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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Palmeira, para adequação das regras de concessão de benefícios previdenciários do Regime Próprio do Município de Palmeira, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
native_id5212

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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Rejeitada — Matéria retirada pelo autor.
2024-11-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF e CECBESMA
2024-06-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-06-04 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
tt ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALM. Prosro ve emenda À Lou nº 2912024
PROTOCOLO Nº 486/2024
ESTADO DO PARANÁ DATA: 416/2024 $
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Altera dispositivos da Le Orgânica do Município de Palmeira, para
adequação das regras de concessão de benefícios previdenciários do
regime próprio do Município de Palmeira, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103/2019,
Art. 1º Fica incluído o artigo
efetivos que
Próprio de Pre
inerentes ao car
mandato, o qual
previdência, não si
redação: $ 4º Aos servidores
idade gestora do Regime
Earantido todos os direitos
meação até o término do
ão ao regime próprio de
aposentadoria aos ie onte ent
|
|
$ 3º. A Lei Complementar a que se refere o parágrafo anterior, objetivando os
equilíbrios financeiro e atuarial, observado o estudo. técnico atuarial, estabelecerá
contribuição previdenciária obrigatória aos servidores inativos e pensionistas cujos
proventos e pensão por morte superem a um salário-mínimo nacional.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
|
|
8 4º. A filiação do servidor público municipal lefetivo ao regime próprio de
previdência social é compulsória e dar-se-á com ja sua nomeação ao cargo de
concurso.
da Constitucional nº
Art. 149 da
ç artigo 36, da
ntráio
revogad:
dps dish osições;
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ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
= No uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 54 da Lei Orgânica do
Município de Palmeira, encaminho a presente Proposta de Emenda à apreciação do Poder
Legislativo do Município de Palmeira.
A proposta se destina; L das regras de concessão de benefícios
previdenciários do regime i
Constitucional nº 103/204
No ano de 2019
Federal nº 06/2019 originári
promulgada como Emenda
previdenciário nacional que al
atou da reforma do sistema
o, geral e complementar.
RPPS, 679
00,08. Em
onde todos
(seiscentos e set;
números, dado at
contribuem para
1,35 servidor ati
ordem de R$11.
valor de R$28.21
E SR
No.caso específico dp | ord6 com a reaviaçãoaluaril ita
o exérçiéio de 2023; cCoim, bas dados.apurados-etf 20225 mi mo praticando uma
alíquota previdenciária patronial.de Fd6% sesdo gurado de 14%'o que gera uma arrecadação
mensal de R$1.005.770,00, que não esufici cobrir-a'fólha de pagamento dos aposentados
e pensionistas no valor de R$2.340.155,86, o que perfaz um déficit financeiro mensal de
R$1.334.385,86 e anual de R$17.347.016,20, o que em breve irá tornar-se insustentável, a sua
manutenção já que cresce a cada nova concessão de benefício previdenciário.
Por déficit atuarial, entende-se a falta de recursos financeiros em caixa (aplicados) para
no final do plano de equacionamento fixado nas reavaliações atuariais hoje fixado em 35 (trinta e
cinco) anos de acordo com a Portaria MF nº 1.467/2022, suficientes para cobertura do pagamento
das aposentadorias e pensões já concedida e a serem concedidas durante o prazo do plano de
equacionamento. De acordo com a última reavaliação atuarial atualmente possuímos um déficit
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atuarial da importância de R$471.580.690,34 (quatrocentos e “setenta e um milhões, quinhentos e
oitenta mil, seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos).
Assim, outra alternativa não ocorre aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios que
possuem regimes próprios de previdência (nos que não possuem os servidores já estão vinculadas
as novas regras da E.C. 103/2019), a implementarem a reforma da previdência no âmbito de sua
circunscrição.
Em nosso Município não é diferente, para o bem do servidor, para que os que já se
encontram aposentados, ou para os que recebe pensão por morte, continuem a perceber seus
proventos, e para que possamos conti der os pendfcios necessário se faz a
Diante da situa
exorbitante déficit financei
aderir as regras da Emenda
A continuar com as
escalada em que se enco:
e para o pagamento dos
drásticas, inclusive com
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previdênciária, tão temida, “as, necês é ia-pari Red OS. póder-se atingir um equ
se não total, mas necessário a máiiter. pr “assumidos com os servidores públicoi ea
própria comunidade, j já que um déficit finafiteiro-e: al elevado implica em uma transferência
de recursos ainda maior ao regime previdenciário e consequente redução nos valores a serem
aplicados nos mais diversos setores da administração que atende a comunidade em geral.
O Ministério Público do Estado do Paraná, na consulta 040/2020, no Protocolo nº
6766/2020 PGJ-MPPR, manifestou-se pela necessidade da implantação da reforma nos
Municípios que possuem regime próprio de previdência social, nos seguintes termos:
Ante o exposto, este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Proteção ao Patrimônio Público manifesta-se no seguinte sentido:
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— Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os
Municípios paranaenses devem adequar, mediante a edição de lei, as regras de seus
regimes próprio de previdência social (RPPS) às novas disposições.
— Até a entrada em vigor de lei complementar que discipline o $ 22 do artigo
40 da Constituição da República, aplicam-se aos regimes próprios de previdência
social dos Municípios o disposto na Lei nº 9.717/1998 e a regra do artigo 9º, & 4º, da
Emenda Constitucional nº 103/2019 — isto é, alíquota de contribuição previdenciária
não inferior à dos servidores da União, fixada em 14%, exceto se demonstrado que o
regime próprio de previdênci ial (RPPS) não possui déficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em, que a aliqu “pod, inferior àquelas aplicáveis ao
regime geral de:
Previdenciária
documento (artig;
providências para
Emenda Cogistiticional=n2:103/20]
Municípios a cobertura de i .
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ificado de Regularidade
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