Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANA
PROTOCOLO Nº 121 45
PROJETO DE LEINº 4,171 DE 14 DE Abril de 2015
Diret inistratsvo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA RECICLANDO
ENERGIA”, PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE PILHAS E
BATERIAS DE CELEULARES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL. E:
e
INICIATIVA: DO VEREADOR MÁRIO ANTÔNIO WIECZOREK
RETIRADO PELO AUTOR EM 15 DE ABRIL DE 2015, ATRAVES DO
REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB Nº 144/15.
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22 DE MAIO, O SR. PRESIDENTE
DETERMINOU O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO AO REQUERIDO PELO
AUTOR.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
13 Páginas nº de f f De Ê
| D00090!
Câmara o de Palmei has E MUIN
ESTADO DO PARANÁ
em =======——. us
PROJETO DE LEINº 4.171
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA |, RECICLANDO ENERGIA!
PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE PILHAS E
' BATERIAS DE CELULARES NAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
Art.1º:- Institui-se o "Programa Reciclando Energia” no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação com a finalidade de instituir programa de coleta de pilhas e baterias de celulares
nas escolas da rede pública municipal de ensino, bem como promover orientação sobre a
: relevância do tema.
Art.2º - O recolhimento e reciclagem do material coletado ficará sob responsabilidade de
organizações não governamentais ou empresas privadas mediante a assinatura de convênios
com o Poder Público Municipal.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua aprovação.
* Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015.
JUSTIFICATIVA
Fazemos a presente proposição com o intuito de resolver um dos
grandes problemas que podem afetar o meio ambiente.
A população tem um total desconhecimento sobre os riscos ao meio
ambiente referente ao descarte das pilhas e baterias de células.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
Vemos que a Secretaria de Educação poderá com a sua estrutura
devida orientação aos alunos, implantando o Programa Reciclando Energia, e com isso dando-
se o devido descarte, e evitando poluir o meio ambiente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 14 de Abril de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
,
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 20/2015
| Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.171 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O. presente Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo,
dispõe sobre a criação do “Programa Reciclando Energia", programa de
coleta seletiva de pilhas e baterias de celulares nas escolas da rede pública
municipal.
Nobre vereador, esta Procuradoria informa que no ano de
2013 já foi apresentado um projeto de lei (PL nº 3.885 de 03/12/13) com o.
mesmo conteúdo deste, pelo mesmo vereador, o qual foi devidamente
aprovado e transformado em lei, resultando na lei municipal nº 3.607, de 26
de dezembro de 2013, a qual foi: devidamente publicada, cujas cópias
seguem em anexo.
Deste modo, considerando que já existe uma lei
regulamentando o mesmo objeto, inclusive mais completa e abrangente
que o presente projeto, a procuradoria orienta a retirada do presente
projeto de lei.
Caso não seja esta a vontade do autor, poderá propor as
alterações que entender necessárias, quando então deverá solicitar a
A presente orientação jurídica é específica para este projeto de lei, da forma como se encontra, sendo que
qualquer alteração efetuada no mesmo, bem como aquela decorrente da apresentação de Guta deverá ser
encaminhada para nova orientação desta Procuradoria.
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0000003
Rua Cel. Vida, 211 Tel. (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CER. 84.130-000 - e da Costa
OAB/PR 50.855
prosiataia à Er o Huzi
icinal a]
0000004
ESTADO DO PARANÁ
revogação expressa aa lei até então vigente. Caso em que o projeto deverá
retornar para parecer jurídico. : é
- O presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da
Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de abril de 2015.
A presente orientação jurídica é específica para este projeto de lei, da forma como se encontra, sendo que
qualquer alteração efetuada no mesmo, bem como aquela decorrente da apresentação de emendas, deverá ser
encaminhada para nova orientação desta Procuradoria.
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Rua Cel. Vida, 211 Tel. (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira — Paraná
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* PROTOCOLO Nº SENY a
PROJTODELEL | Nº 3.885 — DE:04 /Dezembro/2013
Cs “ Aueiliar Administrativo
Ê | 101146-0
SÚMULA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA RECICLANDO ENERGIA”, FROGRAMA DE,
COLETA SELETIVA DE PILHAS E BATERIAS DE CELULARES NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Iniciativa: VEREADOR MARIOANTONIO WIECZ OREK
Dado para a Ordem do Dia em 17 / Dezembro / 2013 á
1º Discussão em 17 / Dezembro / 2013 APROVADO POR UNANIMIDADE
2º Discussão em 24 / Dezembro / 2013 : APROVADO POR UNANIMIDADE
Adiado em 1º discussão em f f &
Idem em 2º discussão em í
VOTAÇÃO:
Mp UM
Emendas vferecidas ;
SEM EMENDAS
A Comissão de Redação em ft / ;
A Ganção em 26 / 12 f12 Ê Com Oficio nº: 185/2013
OBSERVAÇÕES
Zo)
* Esta Processo Contém
“105 Páginas
| De 26 1 L2.
