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materia nº 6390/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6390 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaDá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal nº 3682, de 17 de junho de 2014, e dá outras providências.
native_id5365

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2024-10-29 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2024-10-25 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-10-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CUOP
2024-10-15 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2024-10-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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PALMEIRA
th Câmara Municipal de
vãs CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
1% ESTADO DO PARAN
* 6390/2024
PROJETO DE LEI Nº 639%
PROTOCOLO Nº 783/2024
DATA: 11/10/2024
PROJETO DE LEI Nº
Ementa - Dá nova redação ao art. 10 da Lei Municipal nº 3.682, de 17/06/2014, e dá outras providências.
Art. 1º - A redação do art. 10 da Lei Municipal nº 3.682, de 17/06/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 -— Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da
concessão e cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei ,
fica autorizada a alienação dos imóveis à concessionária, via Lei
Municipal, desde que observadas as seguintes condições:
I - Haja comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por
meio de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo,
emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
II - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à
vigência da concessão, atestando cada um deles, o cumprimento das
exigências legais durante os períodos a que se relacione o que deverá
ser declarado no ato oficial referido no caput deste artigo.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições/em contrário.
Vereador
Páginal|2
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 |
www.palmeira.prleg.br
Câmara Municipal de
T 1 PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
À apresentação deste Projeto, visando a alteração do art. 10 da lei 3682/14, vem
ao encontro da necessidade de uma maior transparência na aplicação da Lei, possibilitando aos Srs.
Vereadores, como fiscais da lei e representantes da população, verificar todo o processo de concessão,
antes da definitiva transferência do imóvel de propriedade do Município para aquela empresa beneficiada
pela Lei de Incentivo.
Acreditamos que com essa alteração, as concessões passam a ser mais
cristalinas, sofrendo o crivo da fiscalização do Legislativo Municipal, permitindo aos Srs. Vereadores que
possam efetivamente prestar contas para a população, razão da existência dos poderes constituídos.
Pelo exposto, contamos com a aprovação do presente por parte dos nobres
integrantes desta Casa.
Página2]2
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 |
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