 de março de 1994; II. Artigos 97, 98, 101 e 102 da Lei nº 1700/ 1994, de 28 de março de 1994;
II. Artigos 95, 96, 97, 98, 99 e 100, da Lei nº 2.404 de 30.09.2005.
Prefeitura, sede
cestos rat
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[
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nie e mena —
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo do Município de
Palmeira, que dispõe sobre a reforma previdenciária com fundamento na Emenda Constitucional
nº 103/2019, revoga e altera artigos da Lei nº 2.404/2005 de 30 de setembro de 2005 que trata da
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RP.P.S.., dos servidores públicos
municipais do Município de Palmeira, Estado do, Paraná.
No ano de 2019 tramitoy.pelo j
originá
jué.. tratou da reforma do sistema
cia próprio, geral e complementar.
que os regimes previdenciários
possam arrecadar co: es”. va io para cobrir tanto o déficit
financeiro, quanto o défi ué apurado nias teavaliaç jariais anuais.
Observe-se que: iúalmente-possuímos-50t-(quinhentos-e;um) servidores inativos, com
uma folha mensal nó valor de R$2.445.009;18,-enquanto ativos contribuindo para o RPPS, 679
(seiscentos e setenta; e nove), cg aj
previdenciário nacion
O intuito do
ionista apenas
e pens
dos inativos e
ido com a valiação atuarial para
r Cia .
2, 'mesmo praticando uma
éra uma arrecadação
/ de pagamento dos
icit financeiro mensal
e insustentável, a sua
alíquota previdenciária patro)
mensal de R$1.005.770,00,
aposentados 6; pé nsionistas-m alô
de R$1.334.385,86 e anual de
manuténção
concessão de benefício previdenciário:
de recursos-financeiros en
j ns o de e nas reavaliações atuariaishoj
cinto) anos-de.áto a Portari 1467/2022, suficientes para
das; posentadorias” e pensõés j i S ncedidas, )
eguacionamento. De acordo. cc à ú jação atu úm déficit
atuarial da importância de R$471.58 ocentos e setenta e um milhões, quinhentos e
oitenta mil, seiscentos e noventa reais e trinta € quatro centavos).
Assim, outra alternativa não ocorre aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios que
possuem regimes próprios de previdência (nos que não possuem os servidores já estão vinculadas
as novas regras da E.C. 103/2019), a implementarem a reforma da previdência no âmbito de sua
circunscrição.
Em nosso Município não é diferente, para o bem do servidor, para que os que já se
encontram aposentados, ou para os que recebem pensão por morte, continuem a perceber seus
proventos, e para que possamos continuar a conceder os benefícios necessário se faz a
já que. cresce aeada
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implementação da reforma, alongando.o prazo de concessão dos benefícios de aposentadorias
programadas e limitando os valores das pensões por morte.
Diante da situação financeira precária em que o regime previdenciário se encontra com
exorbitante déficit financeiro mensal e déficit atuarial anual, outra alternativa não resta a não ser
aderir as regras da Emenda Constitucional 103/2019.
A continuar com as regras atuais tanto o déficit atuarial, quanto o déficit financeiro na
escalada em que se encontra atingirá um patamar que exigirá para a manutenção do seu equilíbrio
e para o pagamento dos benefícios já concedidos e a conceder, a tomada de medidas ainda mais
drásticas, inclusive com a tributação dos aposentados e pensionistas com alíquota extraordinária,
a iniciar de qualquer valor que perçel ordo.com as imposições do art. 149 da C.F.
Estudo Técni siAtúária ap is) “0 ários! o, primeiro da forma como nos
encontramos, o quê, demons útro-.einbasado 'nas regras de concessão de
aposentadorias e pensões is stitueie onal, 703/2019, os quais apontam a
contribuição previdenciária tamibém- osentadorias e pensões, referendando
integralmente as alterações-do art. edétal, pela E.C. 103/2019 — o que
o gel ) sionista-que ganhe acima de 01 (um) salário mínimo,
apontou-se uma redução do.déficit.atuarial para R$338.655:708,17..
Sendo impossível uma redução máior em razão do déficit financeiro mensal, o que se
não implementado aireforma preyi a
vez mais aposentadorias com Pro
acrescer mês a mês com a concessão de cada
edidos por regras de tfansição extremamente
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edidos.
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previdenciária, tão temida,
se não total, mas necessário |
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aplicados nos mais diversos s ide em geral.
(0) Mihistério Públi : : 0), no Protocolo nº
6766/2020 P(-MPPR, manifóstou-se pela necessi ão da reforma nos
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preso
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tar iscipline 'o $ 22 do
; arise aos regimes próprios de
sto-na'Lei nº 9.717/1998 e a regra do artigo
9º, 8 4º, da Emenda C 3/2019 — isto é, alíquota de contribuição
previdenciária não inferior à dos servidores da União, fixada em 14%, exceto se
demonstrado que o regime próprio de previdência social (RPPS) não possui déficit
atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não pode ser inferior àquelas
aplicáveis ao regime geral de previdência social (RGPS).