x
DO0D0UENDODOK
Câmara Municipal de Palmeirá
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 3.885
Súmula: Dispõe sobre a criação do "Programa
Reciclando Energia", programa de coleta seletiva
de pilhas e baterias de celulares nas escolas da
Rede Pública Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “Programa Reciclando
Energia”, com'o objetivo de coletar as pilhas e baterias de celulares nas escolas da rede
pública municipal, a fim de colaborar com a preservação do meio ambiente. É
Art. 2º - Os materiais coletados deverão ter destinação específica e /
conforme as regras ambientais, podendo para tanto o Poder Público Municipal celebrar
convênios com empresas privadas, para que estes adotem, diretamente ou por meio de
terceiros, os procedimentos de disposição final ambientalmente adequada,
Art. 3º - A divulgação e desenvolvimento do “Programa Reciclando
Energia", inclusive a coleta e destinação dos materiais, fica sob responsabilidade do Poder
Executivo, por intermédio das Secretarias competentes e conforme a respectiva dotação
orçamentária.
Parágrafo Único: Os locais de depósito e armazenamento destes
materiais no ambiente escolar, até que seja efetuada a coleta pelo Poder Público, devem ser
seguros, garantindo a máxima integridade e proteção à saúde das crianças e servidores.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de dezembro de 2013.. &
FÓNIO WIECZOREK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
De acordo com recentes pesquisas, as pilhas e baterias de celulares, câmeras
digitais, controle remoto, relógios, entre outros produtos, contém materiais que contaminam o
solo e os lençóis freáticos deixando-os impróprios para utilização, podendo provocar problemas
à saúde, como danos para os rins, fígado e pulmões.
Em novembro de 2008, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) criou
a resolução nº 401/2009, estabelecendo limites para o gerenciamento do descarte de pilhas e
baterias em todo território nacional. Segundo a resolução, fabricantes e importadores São
obrigados a receber de seus consumidores pilhas e baterias usadas e armazenar
adequadamente de forma segregada, até a destinação ambientalmente - adequada,
obedecendo as normas ambientais e de saúde pública.
Considerando a necessidade de atualizar, em razão da maior conscientização
pública e evolução das técnicas e processos mais limpos, o presente projeto tem como
intenção facilitar a coleta e destinação destes resíduos que prejudicam o meio ambiente e a
saúde. ?
Para isso, institui às escolas municipais como postos de coleta de pilhas e baterias
de celulares e incube ao órgão competente de Meio Ambiente, do município, o papel de
gerenciar a destinação do que é coletado nas instituições de ensino.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de dezembro de 2013.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal S5CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTUR.
Projeto deLein? 3.885
Assunto: Rpor sobre a criação do "Programa Reciclando Energia", programa'descoleta E E
va de pilhas e baterias de celulares nas escolas da Rede Pública o e dá outras
providências.
Iniciativa: Vereador - Mário Antonio Wieczorek
' PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.885 que Dispõe sobre a criação do "Programa
Reciclando Energia", programa de coleta seletiva de pilhas e baterias de celulares nas escolas da
Rede Pública Municipal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consideran-
do a necessidade de intenção facilitar a coleta e destinação destes resíduos que prejudicam o meio.
ambiente e a saúde, além de uma maior conscientização pública sobre o assunto.
: Desta forma, a 'nosso ver, acha-se em condições de ser apevado
conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de dezembro de 2013.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.885, concluímos. pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Neteador pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J. :
Sala das Comissões da Câmara Municipal de: Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de dezembro de 2013.
Mino
Comissão de Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA |
Projeto de Leinº ' 3.885
Assunto: Dispõe sobre a criação do "Programa Reciclando Ensrot programa dele
va de pilhas e baterias de celulares nas escolas da Rede Pública Municipal e-dá outras
providências.
Iniciativa: Vereador — Mário Antonio Wieczorek
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 3.885 que Dispõe sobre a criação do "Programa
Reciclando Energia", programa de coleta seletiva de pilhas e baterias de celulares nas escolas da
Rede Pública Pena! e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consideran-
do que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Vereador.
