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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Câmara Municipal A ESTADO DO PARANÁ
PALMEIRA — anteprouero De Lei Nº emozs
PROTOCOLO Nº 873/2024
ção DATA: 26/11/2024 Sá
ANTEPROJETO DE LEI N.º
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Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos
servidores públicos municipais que sejam pais ou
responsáveis por criança portadora da síndrome do |
espectro autista, na forma que especifica.
Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos
efetivos do Poder Executivo Municipal que sejam pais ou responsáveis por criança portadora da
sindrome do espectro autista.
Art. 2º Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo
anterior poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias
específicos de licença por semana, para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem
prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio
alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
Art, 3º A redução da carga horária será concedida mediante a comprovação por meio de laudo
devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com
indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor ou
responsável e que preencha os seguintes requisitos:
I- que o autista necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção no TEA
(Transtorno do Espectro Autista);
II - que não tenha ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou tratamentos e que prove a
necessidade da participação exclusiva dos pais;
III - que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do
autista;
IV - que a licença não renumerada inviabilize o custeio das despesas da família e do autista
prejudicando a sua própria subsistência. !
Art. 4º Se ambos os pais ou responsáveis pela criança forem servidores públicos, apenas a um
deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam,
respectivamente, os artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo
pai ou mãe de criança portadora da sindrome do espectro autista, seja seu responsável. Neste
caso, a criança deverá constar do assento funcional do servidor ou da servidora como seu
dependente.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal
Eb) PALMEIRA
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 25 de novembro de 2024.
JOSLEI SEQUINELI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho
dos servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis por criança portadora da
síndrome do espectro autista, na forma que especifica.
A presente proposta dispõe sobre a redução de 50% da carga horária aos servidores públicos
municipais que tenham filhos autistas, sem redução salarial, com fundamento na Lei Federal nº
13.370, sancionada pelo Presidente da República na data de 12 de dezembro de 2016.
A redução da jornada de trabalho visa atender às necessidades dos filhos autistas dependentes e
que muitas vezes necessitam de uma série de tratamentos e terapias multidisciplinares que exigem
a presença ou participação dos pais ou responsáveis.
Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação da presente
proposição ora apresentada em benefício daqueles portadores da sindrome do espectro autista.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 25 de novembro de 2024.
Documento assinado digitalmente
a JOSLEI SEQUINEL!
Data: 25/11/2024 20:27:34-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
JOSLEI SEQUINELI
Vereador
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