— Além do comprometimento da emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária e das sanções impostas aos entes federativos pela ausência deste
documento (artigos 7º e 9º, IV, da Lei nº 9.717/1998), a omissão na adoção de
providências para adequação dos regimes próprios de previdência social às regras da
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Emenda Constitucional nº 103/2019 poderá implicar a responsabilização dos
Municípios pela cobertura de insuficiências financeiras e, por consequência, eventual
| responsabilização dos agentes causadores de dano ao erário, inclusive pela prática de
ato de improbidade administrativa (artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992).
O Ministério Público do Estado do Paraná, tem inclusive encaminhado Recomendação
Administrativa, como é o caso da 03/2022, onde questiona a implementação da reforma da
previdência no Município paranaense.
Já o Ministério do Trabalho e Préyi
editou a Recomendação CNRPPS/MTP
25.08.2021, com a finalidade de. orien
próprio de previdêgícia, para!que-ai
previdência, notadamente om fúf
Assim, impérativ rpára n
previdenciária através de ajustes na; Legisl
Excelências, e após seja aprovado; para-o bem'dos próp Y
Posto isso, perto ifnportância do presente.Projeto-de.Lei, solicito seja este apreciado e
aprovado por Vossas Senhorias, reiterando, rtuno, meus protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câm !
dência Social, através da Secretaria de Previdência
1, publicado no D.O.U., em
ederativos que possuam regime
implantação da reforma da
eae vt
servidores que a presente reforma
se pelo crivo acurado de Vossas
Prefeitura, se j ira, Bs sanáj em 04 de junho de 2024.
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ANEXO I
FIXA AS REGRAS PARA RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 43 e 47, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
Art. 1º Aplicam-se às aposentadorias especiais dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de., cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciaisã saúde, ou a
associação desses agentes, na forma do & 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as
normas a elas referentes que constam dos arts. 49 e 53 daLei Complementar nº 4.
conforme requisitos e critérios definidos nesteAnexo.
Parágrafo único. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios,
serão observados o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº /.
Art. 2º O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, de que trata o 8 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
aplicáveis aos regimes próprios, em consonância com o disposto no $& 12 do art. 40 da
Constituição Federal, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de13 de
novembro de 2019 em tempo comum.
Art. 32 A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na épocado
exercício das atribuições do segurado.
$ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de
atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de
mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ouafastado do
país por cessão ou licenciamento.
8 2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando,
mesmo após a adoçãodas medidas de controle previstas na legislação, a nocividadenão
seja eliminada ou neutralizada.
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8 3º Para fins do disposto no & 2º, considera-se:
| - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
] - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de
tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, nalegislação trabalhista.
8 4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá
superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou
estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos
comprovada pela descrição:
| = das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente
ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho
durante toda a jornada de trabalho;
" - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes
mencionados no inciso I deste parágrafo; e
WI | - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de
absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
8 5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o Equipamento
de Proteção Individual - EPI tiver a capacidade real de neutralizar a exposição do
trabalhador, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância
a que se refere o art. 12, ainda que haja declaração da eficácia do EPI quanto a
este agente prejudicial à saúde, emitida pelo órgãoresponsável da Administração
e constante do documento de comprovação de que trata o art. 8º, ambos deste
Anexo.
& 6º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, serão avaliados em conformidade
com os critérios da avaliação qualitativa dispostos nos incisos I a III do 8 4º e na
forma do art. 11 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na
legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva
exposição.
872 É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação para
concessão de aposentadoria especial.
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& 82 Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que
trata o $ 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 42 Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032,
bem como no período de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o
enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério de efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que
permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, conforme a classificação em função da efetiva exposição aos referidos
agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53,831, de
1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 83,080,de 1979.
Art. 52 De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento
de atividade especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a
classificação que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 62 A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade
especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a classificação que
consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999.
Art, 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial
pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
| - documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substitui-
lo;
H - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
observado o disposto no art. 92, ou os documentos aceitos em substituição àquele,
consoante o art. 10; e
Ill | - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art. 11.
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Art. 82 O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 72 é o modelo de
documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-
40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
que é o formulário exigido a partir de 12 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será
emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do
segurado no correspondente período deexercício das atribuições do cargo, observado
o disposto no art. 3º.
Art, 92 O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da
Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação
técnica.
& 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico
ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
& 29 Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de
publicação da Medida Provisória nº1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997.
g$3 É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao
exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável
técnico a que se refere o caput.
& 49 Não serão aceitos:
] - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
órgão público;
|] = laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as
funções sejam similares; e
WI | - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade.
8 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto
nos arts. 4º a 6º, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
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Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro.
8 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a
metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao MTP indicar outras
instituições para estabelecê-los.
& 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e
será elaborado com observância às normas editadas pelo MTP e aos procedimentos
adotados pelo INSS.
