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materia nº 6369/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6369 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da realização de exames toxicológicos para motoristas estatutários do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id5303

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-24 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2024-09-17 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2024-09-13 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-09-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF e CECBESMA
2024-08-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-08-20 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE PALME 15) Estado Do paras EM
ESTADO DO PARAN Á PROJETO DE LEI Nº 6369/2024
PROTOCOLO Nº 676/2024
DATA: 20/08/2024
PROJETO DE LEINº Es
Dispõe sobre a regulamentação da realização de exames
toxicológicos para motoristas estatutários do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art, 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos
para todos os motoristas estatutários do Município de Palmeira, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Portaria TEM nº 621, de 25 de abril de 2024, e demais normas pertinentes.
Art. 2º Os exames toxicológicos deverão ser realizados com as seguintes
especificações:
I- O exame deve ser realizado por laboratório acreditado conforme a norma ISO
17025.
HI - O exame deve verificar o consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas,
tais como: anfetamina, metanfetamina, cocaína e derivados, maconha e derivados, ecstasy
(MDMA), ecstasy (MDA), anfepromona, manzidol, femproporex, morfina, codeína e 6-
monoacetilmorfina/heroína, com retrospectiva mínima de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à
data do exame.
NI - O exame deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Contran nº 923, de 28
de março de 2022, ou norma posterior que venha a substituí-lo.
IV - O laboratório deve anexar ao resultado do exame uma declaração do servidor
autorizando a coleta de fios de cabelo ou pelos, obtida na presença de duas testemunhas.
V- O laudo/relatório do exame toxicológico deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Nome e CPF do servidor cujo material foi testado;
b) Data e hora da coleta do material e da realização do exame;
c) Data da emissão do laudo laboratorial;
d) O material orgânico utilizado na realização do exame;
e) Relatório conclusivo sobre o uso indevido ou não de substância psicoativa, com
indicação de níveis e tipo de substância;
f) Nome, CPF, CRM e assinatura do Médico Relator;
g) Outras informações necessárias para atender à exigência estabelecida pela
Portaria TEM nº 621/2024.
VI - O laboratório deverá disponibilizar um Médico Revisor para a interpretação
do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de
substância psicoativa.
Art. 3º A Secretaria Municipal Gestão Pública e Finanças, por intermédio de seu
Departamento de Recursos Humanos, será responsável pela gestão e acompanhamento da
implementação dos exames toxicológicos, incluindo:
I- A seleção e contratação dos laboratórios credenciados.
II - A coordenação das coletas e garantias de cumprimento das normas
estabelecidas.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - = Palmeiro/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www. prefeiturapalmeira.co.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
III - O recebimento e a análise dos laudos laboratoriais e relatórios médicos.
IV - A manutenção dos registros e a aplicação das penalidades previstas em caso
de não conformidade.
Art. 4º Os custos relacionados à realização dos exames toxicológicos serão
cobertos pelo orçamento do Município, sendo alocados na dotação específica do Departamento
de Recursos Humanos.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos motoristas
estatutários resultará em sanções administrativas, que poderão incluir advertências e outras
medidas previstas no Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Palmeira.
Art. 6º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de agosto de
2024. É
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-50C0 - homepage: www. prefeiturapalmeira.com.b
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do
Município de Palmeira, destinado a assegurar que a aplicação de exames toxicológicos para
motoristas estatutários do Município de Palmeira esteja em conformidade com a legislação
federal e as diretrizes estabelecidas pela Portaria TEM nº 621/2024.
A regulamentação permitirá maior controle e garantia de que os motoristas
estejam aptos a exercer suas funções sem o uso de substâncias psicoativas, promovendo maior
segurança no transporte e a integridade dos serviços prestados à população.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito seja
apreciado e aprovado por Vossas, Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de agosto de
2024.
Prefeito doNMunicípio de Pálmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: ww. prefeiturapalmeira.com.b

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