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ESTADO DO PARANÁ
P A LM E RA PROJETO DE LEI Nº 6364/2024
PROTOCOLO Nº 655/20;
DATA: 09/08/2024 2
|) Câmara Municipal de tm CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Ea
PROJETO DE LEI Nº
Altera o caput do art. 1º e os incisos I, VIII e IX do art. 2º da
Lei nº 2.281 de 04/08/2003
Art. 1º Altera o caput do art. 1º e os incisos I, VIII e IX do art. 2º da Lei nº 2.281 de 04 de agosto
de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal poderá conferir Declaração de Utilidade Pública
às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais possuam pelo
menos uma das finalidades abaixo, desde que sejam efetivamente prestados e executados
no âmbito do município de Palmeira e desde que cumpram os requisitos desta lei:
[..]
Art. 2º [..]
1-cópia da ata de fundação da entidade, onde seja comprovada a sua existência legal, há
pelo menos 06 (seis) meses;
[...]
VIII — relatório discriminado de atividades da entidade, dos seis meses anteriores ao
requerimento;
IX - declaração afirmando que as atividades realizadas pela entidade são executadas no
âmbito do Município de Palmeira, devendo ser instruída com os documentos que
comprovem a afirmação;
LJ
Art. 2º Os demais artigos da lei permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmapá Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
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Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(dpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
GILBERTO ROGALSKI ct SL OvINELI
CCLJR CCLJR
JUSTIFICATIVA
A redação do caput do art. 1º deve ser adequada, tendo em vista que
remete a artigos da Lei Orgânica que foram alterados em 2016 e não se aplicam mais à presente
lei.
Os incisos I e VIII do art. 2º foram alterados pela lei 2.988, de
28/10/2009, lei esta que trouxe no art. 2º a previsão de que seus efeitos seriam aplicados somente
até 31/12/2009, todavia, a lei não previu cláusula de repristinação e a redação original não foi
restaurada. Desse modo, para corrigir a questão, faz-se necessária a presente alteração, a fim de
tonar legal a exigência dos documentos previstos nos referidos incisos. E no inciso IX somente
propomos substituir a palavra “empresa”.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos
nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 08/08/2024.
a: fe da Comissão de
Constit
GILBERTO ROGALSKI Rr SLQUINELI
CCLIJR CCLJR
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