NM CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ROM ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6352/2024
MUNICÍPIO DE PALMEIRA CASIICOLO Nº 80212024
ESTADO DO PARANÁ é
Procuradoria Geral TU
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de até R$ 10.485,00 (dez mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº. 5.798/2023 - Lei Orçamentária Anual e destinada à
criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
19.000.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA
19.001.00.000.0000.0.000. AUTARQUIA DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DE PALMEIRA
19.001.09.272.0013.2.006 - PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
3.3.90.86.00.00 1000 COMPENSAÇÃO A REGIME DE PREVIDENCIA
R$ 10.485,00
Total Suplementação: R$ 10.485,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $
1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.3.6.1.00.0.0.00.00 Fonte: 1000 R$ 10.485,00
Total da Receita: R$ 10.485,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, Sede do Município de Palmeira - Estado do Par:
em 16 de julho de 2024.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social.
O Regime Próprio de Previdência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando adequação orçamentária para o
pagamento da compensação previdenciária entre regimes, segundo a lei Federal nº
9.717/98, cabe ao RPPS realizar a compensação previdenciária com o regime geral e
outros regimes próprios, de modo que a contribuição previdenciária realizada em outro
órgão para o servidor agora inativo seja vertida ao RPPS de Palmeira/PR, no intuito de
financiar o benefício do servidor. Da mesma forma, as contribuições que vieram à
presente Autarquia precisam ser enviadas ao regime de destino, quando determinado
indivíduo seja inativado em outro instituto.
Anteriormente, o Decreto 10.188 de 2019 havia já imposto sanções
para situações nas quais as compensações previdenciárias devidas não fossem
tempestivamente realizadas: Art. 11. O sistema de compensação previdenciária
disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro
atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os
RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como
compensação financeira.
8 1º Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser
por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior,
que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS
ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês
subsequente.
(..)
$ 6º O não pagamento no prazo estabelecido no $ 1º a qualquer regime resultará na
suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar
a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual,
distrital ou municipal. O não pagamento da compensação previdenciária pode ocasionar
o bloqueio do CRP, impossibilitando o recebimento de recursos pelo ente federativo.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 16 de julho de 2024.
PrefeitoMunicipal