E o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de dezembro de 2013.
AoA
Si Dencia ca Si ic
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
3.885, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da prornaIção: de.
autoria do Vereador pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de dezembro de 2013.
bm R tod:
Membro»
- Membro
= 000000
Câmara Mute ipal de o tam
PROJETO DE LEI Nº 3.885 OTAÇÃO
EM 4& DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO DE No sd 88
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA ss
EM 2º DISCUSSÃO EA VOTOSFOLO
PROJETO DE Nº. 2.985.
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÁ
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (0423)252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná
0000011
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEINº 3.607 de 26/12/2013
Súmula: Dispõe sobre a criação do “Programa
Reciclando Energia”, programa de coleta seletiva de
pilhas e baterias de celulares nas escolas da Rede Pública
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte,
Lei: |
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “Programa Reciclando Energia”, com o
objetivo de coletar as pilhas e baterias de celulares nas escolas da rede pública municipal, a fim de
colaborar com a preservação do meio ambiente.
Art. 2º - Os materiais coletados deverão ter destinação específica e conforme as regras
ambientais, podendo para tanto o Poder Público Municipal celebrar convênios com empresas privadas,
para que estas adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de disposição final
ambientalmente adequados. :
Art. 3º - A divulgação e desenvolvimento do “Programa Reciclando Energia”, inclusive a
coleta e destinação dos materiais, fica sob responsabilidade do Poder Executivo, por intermédio das
Secretarias competentes e conforme à respectiva dotação orçamentária,
Parágrafo Único: Drs
escolar, até que seja efetuada a pole pelo Poder Público, devem ser seguros, garantindo a máxima
cais de depósito e armazenamento destes materiais no ambiente
integridade e proteção à saúde das crianças e servidores.
Eu, , Auxiliar Administrativo II, a subscrevi na data supra.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84,130-000 — Palmeira/PR = Fones (42) 3909-5018
Home page: www.palmeira.pr.gov.br ;
Palmeira, 01 a 31 de Dezembro de 2013.
feito Municipal, sanciono a seguinte, Lei;
Artigo 1º - Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$
503,02 (quinhentos e três reais e dois.centavos), destinado ao reforço
das seguintes Dotações Orçamentárias.
Suplementação.
08.000.00.000.0000.0.000.
tura e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000.
08.001.12.361.0011.2.003:
Secretaria Municipal de Educação, Cul-
Departamento de Educação e Cultura
Construção e Manutenção de Espaços
Físicos
= 3.3.20.93.00.00. 31110 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES R$ 165,87
p - 3.3.20.93.00.00. . 31139 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES R$ 337,15
Total Suplementação: R$ 503,02
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como.
recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, $ 1º,
Inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita: 1.3.2.5.01.05.02.00 Fonte: 31110 R$ 165,87
Receita: 1.3.2.5.01.05.02.00 Fonte: 3839 R$337,15
Total da Receita: R$ 503,02 q
Ando 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
de dezembro de 2013.
Edir Havrechaki
Prefeito Municipal
Lei Nº 3.607 De 26/12/2013
Súmula: Dispõe sobre a criação do “Programa Reciclando Energia”, pro-
grama de coleta seletiva de pilhas e baterias de celulares nas escolas da
Rede Pública Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Pre-
feito Municipal sanciono a-seguinte, Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o “Programa Reciclando
Energia”. com o objetivo de coletar as pilhas e baterias de celulares nas
escolas da rede pública municipal, a fim de colaborar com a preservação
do meio ambiente. y
Art. 2º - Os materiais coletados deverão ter destinação específica e con-
forme as regras ambientais, podendo para tanto o Poder Público Munici-
pal celebrar convênios com empresas privadas, para que estas adotem,
diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de disposição
final ambientalmente adequados.
Art, 3º - A divulgação e desenvolvimento do “Programa Reciclando Ener-
gia”, inclusive a coleta e destinação dos materiais, fica sob responsabi-
lidade do Poder Executivo, por intermédio das Secretarias competentes
e conforme a respectiva dotação orçamentária.
