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materia nº 4179/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4179 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO 2º NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 3682 DE 17 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id534

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-02 Retirada — RETIRADO

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texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 183/15
DE ii de Junho is
PROJETO DE LEINº 4.179 Zé
Diret inistrativo
SÚMULA: ACRESCENTA PARÁGRAFO 2º NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 3.682 DE
17 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR DOMINGOS EVERALDO EUHN
SOLICITADO PELO AUTOR A SUA RETIRADA EM 02 DE JUNHO DE 2015,
ATRAVÉS DO RE QUERIMENTO PROTOCOLADO SOB Nº 343/15.
DETERMINADO SEU ARQUIVAMENTO EM d2 DE JUNHO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.179
SÚMULA: Acrescenta parágrafo 2º no Artigo 9º
da Lei nº 3.682 de 17 de Junho de 2014, e dá outras
providências.
Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo 2º no Artigo 9º da Lei nº 3.682 de 17 de Junho de 20 14:
“Art. 9º...
$ 2º O imóvel cedido estará automaticamente revertido ao Município, no caso da
concessionária não iniciar as edificações em até 180 dias.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
08 de Maio de 2015.
fio |
OMINGOS EVERALDO KUHN
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto Tem o objetivo de corrigir falhas que tem ocorrido
nas concessões de terrenos efetuadas pelo Poder Executivo. Muitas delas tem o prazo para
início das edificações não cumprido, e nada é feito. Com a aprovação desta proposição o
- imóvel ficará automaticamente revertido ao Município.
Esperamos a compreensão dos Nobres Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
08 de Maio de 2015. 7
DOMINGÓS EVERALDO KUHN
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
Can Miidipal des
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 24/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica “acerca, da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4,179 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende acrescentar um parágrafo ao art.9º da lei municipal nº
3.682/2014, com o seguinte texto: “O imóvel cedido estará automaticamente
revertido ao Município, no caso da concessionária não iniciar as edificações
em até 180 dias.”
Conforme se verifica na justificativa do projeto de lei,
a intenção é reverter automaticamente ao Município. o imóvel que foi
concedido e que não foi iniciada a edificação pela empresa beneficiada...
Entretanto, a pretensão constante no 'presente
projeto de lei já está prevista na referida lei municipal nº 3.682/2014, no seu
art.21, o qual prevê: “Cessarão os benefícios concedidos, revertendo ao
Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias voluptuárias
realizadas, o imóvel que, pelo período de 90 (noventa) dias após a
aprovação do projeto, permanecer com suas instalações ociosas."
Ainda, com relação à forma prevista pará a
reversão do bem a Município: “automaticamente”; esta Procuradoria
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE, SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS. DE LEI, NÃO “POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
entende que não é a maneira adequada de o fazer, pois há a necessidade
de formalização documental dessa reversão, para que a empresa que fora
beneficiada com a concessão e que não cumpriu com os requisitos legais,
não venha alegar posteriormente que o Executivo agiu de forma arbitrária e
injusta quando retomou automaticamente o imóvel para si, o que poderia
trazer prejuízos desnecessários à administração pública.
; Assim, orienta-se que o presente projeto de lei seja
retirado ou, se for levado a Plenário, rejeitado, por já haver previsão do
mesmo sentido e na mesma lei, evitando-se assim a existência de um conflito
dentro da mesma lei. Caso a intenção do parlamentar seja outra que não a
apresentada na justificativa do, projeto, deverá ser analisada a lei nº
3.862/2014 na sua integralidade para então elaborar-se um novo projeto de
lei com aintenção pretendida. É
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do: mérito junto
ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 13 de maio de 2015.
gua 50.855
ria da Câmara Runicipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA. AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES: SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
So 80003
DE “02. /“ Junho / 2.015
(9) Vereador DOMINGOS EVERALDO KUHN no uso de suas
atribuições legais propõe:
REQUERIMENTO
» REQUER, a retirada do Projeto de Lei 4.179.
JUSTIFICATIVA |
: ; Solicitoa retirada deste projeto-pelo' motivo que as leis
- que autorizam as concessões de áreas já determinam o prazo de 90 dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de' Palmeira,
Estado do Paraná, 02 de Junho de 2015.
O KUHN
Vereador
Rua-Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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