br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4170/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4170 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id525

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-12 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11

“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROTOCOLO Nº 168/15
DE 28 de Abril de 2pis
PROJETO DE LEINº 4.170 ZÁ
Diretor inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=.
INICIATIVA: DO VEREADOR MÁRIO ANTONIO WIECZOREK
Dado para a Ordem do Dia em 05 de Maio de 2015
1º Discussão em 05 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 12 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 13 de Maio de 2015 Com Ofício nº 086/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3864
09 Páginas nº de f Í Dejã/05/ 2015
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ã À
ESTADO DO PARANÁ RM Un
O O OO E
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.170
SUMULA: Dispõe sobre a denominação das
estradas rurais do Município de Palmeira, e dá
outras providências.
Art. 1º - As principais estradas rurais do Município de Palmeira passarão a ter denominação
“própria, a fim de facilitar a sua localização.
Art. 2º - À fon ao das estradas rurais do Muiidipio de Palmeira se dará com nomes de
pessoas, sendo que deverão ser homenageadas aquelas que viveram na própria localidade
rural, onde se localizar a via a ser denominada.
=
Art. 3º - A proposta para denominação de estradas rurais obedecerá aos critérios e requisitos
estabelecidos em lei própria do Município, e deverá ser acompanhada do seguinte:
I- Biografia do homenageado;
IL - Documentos comprovando que o homenageado residiu na localidade onde esta se
propondo a denominação:
III - Abaixo assinado, com assinaturas de no mínimo um terço dos moradores da localidade,
manifestando apoio à proposição, devendo este ser acompanhado do número da sua RG.
Art. 4º - Fica autorizada a colocação de placas denominativas, obedecendo aos padrões e,
critérios convencionais.
Art, 5º - As despesas com a execução do presente Lei correm à conta de dotações próprias do
orçamento vigente. :
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. «
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Abril de 2015.
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
Câmara Minipa de “Palmeira
RIO) DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Fazemos esta proposição, com o intuito de denominar as principais vias
do interior do nosso município. Percebemos as dificuldades enfrentadas nas atuais condições,
visto que muitas das vias não existem referências, dificultando que muitos endereços sejam
encontrados.
Propomos também, que para se denominar qualquer uma dessas vias,
tenhamos o aval de moradores da localidade; evitando que se denomine asa dessas vias
com nome de pessoas que não tenham relação com a localidade.
x
Pedimos a compreensão e a aprovação pelos nobres Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Escdo É
do Paraná, em 28 de Abril de 2015.
R
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
9000003
Câmara Municipal de Palmeira;
: ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.170
SÚMULA: Dispõe sobre a denominação das
estradas rurais do Município de Palmeira, e dá
outras providências.
Art. 1º - As principais estradas rurais do Município de Palmeira passarão a ter denominação
própria, a fim de facilitar a sua localização.
Art. 2º - A denominação das estradas rurais do Município de Palmeira se dará com nomes: de
pessoas, sendo que deverão ser homenageadas aquelas que viveram na própria localidade
rural, onde se localizar a via a ser denominada. Z
Art. 3º - A denominação de estradas rurais se dará através de aceitação de no mínimo 1/3 dos
moradores mais próximos, podendo ser através de abaixo assinado desde que anotado número
de sua RG. A
Art. 4º - Fica autorizada a colocação de placas denominativas, sem ônus para o Município,
obedecendo aos padrões e critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio.
$ 1º - É permitida a inserção de publicidade para patrocinar as placas de denominação, nos
moldes estabelecidos em regulamento.
$ 2º - Nas placas de denominação de estradas rurais não poderão. contar nomes, mensagens
ou imagem que caracterizam promoções pessoais ou política, bem como é vedada a
propaganda de cigarro e bebida alcoólica. :
Art. 5º - As despesas com a execução do presente Lei correm à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
-contrário. :
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015.
An
MÁ OA. WIBCZOREK
/ Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
Câmara Municipal de Palmeiras nu
on
ESTADO DO PARANÁ a
JUSTIFICATIVA
Fazemos esta proposição, com o intuito de denominar as principais vias
do interior do nosso município. Percebemos as dificuldades enfrentadas nas atuais condições,
visto que muitas das vias não existem referências, dificultando que muitos endereços sejam
encontrados.
: Propomos também, que para se denominar qualquer uma dessas vias,
tenhamos o aval de moradores da localidade, evitando que se denomine alguma dessas vias
com nome de pessoas que não tenham relação com a localidade.
Pedimos a compreensão e a aprovação pelos nobres Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015. j
/ fá do
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000005
Câmara Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 19/2015 e
Data de. protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do Blace so legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.170 de 2015, no que concerne (o
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa: do Legislativo,
dispõe sobre denominação das estradas rurais do Município de Palmeira e
dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder,
Legislativo e encontra-se em “conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
Não há “indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Todavia, com relação ao procedimento previsto no
projeto, esta Procuradoria | entende que são necessários alguns
