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materia nº 4181/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4181 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3288 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id535

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-26 Aprovada — APROVADO
2015-05-26 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.180
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 3.288 DE 07
DE DEZEMBRO DE 20111, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA Ss
n Er
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Maio de 2015
— FP Discussão em 19 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 26 de Maio de 2015 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 27 de Maio de 2015 Com Ofício nº 113/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº A o Bea
06 Páginas nº dE 4 DeZH os Los
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,180
Ementa: Dispõe sobre a alteração do artigo 8º da
Lei 3.288 de 07 de Dezembro de 2011 e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 8º da Lei 3.288 de 07 de Dezembro
de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Palmeira terá
vigência até 31 de Dezembro de 2017 ou até a data da conclusão do objeto, conforme
previsão do investimento no Plano Plurianual, podendo ser prorrogado se houver
necessidade e previsão na legislação orçamentária”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Maio de 2015.
nisi Ae
boMIN G( E O ARILDO SANTOS ZALÉSLI
Presidente Vice-Presidente
ELIEZER BORCÓSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cia MERO al ——tópovas
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Lei 3.288 que Instituiu o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Palmeira, com a finalidade assegurar recursos para aquisição de terreno e
construção de nova sede para a Câmara Municipal de Palmeira, prevendo no seu artigo 8º a
vigência desse fundo até 31/12/2013.
Considerando que até a referida data não foi concluído o objeto
a que o referido Fundo se destina, foi feita nova previsão no Plano Plurianual para os anos de
2014-2017, prorrogando-se também o prazo de vigência do Fundo respectivo.
Por tal razão, faz-se necessária também a alteração desta lei que
instituiu o Fundo Especial, a fim de compatibilizar com o PPA.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Maio de 2015. é
DOMINGOS EVERALDO KUHN ARILDO SANTOS ZALÉSLI
Presidente ) Vice-Presidente
[A PS N A N y ) :
IEZER BORCÓSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Câmna Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 25/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da: admissibilidade da
matéria tratada no'Projeto de Lei sob nº 4.180 de 2015, no que concerne à
- constitucionalidade, conformidades com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, preténde alterar o art.8º da lei municipal nº 3.288/201 1, que criou
o Fundo Especial da Câmara Municipal de Palmeira, a fim de .prorrogar o
prazo de sua vigência.
Após analisar o Plano Plurianual aprovado para os
anos de 2014-2017 e o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016,
constatou-se a efetiva previsão orçamentária para prorrogação. do Fundo.
Entretanto, o-projeto deverá ser instruído também com parecer Contábil, a
fim de constatar se previsão foi feita de forma regular e legal.
Atestando a Contabilidade pela: legalidade da
previsão, não há indício de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
Por fim, é de competência do Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, ánalisar a necessidade, viabilidade, adequação
e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização.
A | PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PE
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
E Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência doPlenário da Casa. ;
Encaminhe-se à Comissão para as providências
cabíveis.
É a orientação.
- Palmeira, 13 de maio de 2015.
AB /PR 50. 885
E Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÉEO SERVE PARA AUXILIAR OS aDNTS dar na PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 032/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.180 de 2015. E
“O referido Projeto que dispõe sobre a alteração do artigo 8º da
Lei Municipal nº 3.288/2011, que criou o Fundo Especial da Câmara Municipal de
Palmeira, a fim de prorrogar o prazo de sua vigência, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis, pois se encontra instituído na
Lei nº 3.584/2013, Plano Plurianual 2014-2017, período compreendido, para
execução das ações do Governo Municipal.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos em caso de aprovado o presente
Projeto.
Palmeira, 14 de maio de 2015.
if
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO o Q E) bo
ds Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº . 4.180
Assunto: Dispõe sobre a alteração do artigo 8º da Lei 3.288 de 07 de-Dezembro de 2011 e dá
outras providências.
Iniciativa: Da Mesa Diretora da Câmara.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.180 que Dispõe sobre a alteração do artigo 8º da Lei 3.288 de 07 de De-
zembro de 2011 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que o mesmo está dentro das atribuições do Poder Legislativo e em conformidade com o proce-
dimento preceituado pelo Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, cumpre as disposi-
ções legais pertinentes, e sendo assim, acha-se em condições de ser aprovado conforme proposto
pela Mesa Diretora da Câmara.
É, o Parecer, S.MJ /
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Maio de 2015.
us
FABIANO B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.180, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Maio de 2015.
/
/
ANSELÍMO Té
É onde CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
4 N
PROJETO DE LEI Nº 4.180
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.180
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 19 DE MAIO DE 2015 a
Presidente ra ne ud, Nida
1º Secretário 4h JK
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.180
APROVADO POR UNANimi cam
AO SR: PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE MAIO DE 2015
Presidente Doro spo So dl REA
1º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
decretou e eu Prefeito Municipal
sanciono esta Lei Nº... ALLA...
Tranecrova-se no Livro de Leis e develva-se
Palmeira, .u. dee edido
fabitete do Prefeito
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000---Patmeira - Paraná

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