Câmara Municipal de
PALMEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Ély! ESTADO DO PARANÁ
AEB
SUBST. AO PL Nº 6373/2024
PROTOCOLO Nº 823/2024
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.373/2024 | DATA: 25/10/2024
Ementa - Dispõe sobre a possibilidade da inclusão
de alimentos orgânicos ou de base agroecológica no
cardápio da merenda escolar das unidades da rede
municipal de ensino e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na
alimentação escolar da rede municipal de ensino.
Art. 2º Fica autorizada a preferência da inclusão, no cardápio da merenda escolar das unidades
da rede municipal de ensino, de alimentos orgânicos ou base agroecológica preferencialmente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, conforme definição
da Lei Federal nº 11.326/2006.
Parágrafo único - Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido
nos termos da Lei Federal nº 10.831/2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente
certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de
Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que
venha a ser instituído no âmbito federal.
Art.3º A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade
ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC, devidamente credenciado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação
federal vigente.
Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderá ser realizada
prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal
nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar
(FNDE).
Parágrafo único - Em caso de não atendimento integral da demanda, o setor competente poderá
realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos
ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural
ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º Sempre que possível, será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006.
8 1º Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida
a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou, quando se tratar de propostas de
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empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009.
82º O Município fica autorizado a instituir um programa de fomento da agricultura familiar
agroecológica, com elemento orçamentário específico, através do qual o Município poderá
adquirir insumos e materiais diversos e equipamentos agrícolas, a serem repassados para
agricultores, de forma subsidiada, mediante apresentação de projeto técnico.
Art. 6º A aquisição prioritária dos alimentos da agricultura familiar atenderá a seguinte ordem:
I - alimentos orgânicos/agroecológicos certificados oriundos da agricultura familiar do
Município de Palmeira;
IH - alimentos em processo de transição agroecológica da agricultura familiar de Palmeira;
II - alimentos orgânicos agroecológicos certificados oriundos da agricultura familiar do
município mais próximo da Cidade de Palmeira.
IV - alimentos em processo de transição agroecológica da agricultura familiar do município
mais próximo da Cidade de Palmeira;
V | -alimentos convencionais da agricultura familiar do Município;
VI - alimentos convencionais da agricultura familiar do município mais próximo da
Cidade de Palmeira.
81º O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante parecer de entidade
de assistência técnica e extensão rural com atuação em agroecologia ou organizações de
agricultores agroecológicos.
$2º Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de
manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases
produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura
que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº
7794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
83º Para fins desta lei, entende-se como produção agroecológica aquela que não utiliza nem
fertilizantes sintéticos, nem agrotóxicos, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na
alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados (OGMs).
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica serão adotados preços
diferenciados:
I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica certificados nos termos do art. 2º,
acréscimo de 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;
HI -para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica,
nos termos do Art. 5º, de 10% (dez por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
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core
Parágrafo único - Os cardápios da merenda escolar deverão ser diferenciados, respeitando a
sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 8º A implantação desta Lei poderá ser efetuada de forma gradativa, de acordo com Plano de
Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na alimentação
escolar a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal com a participação das instituições
vinculadas a agricultura familiar agroecológica, definindo estratégias e metas progressivas até
que todas as unidades escolares da rede municipal de ensino forneçam alimentos orgânicos ou
de base agroecológica aos seus alunos.
$ 1º A implantação desta Lei seguirá o seguinte cronograma de metas de aquisição progressiva
de percentual adquirido da agricultura familiar com recursos oriundos do PNAE:
I -mínimo de 20% (vinte por cento) a partir do ano seguinte a vigência da presente Lei;
H - mínimo de 30% ( trinta por cento) a partir do segundo ano seguinte da vigência da
presente Lei;
HI - mínimo de 60% (sessenta por cento) a partir do quarto ano seguinte da vigência da presente
Lei;
IV - 100% (cem por cento) a partir do quinto ano da vigência da presente Lei.
$2º As metas previstas poderão ser superadas, desde que haja disponibilidade dos alimentos
orgânicos/agroecológicos nos percentuais mencionados no parágrafo anterior.
$3º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na
Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
84º O Plano previsto no “caput” deste artigo será coordenado por servidor tecnicamente
competente e será revisado sempre que necessário, com os seguintes objetivos:
I -buscar estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
Il - estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Município, inclusive
assistência técnica e extensão rural;
HI - determinar metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica na alimentação escolar;
IV — determinar locais para inclusão de agricultores familiares do Município;
V - propor capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e de
prestadores de serviços;
VI - apresentar programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base
agroecológica;
VII - promover o desenvolvimento de ações educativas buscando fomentar ações de
conscientização sobre agroecologia e consumo consciente;
VII- fortalecer e consolidar processos de organização social e desenvolvimento produtivo
agroecológico da agricultura familiar;
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IX - promover maior circulação e distribuição de renda na agricultura familiar local e regional;
X - fomentar o desenvolvimento regional construindo ações integrativas para a promoção da
agroecologia.