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
| - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
|] = laudos emitidos pela Fundacentro;
WI || - laudos emitidos pelo MTP, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do
Trabalho - DRT;
IV | - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o
levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do
quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a
cargo de profissional não pertencenteao quadro efetivo dos funcionários; e
d) datae local da realização da perícia; e
V = demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
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Art, 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atribuições com efetivaexposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente
concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
] - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a
agentes prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais
referidas no inciso V do caput do art. 10;
H - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e
Hi | - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o
enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a
codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art, 12. Considera-se especial a atividade exercida com efetiva exposição a
ruído quando aexposição ao ruído tiver sido superior a:
| - 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
] - 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro
de 2003; e t
HI | - 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput,
será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85
(oitenta e cinco) decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do
MTP; e
|] - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene
Ocupacional - NHO-01 daFundacentro.
Art, 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os
fins deste Anexo, desdeque o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial ao tempo das seguintes ocorrências:
| - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente
federativo, inclusive férias;
Il - licença gestante, adotante e paternidade; e
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W - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadorias especiais
dos segurados, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
aplica-se o art. 26 da Emenda Constitucionalnº 103, de 2019, inclusive quanto ao
reajuste do benefício nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos
documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes
previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para o reconhecimento do tempo de
exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudicials à saúde, ou a associação desses agentes, nos casos omissos neste Anexo,
Art. 17. Salvo decisão judicial expressa em contrário, este Anexo não será aplicado
para conversãodo tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, a
partir de 13 de novembro de 2019, em tempode contribuição comum, inclusive para
fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
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ANEXO II
FIXA AS REGRAS PARA RECONHECIMENTO E CONCESÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIACOM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
[o
Art. 1º Aplicam-se às aposentadorias especiais dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Palmeira, portadores de
deficiência, conforme 5 4º9-A do art. 40 da Constituição Federal, na forma da Lei
Complemenar nº 142, de 08 de maio de 2013, com fundamento no artigo 48 da Lei
Complementar nº /, conforme requisitos e critérios definidos neste
Anexo.
Parágrafo único. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios,
serão observados o disposto no artigo 53, 56 e 57 da Lei Complementar nº...
Art. 22 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 12 da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada
pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência
abrangida por RPPS.
Art. 32 A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência está condicionada à
comprovação das condições a que se refere o art. 22 na data de entrada do
requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
Seção I
Requisitos e critérios diferenciados
Art. 42 Os segurados com deficiência de que trata o art. 1º serão
aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
] - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e
20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
N - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
Il ' - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
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(vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV -aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos na condição de seguradocom deficiência.
Parágrafo único. O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos 1 a
III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o
grau especificado, e, no inciso IV docaput, independentemente do grau de deficiência,
observado, em qualquer caso, o disposto no art. 30,
Art. 5º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos
diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência,
os parâmetros mencionados nos incisos 1, II e III do caput do art. 40 serão
proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número
de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
MULHER
Lo MULTIPLICADORES
TEMPO A AJUSTAR Para 20 anos Para 24 anos Para 28 anos
(Deficiência Grave) (Deficiência (Deficiência Leve)
Do Moderada) 0]
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De24anos |. 0,83 1,00 1,17 |
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De30anos | | 0,67 0,80 0,93 |
HOMEM
MULTIPLICADORES
TEMPO AAJUSTAR Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos
(Deficiência Grave) (Deficiência (Deficiência Leve)
Moderada)
[| De 25anos 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 no 0,94
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que
o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária
dos incisos 1, II e III do caput do art. 40,
Art. 6º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do
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tempo em que o seguradoexerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que
fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as
tabelas abaixo:
MULHER
MULTIPLICADORES
TEMPO A Para 20 anos Para 24 anos Para 28 anos
CONVERTER (Deficiência Grave) (Deficiência (Deficiência Leve)
Moderada)
HOMEM
MULTIPLICADORES
TEMPO A Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos
CONVERTER (Deficiência Grave) (Deficiência (Deficiência Leve)
Moderada)
Art. 7º Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput
do art. 42, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste
ou conversão de tempo de que tratam os arts. 52 e 62, respectivamente, e
inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com
deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos
proventos, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, na forma do art.
6º, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 denovembro de 2019.
Art. 8º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos 1, II e II
do caput do art. 42 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere
oart. 69,
Seção II
Avaliação e comprovação da deficiência
Art. 9º A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será médica e funcional, por meio de
perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no
correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas
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atribuições na condição de segurado com deficiência.
& 12 A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
& 29 Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, à União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, para fins de integração
normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.
63º Na avaliação mencionada neste artigo poderá ser adotado o instrumento
aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27
de janeiro de 2014.
Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência, filiadoa RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal,
Art. 11. Aplica-se ao segurado com deficiência a contagem recíproca do
tempo de contribuição nessa condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao
Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se
financeiramente, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de
contribuição com deficiência em outro regime ou no SPSM deverá ser comprovado,
respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo
regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo
estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
Seção III
Disposições Finais
Art. 12. Salvo decisão judicial expressa em contrário, este Anexo não será
aplicado para:
| - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em
tempo de contribuiçãocomum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo
de contribuição; e
] - reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de
pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria
voluntária.
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