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materia nº 6386/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6386 / 2024
Date 2024-10-04
EmentaEstabelece o programa permanente de atualização cadastral dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, denominado recenseamento previdenciário.
native_id5359

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2024-10-15 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2024-10-11 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-10-08 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-10-04 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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» Mi CÂMA
MUNICÍPIO DE PALMEI 1) ESTADO DO parana PE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ prosroDE LEIN' 638812024
Procuradoria Geral do Muni PROTOCOLO Nº 775/2024
DATA: 04/10/2024 Pa 4
PROJETO DE LEINº Docccnosm=a ea nos
Estabelece o programa permanente de atualização cadastral dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado
recenseamento previdenciário e dá outras providências.
Art. 1º O Município de Palmeira manterá programa permanente de atualização
cadastral dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam
custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado recenseamento
previdenciário.
Art. 2º O recenseamento previdenciário tem como principais finalidades:
I - promover a atualização e consolidação dos dados cadastrais dos servidores
ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;
KI - dar suporte para a realização do cálculo atuarial anual;
III - melhorar a qualidade dos dados dos servidores efetivos, objetivando a
efetivação de avaliação atuarial consistente
Art. 3º O recenseamento é obrigatório e deverá ser realizado sempre que houver a
convocação por ato oficial do Poder Executivo, objetivando a atualização dos dados cadastrais,
mediante preenchimento de ficha cadastral e entrega de cópia de documentos.
Art. 4º O recenseamento previdenciário será realizado com periodicidade mínima
de 02 (dois) e máxima de 05 (cinco) anos.
$ 1º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas
estabelecidas no ato de convocação, autoriza a suspensão da remuneração dos servidores e dos
benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo
Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro.
$ 2º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados.
Art. 5º Os beneficiários do RPPS deverão realizar, a cada 2 (dois) anos, a
comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.
$ 1º A comprovação de vida realizada por representante legal ou procurador do
beneficiário deverá ser previamente requerida perante o Município.
$ 2º A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá
apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:
I- ausente do país;
II - portador de moléstia contagiosa;
III - com dificuldades de locomoção;
IV - idoso acima de oitenta anos.
& 3º Para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta
anos, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de diligência externa,
mediante o comparecimento de representante do Município à residência ou local informado no
requerimento.
84º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento
para realização de comprovação de vida por meio de diligência externa, na forma do $ 3º deste
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
artigo, poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da
dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional
médico competente.
$ 5º A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do
pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado,
automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.
Art. 6º Os ajustes e regramentos necessários à aplicação desta Lei serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2024.
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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“MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do Município
de Palmeira, tendo este como pauta o estabelecimento do programa permanente de atualização
cadastral dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, denominado recenseamento previdenciário.
A apresentação do presente projeto de lei se faz necessária, tendo em vista que o
censo previdenciário constitui instrumento efetivo para promover a atualização dos dados
cadastrais dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, também para dar
suporte à realização do cálculo atuarial, bem como para melhorar a qualidade dos dados dos
servidores efetivos, objetivando a realização de uma avaliação atuarial consistente.
Igualmente, o censo previdenciário ainda possibilita evitar, bem como suspender
eventuais fraudes previdenciárias, com a regulamentação da prova de vida.
Posto isso, certo da importância do presente Projeto de Lei para a continuidade e
desenvolvimento das ações da Autarquia do RPPS, solicito seja este apreciado e aprovado por
Vossas Senhorias, reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal,
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro de 2024.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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