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materia nº 5/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaConcede isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de neoplasia maligna (câncer) ou seus dependentes e dá outras providências.
native_id5213

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2024-06-11 Protocolada — Matéria lida no expediente da sessão. Aguardando votação.
2024-06-05 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

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Z CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ps)
Câmara Municipal de j ESTADO DO PARANÁ
PALM El RA PROTOGOLO Ne Ne 5/2024
DATA: 05/06/2024 4
E
ANTEPROJETO DE LEI Nº
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores
de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel
que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
1 - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família;
Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
W - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário
for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de
dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 | Caixa Postal 55 | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina (CRM).
Parágrafo Único — Além dos requisitos elencados nos incisos do caput do art. 2º, a concessão
da isenção e/ou da remissão do IPTU fica condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos pelo poder público:
I — comprovar a viabilidade orçamentária e financeira, conforme previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II — estar de acordo com as diretrizes constantes na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária
sem que as metas sejam afetadas; ou comprovar a existência de medidas de compensação
por meio do aumento de receita; e
IV — haver disponibilidade de razoável estrutura arrecadatória.
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU
do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
junho de 2024.
4.
UCAS DOS SANTOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esse Anteprojeto de Lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos
pacientes oncológicos.
Ressaltamos que a presente proposição nos foi enviado por integrantes do Grupo
Gratos — Grupo de Apoio ao Tratamento Oncológico.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU em diversas
localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus
legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por
doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte
da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o
grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras
que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU
configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente
com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive
também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população
nele residente, vindo este cumprir esta função social.
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É) PALMEIRA
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores
de outras doenças graves. Eis alguns exemplos:
* Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41,
inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;
* Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU
os portadores de HIV e câncer;
* Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do
IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do
paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados
por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção
do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os
municípios do país engajem-se na construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa
podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br).
Apoiamos a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso,
apresentamos a presente proposição, para que seja apreciado com a devida estima, e seja
posteriormente aprovado e referendado pelo Poder Executivo, integrando nosso Município
à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
junho de 2024.
LUCAS DOS SANTOS
Vereador
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