Parágrafo Unico: Os locais de depósito e armazenamento destes mate-
riais no ambiente escolar, até que seja efetuada a coleta pelo Poder Pú-
blico, devem ser seguros, garantindo a máxima integridade e proteção à
- saúde das crianças e servidores. -
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 26 de dezembro é
de 2013.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
Lei nº 3.608 de 27/12/2013 Ê
Ementa: Autoriza a Redução de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências. p
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Pre-
feito Municipal sanciono a seguinte, Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado no corrente Exercício.a redução de Crédito
Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$
2.904,80 (dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta centavos) desti-
nados a suplementação da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
10:000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde
10.001.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Saúde
10.001.10.301.0025.2.048. Programa de Oficinas Terapêuticas
301 - 3.3.90.36.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS
Jornal.
Palmeira
*- 0000014
p:
DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA
y
2.904,80 YO S
Total Suplementação: 2.904,80 So ET
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discrimina-
ção abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº
4.320/64.
Redução
10.000.00.000.0000.0.000.
10.001.00.000.0000.0.000.
10.001.10.301.0025.2.060.
Departamento de Saúde
491 - 3.3.71.70.00.00 01000 RATEIO PELA PARTI-
CIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 2.904,80
Total Redução: 2.904,80
Secretaria Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde
Manutenção da Estrutura Funcional do.
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 27
de dezembro de 2013. ;
Edir Havrechaki
Prefeito Municipal
Lei nº 3.609 de 27/12/2013
Autoriza o Poder Executivo a protestar as Certidões de Divida Ativa emi-
tidas pelo Município de Palmeira, alterando o artigo 165 da Lei Municipal
n.º 2.223, de 26 de novembro de 2002 e dá outras providências.
“A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Pre-
feito Municipal, sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o protesto da Dívida
“Ativa, seja ela tributária e/ou não tributária, perante a serventia compe-
tente, de acordo com a Lei Federal n.º 9.492/97.
$1º As Certidões de Divida Ativa que preencham os requisitos da Lei nº.
6.830, de 22 de setembro de 1980, poderão ser encaminhadas a pro-
testo por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a
cargo dos tabelionatos sua mera instrumentalização.
2º Também poderão ser encaminhadas para o protesto as Certidões de
ívida Ativa que já tenham sido ajuizadas, desde que não estejam com
sua exigibilidade suspensa.
83º Os créditos municipais que tenham sido parcialmente quitados tam-
bém poderão ser levados a protesto pelo saldo devedor remanescente,
mediante apuração do valor atual devido, com emissão de nova certidão.
de dívida ativa, independentemente do valor remanescente. É
Art. 2º Todas as despesas relativas à apresentação e a distribuição de
Certidão de Divida Ativa a protesto, bem como qualquer outra despesa,
serão exigidas do devedor, de acordo com a tabela em vigor na data da
protocolização do título perante o tabelionato de protestos, nas seguin-
tes hipóteses:
a) depois de protestado o titulo, por ocasião do pedido de cancelamento
do respectivo registro;
b) previamente ao cumprimento da determinação judicial da sustação
do protesto, do cancelamento ou dos seus efeitos, ainda que provisória;
c) por ocasião do pagamento do título no tabelionato de protesto.
Art. 3º Na hipótese de protesto da'Certidão de Dívida Ativa, a certidão
fiscal negativa somente será concedida caso o devedor comprove o pa-
gamento integral da dívida tributária ou não tributária, com os acrésci-
mos legais e os emolumentos devidos ao tabelião, de acordo com as
regras previstas na Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de or
dem judicial que determinar a expedição de certidão fiscal negativa ou
de certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo de-
vedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos car-
torários, nos casos em que já exista ação de execução fiscal ajuizada,
a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá autorização específica para
levantamento do protesto junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos, com a concomitante informação para a Procura-
doria-Geral do Município, que requererá a extinção ou a suspensão da
ação de execução em andamento, conforme o caso.
81º A baixa do protesto ficará condicionada ao pagamento, pelo deve-
dor, das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos, honorários advocatícios na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor total devido, bem como outras despesas por-
0900013
Câmara Municipal de “Palmeira a
ESTADO DO PARANÁ SA A My
pe e O DE 15/ Abril,/ 2.0
qu
O Vereador Mário Antônio Wieczorek no uso de suas atribuições legais
propõe:
(1 - REQUERIMENTO:
= 7 + REQUER, áretirada do Projeto de Lei 4.171.
PE
JUSTIFICATIVA
*- Solicito a a deste projeto fedo motivo que no ano
de 2013 jam tramitou nesta casa e foi aprovada po com o mesmo teme. ;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 17 de Abril de 2015.
x q º S ARRNTE DUL a Sa
) ANTÔNIO WIECZOREK
Vereador
'
/
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55. CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná