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materia nº 4173/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4173 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
native_id528

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-12 Aprovada — APROVADO

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 163/15
1 2
PROJETO DE LEINº 4.173 da da
Diretor inistrativo
SÚMULA: CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN NO
MUNICÍBIO DE PALMEIRA
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 05 de Maio de 2015
1º Discussão em 05 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 12 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 13 de Maio de 2015 Com Ofício nº 086/15
MUNICÍPIO DE PALMEIRA pm
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.173
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alim
e Nutricional - SISAN no Municipio de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006, Decretos nº 6.272 e 6.273, de 23 de
novembro de 2007 e Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover
o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações
mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições
com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida
saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno culturais do Município:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação
sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão municipal, quanto a
falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6º O Município de Palmeira deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica
com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Palmeira. ho
Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
. setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
município;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN.
Art. 10. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN do Município de Palmeira, Estado do Paraná, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
IX - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
NI - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à
Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança
Alimentar e Nutricional;
99000:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do
CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando
relatórios periódicos:
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346
de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de 23 de novembro de 2007 e o
Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada
por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 12. O Plano Municipal de SAN deverá:
I- conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
NI - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar
e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural,
ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
Art. 13. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 14. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser
integrada pelos gestores das Secretarias Municipais de Assistência Social Cidadania e Direitos
Humanos; Saúde; Educação: Agricultura e Pecuária; Meio Ambiente; e Planejamento.
Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito de Palmeira, que integra o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de
2006.
Art. 16. Compete ao CONSEA Municipal:
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
KI - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
HI - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de
SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
9000064
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 17. O CONSEA Municipal será composto por 12 membros titulares e seus
respectivos suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a
representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes
governamentais.
$ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de
indicação estabelecidos pelas Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. —
$ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
$ 3º Os representantes governamentais serão indicados pelas Secretarias que compõe a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
$ 4º Os representantes da sociedade civil, bem como os representantes governamentais,
serão designados por Decreto do Prefeito Municipal de Palmeira.
Art. 18. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I- Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Comissões Temáticas.
Art. 19. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil,
escolhido pelo Conselho, entre a maioria de seus membros, e designado pelo Prefeito.
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I- zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V- convocar reuniões extraordinárias;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados,
conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 21. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao
seu funcionamento.
Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento
com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública,
organizações da sociedade civil; e
0000000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
y
NI - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo
CONSEA Municipal.
Art. 23. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com
a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 24. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
0000006
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, tendo em vista a necessidade de providenciar a criação dos componentes do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no Município de
Palmeira e definir parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Decreto nº 6.272/07,
Decreto nº 6.273/07 e Decreto nº 7.272/10, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, que
permitirá a implantação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
reiterando meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palheira, êm 22 de abril de 2015.
Câmara Municip
Assessoria Jurídica p MU,
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº
Ee de Palmeira
000007
Cria os componentes do Sistema Nacional
ntar e Nutricional —
e
SISAN no ap Palmeira e dá outras
ASSUNTO -—
de Segurança Ali
providências.
INICIATIVA — Poder Executivo
=,
criação dos componentes e
Segurança Alimentar e Nutricignal
de Palmeira, nos termos dá L
15/09/2006. O assunto tratado
legalidade, competência e opórtu
Trata o presente
Projeto de Lei, de
Sistema Nacional de
SISAN no Município
ei Federal 11.346, de
tem seus aspectos de
hidade previstos em lei,
nada tendo que possa obstar a proposição por estes
aspectos.
A matéria propósta está dentro das
atribuições do Poder executivo
mérito, que é de competência do
Pelo exposto
condições de ser analisado e
Leis.
»
É o parecer.
Palmeira,| 30
Airton Vida —
VO
LA
fessalvada a análise de
penáia da Casa.
projeto está em
tado por esta Casa de
io
de abril de 2015.
ud
RARAS Jurídico
Dl Rua Coronel Vida, 211- 2 (42) 252-1785 -
1
Walmeira - Paraná 84130-000
0000008
Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 23/2015
Data de |
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO .
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no $3º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a- análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.173 de 2015, no que concerne à
constituc de, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimenio Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende criar os componentes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e nutricional — SISAN' ho Município de Palmeira e dá. outras
providé!
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art: 6º, art.55 e outros artigos esparsos
correspondentes da Lei Orgânica Municipal, além de atender o preceituado
“ pela lei nacional nº 11.346/2006 (Cria o Sistema. Nacional de Segurança
Alimentai À iricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e dá outras providências), Decreto nº 6.272/2007
(Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento. do
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA),
Decreto * 6978/2007 (Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara: Interministerial de' Segurança
Alimentar e Nutricional) e Decreto nº 7.272/2010 (Regulamenta a Lei no
11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS: VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO BUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER x
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000- Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas à assegurar o direito
humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os peramienoo para a
elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimen! siricional, e dá
outras providências). Ainda, o presente projeio encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de: inconstitucionalidade - e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei. l
“Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da” necessidade, adequação, utilidade e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovado o presente proje
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 05 de maio de 2015.
ha Warolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Proturadória da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Página 2 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER. VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
BARANNS
Câmara Municipal de Palmeira E
ESTADO DO PARANÁ DE 04 / Rr TT
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.173
Assunto: Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SI-
* SAN no Município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: | Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4,173 que Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN no Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Executivo e em
conformidade com o procedimento preceituado pelo Regimento Intemo e Lei Orgânica do Mu-
nicípio, cumpre as disposições legais pertinentes, e sendo assim, acha-se em condições de ser
aprovado conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de'Maio de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.173, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Maio de 2015.
FABIANO IST ANTA
Membro
Lea ELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000010
“Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.173
APROVADO POR UNAÍ MDA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE MAIO DE 2015
7 Presidente Ow eim e e
1º Secretário É = 69 (A
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.173
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE MAIO DE 2015
ai ne ee ui
1º Secretário o
2º Secretário
E A Câmara Municipai de Palmeira
E decretou e cu Prefeito Municipal
auge sanciono esta Lei Nº.. 3 $29....
Trencrova sé no Livro de Leis devolva-go
ã Pálméeir DELA MORA DAG
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130x000 - Palmeira - Paraná

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