8 5º O Plano previsto no “caput” deste artigo deverá ser submetido à consulta pública e aos
Conselhos Municipais competentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de
outubro de 2024.
ODAIRIJOSE SANSON JUNIOR
ereador
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que atende o anseio da população e que não invade a esfera de
competência do Chefe do Poder Executivo, por ser meramente autorizativo.
A Lei nº 4.636 de 01/03/2018, a qual intuiu a criação do programa municipal de aquisição
de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor rural, não faz menção sobre
esses alimentos serem orgânicos ou de base agroecológica, para o cardápio da merenda escolar
das unidades da rede municipal de ensino.
Tendo em vista que os alimentos orgânicos são aqueles produzidos a partir de métodos
naturais, pela ausência de pesticidas, herbicidas, e adubos sintéticos, bem como a ausência de
organismos geneticamente modificados (OGM), a alimentação das crianças com base nesse tipo
de alimento é comprovadamente benéfica.
Estudos mostram que crianças expostas a pesticidas tem maior risco de desenvolver
problemas de saúde, como distúrbios neurológicos, problemas respiratórios e até mesmo alguns
tipos de câncer. Optar por alimentos orgânicos reduz significativamente a exposição a essas
substâncias toxicas, protegendo a saúde das crianças.
Alimentos orgânicos também tem sido associado a um maior valor nutricional em
comparação aos alimentos convencionais. Estudos indicam que eles são mais ricos em vitaminas,
minerais e antioxidantes, como vitamina C, ferro, magnésio e flavonoides. Esses nutrientes são
essenciais para o crescimento saudável, fortalecimento do sistema imunológico e
desenvolvimento adequado das crianças das crianças em idade escolar, do sistema municipal de
ensino.
Portanto, a implantação de uma política pública, através da aprovação desse projeto de
lei, promoverá uma série de benefícios essenciais para a saúde dos estudantes, a sustentabilidade
ambiental e a valorização da agricultura local.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de
outubro de 2024.
ODAIR JOSÉ SANSON JUNIOR
Vereador
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o PROJETO DE LEI Nº 6373/2024
PROTOCOLO Nº 694/2024
DATA: 27/08/2024 . 4
PROJETO DE LEI Nº
Ementa - Dispõe sobre a preferência da inclusão de
alimentos orgânicos ou de base agroecológica no
cardápio da merenda escolar das unidades da rede
municipal de ensino e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica
na alimentação escolar da rede municipal de ensino, bem como estabelece critérios para a sua
aquisição.
Art. 2º - Fica instituída a preferência da inclusão, no cardápio da merenda escolar das unidades
da rede municipal de ensino, de alimentos orgânicos ou base agroecológica preferencialmente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, conforme definição
da Lei Federal nº 11.326/2006.
Parágrafo único - Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido
nos termos da Lei Federal nº 10.831/2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente
certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de
Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que
venha a ser instituído no âmbito federal.
Art. 3º - A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da
Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC, devidamente
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da
legislação federal vigente.
Art. 4º - A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizado
prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal
nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar
(FNDE).
Parágrafo único - Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de
Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de
produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam
CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º - Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente
da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei
Federal nº 11.326/2006.
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$ 1º - Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será
exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou, quando se tratar de propostas de
empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009.
8 2º - O Município instituirá um programa de fomento da agricultura familiar
agroecológica, com elemento orçamentário específico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, através do qual o Município poderá adquirir insumos e materiais
diversos e equipamentos agrícolas, a serem repassados para agricultores, de forma subsidiada,
mediante apresentação de projeto técnico.
Art. 6º - A prioridade de aquisição dos alimentos da agricultura familiar atenderá a seguinte
ordem:
I - alimentos orgânicos/agroecológicos certificados oriundos da agricultura familiar do
Município de Palmeira;
If - alimentos em processo de transição agroecológica da agricultura familiar de Palmeira;
II - alimentos orgânicos agroecológicos certificados oriundos da agricultura familiar do
município mais próximo da Cidade de Palmeira.
IV - alimentos em processo de transição agroecológica da agricultura familiar do município
mais próximo da Cidade de Palmeira;
V alimentos convencionais da agricultura familiar do Município;
VI - alimentos convencionais da agricultura familiar do município mais próximo da
Cidade de Palmeira.