esclarecimentos e posteriores alterações:
- Como será feito o procedimento previsto no art.3º que prevê aceitação de
no mínimo um terço dos moradores? De quem será a atribuição para realizar
esse procedimento? Tudo isso tem que ser esclarecido para qué não torne a.
Isiinexequível. S :
- O art.4º prevê que a colocação das placas será sem ônus. para o
Município, seguindo padrões estabelecidos em Regulamento próprio. Quem
costa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. o a pininPARA co
RUN
é o competente para editar o regulamento previsto? e a
oaB/P
É 0000006
“Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
entende, ainda, que cumpre sim qo Poder Executivo a colocação de placas
de denominação das estradas, sendo ônus do mesmo. Se a intenção é que
empresas privadas paguem e coloquem (art.5º), isso deve estar bem claro e
regulamentado.
- Não ficou claro se cada denominação de estrada rural municipal deverá
ser por projeto de lei submetido a aprovação do Plenário. Pelo projeto
apresentado subentende-se que não há necessidade dessa formalidade,
necessitando apenas da manifestação: de vontade de um: terço dos
moradores da localidade. Essa questão também deve ser esclarecida, pois
se assim for, para quem devem apresentar a proposta? De que forma?
- No art.3º ainda orienta-se que o número “1/3” seja substituído. pela
expressão por extenso “um terço", mais indicada na utilização em leis.
Deste modo, apesar da matéria ser constitucional e legal,
entende-se que deve haver uma previsão correta no projeto de lei, evitando
assim que a lei já nasça “morta”, ou seja, sem exequibilidade.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao inferesse público. ;
Caso seja a intenção do autor do projeto efetuar as
alterações indicadas, o que se espera, o projeto deve voltar para parecer.
O presente encontra-se em conformidade com as normas.
legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa. - É
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de abril de 2015. -
oliná Amorim da Costa
OBB/PR 50.855.
procuradoria da Câmata Hunto
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9)
Cama Mnupande
ESTADO DO PARANÁ ,
Orientação Jurídica nº 22/2015
Data de protocolo:
Assinaturc
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 33º do Art.59 do Regimento. Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei sob nº 4.170 de 2015, no
que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Substitutivo ao Projeto-de Lei, de iniciativa do:
Legislativo, dispõe sobre a denominação das estradas rurais do município de
Palmeira e dá outras providências.
“ A matéria proposta está dentro das atribuições do poder
Legislativo e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55, da Lei Orgânica e 140 e seguintes do
Regimento Interno. é
Considerando o parecer emitido no Projeto de Lei original,
este pai segue em complementação, sendo que as pendências
elencadas naquela oportunidade foram sanadas neste Substitutivo,
tornando a lei clara e exeguível. : i
Assim, não há indício de inconstitucionalidade. e/ou
ilegalidade no presente substitutivo ao Projeto de Lei.
A presente orientação jurídica é específica para este projeto de lei, da forma como se encontra, sendo que
qualquer alteração efetuada no mesmo, bem como aquela decorrente da apresentação de emendas, deverá ser
encaminhada para nova orientação desta Procuradoria.
; e Página 1 de 2
Rua ( da 211 Tel. (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira — Paraná
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público.
O presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, ressalvada a análise de mérito que é de compeiên do Plenário da
Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 05 de maio de 2015.
da Câmara Municipal
Dalmeira/PR
A presente orientação jurídica é específica para este projeto de lei. da forma como se encontra, sendo que
qualquer alteração efetuada no mesmo, bem como aquela decorrente da apresentação de emendas, deverá ser
encaminhada para nova orientação desta Procuradoria. É
Página 2 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Tel. (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira — Paraná
E 0000008
Câmara Municipal de Palmeira e
ESTADO DO PARANÁ DE 04 / ua Ze = 015
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.170
Assunto: Dispõe sobre a dueto das Scars rurais do Município de Palmeira, e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Vereador Mário A. Wieczorek.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de'Lei nº 4.170 que Dispõe sobre a denominação das estradas rurais do
Município de Palmeira, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que neste substitutivo contempla todas as situações propostas pela procuradoria jurídica, a
matéria esta dentro das atribuições do Poder Legislativo e por isso não há indícios de inconstitu-
cionalidade ou de ilegalidade na presente proposição, cumpre as disposições legais: pertinentes, é
acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto pelo Vereador Mário A. Wieczorek.
[
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Maio de 2015.
ANS
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Substitutivo do
Projeto de Lei nº 4.170, concluímos pelo seu acatamento. É
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Maio de 2015.
/ pre?
FABI CASSANTA
Membro
A,
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
* Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000009
Cómera Municipal de Palrmeirá a
ESTADO DO O PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO 5)
PROJETO DE LEI Nº 4.170 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.170
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
- SALA DAS SESSÕES EM 05 DE MAIO DE 2015
Presidente > mrcaisaspo Eos Velo
1º Secretário b ima Goya
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.170
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE MAIO DE 2015
Presidente DDapesieep oo Spurl tales
às Secretário ú |, ) [7
2º Secretário
i A C&mara Municir st de Palmeira
sh Epp seteoho e eu Prefeito Municipal
nejono esta Lei Nº... 348.4

open original →