81º - O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante parecer
de entidade de assistência técnica e extensão rural com atuação em agroecologia ou organizações
de agricultores agroecológicos.
$ 2º - Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas
e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das
bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de
agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto
Federal nº 7794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
$ 3º - Entende-se como produção agroecológica aquela que não utiliza nem
fertilizantes sintéticos, nem agrotóxicos, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na
alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados (OGMs).
Art. 7º - Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica serão adotados
preços diferenciados:
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pr:
I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica certificados nos termos do Art.
2º, acréscimo de 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;
HM - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição
agroecológica, nos termos do Art. 5º, de 10% (dez por cento) a mais em relação ao produto
similar convencional.
Parágrafo único - O responsável técnico pelos cardápios da merenda escolar da Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a
sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 8º - A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de
Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na alimentação
escolar a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal com a participação das instituições
vinculadas a agricultura familiar agroecológica, definindo estratégias e metas progressivas até
que todas as unidades escolares da rede municipal de ensino forneçam alimentos orgânicos ou
de base agroecológica aos seus alunos.
8 1º - A implantação desta Lei seguirá o seguinte cronograma de metas de aquisição
progressiva de percentual adquirido da agricultura familiar com recursos oriundos do PNAE:
I -mínimo de 20% (vinte por cento) a partir do ano seguinte a vigência da presente Lei;
H - mínimo de 30% ( trinta por cento) a partir do segundo ano seguinte da vigência da
presente Lei;
HI - mínimo de 60% (sessenta por cento) a partir do quarto ano seguinte da vigência da presente
Lei;
IV - 100% (cem por cento) a partir do quinto ano da vigência da presente Lei.
8 2º - As metas previstas poderão ser superadas, desde que haja disponibilidade dos alimentos
orgânicos/agroecológicos nos percentuais mencionados no parágrafo anterior.
8 3º - O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base
Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
8 4º - O Plano previsto no “caput” deste artigo será coordenado pelas nutricionistas do quadro
de pessoal do Poder Executivo e revisado sempre que necessário, com os seguintes objetivos:
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1 - buscar estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
Il - estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Município, inclusive
assistência técnica e extensão rural;
HI - determinar metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica na alimentação escolar;
IV — determinar locais para inclusão de agricultores familiares do Município;
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V - propor capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e de
prestadores de serviços;
VI - apresentar programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base
agroecológica;
VII - promover o desenvolvimento de ações educativas buscando fomentar ações de
conscientização sobre agroecologia e consumo consciente;
VIII- fortalecer e consolidar processos de organização social e desenvolvimento produtivo
agroecológico da agricultura familiar;
IX - promover maior circulação e distribuição de renda na agricultura familiar local e regional;
X - fomentar o desenvolvimento regional construindo ações integrativas para a promoção da
agroecologia.
8 5º - O Plano previsto no “caput” deste artigo deverá ser submetido à consulta pública e ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
ODAJR JOSÉ SANSON
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 4.636 de 01/03/2018, a qual intuiu a criação do
programa municipal de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do
empreendedor rural, não faz menção sobre esses alimentos serem orgânicos ou de base
agroecológica, para o cardápio da merenda escolar das unidades da rede municipal de ensino.
Tendo em vista que os alimentos orgânicos são aqueles
produzidos a partir de métodos naturais, pela ausência de pesticidas, herbicidas, e adubos
sintéticos, bem como a ausência de organismos geneticamente modificados (OGM), a
alimentação das crianças com base nesse tipo de alimento é comprovadamente benéfica.
Estudos mostram que crianças expostas a pesticidas tem
maior risco de desenvolver problemas de saúde, como distúrbios neurológicos, problemas
respiratórios e até mesmo alguns tipos de câncer. Optar por alimentos orgânicos reduz
significativamente a exposição a essas substâncias toxicas, protegendo a saúde das crianças.
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g) PALMEIRA
Alimentos orgânicos também tem sido associado a um
maior valor nutricional em comparação aos alimentos convencionais. Estudos indicam que eles
são mais ricos em vitaminas, minerais e antioxidantes, como vitamina C, ferro, magnésio e
flavonoides. Esses nutrientes são essenciais para o crescimento saudável, fortalecimento do
sistema imunológico e desenvolvimento adequado das crianças das crianças em idade escolar,
do sistema municipal de ensino.
Portanto, a implantação de uma política pública, através da
aprovação desse projeto de lei, promoverá uma série de benefícios essenciais para a saúde dos
estudantes, a sustentabilidade ambiental ção da agricultura local.
ODAIR JOSÉ SANSON
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